Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058562-07.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058562-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.626,30 Autor(s): Adilson Dias dos Santos Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Diante da baixo dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, requeiram o que lhes for de direito. Decorrido prazo sem manifestação, determino à Secretaria que, após tomadas as cautelas de estilo e nada mais sendo pleiteado, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058562-07.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058562-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.626,30 Autor(s): Adilson Dias dos Santos Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Diante da baixo dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, requeiram o que lhes for de direito. Decorrido prazo sem manifestação, determino à Secretaria que, após tomadas as cautelas de estilo e nada mais sendo pleiteado, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:11
Mero expediente
01/03/2023, 22:31
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Confirmada
07/02/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:49
Recebimento
06/02/2023, 14:06
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2022, 19:28
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:11
Petição (Contra-razões)
22/07/2022, 14:22
Confirmada
13/07/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:55
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:19
Confirmada
09/06/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0058562-07.2021.8.16.0014.
Autor: Adilson Dias dos Santos
Réu: BANCO CETELEM S.A. I – RELATÓRIO ADILSON DIAS DOS SANTOS, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO BMG S/A, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Alegou o Autor que é beneficiário da previdência social, recebendo sua aposentadoria por idade junto ao INSS na quantia de R$ 1.756,06. Aduziu que realizou empréstimo com o Réu consignado com desconto em folha de pagamento e aduz que sem a sua ciência, o banco impôs o empréstimo de RMC, enviando cartão de crédito, o qual era desconhecido pelo requerente. Com a fatura de cartão constam cobranças e descontos indevidos no valor de R$ 77,05, do benefício da requerente, desde 10/03/2018, sob o n. 97-829239915/18, sendo que a data da propositura da demanda já lhe descontou R$ 3.313,15. Assim, alega que contratou empréstimo, mas não nesta modalidade. Relata que não recebeu cartão de crédito e que a Ré não cumpriu com o dever de informação. Desta feita, requereu liminar para suspensão dos descontos e a procedência da demanda para declarar a nulidade do empréstimo de “empréstimo por cartão de crédito consignado”, requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais. Ainda, requereu a inversão do ônus da prova e as benesses da assistência judiciária gratuita. Com a inicial, trouxe os documentos seq. 1.2 a 1.9. O despacho de seq. 7.1, concedeu a tutela pretendida, concedeu ao autor as benesses da justiça gratuita, bem como determinou a citação da Requerida. Regularmente citado, o réu contestou (seq. 13.1). Preliminarmente, aduziu a prescrição. No mérito aduziu, em síntese, que houve legítima contratação do autor com a casa bancária; que agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo qualquer conduta culposa ou dolosa, negligente ou omissa; tendo a parte ainda realizado mais saques e que não há que se falar em indenização por danos morais, pois ausentes os pressupostos necessários à sua configuração. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 17.1) oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial. O despacho de seq. 35.1 anunciou o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de dilação probatória. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058562-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.626,30
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Restituição de Valores e Danos Morais, movida por ADILSON DIAS DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A. PRESCRIÇÃO Aduziu o requerido que a pretensão da autora, está sujeita ao prazo prescricional trienal. Pois bem. Quanto a prescrição, aplica-se, no presente caso, o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, ou seja, previsto no artigo 27 do CDC. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. No entanto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Av. Santos Dumont, 1400 – Aldeota – CEP. 60150-161 – Fortaleza-CE Fone: (85) 3244-6547 acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) No caso concreto, denota-se que a pretensão de direito da parte autora não está prescrita, visto que a ação foi ajuizada neste ano. DO MÉRITO: De início, imperioso destacar, na hipótese, a responsabilidade pelo fato do serviço, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, posto que ela foi alvo das práticas da Instituição Financeira requerida, o que atrai a incidência das demais normas protetivas do estatuto consumerista. Pois bem. Sustentou o autor que o réu efetuou cobranças mensais sobre o seu benefício previdenciário por um empréstimo. No entanto, afirmou que realizou sim, contrato de empréstimo, mas não de empréstimo na modalidade contrato de cartão de crédito, com a RMC - reserva de margem consignável, qualificando-se o contrato como viciado. Com isso, aduziu que o débito supramencionado é indevido, e sua cobrança é passível de ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais. A seu turno, argumentou o réu que houve legítima contratação com a promovente; o réu agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo qualquer conduta culposa ou dolosa, negligente ou omissa; ainda que a Autora efetuou mais dois saques junto ao cartão e que não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausentes os pressupostos ensejadores de condenação a tal título. A partir desse sucinto relato, verifica-se que, embora o réu tenha apresentado elementos sugestivos da contratação do empréstimo pela autora conforme “Contrato de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento” acostado à seq. 13.2 esta perseverou na afirmação de que contratou, mas que não da modalidade mencionada. No entanto, o contrato devidamente assinado pela parte autora (seq. 13.2), fato dela ter realizado o pagamento de diversas parcelas relativas ao pacto constituem elementos hígidos para se afirmar a existência da dívida e legalidade dos descontos mediante empréstimo consignado. Os documentos encartados em seq. 13, são provas robustas de que a parte Autora contratou o cartão de crédito consignado. Nessa linha de ocorrência, constata-se que o banco réu se desincumbiu a contento do ônus de comprovar fato extintivo do direito invocado pelo requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da demanda. Confira-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A decisão apelada é anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Considerando a orientação proposta no Enunciado nº 1 aprovado pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 1973, bem como as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência. Impende á parte ré demonstrar a regularidade da relação jurídica e da dívida da qual decorreu a inscrição do consumidor em órgãos arquivistas, o que ocorreu. A solicitação e a utilização do cartão de crédito, bem como o inadimplemento das faturas, foram demonstrados nos autos, tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório. APELAÇÃO DESPROVIDA" (Apelação Cível Nº 70068557123, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 31/05/2016). Assim, impõe-se a improcedência do pedido de nulidade do contrato realizado junto à instituição financeira ré. Por corolário lógico, o pedido de repetição de indébito e indenização restam prejudicados, face à válida contratação entre as partes, conforme se consignou. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, revogo a liminar concedida. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a pouca complexidade da demanda. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que acobertada pelas benesses da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:46
Improcedência
07/06/2022, 16:34
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 01:07
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Confirmada
02/05/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058562-07.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058562-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.626,30 Autor(s): Adilson Dias dos Santos Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos já se encontram comprovados nos autos. Assim, contados e preparados, retornem conclusos com anotação para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:45
Outras Decisões
26/04/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 06:35
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:31
Confirmada
18/03/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058562-07.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058562-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.626,30 Autor(s): Adilson Dias dos Santos Réu(s): BANCO CETELEM S.A. I. Analisando os autos, observo que a parte autora requer a aplicação da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ao presente caso, por entender restar presente a relação de consumo entre as partes, pleito este o qual passo a deliberar. O atual posicionamento do STJ entende caracterizar o consumidor a vulnerabilidade por ele vivenciada, bem como ser a pessoa física ou jurídica o destinatário final do produto adquirido ou mesmo do serviço prestado, também com fulcro no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, por sua vez, se enquadra como fornecedora na modalidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do referido Codex. Assim, restando presentes os requisitos autorizadores e qualificadores, entendo pela aplicação do CDC no caso encartado. Em relação à inversão do ônus da prova, nota-se que a requerente pauta seu pedido no art. 6o, VIII, do CDC, se utilizando de uma das atribuições dispostas ao consumidor pelo legislador, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo a inversão uma faculdade e não uma regra, resta condicionada a presença de requisitos legais, quais seja, a verossimilhança das alegações da parte ou a sua hipossuficiência. A verossimilhança das alegações, tem-se não como uma disposição concreta, já que cabe ao juízo apenas uma análise sumária do que “aparenta ser verdadeiro”. Em relação à hipossuficiência da parte requerente, observa-se que esta pode se dar da forma técnica, econômica, informacional e jurídica. No caso em tela, considerando também o ônus probatório, entendo restar a parte requerente prejudicada, pois se vislumbra a incapacidade da parte requerente em produzir as provas necessárias à comprovação nos autos dos fatos constitutivos de seus direitos, como por exemplo os extratos atualizados de pagamento ora citados. Nesta seara, temos também o posicionamento do doutrinador José Miguel Garcia Medina: “A inversão do ônus da prova, assim, não é automática, mas depende da verificação da presença das condições referidas no art. 6o, VIII, da Lei 8.078/1990, caso a caso. Pode até mesmo suceder que, embora se trate de relação de consumo, esteja o consumidor em melhores condições de se provar determinado fato, não se afigurando razoável em tal situação, atribuir tal ônus ao fornecedor.” (MEDINA, 2016).” Sendo assim, se faz de bom senso a inversão do ônus da prova no presente caso, por ser pertinente atribuir à prestadora de serviços uma atribuição que a requerente não dispõe dos meios suficientes para provar, desta feita, defiro tal pedido, consignando que as disposições pertinentes ao ônus da prova seguirão pela disposição ordinária, conforme teor do art. 373 do CPC. II. Diante o exposto, intimem-se as partes para que apresentem nova especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:21
deferimento
09/03/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:19
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:26
Confirmada
25/02/2022, 00:10
Confirmada
22/02/2022, 03:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058562-07.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058562-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.626,30 Autor(s): Adilson Dias dos Santos Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1- Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 2- Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:32
Mero expediente
11/02/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:09
Confirmada
20/12/2021, 00:01
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:06
Petição (Contestação)
08/12/2021, 15:12
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 09:12
Confirmada
15/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058562-07.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058562-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.626,30 Autor(s): Adilson Dias dos Santos Réu(s): BANCO CETELEM S.A. I.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada movida por ADILSON DIAS DOS SANTOS, em face de BANCO BMG S/A, ambos já devidamente qualificados. Pleiteia seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar descontos e cobranças de débito, relacionadas a título de “Empréstimo RMC” do benefício previdenciário auferido pelo autor. Decido. II. No caso em tela vejo que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois a autora afirma que contraiu empréstimos na modalidade consignada, mas que desconhece e que não lhe foi passada a informação da modalidade contratual ora impugnada, a qual motivaria a emissão do cartão crédito com a cobrança da respectiva taxa. Aparentemente
trata-se de um valor que está sendo descontado sem adesão específica, ou ainda de uma contratação abusiva, haja vista a cobrança de uma tarifa vinculada ao cartão de crédito sem que exista a utilização, uma que há nos autos a afirmação da autora de que não foi solicitado e não foi utilizado o aludido cartão, evidenciando o prejuízo decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, uma vez que o desconto impugnado incide sobre o modesto benefício previdenciário da requerente, que possui natureza alimentar. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que, caso se constate que os descontos eram devidos, poderá a parte ré retomá-los. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que à instituição financeira ré que se abstenha de efetuar descontos a título de “Empréstimo RMC - Reserva de Margem Consignável” do benefício previdenciário auferido pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino, ainda, ao banco requerido que traga aos autos, no prazo da contestação, cópia do contrato de empréstimo. III. Quanto à inversão do ônus da prova, entendo que pela documentação encartada nos presentes autos vislumbra-se a denominada relação de consumo existente entre as partes. A fim de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa, por comunicação judicial tardia quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, DEFIRO desde já, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte (consumidor). No caso, a primeira situação está presente. Verifica-se que não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto. Isto induz à verossimilhança das alegações do Embargante, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro. A qualidade de pessoa física do Requerente perante a Instituição Financeira também faz presumir a hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados. Nessas condições, entendo que estão presentes os requisitos legais (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, tal inversão, não importa em aplicar ao réu a obrigação de pagar eventual perícia, mas lhe transfere o ônus de provar o seu direito para elidir a presunção que passou a viger em favor do autor (consumidor). Sendo assim, o requerido (fornecedor ou prestador de serviço) não é o responsável por custear as provas requeridas pelo autor. No entanto, sofrerá as consequências processuais por não produzi-la. Neste sentido a seguinte decisão: “STJ-0369826) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Na espécie, a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 246375/PR (2012/0223123-3), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 04.12.2012, unânime, DJe 14.12.2012).”. Assim, a inversão do ônus da prova é medida acertada, a fim de facilitar o direito de defesa da parte autora. IV. Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual. Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual. Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência. V. Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: b,1. Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); b.2. Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); b.3. A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). VI. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351); b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts.436-437). VII. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. VIII. Considerando os documentos trazidos aos autos, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Intimações e diligências necessárias Londrina, 03 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito