Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:55
Confirmada
17/09/2024, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2024, 19:20
Confirmada
02/09/2024, 15:39
Ato ordinatório
02/09/2024, 15:33
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 15:33
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 15:33
Trânsito em julgado
28/08/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027238-87.2007.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Osvaldir Alves, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 17:00
Confirmada
09/07/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/07/2024, 14:53
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 13:59
Desarquivamento
08/07/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:02
Confirmada
21/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027238-87.2007.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 08 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 17:14
Confirmada
10/01/2024, 17:14
Provisório
10/01/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:45
Mero expediente
08/01/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 14:35
Petição (Agravo retido)
28/12/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:21
Confirmada
15/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027238-87.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 13:34
Mero expediente
02/06/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:01
Confirmada
30/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:42
Confirmada
25/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027238-87.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2023, 13:37
Mero expediente
17/03/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027238-87.2007.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:27
Confirmada
14/03/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 07:33
Mero expediente
13/03/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 19:57
Confirmada
27/02/2023, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027238-87.2007.8.16.0014 1. Diante da informação de que inexiste qualquer parcelamento ativo em relação aos débitos executados, cumpra-se integramente o despacho de evento 145 (designação de leilão). 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:27
Mero expediente
16/02/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:41
Confirmada
20/01/2023, 00:08
Ato ordinatório
16/01/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 09:50
Confirmada
19/12/2022, 00:17
Confirmada
19/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027238-87.2007.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:41
Mero expediente
07/12/2022, 09:13
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:46
Confirmada
19/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027238-87.2007.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/05/2022, 14:59
Mero expediente
06/05/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 07:58
Documento (Outros documentos)
30/04/2022, 14:08
Confirmada
30/04/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:04
Confirmada
29/04/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:24
Documento (Edital)
26/04/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:34
Ato ordinatório
20/04/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:20
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027238-87.2007.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:38
Mero expediente
09/03/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:04
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:17
Ato ordinatório
11/02/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027238-87.2007.8.16.0014 1. Diante do contido na petição de evento 108, esclareço que o parcelamento da dívida em execução deve ser requerido diretamente perante o setor administrativo responsável do Município de Londrina. 2. Considerando o interesse manifestado pelo executado, concedo-lhe o prazo de 10 dias para promover o pagamento da dívida fiscal perante a parte exequente ou eventual parcelamento – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo, sob pena de prosseguimento do feito. 3. Realizada a intimação e transcorrido in albis o prazo referido no item anterior, intime-se a Fazenda exequente dos termos dos itens anteriores e para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:19
Confirmada
06/02/2022, 00:37
Mero expediente
27/01/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:44
Confirmada
27/01/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027238-87.2007.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:02
Mero expediente
25/01/2022, 10:47
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:58
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 17:01
Confirmada
15/12/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027238-87.2007.8.16.0014 1. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. Intime-se a parte executada. 2. No mais, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre eventual quitação do débito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:34
Ato ordinatório
10/12/2021, 00:46
Assistência Judiciária Gratuita
02/12/2021, 11:33
Confirmada
25/11/2021, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:52
Ato ordinatório
22/11/2021, 17:51
Ato ordinatório
22/11/2021, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2020, 21:05
Ato ordinatório
16/09/2020, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 13:20
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:52
Mero expediente
14/04/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:10
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:06
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:07
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 14:54
Documento (Certidão)
12/12/2019, 15:00
Remessa (em diligência)
06/12/2019, 13:50
Ato ordinatório
06/12/2019, 13:48
Documento (Ofício)
06/12/2019, 13:46
Ato ordinatório
01/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:44
Por decisão judicial
20/11/2018, 14:51
Documento (Certidão)
20/11/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2018, 01:08
Por decisão judicial
22/08/2018, 16:57
Documento (Certidão)
22/08/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2018, 01:13
Por decisão judicial
11/01/2018, 13:13
Documento (Certidão)
11/01/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2017, 01:00
Por decisão judicial
12/06/2017, 11:18
Documento (Certidão)
12/06/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:20
Documento (Certidão)
22/05/2017, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2017, 00:32
Por decisão judicial
17/03/2017, 17:41
Documento (Certidão)
17/03/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 15:07
Documento (Certidão)
23/02/2017, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2017, 00:24
Por decisão judicial
12/12/2016, 14:48
Documento (Certidão)
12/12/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 13:00
Documento (Certidão)
28/11/2016, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2016, 00:27
Por decisão judicial
25/08/2016, 17:03
Documento (Certidão)
25/08/2016, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 12:36
Decurso de Prazo
03/10/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)