Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002494-85.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.291,78 Exequente(s): G. H. RAIMUNDO - MÓVEIS - ME Executado(s): EDUARDO FERNANDO ALMEIDA GISELE DE OLIVEIRA NUNES 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por G. H. RAIMUNDO - MÓVEIS - ME em face de EDUARDO FERNANDO ALMEIDA e GISELE DE OLIVEIRA NUNES. As partes informaram ter entabulado acordo extrajudicial, conforme termo de mov. 131.1: 1. Em decorrência da dívida do processo nº. 0002494-85.2021.8.16.0192, às partes pactuaram o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para quitação do débito e solução do litígio. 2. O valor será pago em 6 (seis) parcelas mensais, da seguinte forma: manterá o bloqueio judicial sobre o valor de R$ 1000,00 (mil reais) que deverá ser depositado em favor do exequente, na conta constante na cláusula 3 do presente termo; o saldo remanescente de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) será pago em 5 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) cada, sendo a primeira com vencimento para o dia 10.06.2026 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes. 3. O pagamento será realizado diretamente no escritório profissional da procuradora do autor ou mediante deposito bancário/PIX na procuradora do autor, qual seja, Banco Sicoob, Agência 4379, Conta Corrente: 31.075-1, chave PIX/CPF: 063.741.869-74. 4. Ao final do cumprimento do acordo, a Requerida poderá retirar as notas promissórias no escritório da procuradora do Requerente, mediante a apresentação dos recibos; 5. O não pagamento de qualquer das parcelas ora assumidas, implicará no vencimento antecipado de toda a dívida, ficando estipulada a multa de 20% sobre o valor residual, tanto quanto juros de mora de 1% e correção monetária; 6. Com o cumprimento do presente acordo a requerente nada mais tem a requerer sobre os fatos narrados na inicial; 7. Com o pagamento da primeira parcela ou com a compensação do alvará eletrônico, o nome dos requeridos serão retirados do SPC, o que ocorrer primeiro. 8. Caso o Requerido não cumpra o presente acordo, declara estar ciente de que o mesmo será objeto de execução. 9. A parte autora requer, em caráter de urgência, a imediata suspensão de busca de ativos financeiros em nome dos requeridos, bem como o desbloqueio de eventuais valores excedentes ao pactuado em favor dos executados. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que as partes possuem legitimidade e capacidade para celebrar o acordo, sendo os direitos objeto da transação de natureza disponível. O termo de acordo apresentado (mov. 131.1) atende aos requisitos formais exigidos pela legislação processual, não havendo irregularidades que impeçam sua homologação. Na homologação de acordos extrajudiciais, compete ao magistrado verificar exclusivamente: (i) a capacidade das partes; (ii) a licitude do objeto; e (iii) a regularidade formal do instrumento, conforme preceitua o art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos legais e tratando-se de direitos disponíveis, não há óbice à homologação judicial do acordo celebrado pelas partes. 3. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo firmado entre as partes (mov. 131.1), e por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Eventuais custas incidentes sobre esta fase processual e honorários incidirão conforme o pactuado. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Defiro desde já, eventual pedido de dispensa do prazo recursal formulado pelas partes. Ainda, considerando que a parte executada concordou com o valor de R$ 1.000 (mil reais) já constrito, defiro o pedido de levantamento do montante e determino que a Escrivania expeça o competente alvará/ofício de transferência para levantamento da quantia. Todavia, deverá certificar-se se a procuradora da parte exequente possui procuração com poderes para tal. Proceda à Secretaria as diligências necessárias para a baixa de eventuais ônus e restrições decorrentes da presente ação, conforme termos do acordo. Cumprida as formalidades legais com as diligências necessárias, oportunamente arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe nos termos do Capítulo 5, Seção 13 do Código de Normas. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta