Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000168-21.2022.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0000168-21.2022.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.705,51 Exequente(s): MEGALAR ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Executado(s): LUIZ EDUARDO DA SILVA FERREIRA
Vistos. A parte exequente requer o reconhecimento da validade da intimação realizada via aplicativo WhatsApp, com o consequente prosseguimento do feito. Contudo, conforme certidão juntada aos autos, restou consignado que não houve confirmação da identidade do destinatário, razão pela qual não foi possível efetivar validamente o ato de comunicação processual. No âmbito dos Juizados Especiais, embora se admita a utilização de meios eletrônicos de comunicação, como o aplicativo WhatsApp, a validade do ato depende da inequívoca identificação do destinatário e da confirmação de recebimento, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. No caso em análise, ausentes tais requisitos, não é possível reconhecer a regularidade da intimação realizada por referido meio, ainda que anteriormente tenha havido contato com o número indicado, pois cada ato processual exige comprovação própria e segura de sua efetivação. Diante disso, declaro inválida a tentativa de intimação realizada via WhatsApp.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meio idôneo para prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a regularização da comunicação processual. Intimem-se. Cumpra-se. Neste juízo, datado e assinado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta