Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA
T
ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA REPRESENTADO(A) POR FABIANE CRISTINA FURTADO
Autor
FABIANE CRISTINA FURTADO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB/PR 69852·CPF·Representa: Autor
PHILLIPE FABRICIO DE MELLO
OAB/PR 48453·CPF·Representa: Autor
BRUNO VINICIUS ALVES PASSOS
OAB/PR 77509·CPF·Representa: Autor
POLLYANA CRISTINA DOS SANTOS
OAB/PR 60365·CPF·Representa: Autor
MAÇAZUMI FURTADO NIWA
OAB/PR 27852·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO FABIANE CRISTINA FURTADO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS Município de Apucarana/PR ULTRAMED - APUCARANA Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0004135-65.2020.8.16.0056. 1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FABIANE CRISTINA FURTADO, e por sua filha menor impúbere ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA, à época com 11 (onze) anos de idade, representada por sua genitora, em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - HOSPITAL DA PROVIDÊNCIA, ULTRAMED - APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE APUCARANA. Narrou a parte autora que a menor, ANA BEATRIZ, se encontrando em Apucarana na companhia de sua avó e sentindo fortes dores abdominais acompanhadas de náuseas e vômitos, buscou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento – UPA local, onde se suspeitou de apendicite, sendo solicitados os exames de amilase, hemograma completo, urina, PCR e raio-X. De posse dos resultados, a UPA cientificou a médica responsável pelo Hospital da Providência, Dra. Isabela, solicitando encaminhamento e conduta. A menor deu entrada no Hospital Nossa Senhora das Graças, Hospital da Providência, já na companhia de sua genitora, sob responsabilidade do médico Dr. MASSAJI SUGANUMA (CRM n. 2312). Internada, a Dra. ISABELA DORS solicitou novos exames para fechamento do diagnóstico, permanecendo a paciente sob administração de Tramal 50mg a cada oito horas em razão das fortes dores. Os exames foram realizados somente horas depois da internação. Relatou, ainda, a autora que, já na madrugada seguinte, a genitora buscou informações acerca do resultado dos exames, sem obter qualquer retorno. Somente dois dias após a internação foi comunicada a necessidade de realização de cirurgia, em razão do diagnóstico de torção ovariana, sendo a menor encaminhada ao Hospital Infantil de Londrina. Ao chegarem naquele estabelecimento, as autoras foram informadas de que nenhum procedimento poderia ser realizado naquele local e que deveriam ser direcionadas ao Hospital Universitário de Londrina. A menor deu entrada nessa última instituição somente três dias após o início dos sintomas e do primeiro atendimento. Ao término da cirurgia, a genitora foi comunicada de que, em razão do decurso do tempo, não foi possível preservar o órgão, tendo sido necessária a retirada do ovário direito da menor. As autoras atribuíram a perda do órgão à negligência e imprudência dos profissionais envolvidos no atendimento prestado pelo Hospital da Providência, que teriam deixado de observar o protocolo clínico adequado e tardado na apresentação do diagnóstico e no encaminhamento pertinente. Ademais, a petição inicial foi instruída com prontuários médicos, documentos pessoais, certidão de nascimento, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, postulando-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1) Distribuído o feito por sorteio, o processo foi inicialmente encaminhado à vara cível, tendo sido declarada a incompetência absoluta do Juízo, com posterior redistribuição a este Juízo (movs. 3.1 e 18.1). Em decisão subsequente, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita às autoras, com fundamento nos documentos comprobatórios de hipossuficiência juntados ao feito, e determinada a citação dos réus. Consignou-se, ainda, que a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC restava postergada para momento oportuno, por razões de economia processual e razoável duração do processo (mov. 21.1). Citado eletronicamente, o réu, ESTADO DO PARANÁ, apresentou contestação, alegando que não possuía legitimidade passiva, pois o suposto erro médico ocorreu em hospital particular conveniado ao SUS por meio de convênio firmado com o Município de Apucarana, sendo este o responsável pela fiscalização e execução dos serviços de saúde; sustentou ainda que não houve qualquer conduta comissiva ou omissiva de agentes estaduais, que a responsabilidade civil do médico é subjetiva e depende da comprovação de culpa, e que FABIANE não teria legitimidade ativa por não ser vítima direta, requerendo a improcedência do pedido indenizatório e a extinção do processo em relação ao Estado (mov. 56.1). Na contestação apresentada, a clínica, ULTRAMED, sustentou que não houve demora injustificada na entrega do laudo da ressonância magnética realizada em 19/01/2020, cujo resultado foi disponibilizado no dia seguinte e indicava a possibilidade de torção ovariana; argumentou que a cirurgia de ooforectomia foi unilateral, não acarretando esterilidade da paciente, e que o procedimento era inevitável para o restabelecimento da saúde; destacou ainda que a narrativa inicial exagerou ao afirmar perda da função reprodutiva e que não há nexo causal entre sua atuação e os supostos danos morais pleiteados, afastando a responsabilidade civil e a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência; concluiu pela inexistência de dever de indenizar e pela improcedência do pedido de R$ 100.000,00 formulado pelas autoras (mov. 79.1). O HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS apresentou contestação, alegando que não houve falha no atendimento prestado entre 19 e 21/01/2020, quando a paciente foi internada com fortes dores abdominais e posteriormente diagnosticada com torção ovariana; sustentou que não possui serviço de cirurgia pediátrica de urgência, que o diagnóstico foi realizado em tempo hábil e que o encaminhamento para Londrina ocorreu via Central de Leitos, sobre a qual não tem ingerência, afastando assim a responsabilidade solidária e pleiteando sua exclusão do polo passivo; além disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça por ser entidade filantrópica em grave crise financeira, agravada pela pandemia e pelos bloqueios de faturamento do SUS (mov. 80.1). As autoras apresentaram impugnação às contestações ofertadas pelos réus, destacando que o Município de Apucarana permaneceu inerte após a citação e requerendo a aplicação dos efeitos da revelia; refutaram as teses defensivas do ESTADO DO PARANÁ, HOSPITAL DA PROVIDÊNCIA e ULTRAMED, que alegaram ilegitimidade, inexistência de responsabilidade civil, ausência de dever de indenizar e litigância de má-fé, sustentando que tais argumentos contrariaram os fatos e a legislação vigente; defenderam a responsabilidade objetiva do Estado com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na jurisprudência do STF sobre a responsabilidade solidária dos entes federados pelo atendimento médico prestado pelo SUS. Afirmaram que o Hospital da Providência foi diretamente responsável pelo atendimento precário que culminou nos danos irreversíveis à menor e que os documentos iniciais comprovavam o descaso, erro no diagnóstico e demora no tratamento, razão pela qual impugnaram integralmente as contestações e requereram o prosseguimento regular da instrução processual (mov. 86.1). As partes especificaram provas em diversas oportunidades, requerendo a produção de prova pericial médica e prova oral (movs. 96.1, 102.1, 103.1 e 105.1). O MUNICÍPIO DE APUCARANA apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva, pois o atendimento médico ocorreu em hospitais particulares e em Londrina, não em órgãos municipais, e ressaltando que a responsabilidade pela saúde pública é da Autarquia Municipal de Saúde, entidade distinta e autônoma do Município. Sustentou também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de direito público sem remuneração direta, reafirmando que a responsabilidade civil do ente público, em casos de omissão, exige comprovação de nexo causal e não se configurou no caso, razão pela qual requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao Município (mov. 104.1). Na impugnação apresentada, FABIANE CRISTINA FURTADO, em nome próprio e como representante de sua filha, alegou que a contestação do MUNICÍPIO DE APUCARANA foi intempestiva, pois protocolada após o prazo legal e já requerido o reconhecimento da revelia; sustentou que não havia ilegitimidade passiva do Município, uma vez que este tinha responsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, incluindo credenciamento e fiscalização das unidades; refutou a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o atendimento médico-hospitalar, ainda que pelo SUS, configurava relação de consumo, com remuneração indireta pelo Estado e direito básico do consumidor à prestação adequada. Ainda, citou jurisprudência do TJPR confirmando tal entendimento e defendeu a inversão do ônus da prova; por fim, impugnou integralmente os argumentos defensivos, reiterando a necessidade de prosseguimento do feito com instrução probatória para comprovar o ilícito cometido pelos réus (mov. 110.1). O Ministério Público, atuando como fiscal da lei, manifestou-se nos autos (mov. 119.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo reafirmou a necessidade de instrução probatória, afastou as preliminares arguidas pelos réus, reconheceu a legitimidade ativa de ambas as autoras e a legitimidade passiva de todos os réus, deferiu a gratuidade de justiça ao Hospital Nossa Senhora das Graças, declarou o feito saneado, inverteu o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, fixou os pontos controvertidos, consistentes em: (a) existência do dever de indenizar; (b) ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento e na apresentação do diagnóstico; (c) eventual ingerência do hospital na regulação de leitos pela Central de Leitos; (d) nexo causal entre o lapso temporal verificado e a retirada do ovário; e (e) montante indenizatório - e deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando como perita a Sra. TÂNIA ANDRADE DECOUSEAU MACHADO (mov. 130.1). Tendo em vista a não aceitação dos honorários arbitrados pelo Juízo no valor de R$ 4.000,00, reduzidos a partir de proposta de R$ 6.500,00, a perita inicialmente nomeada declinou do encargo. Iniciou-se, então, uma sucessão de nomeações de peritos. O Dr. JOSÉ ANTONIO ROCCO recusou-se ao encargo em razão da redução dos honorários. Em seguida, foi nomeado o Dr. LUIZ ERNANI CÁFFARO GÓIS, que também declinou do encargo por motivos pessoais. Nova nomeação recaiu erroneamente sobre o mesmo perito, sendo informado o equívoco pela Secretaria. Posteriormente, foi nomeado o Dr. RODRIGO PEREIRA BETTEGA, que permaneceu inerte, culminando em sua destituição (movs. 193.1, 222.1, 227.1, 233.1, 240.1, 242.1, 245.1 e 253.1). Ante a inércia do último perito nomeado, este Juízo nomeou a empresa, SMART PERÍCIAS, para a realização do exame pericial médico. Expediu-se ofício à empresa nomeada e deu-se início às tratativas para a produção da prova. A SMART PERÍCIAS aceitou o encargo e indicou a perita, Dra. ANNA LUÍZA MORAES SOUZA, para a execução dos trabalhos (movs. 260.1 e 262.1). Foi proferida decisão determinando a expedição de RPV em favor da SMART PERÍCIAS para pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, a cargo do ESTADO DO PARANÁ, a fim de subsidiar o início dos trabalhos periciais (mov. 276.1). Foram deferidos pedidos das autoras, que peticionaram em cumprimento de intimações. Proferido despacho de mero expediente, foi expedida a RPV de n. 826332025, em favor da SMART PERÍCIAS, no valor de R$ 2.000,00, referente ao pagamento de 50% dos honorários periciais a cargo do ESTADO DO PARANÁ, com determinação de pagamento no prazo de dois meses (mov. 311.1). A Secretaria deste Juízo certificou que, ao se tentar a expedição de alvará eletrônico relativo aos valores depositados na agência n. 3353 da Caixa Econômica Federal, o sistema retornou a informação de conta encerrada no SID00, inviabilizando a expedição, e fez os autos conclusos para orientações. Nesse passo, foi proferida decisão determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimentos e informação do saldo atualizado, com prazo de 10 dias para resposta, e determinando que a Secretaria certificasse eventuais orientações do TJPR via SEI (movs. 310.1 e 314.1). O ESTADO DO PARANÁ manifestou-se informando que a RPV de mov. 311.1 já havia sido quitada, conforme certificação constante no mov. 315.1 do sistema. O advogado das autoras, Dr. BRUNO VINICIUS ALVES PASSOS, peticionou requerendo a intimação do perito da SMART PERÍCIAS, com urgência, para que agendasse a perícia com a parte autora, tendo em vista o recebimento do valor de entrada (movs. 318.1 e 319.1). Considerando a informação de quitação da RPV, este Juízo determinou a intimação da perita nomeada para que apresentasse a data de realização dos trabalhos periciais no prazo de 5 dias (mov. 321.1). A SMART PERÍCIAS e a perita, Dra. ANNA LUÍZA MORAES SOUZA, peticionaram informando que, embora a RPV tivesse sido expedida e o ato cumprido conforme mov. 316.1, os valores haviam sido depositados em conta judicial e não foram efetivamente levantados em favor da perita. Requereram, por conseguinte, a expedição de alvará de levantamento dos valores nos termos do mov. 305.1, comprometendo-se a, após o efetivo pagamento, apresentar data para realização da perícia (mov. 324.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Do impulso processual Inicialmente, registro que o Ofício-Circular n. 118/2025 – CGJ-SCGJ-COGI-DGNP, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná em 26/11/2025, estabeleceu orientação administrativa de caráter vinculante no sentido de que as nomeações de Auxiliares da Justiça devem observar o caráter personalíssimo e intransferível da função, vedando expressamente a prática de delegação da atividade pericial por pessoas jurídicas a outros profissionais, ainda que igualmente vinculados ao Sistema CAJU, sem prévia autorização e nomeação judicial. Ademais, o referido Ofício-Circular determinou a observância imediata à obrigatoriedade de que o pagamento dos honorários periciais seja direcionado exclusivamente à pessoa física nomeada, vinculando-se ao respectivo CPF, nos termos do art. 9º, § 3º, da Instrução Normativa n. 81/2022-P-GP/CGJ, que dispõe: “Nomeado um profissional (pessoa física), o pagamento pelos trabalhos desenvolvidos será vinculado ao seu CPF”. Trata-se, portanto, de orientação administrativa que visa garantir a regularidade processual, a transparência na atuação dos auxiliares da justiça e prevenir nulidades futuras, cuja observância por este Juízo é imprescindível. Todavia, considerando as especificidades do caso concreto, impõe-se a manutenção da forma anteriormente determinada para a produção da prova pericial, pelas razões a seguir expostas. Com efeito, a RPV n. 826332025 foi expedida em 02/09/2025 (mov. 311.1), em momento anterior à publicação do Ofício-Circular n. 118/2025, de 26/11/2025. A nomeação da empresa SMART PERÍCIAS e da perita Dra. ANNA LUÍZA MORAES SOUZA, indicada por aquela para a execução dos trabalhos, ocorreu, portanto, sob o regramento então vigente, não podendo a novel orientação administrativa retroagir para invalidar atos processuais regularmente praticados, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Acresce-se a isso o relevante lapso temporal já transcorrido no aguardo da realização da perícia, bem como a sucessão de recusas e desistências por parte de diversos profissionais anteriormente nomeados, Dr. JOSÉ ANTONIO ROCCO, Dr. LUIZ ERNANI CÁFFARO GÓIS e Dr. RODRIGO PEREIRA BETTEGA, dentre outros, circunstâncias que, conjugadas, evidenciam a impossibilidade prática de se proceder a nova nomeação individual sem causar prejuízo ainda maior à instrução processual e às partes, notadamente à menor ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA, cujos interesses reclamam especial tutela jurisdicional. Nesse contexto, a reforma da nomeação já efetivada implicaria retrocesso processual incompatível com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal c/c art. 4º do CPC), além de gerar novo ônus às partes e ao Juízo, sem qualquer ganho processual que o justifique.
Ante o exposto, defiro, excepcionalmente, o pedido formulado pela SMART PERÍCIAS e determino a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial relativos à RPV n. 826332025, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da empresa SMART PERÍCIAS, para que, após o efetivo recebimento, apresente no prazo de 5 (cinco) dias a data designada para a realização dos trabalhos periciais. 2.1. Para os atos periciais vindouros, ficam desde já consignadas as diretrizes do Ofício-Circular n. 118/2025 - CGJ-SCGJ-COGI-DGNP, devendo: (i) todos os atos periciais, manifestações e o próprio laudo serem assinados pessoalmente pela perita nomeada, Dra. ANNA LUÍZA MORAES SOUZA; e (ii) o pagamento dos honorários remanescentes ser vinculado ao CPF da profissional responsável pela elaboração do laudo, em observância ao art. 9º, § 3º, da Instrução Normativa n. 81/2022-P-GP/CGJ. 2.2. Intime-se a SMART PERÍCIAS para ciência e cumprimento. 2.3. Prazo para apresentação do laudo pericial: 30 (trinta) dias. 2.4. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do item XIV da decisão de mov. 130.1: “X.I.V. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 17:36
Confirmada
27/05/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 16:08
Outras Decisões
19/05/2026, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO FABIANE CRISTINA FURTADO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Município de Apucarana/PR ULTRAMED - APUCARANA
Vistos. 1. Considerando a informação de quitação da RPV expedida para levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária em favor da expert, a subsidiar o início dos trabalhos, intime-se a perita nomeada para que apresente a data para realização dos trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO FABIANE CRISTINA FURTADO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Município de Apucarana/PR ULTRAMED - APUCARANA
Vistos. 1. Considerando a informação de quitação da RPV expedida para levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária em favor da expert, a subsidiar o início dos trabalhos, intime-se a perita nomeada para que apresente a data para realização dos trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:22
deferimento
16/01/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:40
Confirmada
13/09/2025, 00:21
Depósito de Bens/Dinheiro
11/09/2025, 08:31
Paga
11/09/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Outras Decisões
09/09/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:45
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:21
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:45
Confirmada
02/09/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:01
Confirmada
27/05/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410
Vistos. 1. Defiro o pedido constante à seq. 288, e determino a expedição de alvará em favor da perita judicial, visando o levantamento da parcela dos honorários que constam sob depósito judicial (seq. 269). 2. Autorizo, ainda, a expedição do alvará mediante transferência direta em conta bancária informada pela expert (seq. 288). 3. Realizada a transferência, intime-se a perita para que apresente a data para realização dos trabalhos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido. 4. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
27/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 15:10
Confirmada
26/05/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:21
Mero expediente
23/05/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:26
Confirmada
20/01/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 12:06
Confirmada
07/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410
Vistos. 1. Defiro a dilação de prazo requerida à seq. 280.1, observando o disposto no artigo 139, inc. VI, do CPC. 2. Intime-se. Prazo de 15 (quinze) dias, o qual se mostra suficiente. 3. Após, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:24
deferimento
25/11/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:48
Confirmada
25/10/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040
Vistos. 1. Antes de proferir decisão, intime-se o representante da SMART PERÍCIAS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em relação à manifestação da parte requerida à seq. 271. 2. Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se a competente RPV para pagamento pelo Estado do Paraná de sua cota parte referente aos honorários periciais arbitrados em favor do expert, nos termos consignados às seqs. 222.1 e 266.1, com fulcro no art. 95, §3º, inciso II, do CPC, observando que o valor será corrigido pelo IPCA-E. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:02
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:01
Outras Decisões
23/10/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 16:05
Depósito de Bens/Dinheiro
20/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:43
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:33
Confirmada
13/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040
Vistos. 1. O perito aceitou a nomeação (mov. 264.1). 2. Intime-se a parte requerida, por procurador, para depósito em juízo de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. 3. Com o depósito, encaminhe-se ao perito os documentos pertinentes para a realização do laudo, acompanhado de eventuais quesitos apresentados pelas partes, concedendo ao expert o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, intimando-se as partes acerca da data e horário para início dos trabalhos, in loco. 4. Desde já, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária em favor do expert, a subsidiar o início dos trabalhos, mediante transferência direta em conta bancária que deverá ser informada aos autos. 5. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). 6. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:07
Outras Decisões
29/07/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO FABIANE CRISTINA FURTADO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Município de Apucarana/PR ULTRAMED - APUCARANA
Vistos. 1. Considerando a inércia do Sr. Perito (mov. 258.0), destituo-o do encargo e em substituição, nomeio a rede SMART PERÍCIAS para realização do exame na área médica, contato (44) 3041-6377 e (44) 99107-9898, [email protected], sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) expert indicado(a) pela rede de perícias nomeada nos termos da decisão de mov. 130.1. 3. Notifique-se o(a) expert nomeado(a), o(a) qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita ou não o encargo. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2024, 18:15
Ato ordinatório
04/04/2024, 16:00
Perito
03/04/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 07:06
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:25
Confirmada
04/02/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040
Vistos. Intime-se novamente o perito nomeado em seq. 245.1 para que se manifeste acerca da aceitação do encargo nos termos da decisão de seq. 130.1, no prazo de quinze dias. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova nomeação. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:17
Ato ordinatório
24/01/2024, 16:17
Ato ordinatório
24/01/2024, 16:16
Mero expediente
23/01/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 08:18
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:43
Confirmada
20/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040
Vistos. Em atenção à informação retro, nomeio o Dr. Rodrigo Pereira Bettega (CRM-PR 21.881), para a realização da perícia médica, nos termos do Art. 465 do CPC, sob a fé de seu grau. Intime-se o perito ora nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo nos termos da decisão de seq. 130.1, no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:25
Ato ordinatório
09/11/2023, 14:24
Ato ordinatório
09/11/2023, 14:24
Perito
07/11/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040
Vistos. Ante a informação de seq. 240.1, destituo o perito antes nomeado, nomeando em substituição o DR. LUIZ ERNANI CÁFFANO GÓIS (Rua Senador Souza Naves, nº 1.035, Loja 01, térreo, Edifício Mont Blanc – Londrina-PR) para a realização da perícia médica, nos termos do Art. 465 do CPC, sob a fé de seu grau. Intime-se o perito ora nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo nos termos da decisão de seq. 130.1, no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
07/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:59
Perito
01/11/2023, 19:21
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040
Vistos. Considerando a manifestação de seq. 227.1, destituo o perito do encargo, nomeando em substituição ao anterior o DR. LUIZ ERNANI CÁFFANO GÓIS (Rua Senador Souza Naves, nº 1.035, Loja 01, térreo, Edifício Mont Blanc – Londrina-PR)Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. Intime-se o perito ora nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo nos termos da decisão de seq. 130.1, no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente.
27/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 11:58
Confirmada
26/10/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:19
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:18
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:13
Perito
25/10/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 19:43
Confirmada
16/10/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
07/10/2023, 07:38
Confirmada
06/10/2023, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040
Vistos. I – Arbitramento de honorários periciais O Estado do Paraná impugnou o valor dos honorários periciais pleiteado pelo perito em seq. 193.1, aduzindo, em síntese, que o valor é excessivo frente à complexidade da causa. "In casu", a perita pleiteou honorários em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para realizar a perícia. Cumpre consignar, todavia, que os honorários devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo "expert" e o nível técnico do trabalho desenvolvido. É certo que para arbitramento dos honorários periciais considera-se, além do trabalho em si realizado, a complexidade da perícia, duração do serviço prestado e confiança que o profissional desperta no Juízo que o nomeia, de forma a remunerar com dignidade o trabalho exercido. Na espécie, quanto à complexidade da matéria, verifica-se que o trabalho demandará nível técnico específico, contudo, a par disto não se pode permitir a cobrança de valor excessivo que possa onerar demasiadamente as partes. Dessa forma, tenho que os honorários periciais merecem arbitramento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PERÍCIA COMPLEXA E ESPECÍFICA. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO NA SUA ELABORAÇÃO E DESDOBRAMENTOS QUANTITATIVOS DOS TRABALHOS. RECURSO NÃO PROVIDO. O arbitramento dos honorários periciais deve se ater à complexidade e especificidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, levado a termo com ponderação e razoabilidade, de modo a ensejar a sua confecção por um profissional competente, sem onerar demasiadamente as partes. Trata-se, pois, de um arbitramento sopesado com proporcionalidade e razoabilidade. O fato de ser o objeto da perícia complexo e específico repercute, diretamente, no arbitramento dos honorários periciais, justificando, com isso, a sua fixação num patamar mais elevado. O tempo dedicado à perícia e o desdobramento quantitativo dos trabalhos também repercutem no arbitramento. Decisão mantida, tendo por próprio, razoável e adequado o arbitramento feito no Juízo de origem. (TJ-MG - AI: 10024132412925002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 05/07/0015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015) - grifou-se. Em exame à complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados em R$ 4.000,00, que reputo suficiente para remunerar de forma justa o trabalho pericial a ser executado nos autos. Por oportuno, determina artigo 95, do NCPC, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Nos termos do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a perícia foi pugnada ambas as partes, os honorários serão rateados pelas partes em proporção igual, tendo em vista que ambas requereram sua produção, observando ainda as disposições da Resolução 232/2016 do CNJ, por se tratar de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça (parte autora). Quanto ao pagamento dos honorários periciais, cumpre informar ao Sr. Perito que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, podendo o pagamento ser realizado nas formas previstas no artigo 95, §3º, I e II do Código de Processo Civil. II - Assim, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, os quais deverão ser pagos na forma acima estabelecida. III – Intime-se o perito quanto à aceitação do valor dos honorários periciais, ora fixados. IV - Em havendo aceitação pelo perito, intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. V – Entregue o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. VII - Por oportuno, vale destacar que, recusando-se o perito nomeado a produzir a prova pelo valor dos honorários ora reduzidos, outro que aceite o encargo deverá ser nomeado. VIII - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:31
Ato ordinatório
05/10/2023, 10:31
Outras Decisões
04/10/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040
Vistos. Considerando que o Parquet intervém como custos juris no presente feito, em observância ao item "X.I.III" da decisão saneadora (seq. 130), intime-se o Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
15/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:05
Confirmada
14/09/2023, 15:50
Entrega em carga/vista
14/09/2023, 15:45
Ordenação de entrega de autos
13/09/2023, 21:49
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:28
Confirmada
06/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040
Vistos. Considerando as petições de seq. 200 e 202, intime-se o perito nomeado para se manifestar nos autos no prazo de dez dias. Após, dê-se nova vista às partes e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
10/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:20
Confirmada
07/07/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:12
Mero expediente
03/07/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:37
Confirmada
23/05/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:35
Confirmada
11/05/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040
Vistos. Considerando a informação retro, destituo a perita do encargo, nomeando em substituição à anterior o Dr. José Antonio Rocco (CRM/PR: 10.487), com consultório na Rua Senador Souza naves, 1137, Centro, Londrina/PR, Tel: (43) 3321-3089, e-mail: [email protected]. Intime-se o perito ora nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo nos termos da decisão de seq. 130.1, no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:05
Ato ordinatório
09/05/2023, 15:04
Ato ordinatório
09/05/2023, 15:04
Perito
08/05/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:25
Confirmada
03/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040
Vistos. Considerando a informação de seq. 179.1, destituo a perita do encargo, nomeando em substituição à anterior a Dra. Yasmin Catharine Silva Moro, (Rua Francisco Bartinik, 1079 Coqueiral 85807550 - Cascavel/PR - Telefone: (45)9999-91758: (45)9981-99376– Email: [email protected]), cuja indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. Intime-se a perita ora nomeada para que se manifeste acerca da aceitação do encargo nos termos da decisão de seq. 130.1, no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:24
Ato ordinatório
23/03/2023, 12:23
Ato ordinatório
23/03/2023, 12:23
Perito
20/03/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 21:15
Confirmada
24/02/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040
Vistos. Considerando a informação de seq. 171.1, destituo o perito do encargo, nomeando em substituição ao anterior a Dra. LUCI RIVKA RAMOS MENDES, cuja indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. Intime-se a perita ora nomeada para que se manifeste acerca da aceitação do encargo nos termos da decisão de seq. 130.1, no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:00
Ato ordinatório
13/02/2023, 09:59
Ato ordinatório
13/02/2023, 09:59
Perito
10/02/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:28
Confirmada
30/01/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040
Vistos. 1. Anote-se a renúncia manifestada em seq. 159 e desabilite-se dos autos. 2. Considerando a manifestação de seq. 164.1, destituo a perita do encargo, nomeando em substituição ao anterior o Dr. EDSON KEITY OTTTA. 3. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. 4. Intime-se o perito ora nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo nos termos da decisão de seq. 130.1, no prazo de quinze dias. 5. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 08:18
Ato ordinatório
19/01/2023, 08:17
Ato ordinatório
19/01/2023, 08:17
Perito
15/12/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:54
Confirmada
25/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA (CPF/CNPJ: 111.671.269-55) representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 FABIANE CRISTINA FURTADO (RG: 98020632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.336.799-23) Rua Octacílio Correia Rocha, 353 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-603 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (CPF/CNPJ: 76.562.198/0005-92) Rua Rio Branco, 518 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-120 - Telefone(s): 4303420-1400 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 ULTRAMED - APUCARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Nagib Daher, S/N AO LADO DO HOSPITAL PROVIDÊNCIA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-040
Vistos. Considerando a manifestação de seq. 156.1, destituo a perita do encargo, nomeando em substituição ao anterior o Dr. FABIO DE HOLANDA CAVALCANTI RIBEIRO DOS SANTOS. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. Intime-se o perito ora nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo nos termos da decisão de seq. 130.1, no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 10:44
Ato ordinatório
14/11/2022, 10:44
Ato ordinatório
14/11/2022, 10:42
Petição (Renúncia de mandato)
14/11/2022, 09:25
Perito
11/11/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 22:41
Confirmada
05/10/2022, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:34
Ato ordinatório
05/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:23
Ato ordinatório
14/09/2022, 10:02
Ato ordinatório
14/09/2022, 10:01
Ato ordinatório
14/09/2022, 10:00
Ato ordinatório
14/09/2022, 10:00
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:59
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:58
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:57
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:56
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:55
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:54
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 16:14
Confirmada
21/08/2022, 00:02
Confirmada
21/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 I-
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FABIANE CRISTINA FURTADO e ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - HOSPITAL DA PROVIDÊNCIA, ULTRAMED – APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE APUCARANA. Em suma, aduz as Autoras que em 19 de janeiro de 2020 às 13h:54min, ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA teria buscado atendimento junto à Unidade de Pronto Atendimento – UPA, que ao suspeitar que se tratava de apendicite, solicitou os seguintes exames: amilase, hemograma completo, urina, PCR e RX. Com o resultado dos exames, foi encaminhada para o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - HOSPITAL DA PROVIDÊNCIA na mesma data, às 17h:33min, acompanhada de sua genitora. Após ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA ser internada na primeira ré, foram solicitados novos exames, que só foram realizados às 20h:40min. Apesar da genitora e primeira requerente, FABIANE CRISTINA FURTADO, ter buscado informações em relação ao resultado dos exames, só obteve resposta no dia 21 de janeiro de 2020, onde foi informada sobre a necessidade de realização de cirurgia em razão do diagnóstico de torção ovaria da segunda requerente. Essa, foi encaminhada ao Hospital Infantil de Londrina, onde foram informadas que nada poderia ser feito e que deveriam buscar o Hospital Universitário para realizarem a cirurgia. Em razão do ocorrido a segunda requerente deu entrada no Hospital Universitário de Londrina apenas em 22 de janeiro de 2020 e em razão do decurso de prazo foi necessário realizar a retirada de seu ovário direito. Diante disso, as Autoras não viram outra alterativa senão a propositura da presente ação a fim de condenar os Réus à reparação de danos morais sofridos. Citados, o Réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação em seq. 56.1, ULTRAMED – APUCARANA em seq. 79.1, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS em seq. 80.1 e MUNICÍPIO DE APUCARANA em seq. 104.1, onde requereram a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. As autoras apresentaram impugnação à contestação em seq. 26.1 e 110.1, impugnando todos os argumentos levantados pela requerida em sede de contestação. É o breve relatório. II- Analisando o cotejado aos autos não vejo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do NCPC, de modo que se reputa pertinente a devida instrução processual para o deslinde do feito. III- Passo a análise das preliminares aventadas em sede de contestação. a) Da ilegitimidade Passiva do ESTADO DO PARANÁ Em fase preliminar alega sua ilegitimidade passiva, por não ter contribuído para o dano causado pela parte autora, vez que não teria credenciado o Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - HOSPITAL DA PROVIDÊNCIA para atendimento SUS, bem como não teria repassado verbas para o custeio do tratamento da Autora ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA e que não é responsável pela fiscalização do estabelecimento, por isso não há o que se falar em responsabilidade. Ocorre que, tais alegações não merecem prosperar. Conforme disposto em artigo 196 da Constituição Federal é possível apreender que a saúde é direito de todos, sendo dever do Estado a sua garantia. Estado aqui entende-se como Poder Público, abrangendo a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, que devem dispor sobre sua regulamentação fiscalização e controle, devendo sua execução ser realizada diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Isto posto, tendo em vista o disposto em artigo 3º do Decreto nº 7.508/2011 o Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído pelo conjunto das ações e dos serviços de saúde que serão executados pelos entes federativos, vez que esses, conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal, respondem solidariamente pelos danos que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos causarem a terceiros. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO A GESTANTE QUE CULMINOU COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CESARIANA DE URGÊNCIA. COMPLICAÇÕES QUE CONDUZIRAM À MORTE DO FETO E PROCEDIMENTO DE RETIRADA DO ÚTERO (HISTERECTOMIA). DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MUNICÍPIOS DE ASTORGA E ATALAIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO POSSIBILITAM, NO CASO CONCRETO, SE AFASTAR, INDENE DE DÚVIDAS, EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ATALAIA. ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE A HOSPITAL ADMINISTRADO POR FUNDAÇÃO CONVENIADA AO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ASTORGA MANTIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS QUANTO AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE QUE NÃO É AUTOMÁTICA E DEPENDE DE ANÁLISE SOB O ENFOQUE DO ART. 37, §6º, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0056087-23.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.05.2022) b) Da ilegitimidade Ativa de FABIANE CRISTINA FURTADO BASSINELLI COSTA Como tese preliminar o Réu ESTADO DO PARANÁ alegou a ausência de legitimidade da primeira Requerente FABIANE CRISTINA FURTADO, vez que não seria vítima direta do erro médico, mas sim, sua filha ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA. Assim, não possui direito a recebimento de qualquer indenização. Em análise aos autos verifico que não assiste razão ao reconhecimento de ilegitimidade da Requerente FABIANE CRISTINA FURTADO BASSINELLI COSTA, vez que em inicial a Requerente afirma que a situação vivenciada por ambas, causou-lhes fortes abalos psicológicos. Portanto, tendo em vista que a Requerente FABIANE CRISTINA FURTADO BASSINELLI COSTA alega ter sofrido violação de seu direito utilizando como fundamento o disposto em artigo 186 do Código Civil, é, portanto, parte legitima para figurar no polo ativo da presente ação. c) Da ilegitimidade Passiva do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS É preliminarmente alegado pela parte Ré HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que afirma que os danos sofridos não foram ocasionados no hospital da Ré e não decorreu de seu atendimento. Nesse sentido, o Requerido afirma que não contempla o serviço de cirurgia pediátrica de urgência e emergência permanentemente, pois as cirurgias pediátricas realizadas na instituição possuem caráter eletivo, não necessitando de permanência do paciente na instituição e por conseguinte acompanhamento de pós-operatório intra hospitalar por cirurgião pediátrico. Diante disso, os pacientes que necessitem de cirurgias de grande porte e de uma permanência significativa na unidade são inseridos na Central de Leitos para o encaminhamento a uma instituição com a disponibilidade necessária. Afirma ainda que, não detém qualquer ingerência na regulação de leitos realizada pela Central de Leitos. Por fim, aduz que não possui o equipamento necessário para a realização da cirurgia da segunda Requerente, mas que o diagnóstico foi realizado em tempo hábil, bem como a prestação de suporte à paciente e o encaminhamento para outro serviço com as necessidades que o tratamento exigia, via Central de Leitos. Razão não assiste a ré, visto que conforme exposição realizada em inicial, a Ré teria participado do contexto fático que levou ao decurso do prazo necessário para a realização da cirurgia da Requerente, com a preservação de seu ovário direito. Diante disso, tendo em vista a mora, informada pela Requerente, para a apresentação do diagnóstico, bem como o relato de inércia na prestação de informações em relação ao resultado dos exames, resta prejudicada a apreciação da ilegitimidade passiva ad causam do hospital, vez que será necessário a produção de provas para averiguar a responsabilidade do Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, diante do decurso de prazo na realização da cirurgia, que levou à necessidade de retirada do ovário direito da segunda Requerente. d) Da ilegitimidade Passiva do MUNICÍPIO DE APUCARANA A contestação juntada pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA é intempestiva, vez que tendo em vista o disposto em artigo 231, §1º, do CPC havendo mais de um réu a contagem do prazo para contestar corresponderá à última data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Assim, tendo em vista que a última juntada de aviso de recebimento foi realizada em seq. 77 (13/07/2021), ao considerar também o disposto em artigo 183 do CPC (entes federativos gozam de prazo em dobro) o prazo para apresentação de contestação encerrou em 14 de agosto de 2021, enquanto a respectiva contestação foi apresentada intempestivamente em seq. 104.1 (26/10/2021). Entretanto, tendo em vista que a ilegitimidade das partes é questão de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo e seu reconhecimento pode ser realizado de ofício pelo juiz passo a analisar a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE APUCARANA. A quarta ré, MUNICÍPIO DE APUCARANA, alega em preliminar sua Ilegitimidade passiva, afirma que diante dos fatos narrados na exordial a Autora, após consulta na Upa, teria sido encaminhada ao Hospital da Providência e, posteriormente, levada para tratamento e cirurgia na cidade de Londrina. Assim, o processo decisório quanto ao tratamento e cirurgia necessários não ocorreram em órgãos pertencentes ao Município de Apucarana.
Diante do exposto, verifico que não assiste razão ao reconhecimento de ilegitimidade do Requerido MUNICÍPIO DE APUCARANA, vez que, conforme narrado em inicial, o que levou à necessidade de retirada do ovário direito da segunda Requerente foi o decurso do prazo entre a primeira consulta realizada na UPA e a cirurgia executada no Hospital Universitário. Assim, tendo em vista que a mora na prestação de informações, bem como o encaminhamento equivocado ao Hospital Infantil de Londrina, alegadas pela Requerente, foram realizadas ainda em órgãos pertencentes ao MUNICÍPIO DE APUCARANA, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pela Ré. IV- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça ao Réu, por estar suficientemente comprovada sua carência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento, conforme documentos acostados em seq. 80.9. V- O processo encontra-se em ordem inexistindo qualquer irregularidade processual, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais pelo que declaro saneado o feito. Dispenso a audiência para saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º do CPC), uma vez que a causa não aparenta possuir elevado grau de complexidade, bem como acabaria atravancando o desenvolvimento do processo. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inc. II do NCPC: a) Se existe o real dever de indenizar; b) Se houve negligência/imperícia/imprudência no atendimento, na prestação das informações necessárias às Autoras e na apresentação do diagnóstico pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - HOSPITAL DA PROVIDÊNCIA; c) Se o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - HOSPITAL DA PROVIDÊNCIA detém qualquer ingerência na regulação de leitos realizada pela Central de Leitos; d) Se os danos causados às Autoras (retirada do ovário direito) foram decorrentes do lapso temporal entre a consulta realizada na UPA e a cirurgia executada no Hospital Universitário; e) O montante a ser eventualmente ressarcido a título de indenização. Sem prejuízo de outros pontos a serem indicados pelas partes. VI- Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova, em razão da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto há verossimilhança nas alegações dos demandantes, em outras palavras os Requeridos, apresentam condições econômica e técnica em grau infinitamente superior às das Requerentes, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre eles o ônus de prova. Todavia, impende salientar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte demandada a arcar com as custas da prova requerida pela parte autora, sofrendo, no entanto, com as consequências advindas da sua não produção. VII- Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) Depoimento pessoal das partes. b) Oitiva de testemunhas que forem tempestivamente arroladas; c) Perícia Médica; b) Juntada de novos documentos que se demonstrem necessários à solução do feito. VIII- DA PROVA ORAL VIII.I- Devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. VIII.II- No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. VIII.III - Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. VIII.IV- Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. VIII.V- Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. IX- DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL IX.I- As audiências estão ocorrendo na modalidade virtual, através do sistema “MICROSOFT TEAMS” https://teams.microsoft.com. IX.II- Assim, deixo de designar a data da audiência de instrução até a realização da perícia. IX.III- Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail e telefone para contato, inclusive por aplicativos de mensagens, no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. IX.IV- Destaque-se que o depoimento pessoal da parte ou testemunha que não tenha disponível o sistema ou mínimo acesso a celulares ou telefones poderá ser colhido presencialmente, no edifício do fórum, na mesma data e horário que serão designados no item IX.II. X- DA PROVA PERICIAL X.I- Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio a Sra. TÂNIA ANDRADE DECOUSSAU MACHADO (Rua Emiliano Perneta, 680, 6º andar, sala 601, CEP 80420-080 – Centro Curitiba – PR - Telefone: (41) 3019-1919/: (41) 9-9693-8088– Email: [email protected]), sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. X.I.I. Ficam as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. X.I.II. Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I- proposta de honorários; II- currículo, com comprovação de especialização; e III- contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (Art. 465, §2º NCPC) X.I.III. Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. X.I.IV. Ressalto que os honorários serão rateados pelas partes em proporção igual, tendo em vista que ambas requereram sua produção, nos termos do art. 95 do CPC, observando ainda as disposições da Resolução 232/2016 do CNJ, por se tratar de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça (parte autora). X.I.V. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. X.I.VI. Havendo recusa do perito, ou arguição de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:47
Decisão de Saneamento e Organização
08/08/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:35
Confirmada
17/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004135-65.2020.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004135-65.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ FURTADO BASSINELLI COSTA representado(a) por FABIANE CRISTINA FURTADO FABIANE CRISTINA FURTADO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Município de Apucarana/PR ULTRAMED - APUCARANA 1- Antes de sanear o feito, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. 2- Após, intimem-se as partes para que, querendo, se pronunciem acerca da manifestação do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 15:00
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 14:34
Mero expediente
09/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:40
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:09
Confirmada
07/11/2021, 00:31
Confirmada
07/11/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:51
Petição (Contestação)
26/10/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 21:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 19:57
Confirmada
09/10/2021, 00:15
Confirmada
09/10/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:22
Confirmada
05/10/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:34
Documento (Certidão)
28/09/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 12:36
Confirmada
26/08/2021, 00:07
Confirmada
26/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 16:31
Petição (Contestação)
03/08/2021, 23:21
Petição (Contestação)
03/08/2021, 21:13
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 09:54
Expedição de documento (Carta)
21/06/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 12:58
Confirmada
31/05/2021, 00:12
Confirmada
31/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 14:55
Confirmada
03/05/2021, 00:22
Confirmada
03/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:34
Decurso de Prazo
09/04/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 13:32
Confirmada
09/03/2021, 00:34
Confirmada
09/03/2021, 00:34
Petição (Contestação)
02/03/2021, 22:57
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:52
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:44
Documento (Certidão)
26/02/2021, 16:43
Expedição de documento (Carta)
26/02/2021, 16:42
Expedição de documento (Carta)
26/02/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:35
Ato ordinatório
26/02/2021, 16:33
Ato ordinatório
26/02/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 14:07
Documento (Certidão)
03/12/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 08:14
Documento (Certidão)
30/10/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/09/2020, 15:56
Expedição de documento (Carta)
16/09/2020, 15:56
Expedição de documento (Carta)
16/09/2020, 15:56
Expedição de documento (Carta)
16/09/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 11:43
Ato ordinatório
24/08/2020, 11:41
Ato ordinatório
24/08/2020, 11:41
deferimento
19/08/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 16:14
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/08/2020, 14:01
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 13:43
Mero expediente
12/08/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:30
Incompetência
08/06/2020, 19:11
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 09:59
Documento (Certidão)
08/06/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)