Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
LUIS PEDRO MARCOCCIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MILTON BACCIN
OAB/SC 5113·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA LOPEZ VALVERDE
OAB/SP 376375·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 20:34
Confirmada
26/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:58
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 22:28
Confirmada
30/03/2026, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:59
Documento (Certidão)
20/03/2026, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:59
Documento (Certidão)
20/03/2026, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 22:17
Confirmada
10/03/2026, 00:16
Confirmada
10/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.494,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia Considerando o trâmite processual e tentativas infrutíferas de localização de bens do Devedor e penhora, proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER (seq. 567.1). Neste sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065124-69.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. SISTEMA QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR A PESQUISA PATRIMONIAL EM UM ÚNICO LOCAL. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA JÁ REGULAMENTADA PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA SUA NÃO UTILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011891-60.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.04.2024) Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:38
deferimento
27/02/2026, 00:17
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:24
Documento (Informações)
27/01/2026, 15:22
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 14:20
Confirmada
21/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.494,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. No curso do feito, requerido pelo Exequente a consulta de movimentações financeiras dos Executados via sistema e-Financeira, vinculado à Receita Federal do Brasil (seq. 555.1). 2. Inobstante a falta de êxito das diligências efetuadas no curso do feito a fim de satisfação do crédito da parte credora, em análise dos autos, em relação à adoção da medida requerida conclui-se a ausência de fundamentos para tanto, em especial a razoabilidade e utilidade para o feito, sem olvidar que confronta direito fundamental, cuja mitigação somente é possível quando proporcional à limitação reclamada. Com efeito, a mera ausência de bens penhoráveis não tem o condão de impor aplicação das medidas excepcionais, as quais são aplicadas subsidiariamente em caso de evidente abuso de direito do devedor ou demonstração de indícios de possui bem penhorável e se recusa ao cumprimento da obrigação, situação inocorrente no feito. Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de impossibilidade da quebra de sigilo bancário para satisfação de interesse eminentemente privado do Credor, pois se trata de medida excepcional, exigindo o escopo de salvaguardar direitos públicos para mitigação dos direitos do Devedor da inviolabilidade da intimidade e sigilo de dados, sob pena de ser desproporcional e sem razoabilidade: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Em mesmo sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERA. PLEITO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA, CÓPIA DE CHEQUES E EXTRATOS DO PIS E FGTS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA RESTRIÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022922-48.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.10.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS, EXTRATOS DE PIS E FGTS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de contas correntes, PIS e FGTS e faturas de cartão de crédito, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033116-10.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.08.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTAS, EXTRATOS DE PIS E FGTS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÓPIA DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como contratos de abertura de contas, extratos de PIS e FGTS, faturas de cartão de crédito e cópia de cheques, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017966-86.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISIÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO VIA SISBAJUD. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA. INDEVIDA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não se justifica, a princípio, a exibição de faturas de cartão de crédito do devedor, com a finalidade de postular o posterior bloqueio do cartão, eis que a medida configura, em tese, quebra de sigilo bancário, além de não se mostrar proporcional e razoável, ante as circunstâncias do caso.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002994-14.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.04.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO. BACEN CCS E CNIB. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. FERRAMENTAS ADEQUADAS AO ATUAL MOMENTO DO PROCESSO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE PIS E FGTS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÓPIA DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. É possível a consulta ao Bacen CCS, bem como a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que são ferramentas de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora.2. Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de PIS e FGTS, faturas de cartão de crédito e cópia de cheques, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004573-94.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2022) Enfim, sem a demonstração da prática de atos tendentes a frustrar a execução neste momento processual de forma fraudulenta ou abusiva, é incabível a quebra de sigilo bancário pleiteada pela parte exequente. Repisa-se sequer há provas de que a parte executada atua com fito em frustrar o crédito do Credor, tampouco de que o cumprimento das medidas seria proporcional e razoável. A decisão poderá ser revista em eventual comprovação de alteração da situação fática. 3. Manifeste-se a Exequente quanto ao prosseguimento do feito, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:00
Indeferimento
28/11/2025, 21:57
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:56
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA RCPJ (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.494,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia Proceda-se consulta ao sistema SERPJUD, como requerido pelo Exequente (seq. 541.1). Com a resposta, intime-se para manifestação e prosseguimento em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:18
Ato ordinatório
04/10/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 09:37
Confirmada
01/10/2025, 09:07
Confirmada
01/10/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:56
Mero expediente
20/09/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.494,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. O Juízo não possui convênio com o sistema SERP-JUD, logo prejudicado o pedido (seq. 533.1). 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:26
Mero expediente
05/08/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 01:14
Documento (Certidão)
04/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:14
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:10
Confirmada
23/06/2025, 08:54
Confirmada
23/06/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.494,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 510.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 514.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência". 7. Ainda, indefiro o pedido formulado pelo Exequente (seq. 510.1), pois considera-se que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF é restrito à determinadas hipóteses, isto, pois, em última análise acarretam quebra de sigilo bancário do executado, circunstância que apenas se justifica em havendo indícios de ilícitos praticados, tal como fraude contra credores, e que demonstrem a necessidade de serem buscadas as movimentações financeiras para identificar o ato, contudo, não se presta para localizar ou indispor bens. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 14:46
Confirmada
20/06/2025, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:00
Por decisão judicial
08/05/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:55
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 11:35
Confirmada
29/04/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 01:13
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:01
Confirmada
14/03/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:48
Confirmada
18/02/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2025, 01:41
Documento (Informações)
21/01/2025, 07:43
Por decisão judicial
20/01/2025, 13:54
Remessa (em diligência)
20/01/2025, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:35
Confirmada
17/11/2024, 00:11
Documento (Informações)
07/11/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$89.338,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. Anotações necessárias quanto exclusão do Advogado (seq. 491). 2. Aguarde-se por 60 dias a regularização da representação processual do Exequente. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/11/2024, 13:57
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:54
Mero expediente
28/10/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:55
Confirmada
28/09/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:10
Confirmada
17/09/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:12
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 17:20
Confirmada
05/09/2024, 17:20
Confirmada
05/09/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$89.338,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. Defiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 2. Observando-se convenio firmado pelo TJ, junto ao Serasa e SPC, proceda-se a inscrição dos dados do Devedor no cadastro de inadimplentes, a pedido do credor, de acordo com o montante do débito por ele mencionado. Cumpram-se art. 384 e 385, do CN/CGJ. Consigna-se que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se posteriormente for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 3. No prazo de 15 dias deve ser dado prosseguimento ao feito. Em caso de inércia, determino o arquivamento provisório, por 90 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:36
deferimento
29/08/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:18
Confirmada
09/08/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$89.338,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do CPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 445.1), nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 454.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o Exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:20
Confirmada
01/08/2024, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 01:10
Por decisão judicial
27/06/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:30
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 07:32
Confirmada
21/06/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 01:02
Ato ordinatório
22/05/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 07:49
Confirmada
26/04/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:05
Confirmada
02/04/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:57
Confirmada
24/01/2024, 14:50
Confirmada
24/01/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2024, 14:01
Confirmada
20/01/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 23:04
Por decisão judicial
15/01/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:25
Documento (Certidão)
15/01/2024, 15:25
Documento (Certidão)
15/01/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:28
Ato ordinatório
29/12/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2023, 13:16
Confirmada
26/12/2023, 00:09
Confirmada
26/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.616,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. No curso do feito, requerido pelo Exequente a consulta ao Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados – CAGED em nome do Executado (seq. 415.1). A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, sendo último entendimento quanto a possibilidade de penhora da verba alimentar do devedor, desde que concretamente a constrição não impeça a subsistência digna do Executado. Neste sentido: STJ – AgInt no EREsp nº 1701828/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 16.06.2020, (AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022. Em igual sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) E AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR A INFORMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017489-29.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) E AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR A INFORMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL PELO LABORADO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO. EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018383-05.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) E AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR A INFORMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077289-22.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023) 2. Assim, expeça-se ofício ao CAGED conforme requerido, registrando-se que eventual penhora de verba alimentar será analisada com o retorno de informações concretas, observando-se o caso em tela. 3. Oficie-se a SUSEP e a CENSEC, conforme requerido. 4. Após, manifeste-se o Exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:06
Mero expediente
14/12/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 20:37
Confirmada
26/10/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.616,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia Indefiro o pedido retro considerando ausência de elementos a indicar que o Executado apresenta os bens passíveis do registro, tampouco vê-se utilidade de pesquisa junto ao CNJ e CGU e TSE, considerando a possibilidade de diligência perante INFOJUD. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:42
Indeferimento
17/10/2023, 21:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:59
Confirmada
12/09/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:31
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 19:15
Confirmada
27/08/2023, 00:14
Confirmada
27/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.616,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia Requisite-se junto à SEFA (Secretaria do Estado e da Fazenda) para que informe se os executados possuem créditos oriundos do programa Nota Paraná e, em caso positivo, requer desde já o bloqueio dos valores (seq. 393.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:22
Confirmada
30/06/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 18:24
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:53
Confirmada
06/06/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.616,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. DEFIRO a consulta ao SNIPER (seq. 381.1) para pesquisa junto ao Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. 2. Após, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:14
deferimento
13/05/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:52
Confirmada
17/04/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:49
Confirmada
12/04/2023, 18:48
Confirmada
06/04/2023, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:28
Por decisão judicial
30/03/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 21:44
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 14:41
Confirmada
16/03/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.616,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. Oficie-se a BM&F-Bovespa para que informe eventuais ações em nome do Executado (seq. 354.1). 2. Após, manifeste-se o Exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:58
Mero expediente
03/03/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 19:16
Confirmada
10/02/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 09:19
Confirmada
14/12/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.616,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. Defiro a consulta ao sistema SNIPER conforme pretendido (seq. 339.1). 2. Sem prejuízo, intime-se o Exequente, em 15 dias, para manifestação indicando as diligencias pretendidas. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:37
Mero expediente
02/12/2022, 07:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 20:05
Confirmada
03/11/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.616,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia Tendo em conta que o uso do sistema SNIPER demanda prévia quebra de sigilo, intime-se a parte Exequente para que comprove a necessidade das referidas informações - considerando os bancos de dados disponíveis no referido sistema (vide abaixo) e sua utilidade no caso concreto para fins de satisfação do crédito. Prazo de 15 dias. Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Curitiba, 25 de outubro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:46
Mero expediente
25/10/2022, 20:21
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:06
Confirmada
10/10/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 16:00
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.616,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo por 30 dias conforme requerido pelo Exequente (seq. 320.1). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:24
deferimento
26/07/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:02
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:43
Confirmada
02/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:26
Confirmada
21/06/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:55
Ato ordinatório
21/05/2022, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:04
Confirmada
12/05/2022, 09:14
Documento (Informações)
03/05/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.616,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. Defiro o pedido retro (seq. 301.1) tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" ( https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 2. Ainda, aguarde-se por 15 dias novas diligências pela parte credora. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:19
Outras Decisões
29/04/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:50
Confirmada
08/04/2022, 10:49
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 13:28
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:26
Documento (Certidão)
07/04/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:59
Confirmada
21/03/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.089,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Verifica-se o trâmite do feito desde 2009 e atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Intime-se o exequente para, em 15 dias: a] juntar a planilha atualizada do débito, tendo em vista o pedido de consulta Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); b] indicar a existência de bens passiveis de penhora considerando seq. 12.1, 54.1, 69.1, 92.1, 114.1, 162.1, 187.1. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:26
Mero expediente
10/03/2022, 08:30
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:34
Confirmada
21/12/2021, 00:12
Confirmada
15/12/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.089,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. Indefiro a expedição de ofício ao INCRA (seq. 282.1), dada ausência de indicativo de ser o Executado proprietário rural. 2. Sem prejuízo, examinando o pedido da Exequente em função do dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se inadequado o trâmite do feito há 12 anos sem solução de continuidade, com evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo. Neste sentido, registra-se: “Deve se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015) Assim, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. A medida tem amparo também nas METAS do CNJ/2021: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação)e 5 (impulsionar processos à execução). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:34
Indeferimento
10/12/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:01
Confirmada
10/11/2021, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.089,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. Proferida a decisão (seq. 268.1), o Exequente opôs “Embargos de Declaração” (seq. 273.1), alegando a necessidade de esclarecimentos quanto ao indeferimento do pedido de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do Executado, pois realizado em consonância com a legislação civil e jurisprudência atual dos Tribunais Superiores. 2. Especificamente sobre os Embargos de Declaração, só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Presume o Juízo que para a parte, a decisão incorrem em omissão e contradição. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO, tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. A CONTRADIÇÃO se configura apenas quando na decisão caso se incluem proposições entre si inconciliáveis. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz, como ensina Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Em idêntico sentido, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva. A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior). Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição, Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). Em análise das razões recursais entende-se inexistir qualquer omissão ou contradição, passível de Embargos, buscando o Embargante tão somente a reapreciação da matéria, indicando o caráter de mero inconformismo. Com efeito, na leitura da decisão atacada (seq. 268.1) infere-se que o Juízo indicou “...ressalta-se a necessidade de observancia aos principios constitucionais fundamentais, destacando-se a dignidade da pessoa humana, mais precisamente no aspecto da protecao constitucional do direito de ir e vir – art. 5o, inc. XV, CF/88, bem como da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e bem comum. Ademais, frente a analise do caso em questao, tais medidas a medida assume carater desproporcional, eis que suprime os direitos pessoais do cidadao e nao apenas seu patrimonio”. Vê-se assim que o Juízo relacionou o conteúdo probatório do processo para a conclusão, atrelado ao entendimento adotado quanto ao tema, no sentido de que o pedido realizado pelo exequente colide diretamente com as disposições da Carta Magna, igualmente indo de encontro à Declaração Universal dos Direitos do Homem, revelando-se, por ora, medida coercitiva extrema e desnecessária. Neste ponto, registra-se a deliberação de acordo com o conjunto probatório do processo, inteiramente acompanhado por este Juízo, expondo de forma elucidativa os fundamentos da decisão. Assim, equivocado o entendimento do Banco no sentido de que “demonstradas todas as tentativas menos gravosas de satisfação do débito, deve o Magistrado apreciar pedidos de medidas coercitivas.”. Igualmente, a tese de contradição em relação ao entendimento jurisprudencial dominante é inapropriada, pois é bem claro o conceito de referido vício, supra transcrito: “ A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos”. Portanto, mantido o indeferimento do pedido, devendo prevalecer a observância aos bens jurídicos tutelados, assim como aos dispositivos estruturais constantes na Constituição Federal. Em verdade, as alegações do Embargante evidenciam a pretensão de alterar o entendimento do Juízo, diligência que, por óbvio, não lhe incumbe. Revela-se a questão insurgência, a qual deverá procurar a via processual ou recursal cabível para sanar a sua inconformidade, conforme jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Enfim, nesta oportunidade concluiu-se a atecnia do Embargante quanto ao manejo da via recursal, de modo a levar ao não recebimento dos Embargos de Declaração pois pretende discutir a matéria, não havendo a configuração dos vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Ora a tese não se coaduna com a definição de omissão e contradição supra elucidadas pelo Juízo. Com efeito, equivocado o manejo deste recurso, ao invés de socorrer ao órgão ad quem por meio da via adequada, juízo naturalmente para rever, se o caso for, decisões já proferidas em primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pois, para além de não se verificarem presentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suas razões lançadas nos articulados recaem em mera reanálise daquilo que já foi decidido, fundando-se em mero inconformismo da parte. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 21:16
Confirmada
03/11/2021, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:47
Indeferimento
29/10/2021, 09:34
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2021, 15:54
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Confirmada
20/10/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.089,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. A Exequente requer a suspensão do direito de dirigir do executado até o adimplemento da dívida como medida coercitiva, nos termos do artigo 139, inciso IV, do NCPC (seq. 265.1). 2. Inicialmente, registra-se que o cumprimento da obrigação mediante o procedimento executivo visa o binômio melhor satisfação ao credor e a menor onerosidade ao devedor. Assim, impositiva a observância do disposto no artigo 805 do NCPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Portanto, há que se observar a proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido, é a lição de Araken de Assis: “Estatuindo que a execução seja econômica, evitando maiores sacrifícios ao devedor além dos exigidos pelo resultado, o art. 805 apenas enuncia princípio que governa a intimidade dos meios executórios, permitindo ao juiz mandar que a execução se realize pelo meio menos gravoso ao executado” (Araken de Assis, Manual da Execução, p. 146). Adicionalmente, ressalta-se a necessidade de observância aos princípios constitucionais fundamentais, destacando-se a dignidade da pessoa humana, mais precisamente no aspecto da proteção constitucional do direito de ir e vir – art. 5o, inc. XV, CF/88, bem como da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e bem comum. Ademais, frente à análise do caso em questão, tais medidas a medida assume caráter desproporcional, eis que suprime os direitos pessoais do cidadão e não apenas seu patrimônio. Neste sentido, o entendimento do E. TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. DEVER GERAL DE EFETIVAÇÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE EXECUTADO FALECIDO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À NOTÍCIA DE FALECIMENTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CASSADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13a C.Cível - 0016232-42.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) De igual maneira posicionam-se os E. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE/AGRAVANTE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS/COERCITIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015: APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO/AGRAVADO, SUSPENSÃO DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE TODOS OS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, POR NÃO GUARDAREM QUALQUER RELAÇÃO COM O DÉBITO EXECUTADO, INEXISTINDO "ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR QUE PODERIAM REDUNDAR, DE ALGUMA FORMA, NO EFETIVO BENEFÍCIO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO". (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019134-09.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2018). Enfim, o pedido realizado pelo exequente colide diretamente com as disposições da Carta Magna, igualmente indo de encontro à Declaração Universal dos Direitos do Homem, revelando-se medida coercitiva extrema e desnecessária. Portanto, indefiro o pedido retro, devendo prevalecer a observância aos bens jurídicos tutelados, assim como aos dispositivos estruturais constantes na Constituição Federal. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:29
Indeferimento
08/10/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:05
Confirmada
28/09/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 08:13
Confirmada
26/08/2021, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 14:07
Confirmada
25/08/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2021, 17:09
Confirmada
21/08/2021, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$71.089,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. O Executado sustenta a configuração da prescrição intercorrente (seq. 227.1), tese rechaçada pelo Exequente (seq. 239.1). 2. A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia do interesse no curso do processo por período superior ao prazo prescricional. Matéria regulada pelo parágrafo único do artigo 202 do Código Civil de 2002, que reproduz o que já constava no artigo 173 do Código Civil de 1916: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper”. Ao entendimento de que o direito de executar o julgado não se distingue do direito propor a ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150/STF com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Portanto, para identificar o prazo prescricional cabível ao caso em tela, faz-se necessário identificar também o prazo prescricional do direito material que originou a execução. No caso, aplica-se a regra do artigo 70 do decreto nº 57.663/66, o qual prevê o prazo trienal. Para caracterização da prescrição intercorrente não basta a mera ocorrência de lapso temporal pela soma do tempo de paralisação. Sobre o tema, prestadia a lição da doutrina de José Manoel Arruda Alvim (Da prescrição intercorrente, in Prescrição no Codigo Civil: uma análise interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2ª ed. Saraiva. São Paulo. 2006, p. 34): “A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.” Compulsando-se os autos verificam-se reiterados pedidos de prosseguimento do feito por parte do Exequente, inobstante a dificuldade de localização do Executado. Neste contexto, o processo não ficou paralisado por tempo suficiente para extrapolar o prazo prescricional, ou seja, de três anos. Por isso, afastada a tese de prescrição intercorrente (seq. 227.1) por ausência dos elementos necessários a sua caracterização. 2. Cumpra-se o seq. 214.1, caso recolhidas as custas, Após, manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento efetivo, em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:29
Indeferimento
09/08/2021, 19:42
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 01:04
Ato ordinatório
02/08/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 07:51
Confirmada
13/07/2021, 01:26
Confirmada
12/07/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.852,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia Defiro prazo de 5 dias em petitório do Exequente (seq. 239.1) Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:43
Mero expediente
02/07/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:53
Confirmada
05/06/2021, 00:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Confirmada
02/06/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.852,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 1. NOTA-SE QUE O FEITO TRAMITA HÁ 12 ANOS SEM SOLUÇÃO NO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO. Diante do contexto fático tem-se a falta de informação quanto a bens passíveis de penhora. Examinando o pedido da Exequente e mesmo a continuidade do feito, atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Neste sentido, registra-se: (...) “Deve se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015). Ante a manifestação da Curadoria Especial (seq. 227.1), manifeste-se o exequente no tocante à frustração da execução, no prazo de 15 dias. Na hipótese de insistir no feito deverá: a] apresentar valor atualizado do débito; b] indicar diligências efetivas, viáveis e pertinentes. Após, autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:48
Determinação de Diligência
21/05/2021, 12:03
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:01
Confirmada
22/04/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:24
Documento (Certidão)
15/04/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 12:04
Confirmada
05/04/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 09:00
Confirmada
01/04/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026847-06.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026847-06.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.852,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luis Pedro Marcoccia 1. Observando-se convênio firmado pelo TJ, junto ao Serasa e SPC, proceda-se a inscrição dos dados do Executado no cadastro de inadimplentes, a pedido do credor (seq. 212.1), de acordo com o montante do débito por ele mencionado. Cumpram-se art. 384 e 385, do CN/CGJ. Consigna-se que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se posteriormente for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 2. Indefiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não visa a pesquisa de bens e sim a anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 3. Intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:25
deferimento
19/03/2021, 07:20
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:26
Confirmada
18/02/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:22
Confirmada
09/02/2021, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2021, 13:21
Por decisão judicial
11/11/2020, 17:34
Documento (Certidão)
11/11/2020, 17:33
Documento (Certidão)
16/10/2020, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:32
deferimento
13/08/2020, 08:28
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:13
deferimento
05/06/2020, 09:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:17
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:51
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 01:01
Documento (Certidão)
09/03/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2020, 01:34
Por decisão judicial
09/01/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 18:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 11:13
deferimento
20/11/2018, 18:28
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2018, 21:01
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:19
Documento (Certidão)
08/08/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 10:34
Mero expediente
06/06/2018, 21:01
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 19:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:19
deferimento
14/03/2018, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 11:25
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 11:25
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 18:15
Desarquivamento
09/11/2017, 18:15
Ato ordinatório
09/11/2017, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 10:07
Provisório
29/11/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:57
Documento (Certidão)
29/11/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:58
deferimento
06/09/2016, 18:06
Conclusão (para despacho)
04/09/2016, 18:31
Ato ordinatório
02/09/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 11:15
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 09:34
Mero expediente
16/06/2016, 17:58
Conclusão (para despacho)
15/06/2016, 17:58
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 12:44
Ato ordinatório
16/05/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 17:37
Documento (Certidão)
04/03/2016, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2016, 15:52
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 08:31
Mero expediente
13/01/2016, 16:32
Conclusão (para despacho)
13/01/2016, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/01/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 10:19
deferimento
14/10/2015, 15:47
Documento (Certidão)
07/10/2015, 16:43
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 16:48
Documento (Certidão)
25/09/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)