Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Autor
ELIANE PAVãO
Reu
SOLANGE PAVãO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR
OAB/PR 28214·CPF·Representa: Autor
FELIPE MARQUARDT SANTOS
OAB/PR 96201·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO AUGUSTO MITTMANN
OAB/PR 40021·CPF·Representa: Autor
MARCELO OSCAR KUSMIRSKI
OAB/PR 31477·CPF·Representa: Autor
STELLA CRISTINA BRANDENBURG
OAB/PR 46818·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
18/06/2026, 17:52
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
18/06/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 11:47
Confirmada
28/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) PROCESSO DESARQUIVADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) PROCESSO DESARQUIVADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:36
Desarquivamento
27/02/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/02/2026, 11:13
Provisório
17/01/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:49
Documento (Certidão)
08/01/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:42
Confirmada
04/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006691-85.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006691-85.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.856,58 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Eliane Pavão SOLANGE PAVÃO 1. De acordo com o disposto no art. 835, inc. I do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma simples, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Lado outro, caso tenha sido requerido, desde já, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de bloqueio reiterado, de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 13:40
Desarquivamento
30/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 08:40
Provisório
22/05/2024, 14:16
Documento (Certidão)
22/05/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:43
Confirmada
14/04/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:00
Desarquivamento
02/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006691-85.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006691-85.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.856,58 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Eliane Pavão SOLANGE PAVÃO 1. Diante da informação de que a parte executada parcelou o débito ora executado, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 2. Considerando o parcelamento do débito e o pedido da parte exequente, determino, ainda, caso hajam, a liberação das penhoras/constrições realizadas no curso do feito e no curso dos autos apensados. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Provisório
24/02/2023, 13:43
deferimento
23/02/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:44
Confirmada
11/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 00:53
Por decisão judicial
03/06/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:50
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2022, 16:15
Ato ordinatório
04/05/2022, 14:35
Ato ordinatório
04/05/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 14:19
Confirmada
17/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006691-85.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006691-85.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.856,58 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Eliane Pavão SOLANGE PAVÃO 1. Diante da informação de que a parte executada parcelou o débito ora executado, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 2. Considerando o parcelamento do débito e o pedido da parte exequente, determino, ainda, caso hajam, a liberação das penhoras/constrições realizadas no curso do feito e no curso dos autos apensados. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:02
deferimento
05/04/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:49
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:03
Confirmada
21/03/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:48
Ato ordinatório
18/03/2022, 12:40
Ato ordinatório
18/03/2022, 12:38
Ato ordinatório
18/03/2022, 12:36
Ato ordinatório
18/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006691-85.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006691-85.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.856,58 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Eliane Pavão SOLANGE PAVÃO 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 17:26
Confirmada
05/05/2021, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006691-85.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006691-85.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.856,58 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Eliane Pavão SOLANGE PAVÃO 1. Diante da informação de que a parte executada parcelou o débito ora executado, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 2. Considerando o parcelamento do débito e o pedido da parte exequente, determino, ainda, caso hajam, a liberação das penhoras/constrições realizadas no curso do feito. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:32
Suspensão Condicional do Processo
23/04/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:44
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:14
Por decisão judicial
10/02/2020, 15:52
Suspensão Condicional do Processo
07/02/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
26/12/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 17:37
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:02
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:14
Ato ordinatório
07/12/2019, 09:34
Ato ordinatório
07/12/2019, 09:34
Ato ordinatório
07/12/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:26
Remessa (em diligência)
04/12/2019, 15:25
Expedição de documento (Carta)
19/11/2019, 13:17
Expedição de documento (Carta)
19/11/2019, 13:14
deferimento
18/11/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 13:01
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)