Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
CARMEM RIBEIRO CABRERA
CPF
Autor
GLOBAL AIR (DAMOJH AEROLINEAS S.A DE C.V)
Reu
MANUEL RODRíGUEZ CAMPOS
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 27709·CPF·Representa: Autor
LARISSA PAULA STACHIO
OAB/PR 90824·CPF·Representa: Autor
LARISSA AGOSTINHO TEBINKA
OAB/PR 69499·CPF·Representa: Autor
MARIO SENHORINI
OAB/PR 10880·CPF·Representa: Autor
WANDERLEI DE PAULA BARRETO
OAB/PR 9660·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029215-22.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.277.996,70 Autor(s): CARMEM RIBEIRO CABRERA Réu(s): Global Air (Damojh aerolineas S.A de C.V) Manuel Rodríguez Campos Seguradora e Grupo Financiero Ve por Más. DESPACHO 1. Ante a declinação manifestada à seq. 228.1, nomeio em substituição JEFFERSON DA SILVA SOUSA, inscrito na OAB/PR nº 93404, como curador especial à ré Global Air (Damojh aerolineas S.A de C.V). 2. Intime-se, na forma como já deliberado na decisão proferida à seq. 217.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
17/07/2026, 00:00
Mero expediente
29/06/2026, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 10:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 01:13
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:13
Confirmada
24/05/2026, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029215-22.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.277.996,70 Autor(s): CARMEM RIBEIRO CABRERA Réu(s): Global Air (Damojh aerolineas S.A de C.V) Manuel Rodríguez Campos Seguradora e Grupo Financiero Ve por Más. DECISÃO 1. Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de citação dos requeridos Global Air (Damojh aerolineas S.A de C.V) e Manuel Rodríguez Campos, defiro a citação por edital. 2. Promova-se a citação por edital, nos termos dos art. 256, inc. II e 257, inc. III, ambos do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Nos termos do art. 257, inc. II, do CPC, ressalta-se ser suficiente a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que deverá ser certificado nos autos. Por outro lado, considerando as peculiaridades da causa, entende-se desnecessária a publicação em jornais de ampla circulação (art. 257, parágrafo único). 4. Considerando que os requeridos serão citados por edital, decorrido o prazo sem manifestação, bem como, levando-se em conta a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, nomeio como curador especial à parte ré, o(a) Advogado(a) Dr(a). LARISSA PAULA STACHIO, OAB/PR nº 90824, nos termos do art. 72, inc. II, do CPC. 5. Destaca-se que os honorários ao curador serão arbitrados por oportunidade da sentença. 6. Intime-se o curador a respeito da nomeação. 8. Em caso de aceite, deverá deduzir resposta no prazo legal. 7. Quanto a requerida, Seguradora e Grupo Financiero Ve por Más, cite-se como requerido. Expeça-se carta rogatória. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:52
Confirmada
27/03/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 10:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 01:13
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:13
Confirmada
24/05/2026, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029215-22.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.277.996,70 Autor(s): CARMEM RIBEIRO CABRERA Réu(s): Global Air (Damojh aerolineas S.A de C.V) Manuel Rodríguez Campos Seguradora e Grupo Financiero Ve por Más. DECISÃO 1. Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de citação dos requeridos Global Air (Damojh aerolineas S.A de C.V) e Manuel Rodríguez Campos, defiro a citação por edital. 2. Promova-se a citação por edital, nos termos dos art. 256, inc. II e 257, inc. III, ambos do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Nos termos do art. 257, inc. II, do CPC, ressalta-se ser suficiente a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que deverá ser certificado nos autos. Por outro lado, considerando as peculiaridades da causa, entende-se desnecessária a publicação em jornais de ampla circulação (art. 257, parágrafo único). 4. Considerando que os requeridos serão citados por edital, decorrido o prazo sem manifestação, bem como, levando-se em conta a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, nomeio como curador especial à parte ré, o(a) Advogado(a) Dr(a). LARISSA PAULA STACHIO, OAB/PR nº 90824, nos termos do art. 72, inc. II, do CPC. 5. Destaca-se que os honorários ao curador serão arbitrados por oportunidade da sentença. 6. Intime-se o curador a respeito da nomeação. 8. Em caso de aceite, deverá deduzir resposta no prazo legal. 7. Quanto a requerida, Seguradora e Grupo Financiero Ve por Más, cite-se como requerido. Expeça-se carta rogatória. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:52
Confirmada
27/03/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 19:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] EDITAL PARA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS GLOBAL AIR (Damojh Aerolíneas, S.A. de C.V E, e MANOEL RODRIGUEZ CAMPOS, COM PRAZO DE 30 DIAS. A DOUTORA DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN, MM(A). JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER, que por este Juízo e Cartório do 6º Ofício, processam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, sob nº 0029215-22.2018.8.16.0017, em que são: CARMEM RIBEIRO CABRERA. requeente e Global Air (Damojh aerolineas S.A de C.V) e Manuel Rodríguez Campos – requeridos. É o presente Edital expedido para CITAÇÃO dos requeridos GLOBAL AIR (Damojh Aerolíneas, S.A. de C.V E, e MANOEL RODRIGUEZ, atualmente em lugar ignorado, para contestar a ação no prazo de 15 dias, ficando ciente de que não sendo contestada presumir- se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Nos termos da petição inicial a seguir resumida: DOS FATOS: Na data de 18/05/2018, o marido da requerente embarcou no vôo DMJ 0972, de Havana-Cuba para Holguín-Cuba Ocorre que, o avião caiu momentos depois da decolagem no Aeroporto Internacional José Martí, em Havana e por consequência da queda 111 dos 113 passageiros tiveram morte instantânea. O marido da Requerente, Sr. Jorge Alberto Borrego Cabrera, de nacionalidade cubana, exercia a profissão de médico, pelo Programa Mais Médicos, tendo uma renda mensal no valor de R$ 5.456,26, conforme se demonstra pelos inclusos documentos da Prefeitura de Presidente Castelo Branco. Sendo esta renda o único meio de subsistência de toda a família. A Requerente era esposa e em razão desta triste perda sofre moralmente pela falta do marido. Diante desta circunstância, não resta outra alternativa para a Autora, senão vir às portas do Judiciário para fazer valer seus direitos mediante o ato ilícito e o dano cometidos pela empresa Ré ao descumprir com suas obrigações legais, lesando não apenas a Autora, mas todo o Código de Defesa do Consumidor. O marido da Autora efetuou uma relação de consumo na qual o avião da empresa Ré faria seu transporte de Havana até Holguín, ocorre que logo após a decolagem ocorreu o acidente aéreo na qual o avião colidiu com o solo e o marido da Ré veio a óbito. Sendo flagrante a falha na prestação de serviço de transporte. A Autora, esposa do falecido, teve severos abalos ao seu direito de personalidade, sofrendo com as dores da perda de um ente amado e querido, seu companheiro de vida, de maneira abrupta e repentina. Sendo nitidamente vítima da falha da prestação de serviço, por isso, considerada consumidora por equiparação. Assim, tendo a autora sofrido danos decorrentes do fato do serviço prestado pela Ré, enquadra-se aquela na condição de consumidora por equiparação nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por entendimento pacífico do Poder Judiciário, e conforme conclusão chancelada por lição de abalizada doutrina: Restando nítida a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor com o fim de reduzir a desigualdade entre as partes, aplicando-se todas as disposições materiais e processuais, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º inciso VIII da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Destaca-se, ainda, que, no caso em tela, incide o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, e que ainda estabelece, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço. Nestes termo,
trata-se de responsabilidade objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como em razão da relação de consumo por equiparação que existe entre as partes, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, cumpre apenas observar se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade, para que exsurja o dever de indenizar, sendo despicienda a comprovação da culpa. Além disso, a Ré assumiu em suas redes sociais o fato e os danos causados pelo acidente aéreo. 7 Desta maneira, restando evidenciada a relação de consumo entre a Autora e a Ré, por equiparação, bem como a inferioridade econômica, técnica e fática da Autora por ser pessoa humildade e a Ré uma empresa internacional no ramo da aviação, REQUER, desde já, a aplicabilidade das normas contidas no código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova, nos moldes do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC. DOS PEDIDOS: Posto isto, PEDE-SE, digne-se, Vossa Excelência, em julgar integralmente procedente a presente ação para o fim de reconhecer a responsabilidade da empresa Ré e condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados à Autora, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor este que cumpre com a finalidade do instituto jurídico da indenização por danos morais, em razão do descumprimento das obrigações legais, que acabou por causar dano à saúde psíquica, à dignidade do consumidor em fruir do serviço com segurança sem que sua vida seja retirada de forma abrupta. A responsabilidade da Ré no presente caso configura-se como objetiva, restando constatado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, ficando evidente a responsabilidade da Ré e a necessidade de reparação do dano extrapatrimonial causado à Autora. Ainda, PEDE-SE que seja declarada a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da Autora. Além disso, considerando-se que a autora não celebrou qualquer negócio jurídico com a ré e que figura apenas como consumidora por equiparação, com base nos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, do CDC, conclui-se que a responsabilidade decorre de uma relação extracontratual. Portanto, os juros de mora devem ter como dies a quo a data da evento danoso, nos moldes do art. 398, do Código Civil, e da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, PEDE-SE que seja a Ré condenada ao pagamento de pensão vitalícia mensal, no valor correspondente a 2/3(dois terços) do salário liquido, o que importa R$ 1.984,17 ( um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), por mês, que transformando em salário mínimo nacional brasileiro importa no percentual de 3.119% ( três cento e dezenove por cento) do salário mínimo nacional brasileiro, cujo valor para fins de atualizações deverá corresponder na data de satisfação do crédito ao percentual de 3.119% ( três cento e dezenove por cento), convertidos em salários mínimos, desde a sua morte da vitima ocorrida em (18/05/2018), até que a autorachegue a 70 (setenta) anos de idade. a quantia de R$ 877.996,70 (oitocentos e setenta e sete mil e novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos), desde a data do evento danoso. Conforme previsão do artigo 948 do Código Civil. Por fim, REQUER a condenação do Réu ao pagamento das Custas e despesas processuais e honorários advocatícios, a ser arbitrado por Vossa Excelência, com valor não inferior a 20% (vinte por cento) da condenação. DOS REQUERIMENTOS: Para tanto, requer: a) A citação da Ré a responder a presente ação na forma do inciso I, do Artigo 246, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. c) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015 d) A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015. V – DAS PROVAS. Pretendem provar o alegado mediante a produção de provas documentais, as quais já se encontram devidamente acostada aos autos, testemunhais e periciais, bem como as demais provas admitidas em Direito que se fizerem necessárias. VI – DO VALOR DA CAUSA; Dá-se à causa, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a titulo de danos morais e R$ 877.996,70 (oitocentos e setenta e sete mil e novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos), a titulo danos morais/pensão vitalícia, que corresponde ao total do valor da causa a quantia de R$ 1.277,996,70. Nestes Termos, Pede Deferimento. Maringá, 05 de dezembro de 2018. Neuza Tebinka Senhorini. OAB/PR. 34269 Mario Senhorini. OAB/PR 10800 Giovane Moraes Porto.OAB/SP 389602. Considerando que os requeridos serão citados por edital, decorrido o prazo sem manifestação, bem como, levando-se em conta a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, nomeio como curador especial à parte ré, o(a) Advogado(a) Dr(a). LARISSA PAULA STACHIO, OAB/PR nº 90824, nos termos do art. 72, inc. II, do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa no futuro alegar ignorância, determinou o MM. Juiz a expedição do presente Edital, que será fixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Eu (Sérgio Roberto Cabral Krauss), Escrivão, que o fiz digitar, subscrevo e assino por ordem do MM. Juiz de Direito. SÉRGIO ROBERTO CABRAL KRAUSS ESCRIVÃO Por Ordem do MM Juiz (assinado digitalmente)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/02/2026, 14:47
Defensor Dativo
26/01/2026, 19:37
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:34
Confirmada
30/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029215-22.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.277.996,70 Autor(s): CARMEM RIBEIRO CABRERA Réu(s): Global Air (Damojh aerolineas S.A de C.V) Manuel Rodríguez Campos Seguradora e Grupo Financiero Ve por Más. DECISÃO 1. Considerando as solicitações das autoridades mexicanas, expeça-se nova carta rogatória, preenchendo os formulários e observando as exigências solicitadas, como requerido. 2. Após, apresentem os documentos em gabinete para assinatura física e carimbo. 3. Em seguida, os documentos deverão ser digitalizados nos autos e novo pedido de cooperação internacional solicitado. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
31/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:05
deferimento
29/09/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:46
Recebimento
03/09/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:12
Confirmada
17/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 15:31
Por decisão judicial
09/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:54
Confirmada
01/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 21:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2025, 00:41
Por decisão judicial
26/11/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:14
Confirmada
21/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2024, 00:58
Documento (Ofício)
17/07/2024, 14:16
Documento (Ofício)
04/07/2024, 16:29
Por decisão judicial
10/06/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:33
Confirmada
26/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:15
Documento (Certidão)
15/04/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:32
Documento (Certidão)
15/02/2024, 10:15
Documento (Certidão)
08/01/2024, 10:29
Documento (Certidão)
04/12/2023, 09:13
Documento (Informações)
05/10/2023, 13:43
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 12:23
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:22
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:13
Confirmada
02/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:17
Documento (Certidão)
22/08/2023, 09:17
Recebimento
21/08/2023, 19:03
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:18
Confirmada
03/08/2023, 00:02
Recebimento
27/07/2023, 17:59
Remessa (por devolução ao deprecante)
27/07/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029215-22.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.277.996,70 Autor(s): CARMEM RIBEIRO CABRERA Réu(s): Global Air (Damojh aerolineas S.A de C.V) DECISÃO Admito a emenda à inicial da seq. 156.1, para inclusão das pessoas indicadas. Anotações necessárias. Após, cite-se a parte passiva na forma da decisão inicial, expedindo carta rogatória para tanto. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 22:43
Emenda a inicial
19/07/2023, 17:13
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:34
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:41
Confirmada
28/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029215-22.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.277.996,70 Autor(s): CARMEM RIBEIRO CABRERA Réu(s): Global Air (Damojh aerolineas S.A de C.V) DECISÃO 1. Indefiro o pedido formulado pela parte ativa, na seq. 147, tendo em vista que se trata de diligência a ser realizada pela própria parte, independente se beneficiária da gratuidade de justiça ou não. 2. Ora, conforme já constou na seq. 147, documentos juntados em língua estrangeira devem observar o teor do art. 192, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 3. Assim, intime-se a parte ativa para que requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:34
Indeferimento
03/05/2023, 16:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:51
Confirmada
20/03/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029215-22.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.277.996,70 Autor(s): CARMEM RIBEIRO CABRERA Réu(s): Global Air (Damojh aerolineas S.A de C.V) DESPACHO 1. Intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos oficiais que comprovem que a requerida entrou em processo de falência, bem como da composição do quadro societário da ré, a fim de observar a legitimidade da pessoa indicada como sócio. 2. Eventuais documentos juntados em língua estrangeira, observando-se o art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O documento juntado na seq. 144.2, além de não observar o dispositivo acima citado, não é suficiente para fazer prova da falência decretada, tendo em vista que se trata de mera notícia veiculada na internet. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:07
Mero expediente
10/03/2023, 16:10
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:00
Confirmada
31/01/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0029215-22.2018.8.16.0017 Autor(s): CARMEM RIBEIRO CABRERA Réu(s): Global Air (Damojh aerolineas S.A de C.V) Vistos 1.Indefiro pedido formulado à seq. 138.1, tendo em vista a ausência de justificativas plausíveis para aguardar o prazo de 90 dias para tentativa de citação, já que além de indicar endereço a parte exequente pode requerer buscas por órgãos conveniados. 2. Defiro a dilação de prazo pelo período de 20 dias, para diligências de tentativas de citação da parte passiva. 3. Decorrido o prazo supra, deverá a parte ativa, independente de nova intimação, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito a fim de viabilizar a citação da parte contrária, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:24
Indeferimento
20/01/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:34
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Confirmada
07/10/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029215-22.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.277.996,70 Autor(s): CARMEM RIBEIRO CABRERA Réu(s): Global Air (Damojh aerolineas S.A de C.V) DESPACHO Assim, aguarde-se pelo prazo de 90 dias o retorno da carta rogatória. Decorrido o prazo, certifique-se acerca do cumprimento da ordem, intimando-se a parte ativa para requerer o que entender necessário. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
29/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2022, 14:25
Mero expediente
19/08/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:33
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:33
Confirmada
20/06/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:06
Confirmada
12/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:48
Documento (Ofício)
01/04/2022, 16:48
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029215-22.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.277.996,70 Autor(s): CARMEM RIBEIRO CABRERA Réu(s): Global Air (Damojh aerolineas S.A de C.V) DESPACHO Expedida carta rogatória para citação da requerida, sendo que na seq. 107 consta resposta de ofício, informando o encaminhamento para a autoridade competente para o cumprimento do ato. Assim, aguarde-se pelo prazo de 60 dias o retorno da carta rogatória. Decorrido o prazo, certifique-se acerca do cumprimento da ordem, intimando-se a parte ativa para requerer o que entender necessário. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
14/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:11
Por decisão judicial
11/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:36
Mero expediente
10/03/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:57
Confirmada
16/02/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 22:48
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:24
Confirmada
17/01/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:03
Documento (Ofício)
13/01/2022, 15:02
Documento (Certidão)
10/12/2021, 14:45
Documento (Certidão)
16/11/2021, 22:36
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:28
Confirmada
30/09/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:02
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:16
Confirmada
14/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:52
Recebimento
13/07/2021, 19:16
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:33
Documento (Certidão)
21/06/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:07
Confirmada
15/06/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:24
Documento (Ofício)
15/06/2021, 13:24
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:45
Confirmada
07/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2021, 00:22
Por decisão judicial
26/04/2021, 12:02
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:03
Confirmada
09/03/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 08:22
Documento (Certidão)
09/03/2021, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2021, 01:19
Por decisão judicial
05/11/2020, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:44
Por decisão judicial
02/11/2020, 06:48
Documento (Certidão)
02/10/2020, 09:26
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2020, 00:36
Por decisão judicial
31/08/2020, 15:32
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:01
Suspensão Condicional do Processo
07/07/2020, 21:31
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 16:12
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:02
Mero expediente
19/02/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 09:28
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:43
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:25
Mero expediente
27/01/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:46
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 11:22
Documento (Certidão)
29/11/2019, 14:58
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:47
Documento (Certidão)
27/11/2019, 10:47
Mero expediente
20/11/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2019, 01:14
Por decisão judicial
28/06/2019, 15:21
Documento (Certidão)
28/06/2019, 15:21
Decurso de Prazo
28/05/2019, 01:08
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:23
Mero expediente
03/05/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 15:10
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 08:55
Documento (Certidão)
04/04/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:13
Documento (Certidão)
06/03/2019, 16:52
Mero expediente
28/02/2019, 20:28
Documento (Certidão)
26/02/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:07
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:07
Mero expediente
22/01/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)