Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 08:23
Confirmada
03/09/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004698-55.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-55.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.636,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) Rua Passos de Oliveira, 1101 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-720 Executado(s): CARLOS TADEU DE MEDEIROS (CPF/CNPJ: 144.667.919-53) Avenida Nossa Senhora de Lourdes, 777 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-020 Codimaq Maquinas e Viaturas ltda. (CPF/CNPJ: 79.431.938/0001-16) RUA ALFREDO PINTO, 656 - afonso pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.006-500 SENTENÇA Vistos e examinados 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2024, 18:22
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:37
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:39
Confirmada
12/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004698-55.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.636,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CARLOS TADEU DE MEDEIROS Codimaq Maquinas e Viaturas ltda. DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pela prescrição ou informe a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 08:23
Confirmada
03/09/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004698-55.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-55.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.636,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) Rua Passos de Oliveira, 1101 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-720 Executado(s): CARLOS TADEU DE MEDEIROS (CPF/CNPJ: 144.667.919-53) Avenida Nossa Senhora de Lourdes, 777 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-020 Codimaq Maquinas e Viaturas ltda. (CPF/CNPJ: 79.431.938/0001-16) RUA ALFREDO PINTO, 656 - afonso pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.006-500 SENTENÇA Vistos e examinados 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2024, 18:22
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:37
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:39
Confirmada
12/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004698-55.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.636,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CARLOS TADEU DE MEDEIROS Codimaq Maquinas e Viaturas ltda. DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pela prescrição ou informe a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:55
Mero expediente
27/06/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 21:05
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:44
Confirmada
26/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:15
Desarquivamento
09/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-55.2002.8.16.0035 Cumpra-se a decisão de evento 114.1, itens 2 e seguintes. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
06/02/2023, 00:00
Provisório
03/02/2023, 14:04
Mero expediente
03/02/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:35
Confirmada
14/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004698-55.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-55.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.636,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CARLOS TADEU DE MEDEIROS Codimaq Maquinas e Viaturas ltda. 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 28 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:46
deferimento
28/10/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:38
Confirmada
12/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004698-55.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-55.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.636,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CARLOS TADEU DE MEDEIROS Codimaq Maquinas e Viaturas ltda. 1. Indefiro, por ora, o pedido retro. Com efeito, houve o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio sob o argumento de dissolução irregular no ano de 2004, o que indica que a diligência postulada aparentemente é inútil. 2,Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o despacho em evento 94.1. 3.Após, retornem conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:59
Outras Decisões
21/07/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:29
Confirmada
24/05/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004698-55.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-55.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.636,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CARLOS TADEU DE MEDEIROS Codimaq Maquinas e Viaturas ltda. 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/04/2022, 12:17
deferimento
12/04/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:24
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004698-55.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-55.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.636,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CARLOS TADEU DE MEDEIROS Codimaq Maquinas e Viaturas ltda. 1. Da certidão de óbito acostada aos autos (evento 87.1), denota-se que o executado Carlos Tadeu de Medeiros faleceu em 12/05/2019, ou seja, após o ajuizamento do feito executivo. Assim, cabe ao exequente, para fins de regularizar a representação processual do Espólio, trazer aos autos a) certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus; b) em caso positivo (item a), indicar a qualificação completa do inventariante, com prova dessa circunstância; c) em caso negativo, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:12
Mero expediente
10/03/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:50
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 17:58
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:06
Documento (Certidão)
14/01/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:57
Confirmada
31/07/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004698-55.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-55.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$38.636,39 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CARLOS TADEU DE MEDEIROS Codimaq Maquinas e Viaturas ltda. 1. Cumpra-se a decisão de evento 75.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 18 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2021, 10:36
Mero expediente
18/05/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:30
Confirmada
30/04/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004698-55.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004698-55.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$38.636,39 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CARLOS TADEU DE MEDEIROS Codimaq Maquinas e Viaturas ltda. 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 90 (noventa) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:49
deferimento
25/03/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 16:47
Desarquivamento
25/03/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:33
Confirmada
19/02/2021, 00:18
Provisório
08/02/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:04
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 18:07
deferimento
17/04/2020, 19:59
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 11:25
Desarquivamento
11/12/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:50
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:54
Provisório
28/11/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:28
Documento (Certidão)
28/11/2018, 17:28
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:36
deferimento
13/07/2018, 14:23
Conclusão (para decisão)
13/07/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:21
Documento (Certidão)
18/05/2017, 17:21
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 16:33
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/08/2016, 12:51
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:01
Remessa (em diligência)
09/05/2016, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 09:21
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:08
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 11:30
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 16:45
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 16:45
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 16:43
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 17:20
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 15:08
Remessa (em diligência)
11/08/2015, 15:01
Mero expediente
15/07/2015, 12:49
Conclusão (para julgamento)
14/07/2015, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 16:12
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)