Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) MANDADO DEVOLVIDO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) MANDADO DEVOLVIDO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2025, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:26
Desarquivamento
15/10/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:10
Confirmada
08/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Provisório
28/05/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:38
Documento (Ofício)
29/04/2025, 16:00
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:38
Confirmada
21/01/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:18
Documento (Ofício)
11/11/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:03
Documento (Ofício)
11/11/2024, 12:51
Documento (Ofício)
08/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:08
Documento (Informações)
13/08/2024, 13:37
Confirmada
12/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:21
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005286-34.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-34.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.612,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDITORA MATRIX CURITIBA LTDA DECISÃO Vistos etc. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, “Para que a execução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o exequente comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento, causaram violação à Lei, ao contrato ou ao estatuto. Os mesmos princípios norteiam a responsabilização dos sócios em caso de dissolução irregular da sociedade, ou mesmo de falência, pois estas hipóteses não configuram, a priori, atuação dolosa ou culposa.” (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.025572-3 – PR – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida – DJU 19.11.2003 – p. 726). De outro lado, o redirecionamento da execução não requer a prévia e inequívoca comprovação da responsabilidade tributária do sócio, mas é necessário que o exequente demonstre desde logo a existência de indícios de que a empresa executada tenha sido dissolvida irregularmente. Segundo jurisprudência pacífica, agora consubstanciada na Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular. Nesse sentido decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. (...). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 3. Entretanto, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 4. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação.” (REsp 935942 / RS - 2007/0064039-4 – 2ª T – Min. ELIANA CALMON d.j.21.08.07). No caso dos autos a dissolução irregular resta evidenciada pela certidão do Sr. Oficial de Justiça dando conta da não localização da sociedade empresária no endereço constante de seu contrato social (mov. 85.2), qual seja Rua Cidnei Grein Corrêa, n° 183, - Guatupê - São José dos Pinhais/PR (mov. 68). Assim, versando a hipótese sobre o redirecionamento da execução em razão da dissolução irregular, possível o redirecionamento da execução aos sócios que figuravam como gerentes/administradores ao tempo da dissolução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, DJe 23/3/2009, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. "O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução." (EAg 1105993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2011). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1441047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) 2. Destarte, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal formulado pela exequente para fins de inclusão no polo passivo da demanda o sócio administrador da executada, CELSO ANDRE MARTIN. 3. Cite-se o sócio no endereço declinado no mov.85.2 - fl. 06. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 17:12
Ato ordinatório
11/07/2024, 17:11
deferimento
02/05/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:44
Confirmada
04/12/2022, 00:09
Confirmada
30/11/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005286-34.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-34.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.612,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDITORA MATRIX CURITIBA LTDA 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado EDITORA MATRIX CURITIBA LTDA – CNPJ 04.961.891/0001-01 no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. Sem prejuízo do item anterior, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N.” São José dos Pinhais, 19 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:06
Confirmada
09/06/2022, 15:51
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 08:01
Outras Decisões
20/05/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:09
Confirmada
08/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2022, 18:51
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005286-34.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-34.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.612,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDITORA MATRIX CURITIBA LTDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:41
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005286-34.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-34.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.612,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDITORA MATRIX CURITIBA LTDA 1. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:17
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:26
Confirmada
10/12/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005286-34.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-34.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.612,03 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EDITORA MATRIX CURITIBA LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo(a) executado(a), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005286-34.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005286-34.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.612,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDITORA MATRIX CURITIBA LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 13 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
deferimento
13/10/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:35
Confirmada
14/09/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:40
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:15
Confirmada
12/06/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:54
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 16:14
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:04
Confirmada
01/03/2021, 19:01
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 13:41
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 08:50
Confirmada
29/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:25
Desarquivamento
11/11/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:05
Decurso de Prazo
02/11/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:29
Provisório
15/10/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:39
Documento (Certidão)
15/10/2018, 17:36
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)