Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:52
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:52
Documento (Outros documentos)
07/03/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:39
Expedição de documento (Carta)
15/02/2026, 10:59
Expedição de documento (Carta)
15/02/2026, 10:59
Desarquivamento
15/02/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:28
Confirmada
22/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Provisório
11/12/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:58
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:22
Ato ordinatório
11/07/2025, 00:57
Ato ordinatório
09/07/2025, 00:40
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:08
Confirmada
02/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:23
Confirmada
23/05/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:50
Documento (Ofício)
21/05/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:22
Confirmada
24/02/2025, 00:06
Documento (Informações)
19/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:32
Expedição de documento (Carta)
31/01/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002451-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002451-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J.N.F. SANTOS & NASCIMENTO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de J.N.F. SANTOS & NASCIMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança de créditos tributários relativos a tributos de 2015 a 2019, inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 1436/2020. Requereu o exequente pelo redirecionamento da execução ao sócio administrador, vez que a empresa fora dissolvida de maneira irregular, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 93.1), além de o distrato social não ter cumprido todas as etapas necessárias à extinção da sociedade empresária, qual seja o pagamento da dívida tributária. Com razão o Município. Conforme entendimento jurisprudencial, “Para que a execução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o exequente comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento, causaram violação à Lei, ao contrato ou ao estatuto. Os mesmos princípios norteiam a responsabilização dos sócios em caso de dissolução irregular da sociedade, ou mesmo de falência, pois estas hipóteses não configuram, a priori, atuação dolosa ou culposa.” (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.025572-3 – PR – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida – DJU 19.11.2003 – p. 726). De outro lado, o redirecionamento da execução não requer a prévia e inequívoca comprovação da responsabilidade tributária do sócio, mas é necessário que o exequente demonstre desde logo a existência de indícios de que a empresa executada tenha sido dissolvida irregularmente. Segundo jurisprudência pacífica, agora consubstanciada na Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular. Nesse sentido decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. (...). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 3. Entretanto, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 4. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação.” (REsp 935942 / RS - 2007/0064039-4 – 2ª T – Min. ELIANA CALMON d.j.21.08.07). No caso dos autos a dissolução irregular resta evidenciada pela certidão do Sr. Oficial de Justiça dando conta da não localização da sociedade empresária executada no endereço constante do seu contrato social (mov. 93.1), qual seja Rua José Nunes Pacheco, 251, Afonso Pena, São José dos Pinhais/PR (mov. 118.2, fl. 12). Assim, versando a hipótese sobre o redirecionamento da execução em razão da dissolução irregular, possível o redirecionamento da execução aos sócios que figuravam como gerentes/administradores ao tempo da dissolução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, DJe 23/3/2009, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. "O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução." (EAg 1105993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2011). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1441047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Note-se que o distrato da sociedade empresária no caso, o qual restou devidamente registrado junto ao órgão competente (mov. 118.2, fl. 12), não se presta a elidir a responsabilidade do sócio administrador na hipótese. Isso porque havendo crédito tributário pendente de pagamento e constituído anteriormente ao distrato, tem-se por possível o redirecionamento da execução, posto que inviável a dissolução da sociedade empresária sem a devida quitação dos débitos fiscais pendentes. Imaginar o contrário, seria chancelar o uso do distrato para quitação do passivo existente, o que, por certo, não se mostra viável. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. (…) 2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 3. “O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos” (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 4. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento”. (REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. “ENCERRAMENTO” DA EMPRESA MEDIANTE DISTRATO INSCRITO NA JUCESP. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NÃO PAGOS. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO REGULAR AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Presunção de dissolução regular da sociedade afastada nas hipóteses em que a pessoa jurídica registra o seu distrato social na Junta Comercial e deixa débitos “em aberto”. 2. O registro do distrato na Junta Comercial é uma das fases do procedimento de dissolução da empresa, devendo haver posterior apuração dos ativos e pagamento de todos os passivos, para que se considere como regularmente extinta a personalidade jurídica. Precedentes do STJ (REsp 1650347 e AgInt no AREsp 902.673/SP) e desta Corte (AI 0015369-53.2016.4.03.0000) 3. No caso, a empresa registrou o instrumento de distrato social, sem quitar o débito objeto da presente execução fiscal. O distrato social foi registrado na Junta Comercial em momento posterior à inscrição em dívida ativa, corroborando a tese de que não poderia haver a extinção da execução, sem antes apurar-se a responsabilidade de seus representantes legais. 4. Recurso provido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 533463 – 0014664-26.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO E. STJ. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. DISTRATO SOCIAL. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O SÓCIO RESPONSÁVEL. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO FEITO DE ORIGEM.1. Novo julgamento do agravo de instrumento, conforme determinado pelo E. STJ, nos autos do REsp 1.777.861/SP.2. O distrato registrado no órgão competente é o início do procedimento de dissolução da pessoa jurídica, e não possui o efeito de extinguir a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até o término da fase de liquidação, ou seja, até que se resolvam as obrigações pendentes e se dê destinação ao eventual patrimônio remanescente (art. 51, caput e § 3º, do CC).3. Dessa forma, não se pode conceber que o mero registro do distrato social seja suficiente para se concluir pela ocorrência da dissolução regular da sociedade. Pela mesma razão, também não há como caracterizar a averbação do distrato junto ao órgão competente, por si só, como indício de dissolução irregular da empresa.4. É certo que o distrato social não afasta o dever da empresa de pagar os débitos exigidos, na medida em que cumpre aos administradores a nomeação do liquidante, a fim de que se dê início à liquidação (art. 1.036, caput, do CC).5. A ficha cadastral da executada na JUCESP indica que a empresa foi constituída em 27/01/1976 e que houve o distrato social registrado em maio/2012. Muito embora conste o registro do distrato social da empresa na JUCESP, não há informações acerca da fase de liquidação, com a nomeação do liquidante, a apuração do ativo e pagamento do passivo.6. Considerando-se a existência do distrato social, o redirecionamento da execução fiscal contra o administrador depende da análise do preenchimento dos requisitos autorizadores para tal inclusão no polo passivo, vale dizer, v.g., a existência de atos praticados com excesso de mandato, violação do contrato ou da lei; a ocorrência de irregularidades no encerramento das atividades, ou mesmo o possível descumprimento das etapas subsequentes ao distrato social (arts. 1.103 e seguintes do CC).7. Na hipótese sub judice, não constam informações acerca da efetiva liquidação regular da empresa, tornando-se inviável neste momento o exame dos elementos fáticos que definem os limites e caracterizam a responsabilidade dos representantes legais da executada, questões a serem discutidas e apreciadas em primeiro grau.8. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que o feito executivo prossiga na origem para exame dos requisitos que autorizam a inclusão no polo do responsável legal”. (TRF-3-AI:00159576020164030000 SP,Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 22/08/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019) 2. Destarte, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal formulado pelo exequente para fins de inclusão no polo passivo da demanda do sócio administrador da executada, JOSEPHS NUNES FREITAS DOS SANTOS, o qual, inclusive, constou como responsável no distrato pelo ativo e passivo porventura existente. Retifique-se a autuação e demais registros. 3. Cite-se o sócio-executado no endereço declinado no mov. 118.2, fl. 12. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 16:33
deferimento
01/10/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:54
Confirmada
25/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 20:50
Confirmada
17/01/2024, 14:55
Confirmada
15/12/2023, 17:53
Confirmada
27/11/2023, 11:13
Confirmada
17/11/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:33
Confirmada
02/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2023, 11:50
Ato ordinatório
19/09/2023, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:26
Confirmada
22/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002451-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002451-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J.N.F. SANTOS & NASCIMENTO LTDA Cumpra-se a decisão retro. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 10 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2022, 08:23
Mero expediente
10/05/2022, 20:03
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:31
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002451-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002451-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J.N.F. SANTOS & NASCIMENTO LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:58
deferimento
25/03/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:08
Ato ordinatório
17/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002451-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002451-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J.N.F. SANTOS & NASCIMENTO LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:54
Confirmada
22/02/2022, 01:13
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002451-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002451-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J.N.F. SANTOS & NASCIMENTO LTDA 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
deferimento
13/12/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:57
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002451-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002451-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): J.N.F. SANTOS & NASCIMENTO LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo(a) executado(a), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002451-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002451-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.463,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J.N.F. SANTOS & NASCIMENTO LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
deferimento
29/09/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:10
Confirmada
07/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:09
Confirmada
21/07/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 16:34
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:30
Confirmada
28/06/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 19:23
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 19:20
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:27
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 18:40
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 18:40
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 18:40
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:51
Confirmada
11/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 23:24
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 23:22
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 23:22
Expedição de documento (Carta)
26/10/2020, 17:56
Expedição de documento (Carta)
26/10/2020, 17:56
Expedição de documento (Carta)
26/10/2020, 17:56
Expedição de documento (Carta)
26/10/2020, 17:56
Expedição de documento (Carta)
26/10/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:48
Ato ordinatório
25/08/2020, 19:57
Ato ordinatório
25/08/2020, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 20:29
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 20:28
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)