Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-29.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-29.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$915,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDENILSON DA ROSA FERREIRA KAMILA HARIANI RIBEIRO DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
17/01/2025, 15:26
deferimento
17/12/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:14
Confirmada
09/11/2024, 00:12
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 12:58
Confirmada
06/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:17
Ato ordinatório
30/01/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000946-29.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-29.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$915,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDENILSON DA ROSA FERREIRA KAMILA HARIANI RIBEIRO 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a penhora de imóvel garantidor de contrato de alienação fiduciária [1]. Assim, Promova-se a penhora dos direitos a que os devedores têm sobre o contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel de matrícula 66.768 (ref. 83.1). 2. Feito isto, intimem-se os devedores da penhora. 3. Oficie-se a Caixa Econômica Federal dando-lhe ciência da penhora, bem como para que, no prazo de 15 dias, informe se o contrato se alienação fiduciária já se encontra quitado. 4. Encaminhe-se o termo de penhora para o registro na matrícula. 5. Após o decurso dos prazos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 6. Por fim, conclusos. Intime-se. D.n. ________________________ [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Apensamento
24/10/2022, 14:01
deferimento
26/08/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:08
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-29.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-29.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$915,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDENILSON DA ROSA FERREIRA KAMILA HARIANI RIBEIRO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 90 (noventa) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 06 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2022, 10:03
deferimento
06/04/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:57
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000946-29.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-29.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$915,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDENILSON DA ROSA FERREIRA KAMILA HARIANI RIBEIRO A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. Com a matrícula, venham os autos conclusos para a verificação da persistência da averbação da alienação fiduciária. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:16
Outras Decisões
10/03/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:00
Confirmada
22/02/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2021, 16:41
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-29.2020.8.16.0202 1. Ante a anuência da devedora Kamila, expeça-se alvará de levantamento/transferência em relação ao valor bloqueado via Sisbajud em favor do exequente. 2. Após, quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:35
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2021, 10:31
Ato ordinatório
10/12/2021, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 14:50
Confirmada
11/08/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
31/07/2021, 13:12
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:04
Confirmada
01/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:33
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000946-29.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-29.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$915,81 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EDENILSON DA ROSA FERREIRA KAMILA HARIANI RIBEIRO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação ou notícia de parcelamento, proceda-se a intimação da executada Kamila Hariani Ribeiro acerca da penhora, via mandando, no endereço indicado ao evento 36.1, tão logo seja autorizada a retomada das atividades presenciais em feitos não urgentes pelos Oficiais de Justiça. 3. De igual modo, não havendo manifestação ou parcelamento do débito, sem prejuízo do item anterior, defiro a busca de veículos, via sistema RENAJUD, conforme postulado pelo exequente. Neste ponto, destaco que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse dos executados. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 4. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 5. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 6. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 8. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem serem encontrados os executados ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2021, 16:44
deferimento
11/03/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 17:31
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:53
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)