Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO RODRIGO EDUARDO MACHADO ROSANGELA MARIA MACHADO Rita de Cassia Machado Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:56
Confirmada
25/03/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 15:26
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO RODRIGO EDUARDO MACHADO ROSANGELA MARIA MACHADO Rita de Cassia Machado Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Intime-se a parte contrária para que, assim querendo, se manifeste sobre os pedidos e documentos juntados na seq. anterior, no prazo de 5 dias. (CPC, art 9º e 10º) Após, volvam-me conclusos. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO RODRIGO EDUARDO MACHADO ROSANGELA MARIA MACHADO Rita de Cassia Machado Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:56
Confirmada
25/03/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 15:26
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO RODRIGO EDUARDO MACHADO ROSANGELA MARIA MACHADO Rita de Cassia Machado Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Intime-se a parte contrária para que, assim querendo, se manifeste sobre os pedidos e documentos juntados na seq. anterior, no prazo de 5 dias. (CPC, art 9º e 10º) Após, volvam-me conclusos. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:59
Confirmada
05/03/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:51
Mero expediente
05/03/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:59
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO RODRIGO EDUARDO MACHADO ROSANGELA MARIA MACHADO Rita de Cassia Machado Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão prolatada na sequência 155.1. É O RELATÓRIO. DECIDO: Demarcados os limites do pedido, acima sintetizado, examino, primeiramente, em atenção à admissibilidade, os requisitos recursais indispensáveis para o requerimento da providencia. O direito à provocação da jurisdição é condicionado à determinados requisitos, alguns ligados ao próprio veículo da atuação jurisdicional, o processo (pressupostos processuais), e outro à ação mesma (as chamadas condições da ação). Destarte, em juízo de prelibação, quanto as elementos objetivos e subjetivos, todas encontram-se presentes, existindo motivação e, por conseguinte, interesse de agir, pelo que CONHEÇO os embargos. Tecido tais comentários, ainda imperioso concluir pela aplicabilidade de efeitos infringentes aos presentes embargos. A teor do informado no evento 159, imperiosa a continuidade do feito. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 48 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios para o fim de sanar os vícios, com fundamento dado acima, e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença de evento 155.1, por se tratar de extinção prematura. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 15:47
Confirmada
07/02/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2024, 14:43
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:53
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:30
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2023, 15:36
Confirmada
24/12/2023, 00:26
Confirmada
17/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO RODRIGO EDUARDO MACHADO ROSANGELA MARIA MACHADO Rita de Cassia Machado Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art.1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:49
Mero expediente
13/12/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:04
Confirmada
11/12/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO RODRIGO EDUARDO MACHADO ROSANGELA MARIA MACHADO Rita de Cassia Machado Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:58
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 14:27
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Confirmada
12/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 19:03
Expedição de documento (Alvará)
01/11/2023, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO RODRIGO EDUARDO MACHADO ROSANGELA MARIA MACHADO Rita de Cassia Machado Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Em atenção a certidão de seq.anterior, determino a expedição de alvará/autorização judicial para levantamento dos valores junto ao Paranaprevidência, nos termos estabelecidos pelo acórdão de seq.121.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 17:23
Confirmada
27/10/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:09
deferimento
27/10/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 15:18
Confirmada
27/10/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:38
deferimento
27/10/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:36
Confirmada
11/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:48
Documento (Acórdão)
10/10/2023, 14:48
Recebimento
10/10/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Recurso: 0047034-73.2021.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Administração de herança Recorrente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO Rita de Cassia Machado RODRIGO EDUARDO MACHADO ROSANGELA MARIA MACHADO Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ A situação descrita no presente feito não comporta a concessão dos benefícios da Lei 1060/50, porquanto a ficha financeira da parte autora indica que possui condições de adimplir com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Dessa maneira, indefiro o pleito de justiça gratuita. Assim, intime-se a parte requerente para que efetue o pagamento das custas iniciais, em 48 (quarenta e oito ) horas, sob pena de deserção. Int; Curitiba, datado eletronicamente. Luciana Fraiz Abrahão Magistrada
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. Considerando a instalação da 6ª Turma Recursal, bem como o conteúdo das R. Decisões proferidas no SEI n° 0029605- 46.2022.8.16.6000, remeto os autos à Secretaria para redistribuição. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 13:01
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 11:53
Confirmada
30/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO RODRIGO EDUARDO MACHADO ROSANGELA MARIA MACHADO Rita de Cassia Machado Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada. Assim, incabíveis os embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Lado outro, embora indeferido os benefícios da AJG, conforme entendimento sedimentado da E. Turma Recursal, dou prosseguimento ao presente para fins de remessa e juízo ulterior de admissibilidade pelo grau recursal. Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais,, com asinclusive certificada a regularidade das intimações das decisões nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 18:35
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:40
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 18:40
Petição (Contra-razões)
17/10/2022, 17:45
Confirmada
08/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO RODRIGO EDUARDO MACHADO ROSANGELA MARIA MACHADO Rita de Cassia Machado Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Aguardem-se o cumprimento do prazo concedido pelo despacho de seq. 89.1 Após, volvam-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:42
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 15:39
Mero expediente
03/10/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 12:49
Petição (Contra-razões)
03/10/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO RODRIGO EDUARDO MACHADO ROSANGELA MARIA MACHADO Rita de Cassia Machado Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art.1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos.Intimações e demais diligências necessárias Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:18
Mero expediente
26/09/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2022, 17:21
Confirmada
20/09/2022, 00:05
Confirmada
20/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO RODRIGO EDUARDO MACHADO ROSANGELA MARIA MACHADO Rita de Cassia Machado Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… “Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). In casu, dos documentos acostados pelos requerentes, além de demonstrar seguramente a percepção de valores, não demonstra com a condição de pobreza arguida. Ao contrário, no caso telado, demonstra-se um patamar médio de vencimento diferenciado, o que desencaixa da figura da miserabilidade processual. Ademais, com a renda auferida pelos autores nem mesmo há falar em atendimento desta pela Defensoria Pública, porquanto esta considera como “pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Em geral são atendidas pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações – carteira de trabalho, holerite, etc.” (<http://www.defensoriapublica.pr.def.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=21>) Não se vê indicativo de eventual prejuízo financeiro aos autores e/ou às suas famílias. Não bastasse, das demais circunstâncias dos próprios autos tem-se a admissibilidade de capacidade financeira dos requerentes não corroborando qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse, agora, concessão da benesse. Igualmente, não se apuram como arrimo de família, admitindo-se como integrantes de renda familiar, ao final, ainda maior. Das despesas, estas não foram comprovadas nos autos. Logo, não tendo os autores se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de antecipar o pagamento das custas processuais, não trazendo documentos aptos, não há falar em assistência judiciária. A Constituição Federal, particularmente em seu art. 5º, LXXIV, permite a concessão da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Trata-se de norma de eficácia plena. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.(...) (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.17.04.2012, DJe 24.04.2012). No mesmo sentido o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA COERENTE COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INÉRCIA DA AGRAVANTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). Não tendo os requerentes se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária. Embora indeferido os benefícios da AJG, conforme entendimento sedimentado da E. Turma Recursal, dou prosseguimento ao presente para fins de remessa e juízo ulterior de admissibilidade pelo grau recursal. Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais,, com asinclusive certificada a regularidade das intimações das decisões nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:18
Gratuidade da Justiça
09/09/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 08:33
Confirmada
02/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:28
Mero expediente
22/08/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 19:08
Confirmada
07/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO RODRIGO EDUARDO MACHADO ROSANGELA MARIA MACHADO Rita de Cassia Machado Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:37
Ausência das condições da ação
27/07/2022, 15:09
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 11:01
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:00
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 23:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 21:52
Confirmada
17/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:43
Mero expediente
06/07/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 20:07
Confirmada
10/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:47
Petição (Contestação)
27/05/2022, 22:02
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Confirmada
22/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:45
Confirmada
16/03/2022, 17:31
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Acolhi a emenda a inicial de seq. retro. A Secretária para proceder as anotações e alterações no sistema, que forem necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. No mais, cumpram-se as decisões anteriores. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 14:10
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:09
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 14:07
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:06
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:03
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:02
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:01
Mero expediente
10/03/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:50
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:18
Confirmada
19/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): REGINA MARA MARTINS MACHADO Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Verifico haver pedido de emenda à inicial, após a contestação. Desta forma, intime-se a parte ré para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 15 dias (CPC, art. 329, inciso II). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:35
Mero expediente
07/02/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 08:52
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:45
Petição (Contestação)
01/12/2021, 15:36
Documento (Certidão)
23/11/2021, 10:43
Confirmada
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/11/2021, 17:47
Documento (Decisão)
12/11/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): Regina Mara Machado Pereira Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Acolho a emenda à inicial de seq. retro. À Secretaria para que proceda as anotações e correções necessárias, comunicando-se o Distribuidor. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
28/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 17:44
Documento (Certidão)
27/10/2021, 17:44
Mero expediente
22/10/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 18:23
Documento (Informações)
19/10/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:48
Confirmada
12/10/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): Regina Mara Machado Pereira Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Acolho a emenda à inicial de seq. retro. À Secretaria para que proceda as anotações e correções necessárias, comunicando-se o Distribuidor. Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:33
Mero expediente
29/09/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 08:23
Confirmada
25/09/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047034-73.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047034-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Bem de Família Legal Valor da Causa: R$1.488,48 Requerente(s): Regina Mara Machado Pereira Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, juntando instrumento de procuração AD Judicia, devidamente assinado. Advirto a parte Autora que o não atendimento à emenda à inicial acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, transcorrido in albis ou nada requerido, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito