Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:29
Confirmada
20/03/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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18/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/03/2026, 18:10
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26/03/2026, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:29
Confirmada
20/03/2026, 00:05
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18/03/2026, 00:00
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18/03/2026, 00:00
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18/03/2026, 00:00
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18/03/2026, 00:00
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18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:50
Documento (Decisão)
09/03/2026, 10:50
Recebimento
09/02/2026, 13:29
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Intimação
Processo: 0035754-86.2017.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 26/11/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO CONJUNTO. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL COMERCIAL DESTINADO À INSTALAÇÃO DE UMA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DOS LOCATÁRIOS. INC. I DO ART. 23 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). INADIMPLEMENTO. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. PRETENSA CONDENAÇÃO DO LOCADOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR LIMITADA À HIGIDEZ E À COMPATIBILIDADE DO BEM IMÓVEL AO USO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 22 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O ônus da prova não é obrigação, mas condição de sucesso na sustentação da tese, conforme entendimento teórico-pragmático da atual processualística civil, e, em sendo ele descumprido pela Parte, impõe-se a rejeição de suas alegações.2. O inc. I do art. 23 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) disciplina que “o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que os Apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. O inc. I do art. 22 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) dispõe que “o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”. 5. “Na hipótese de locação comercial, a obrigação do locador restringe-se, tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial. Salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra licença necessária ao desenvolvimento do negócio” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.317.731/SP – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 26.04.2016 – Dje 11.05.2016).6. Portanto, o ônus de adequar o bem imóvel às exigências de segurança para o funcionamento do estabelecimento comercial não recai sobre o proprietário, que está obrigado, nos termos do inc. I do art. 22 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), a entregar o bem imóvel em condições de servir ao uso a que se destina, o que restou regular e validamente demonstrado in casu. 7. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).8. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).9. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.10. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/11/2025 13:30 (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/11/2025 13:30 (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/11/2025 13:30 (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/11/2025 13:30 (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/11/2025 13:30 (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/11/2025 13:30 (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/11/2025 13:30 (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/11/2025 13:30 (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/11/2025 13:30 (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/11/2025 13:30 (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 12/11/2025 13:30
Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0035754-86.2017.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 12/11/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1 VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina- se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação entre as Partes. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
23/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0035754-86.2017.8.16.0001 Recurso: 0035754-86.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Apelante(s): JOAO VITOR DUTRA Marcio Jose Dultra LUCIANA DACAUAZILIQUA DUTRA PEDRO HENRIQUE DUTRA Apelado(s): HERCULANO JUAREZ MITMANN Vistos e examinados. Da análise dos Autos, denota-se que o presente recurso de apelação cível (seq. 372.1) fora interposto em face da decisão judicial (seq. 368.1) na qual foram julgadas, em conjunto, a ação de despejo cumulada com cobrança n. 0010926-26.2017.8.16.0001 e a ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos n. 0035754-86.2017.8.16.000. Em consulta ao sistema eletrônico-computacional Projudi, verifica-se que os Apelantes interpuseram também recurso de apelação cível (seq. 476.1) nos Autos n. 0010926-26.2017.8.16.0001 em face da sentença conjunta prolatada nas demandas. No entanto, tendo-se em conta que aqueles Autos de apelação cível n. 0010926-26.2017.8.16.0001 ainda não foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno do presente feito à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível, para que se aguarde o envio do mencionado recurso, com o seu apensamento ao vertente recurso de apelação cível n. 0035754-86.2017.8.16.0001, para julgamento conjunto. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba(PR), 26 de março de 2025. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
21/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 14:33
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:33
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 22:35
Confirmada
22/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:07
Confirmada
17/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Herculano Juarez Mitmann Parte ré: Joao Vitor Dutra; Luciana Dacauaziliqua Dutra; Marilene Neirotti; Espólio de Marcio Jose Dultra; Pedro Henrique Dutra Autos nº 0035754-86.2017.8.16.0001 Parte
autora: Luciana Dacauaziliqua Dutra; Espólio de Marcio Jose Dultra; Pedro Henrique Dutra; Joao Vitor Dutra Parte ré: Herculano Juarez Mitmann SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0010926-26.2017.8.16.0001 Parte Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Autos nº 0010926-26.2017.8.16.0001
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por HERCULANO JUAREZ MITMANN contra JOAO VITOR DUTRA, LUCIANA DACAUAZILIQUA DUTRA, MARILENE NEIROTTI, ESPÓLIO DE MARCIO JOSE DULTRA e PEDRO HENRIQUE DUTRA. Na petição inicial, narra o autor que firmou contrato de locação comercial com o réu Marcio pelo valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das despesas com IPTU e demais decorrentes do uso do imóvel, com carência nos 3 (três) primeiros meses, diante das eventuais mudanças que fossem necessárias para o exercício da atividade empresarial. Diz que a ré Marilene assumiu a condição de fiadora no contrato de locação, indicando bem imóvel como garantia. Afirma que desde o fim do período de carência o réu não efetuou nenhum pagamento ao locador, estando, no momento do ajuizamento da ação, com 5 (cinco) meses de aluguel em atraso. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis atrasados, com multa de 10%, juros e correção monetária, além dos encargos referentes ao IPTU do imóvel, bem como a incidência de multa referente a 3 (três) aluguéis e perdas e danos, consistentes nos valores despendidos a título de honorários advocatícios para ingresso da Página 1 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba ação. Requer, ainda, a expedição do mandado de despejo para desocupação voluntária. O autor apresentou emenda à petição inicial no movimento 18.1. Os réus, em sua contestação (movimento 66.1), suscitam preliminarmente a ausência de interesse de agir do autor, pois não houve a constituição dos requeridos em mora. Diz que inexiste qualquer condição para o funcionamento de uma escola no imóvel dado em locação, apesar da promessa contratual do autor de garantir todas as condições necessárias para que o imóvel servisse ao uso pretendido pelo demandado. Afirma que foi convencionado pelas partes que o aluguel apenas seria devido após a total regularização do imóvel para o fim pretendido pelo locatário, o que jamais ocorreu. Aduz que ocorreu a desocupação do imóvel pelo locatário em setembro/2017. No mérito, discorre que, não sendo cumpridas as obrigações do locador, consistentes na adaptação do imóvel para o fim ao qual pretendia, não lhe é dado o direito de exigir o implemento da obrigação do locatário. Sustenta que jamais conseguiu a autorização para que a escola funcionasse no local, o que se deve às inadequadas obras estruturais do próprio imóvel, sendo que o requerente convencionou tacitamente que não cobraria o aluguel enquanto perdurassem as exigências. Diz que, ainda no aguardo de uma solução pelo locador/requerente, em fevereiro/2017 a Escola de Educação Infantil João Balão deu início às suas atividades letivas, sendo providenciadas as adequações que estavam ao alcance do requerido, entretanto, não foi concedido alvará de instalação e funcionamento à escola, o que culminou na rescisão de vários contratos com alunos e total falência da atividade e obtenção de renda pelo locatário, razão pela qual a parte ré entrou em contato com o requerente, pleiteando a resolução do contrato e a justa indenização pelas perdas e danos, opção que jamais foi aceita pelo locador. Sustenta que o imóvel possui diversos problemas estruturais. Impugna os valores exigidos pelo autor. Pleiteia o acolhimento da preliminar arguida e, caso superada, a total improcedência da ação. Sucessivamente, requer o direito à indenização por todas as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. Página 2 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba O requerente apresentou impugnação à contestação no movimento 69.1. Os autos foram apensados ao processo nº 0035754- 86.2017.8.16.0001 (movimento 71.0). O feito foi saneado (movimento 86.1), tendo sido afastada a preliminar arguida, deferida a produção das provas documental e oral e indeferida a produção de prova pericial. Foi informado o falecimento do réu Marcio Jose Dultra, tendo os herdeiros requerido sua habilitação nos autos (movimento 206.1), o que foi deferido através da decisão de movimento 223.1. Foi realizada audiência de instrução em conjunto com os autos nº 0035754-86.2017.8.16.0001 (movimentos 362.2/363.1), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas. Foram anexadas aos autos as respostas dos ofícios expedidos à Prefeitura de Curitiba (movimentos 377.1/377.3) e ao Corpo de Bombeiros (movimentos 449.1/449.3). É o breve relatório. Autos nº 0035754-86.2017.8.16.0001
Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos ajuizada por LUCIANA DACAUAZILIQUA DUTRA, ESPÓLIO DE MARCIO JOSE DULTRA, PEDRO HENRIQUE DUTRA e JOAO VITOR DUTRA contra HERCULANO JUAREZ MITMANN. Na petição inicial, narram os autores que a requerente Luciana e seu esposo Marcio que, no ano de 2016, enquanto buscavam um imóvel para abrigar a escola de educação infantil que pretendiam abrir, obtiveram conhecimento acerca de uma propriedade que estava sendo ofertada pelo proprietário, ora réu, com destinação escolar. Dizem que, iniciadas as tratativas com o réu, este afirmou que o imóvel era apto à abertura de uma escola de educação infantil, sendo que antes mesmo da assinatura do contrato de locação (16/09/2016) efetuaram consulta comercial perante a Prefeitura Municipal de Curitiba, referente à possibilidade da Página 3 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba instalação da atividade empresarial educacional no imóvel em questão, momento no qual foram informados de todos os pré-requisitos necessários, não sendo qualquer aparentemente deles inatingível, razão pela qual firmaram contrato de locação com o demandando em 01/10/2016. Discorrem que passaram a exercer a posse da propriedade e a realizar todos os procedimentos necessários à legalização e investimentos financeiros para a instalação, funcionamento e divulgação da Escola de Educação Infantil João Balão. Alegam que, na época dos fatos, a autora Luciana foi aprovada em concurso público para o cargo de professora – PSS em São José dos Pinhais/PR, tendo requerido sua exoneração para se dedicar exclusivamente à administração de sua escola. Aduzem que iniciaram o processo de abertura de microempresa em nome da autora Luciana em 20/10/2016, sendo que já haviam realizado matrículas de alguns alunos para o ano letivo de 2017. Afirmam que o Corpo de Bombeiros e a Prefeitura Municipal de Curitiba destacaram a existência de algumas pendências no imóvel, motivo pelo qual os autores entraram em contato com o requerido solicitando as devidas providências a fim de obter a concessão do alvará de funcionamento e instalação, tendo em vista que o contrato foi explícito em informar o motivo da locação. Narram que o requerido convencionou tacitamente com os autores que não cobraria o aluguel enquanto perdurassem as exigências, prolongando assim a carência da obrigação de pagar aluguéis, que foi inicialmente ajustada para 3 (três) meses. Sustentam que, mesmo tendo ciência da dimensão das remodelações requisitadas no imóvel, o réu permaneceu inerte, deixando os demandantes à mercê de inúmeros prejuízos, fiscalizações frequentes de sua atividade e ausência de autorizações para funcionamento, que permanecia irregular, inadequada, ilegal e passível de ser interrompida a qualquer momento. Dizem que tais dificuldades abalaram drasticamente o psicológico da requerente Luciana e seu esposo Marcio, sendo que a autora Luciana precisou realizar acompanhamento médico psiquiátrico. Alegam que, diante da situação, pleitearam a resolução do contrato de locação, com a justa e adequada indenização pelas perdas e danos suportados, o que não foi aceito pelo locador. Pleiteiam a declaração de resolução do contrato firmado Página 4 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba entre as partes, sem qualquer ônus aos requerentes, com a condenação do réu ao pagamento de indenização pelas perdas e danos suportados pelos requerentes no importe de R$ 31.715,20 (trinta e um mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos) e lucros cessantes. Requerem a condenação do demandado ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, ainda, indenização por danos morais. Foi deferida a distribuição por dependência aos autos nº 0010926-26.2017.8.16.0001 (movimento 5.1). O réu apresentou sua peça de defesa (movimento 57.1), impugnando preliminarmente a justiça gratuita. Suscita a ilegitimidade ativa da autora Luciana, pois inexiste relação contratual entre ela e o réu. No mérito, alega que a requerente Luciana não participou do contrato de locação. Diz que a consulta comercial foi realizada pelo próprio requerido assim que o autor comentou sua intenção de abrir um estabelecimento de ensino, tendo a Prefeitura Municipal de Curitiba afirmado que o imóvel estaria liberado para o exercício da atividade consultada, o que não significa que não possam ser requisitadas adequações ou outras aprovações. Sustenta que os requerentes estavam cientes das diversas adequações que precisariam ser efetuadas desde o momento da assinatura do contrato de locação, sendo que a própria arquiteta por eles contratada havia alertado acerca do pé direito da parte inferior do imóvel. Afirma que a menção de que o contrato estava sendo pactuado “de acordo com a consulta solicitada à Prefeitura de Curitiba CPL 078111/2015” é legitima, bem como que na própria CPL havia a determinação de quais órgãos da Administração Pública ou autoridades deveriam autorizar a atividade. Sustenta que não houve qualquer abalo ao estado emocional da autora Luciana em decorrência do término da sua relação com a rede de ensino do município de São José dos Pinhais, pois foi contratada temporariamente através de PSS. Discorre que o alvará definitivo não foi concedido por própria culpa da parte requerente, que deixou de realizar as adequações estruturais necessárias, as quais foram permitidas pelo requerido. Requer o acolhimento das preliminares Página 5 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba arguidas, a total improcedência da ação e a condenação dos autores nas penas por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 66.1. Realizada audiência de conciliação (movimento 86.1), esta restou infrutífera. Foi informado o falecimento do autor Marcio Jose Dultra (movimento 114.1), com a habilitação de seus herdeiros (movimento 187.1). O feito foi saneado (movimento 211.1), tendo sido afastada a preliminar arguida. Na mesma ocasião, o Juízo reputou desnecessária a concessão de outras provas além das já deferidas nos autos nº 0010926- 26.2017.8.16.0001. Foi realizada audiência de instrução em conjunto com os autos nº 0010926-26.2017.8.16.0001 (movimento 318.1), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Autos nº 0010926-26.2017.8.16.0001 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito. Inexistentes. 2 – Mérito. De início, observa-se que houve a perda de objeto no que diz respeito ao pedido de despejo, porquanto a parte ré desocupou voluntariamente o imóvel em 03/10/2017, conforme consta do termo de entrega de chaves anexado ao movimento 66.3, motivo pelo qual tal pedido não será analisado. Não obstante a saída voluntária do imóvel pela parte ré, salvo no que concerne ao pedido de despejo, há necessidade da tutela jurisdicional com relação aos demais pedidos, de cobrança de aluguéis e demais encargos. Página 6 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Verifica-se que o autor firmou contrato de locação comercial com o réu Marcio em 01/10/2016, nos seguintes termos: (...) (...) Página 7 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba (...) (...) (...) Página 8 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba (...) (...) Observa-se, ainda, que a ré Marilene figurou no referido contrato locatício como fiadora, assim constando na cláusula sexta: Página 9 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Segundo o relato da inicial, desde o fim do período de carência parte ré não efetuou qualquer pagamento ao demandante, estando, no momento do ajuizamento da ação, com 5 (cinco) meses de aluguel em atraso. A parte ré, por sua vez, sustenta que inexiste condição para o funcionamento de uma escola no imóvel dado em locação e, uma vez que não foram cumpridas as obrigações do locador, consistentes na adaptação do imóvel para o fim pretendido, não lhe é dado o direito de exigir o implemento da obrigação pelo locatário. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou o seguinte no que tange aos fatos ora debatidos (movimento 362.2/362.3): "– O valor estipulado de aluguel eram 5 mil reais mensais, com 3 meses de carência (...). Eu estava em obras até o final do ano, até dezembro (...) então foi por esse motivo que houve esses 3 meses de bônus, justamente porque o imóvel estava em obras. (...) – Essas reformas que você estava realizando no imóvel eram para atender a finalidade de instalação da escola do Marcio? Página 10 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba – Negativo. Eram reformas normais e eu ofereci a ele a oportunidade de, se tivesse alguma coisa que ele precisasse fazer, estava a mão de obra lá, estava meu empreiteiro lá, se ele quisesse aproveitar para fazer alguma reforma que fosse necessária por ele (...). A entrega de chaves foi no dia da assinatura do contrato (...). – Quando acabou a obra? – Eu acredito que entre novembro e dezembro (...). – O contrato prevê que a autorização para fazer qualquer tipo de modificação no imóvel, estrutural ou não, tinha que ser feito por escrito, era assim que funcionava? – Não, não era assim (...), precisava fazer, foi como eu te falei, tinha um pedreiro lá, "olha, preciso alterar isso", a gente ia ver como que ia fazer, se ia estragar o imóvel, não foi feito nada no fim das contas, então essa pergunta é um pouco irrelevante, porque não teve alteração de nada. (...) Foi apresentado um projeto na prefeitura no qual solicitaram ajustes e nenhum foi feito (...). – Teve alguma obra que o Sr. falou "não, não faça", ou alguma reforma, alguma exigência? – Não, nenhuma. Nenhuma. Na verdade eles não chegaram a ter um projeto feito, foi conversado muita coisa, mas nada foi feito, porque eles não quiseram avançar com esse projeto. (...) Antes de assinar o contrato ela estava ciente de todos esses pontos que você está comentando, pé direito, ajustes, tudo isso ela estava informada. (...) A intenção do Sr. Marcio era utilizar a casa 100%, mesmo sabendo que o pé direito inferior, por sua altura, podia ter a utilização reduzida, então ele comentou de a gente aumentar o pé direito (...) e utilizar o imóvel em 100%, esse orçamento foi feito com o meu empreiteiro, com o intuito de, nas férias de julho do próximo ano (...) abaixar o piso para ele conseguir utilizar 100% o imóvel. (...) Não houve resposta por parte do locatário ao Projevisa para fazer o projeto (...), eles fizeram um esboço do projeto, entregaram e abandonaram. Não existe nada, ou seja, nada foi solicitado a mim e a ninguém, porque não existe projeto arquitetônico para uma escola lá, eles desistiram. (...) – Vocês ajustaram que você iria fazer essa reforma? – Negativo. Não. Só fiz o orçamento pelo fato de o meu empreiteiro estar lá (...). O imóvel estava lá com uma autorização para funcionamento e todas as alterações e adequações necessitam ser feitas pelo locatário, não por mim (...)." Página 11 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Pois bem. Inicialmente, cumpre observar que, ao contrário do que afirma a parte ré, o ônus de adequar o imóvel às exigências de segurança para o funcionamento do estabelecimento comercial não é do locador/proprietário do imóvel, estando este limitado, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.245/91, a entregar o imóvel no estado de servir. Nesse sentido, constata-se que foi realizada pelo demandante a Consulta Comercial CPL 078111/2015 perante a Prefeitura Municipal de Curitiba, com validade até 30/12/2017, no que se refere ao imóvel objeto dos autos, na qual houve parecer favorável à utilização do imóvel destinado à educação infantil (pré-escola, berçário e creche), senão vejamos: (...) (...) Página 12 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Observa-se, portanto, que ainda que no contrato firmado entre as partes conste que “O imóvel é locado para uso exclusivamente comercial, onde será instalada e funcionará 01 (uma) ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, conforme consulta solicitada à Prefeitura de Curitiba, CPL 078111/2015 ”, as demais providências a serem tomadas para o funcionamento da atividade comercial a ser desenvolvida, as quais já haviam sido alertadas na própria CPL 078111/2015, ficam a cargo do locatário, já que não existe previsão contratual quanto à necessidade de reparos ou adaptação para que este pudesse utilizá-lo. A cláusula 4.3.3 do contrato de locação firmado, inclusive, prevê que o locatário “obriga-se a satisfazer todas as exigências dos Poderes Públicos a que der causa, sendo de sua exclusiva responsabilidade a regularização de sua atividade junto aos mesmos”. Dos documentos anexados aos movimentos 66.6/66.7, verifica- se que houve a determinação de adequação do estabelecimento comercial às Página 13 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba normas de segurança e prevenção contra incêndio e pânico, bem como às normas sanitárias e de engenharia, não tendo a parte ré comprovado que atendeu tais determinações, ao passo em que as testemunhas Thalissa Saldanha (movimentos 326.8/326.9), Ducilene Bressiani Tonial (movimento 362.10) e Lenice Aparecida dos Santos Furquim (movimento 362.11) informaram em audiência de instrução, no que se refere às obras realizadas pela parte ré no imóvel, o seguinte: Thalissa Saldanha: "– O que foi feito? – O que eu presenciei foi a escada, a cantina (...), fecharam o acesso da escada (...). O parquinho, foram colocadas grades nas laterais. (...)" Ducilene Bressiani Tonial: "– Durante o período que tinham as aulas e que a Sra. ia aos sábados, como a Sra. me disse, não houve nenhuma obra durante esse período, até o fechamento da escola? – Eles estavam arrumando o parquinho né. (...)” Lenice Aparecida dos Santos Furquim: "– A Sra. chegou a visualizar agum tipo de obra na escola para adaptação, reforma, melhoria, alguma questão que envolvia realmente a alteração do estado do imóvel? – Parece que ela ia ter que trocar os pisos do imóvel, porque não tinha compatibilidade, porque tem que ser um piso compactado (...). – Essas obras que a prefeitura estava requerendo que fossem feitas no imóvel, a Sra. sabe me dizer se elas foram feitas? Se elas foram realizadas? – Não, não chegou a ser feito. (...)" Posto isso, tem-se que o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, enuncia que o locatário é obrigado a “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado Página 14 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”. É certo que a comprovação do pagamento é ônus do devedor, que possui o direito de exigir a prestação de quitação regular, consoante prevê o art. 319 e seguintes do Código Civil. No caso dos autos, entretanto, a parte requerida não logrou comprovar qualquer pagamento a título de aluguéis e demais encargos no período em debate. Por consequência, resta demonstrada a mora a partir de 01/01/2017, já excluído o período de carência concedido de 3 (três) meses, sendo certo que a efetiva entrega do imóvel só se deu em 03/10/2017 (movimento 66.3), de modo que até essa data devem ser pagos os aluguéis devidos como justa contraprestação pela utilização do imóvel, no valor mensal previsto no contrato de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o montante ser devidamente corrigido com base no IGP-M, nos termos da cláusula 3.4 do contrato (movimento 1.3, fl. 2). Oportuno transcrever: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO DECORRER DA DEMANDA – REQUERIDOS REVÉIS CITADOS POR EDITAL E DEFENDIDOS PELA DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA MEDIANTE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE DÍVIDA COBRADA – JUROS MORATÓRIOS – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA DE 1% (UM POR CENTO) ESTIPULADA NO CONTRATO – APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL QUE SE DÁ DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA, QUANDO INEXISTIR CONVENÇÃO ESPECÍFICA ENTRE AS PARTES – CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA QUE APLICOU A SELIC – PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO IGP-M – ACOLHIMENTO – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU A INCIDÊNCIA DO MAIOR ÍNDICE LEGAL DO PERÍODO – ÍNDICE QUE PORTANTO DEVE REFLETIR O MELHOR INTERESSE DO LOCADOR – MULTA CONTRATUAL – SENTENÇA QUE REDUZIU A PENALIDADE DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTA NO CONTRATO PARA 10% (DEZ POR CENTO) – REFORMA – Página 15 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba RESPEITO À LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 17 DA LEI DE LOCAÇÕES – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – PRECEDENTE DESTA CÂMARA QUE MANTEVE MESMO PERCENTUAL EM CASO ANÁLOGO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009717-88.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.07.2024, sem grifos no original) Frisa-se que não se sustenta a alegação da parte ré que teria sido convencionado pelas partes que o aluguel apenas seria devido após a total regularização do imóvel para o fim pretendido pelo locatário, porquanto inexiste nos autos qualquer documento que corrobore tal premissa. Ademais, tem-se que a fiadora ré deve responder solidariamente pelo débito ora perseguido, uma vez que as cláusulas 6.1 e 6.2 do contrato de locação preveem expressamente a responsabilidade solidária da fiadora, a qual perduraria até a efetiva entrega do imóvel. Verifica-se, ainda, que há previsão de multa moratória contratual de 10% no contrato firmado entre as partes, conforme a cláusula 3.4 (movimento 1.3, fl. 2). Dessa forma, pertinente a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor devido, tendo em vista que o contrato firmado autoriza tal pagamento. Com relação ao pedido de pagamento dos valores relativos ao IPTU no período em debate, ainda, observa-se que foi convencionado na cláusula 4.3.4 do contrato firmado entre as partes (movimento 1.3) que o locatário ficaria responsável por tal pagamento, razão pela qual tal pleito também merece deferimento. No que se refere à multa correspondente a 3 (três) aluguéis (cláusula 7.1 – movimento 1.3, fl. 5), verifica-se que, apesar de ser lícita a inserção nos contratos de cláusula penal compensatória, com o objetivo de desencorajar a desistência do pacto firmado, pré-fixando perdas e danos e evitando assim prejuízo ao outro contratante, a multa fixada na cláusula em tela Página 16 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba é nula no que diz respeito ao valor atribuído em relação ao contratado, porquanto coloca a outra parte em desvantagem exagerada. Nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo os contratantes obrigados a guardar, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Desta forma, não obstante a especificação em contrato, considero indevida a multa no valor de 3 (três) alugueis. Posto isso, entendo que a referida cláusula de multa é nula de pleno direito, pois claramente abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva. Diante de tal quadro, revela-se adequada e razoável a revisão para restringir a multa ao valor de 1 (um) aluguel, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal redução encontra respaldo no princípio da razoabilidade, atendendo aos interesses do fornecedor em indenizá-lo de eventuais despesas decorrentes da resilição unilateral do contrato, bem como impede o desequilíbrio contratual, além de encontrar-se amparada pelo art. 413 do Código Civil. Frisa-se que a cláusula penal compensatória e a multa moratória resultam de fatos geradores diversos, não se verificando a existência de bis in idem, porquanto a multa moratória foi aplicada em razão da impontualidade do locatário no que diz respeito aos encargos de locação e seus consectários e a cláusula penal compensatória objetiva indenizar o locatário pelos prejuízos suportados com o inadimplemento da obrigação. No que concerne à cobrança dos honorários contratuais de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de perdas e danos, ainda, tem-se que os referidos honorários contratuais não integram as perdas e danos, sendo incabível a condenação do locatário devedor ao pagamento de honorários contratuais despendidos pelo autor/locador para o exercício do seu direito de ação, razão pela qual indefiro o pedido autoral nesse ponto. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do TJPR: Página 17 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. TÉRMINO RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de não ser cabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.294.687/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.481.534/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015, sem grifos e omissos no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES, LOCATÁRIA E FIADORA, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20% SOBRE O VALOR DADO À AÇÃO – ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE DECORREM DA EVENTUAL NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL NA ESFERA EXTRAJUDICIAL E PODERÃO SER APLICADOS NOS CASOS EM QUE A SOLUÇÃO DA QUESTÃO INDEPENDA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE NÃO CONSTITUEM PERDAS E DANOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SUBSTITUÍDOS PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS Página 18 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba CASOS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL – ENTENDIMENTO DO STJ E DA 17.ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE JÁ SE PRESTAM A REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE CONTRÁRIA – LOCATÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO PARTICIPA DA AVENÇA FIRMADA ENTRE O LOCADOR E SEU ADVOGADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – DEVER DOS APELANTES DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR INTEIRO MANTIDO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012503- 34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.11.2024, sem grifos no original) No mais, a parte ré aduziu que realizou benfeitorias no imóvel locado. Entretanto, o contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula 1.5 que “Toda e qualquer benfeitora autorizada pelo LOCADOR, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo o LOCATÁRIO pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como arguir direito de retenção pelas mesmas.”. Dessa forma, existindo cláusula contratual expressa no sentido de desonerar o locador do pagamento de qualquer benfeitoria realizada no imóvel, e sendo válida tal contratação, descabe indenização à parte ré nesse sentido. Oportuno transcrever: LOCAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL ALUGADO - EXCLUSÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não se pode admitir que o locatário pretenda o ressarcimento de benfeitorias quando o contrato prevê que ficariam incorporadas ao imóvel alugado. Essa disposição reveste-se de perfeita legalidade não se opondo a qualquer norma de ordem pública, enquadrando-se no princípio da liberdade contratual Página 19 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba que regula a relação locatícia. (TJ-SP - AC: 00093208920098260477 SP 0009320-89.2009.8.26.0477, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 08/02/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2018, sem grifos no original) II – FUNDAMENTAÇÃO. Autos nº 0035754-86.2017.8.16.0001 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito. Inexistentes. 2 – Mérito. Do documento anexado ao movimento 1.5, verifica-se que o autor Marcio firmou contrato de locação comercial com o réu em 01/10/2016. Os demandantes afirmam, em sua petição inicial, que quando iniciadas as tratativas com o réu, este afirmou que o imóvel era apto à abertura de uma escola de educação infantil, sendo que antes mesmo da assinatura do contrato de locação foi efetuada consulta comercial perante a Prefeitura Municipal de Curitiba (movimento 1.4), referente à possibilidade da instalação da atividade empresarial educacional no imóvel em questão, momento no qual foram informados de todos os pré-requisitos necessários para tanto, sendo que, não sendo qualquer deles aparentemente deles inatingível, o contrato foi firmado. Do relato da inicial, extrai-se que foi iniciado o processo de abertura de microempresa em nome da autora Luciana na data de 20/10/2016, sendo que realizaram a matrículas de alguns alunos na escola para o ano letivo de 2017 (movimentos 1.13, 1.15/1.16). Verifica-se que houve a determinação de adequação do estabelecimento comercial às normas de segurança e prevenção contra incêndio e pânico, bem como às normas sanitárias e de engenharia (movimentos 1.9 e 1,18), motivo pelo qual, segundo o relato da petição de ingresso, os autores Página 20 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba entraram em contato com o requerido solicitando as devidas providências a fim de obter a concessão do alvará de funcionamento e instalação, tendo este convencionado tacitamente com os demandantes que não cobraria o aluguel enquanto perdurassem as exigências, permanecendo inerte no que diz respeito às adequações requisitadas. Os autores alegam que, na época dos fatos, a autora Luciana foi aprovada em concurso público para o cargo de professora – PSS em São José dos Pinhais/PR (movimento 1.17), tendo requerido sua exoneração para se dedicar exclusivamente à administração de sua escola, sendo que as dificuldades decorrentes dos fatos narrados abalaram drasticamente o psicológico da requerente Luciana e seu esposo Marcio. Os requerentes afirmam que, diante da situação, pleitearam a resolução do contrato de locação, bem como indenização pelas perdas e danos suportados, o que não foi aceito pelo locador. O demandado, por sua vez, alega que os requerentes estavam cientes das diversas adequações que precisariam ser efetuadas desde o momento da assinatura do contrato de locação, sendo que o alvará definitivo não foi concedido à escola por culpa da própria parte requerente, que não efetuou as necessárias adequações estruturais, as quais foram permitidas pelo requerido. Pois bem. De início, verifica-se que, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.245/91, são obrigações do locatário: Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; Página 21 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Dessa forma, constata-se que o ônus de adequar o imóvel às exigências de segurança para o funcionamento do estabelecimento comercial não é do locador/proprietário do imóvel, cabendo a este apenas o ônus de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, o que foi cumprido no caso em tela, tendo em vista que, nos termos da Consulta Comercial CPL 078111/2015, efetuada perante a Prefeitura Municipal de Curitiba no que se refere ao imóvel objeto dos autos, houve parecer favorável à utilização deste com destinação à educação infantil (pré-escola, berçário e creche), sendo necessária, no entanto, a satisfação das exigências do Poder Público, já indicadas na referida CPL, senão vejamos: Página 22 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba (...) Além disso, o contrato firmado entre as partes determina em sua cláusula 4.3.3 que o locatário “obriga-se a satisfazer todas as exigências dos Poderes Públicos a que der causa, sendo de sua exclusiva responsabilidade a regularização de sua atividade junto aos mesmos”. Portanto, ainda que conste na cláusula 1.3 do contrato de locação que “O imóvel é locado para uso exclusivamente comercial, onde será Página 23 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba instalada e funcionará 01 (uma) ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, conforme consulta solicitada à Prefeitura de Curitiba, CPL 078111/2015”, as demais providências a serem tomadas para o funcionamento da atividade comercial a ser desenvolvida, as quais já haviam sido alertadas na própria CPL 078111/2015, ficaram a cargo do locatário, que não obteve êxito em comprovar que atendeu as determinações de adequação exaradas pelo Poder Público, o que levou ao fechamento da escola. Em seu depoimento pessoal (movimentos 362.2/362.3), o ora réu informou que não negou à parte autora a realização de qualquer obra no imóvel locado, não tendo sequer sido solicitada a execução de reformas pelos demandantes. As testemunhas Thalissa Saldanha (movimentos 326.8/326.9) e Ducilene Bressiani Tonial (movimento 362.10), ainda, afirmaram em audiência de instrução que apenas houve o fechamento do acesso à escada, colocação de grades no parquinho e colocação de cantina. A testemunha Lenice Aparecida dos Santos Furquim (movimento 362.11), por sua vez, declarou que, muito embora existissem adequações a serem realizadas para o funcionamento da escola, nada chegou a ser feito. Destaca-se que, ante o princípio da pacta sunt servanda, o qual estabelece que o contrato faz lei entre as partes, e considerando que o contrato anexado ao movimento 1.5 foi livremente assinado, não havendo qualquer prova de vício de consentimento, tampouco de vício de existência ou validade, este deve ser tido como válido, pois, destaque-se, as cláusulas ali pactuadas foram elaboradas com o consentimento e a vontade das partes signatárias. Ainda, no que se refere às eventuais benfeitorias realizadas no imóvel locado, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula 1.5 que “Toda e qualquer benfeitora autorizada pelo LOCADOR, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo o LOCATÁRIO pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como arguir direito de retenção pelas mesmas.”, motivo pelo qual, Página 24 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba existindo cláusula contratual expressa no sentido de desonerar o locador do pagamento de qualquer benfeitoria realizada no imóvel, e sendo válida tal contratação, descabe indenização à parte autora nesse sentido.
Ante o exposto, inexistindo qualquer ato ilícito perpetrado pela parte ré, inviável a reparação civil, a desconstituição do negócio jurídico ou o pagamento de cláusula penal pelo réu, nos moldes requisitados pela parte autora. No que concerne à indenização pelos danos extrapatrimoniais, evidencia-se que este é definido pela doutrina como o dano que lesiona exclusivamente os sentimentos pessoais da vítima. No mesmo sentido explica Antônio Jeová Santos 1: “(...) o dano moral também acarreta um prejuízo. Porém, é valorado sob ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana. O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” Isso posto, cumpre esclarecer que a indenização por danos morais exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito pela parte ré, a ofensa à honra ou à dignidade da parte autora e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil), o que não se observa no caso em tela. Assim, em se tratando de pedido de reparação por danos morais, faz-se imprescindível distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que, nas relações sociais, não raramente, as pessoas se deparam com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização. 1 SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 4ª ed., rev., ampl., e atual.; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.Fls.. 94/95 Página 25 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba In casu, tem-se que os fatos narrados não são capazes de dar à parte autora o direito à indenização por danos morais, uma vez que não houve ofensa à dignidade da parte requerente, frisando-se que não é aceitável que as partes se valham da própria torpeza. Destaca-se que a exoneração da autora Luciana do cargo de professora – PSS, requisitada pela demandante para se dedicar exclusivamente à administração de sua escola, não pode ser transferida ao réu, tendo em vista que se trata de escolha individual da demandante. Por todo o exposto, considerando o acervo probatório dos autos, a total improcedência da ação é medida que se impõe. Por fim, no que diz respeito à condenação dos requerentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tem-se que o requerimento deduzido não comporta deferimento, na medida em que a conduta da parte autora não restou comprovadamente enquadrada em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO. Autos nº 0010926-26.2017.8.16.0001
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, com o fim de: (i) condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor os aluguéis vencidos no período de 01/01/2017 a 03/10/2017, no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IGP-M, desde a data do vencimento de cada aluguel e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e multa de 10% sobre o débito; (ii) condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor os encargos vencidos a título de IPTU no período de 01/01/2017 a 03/10/2017, corrigidos pela média INPC e IGP-DI, desde a data do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês; (iii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de cláusula penal no valor de 1 (um) aluguel, ou seja, R$ Página 26 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela média INPC e IGP-DI, desde a data do inadimplemento contratual, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. No mais, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de despejo contido na inicial, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente de objeto da referida pretensão deduzida. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora, bem como honorários advocatícios de sucumbência. Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. O valor dos honorários deverá ser rateado na proporção de 80% em favor do procurador da parte autora e 20% em favor da parte ré. A exigibilidade das verbas de sucumbência da parte ré deve permanecer sob condição suspensiva, porquanto beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e Portaria vigentes. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. • Autos nº 0035754-86.2017.8.16.0001 Forte nessas razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. Página 27 de 28PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência da parte autora deve permanecer sob condição suspensiva, porquanto beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e Portaria vigentes. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO SCUSSIATTO EYNG JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Página 28 de 28
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:48
Improcedência
05/12/2024, 17:33
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2024, 00:56
Por decisão judicial
12/08/2024, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2024, 00:42
Por decisão judicial
07/06/2024, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2024, 00:48
Por decisão judicial
07/11/2023, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:24
Confirmada
15/05/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035754-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$96.175,20 Autor(s): JOAO VITOR DUTRA LUCIANA DACAUAZILIQUA DUTRA Espólio de Marcio Jose Dultra PEDRO HENRIQUE DUTRA Réu(s): HERCULANO JUAREZ MITMANN Aguarde-se o emparelhamento dos processos conexos para posterior julgamento em conjunto nos autos nº 0010926-26.2017.8.16.0001, conforme seq. 318 (247.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/05/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:46
Mero expediente
05/05/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 23:41
Confirmada
12/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 20:33
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 16:04
Confirmada
13/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:40
Confirmada
29/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:37
Confirmada
21/05/2022, 00:12
Confirmada
21/05/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 20:25
Por decisão judicial
04/05/2022, 18:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
04/05/2022, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:55
Confirmada
04/05/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035754-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$96.175,20 Autor(s): JOAO VITOR DUTRA LUCIANA DACAUAZILIQUA DUTRA Espólio de Marcio Jose Dultra PEDRO HENRIQUE DUTRA Réu(s): HERCULANO JUAREZ MITMANN DESPACHO 1. Indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução agendada para 4.5.2022, pois o fato de a testemunha arrolada estar grávida não a impossibilita de participar do ato judicial, considerando-se que, de acordo com o laudo médico de seq. 299.4, sua gestação não é de risco e não obsta a prática dos atos cotidianos. Ressalte-se que o ato instrutório será realizado por videoconferência, cuja modalidade oferece comodidade às partes e aos demais envolvidos. Por fim,
trata-se de ato judicial previamente designado pelo Juízo, e decisão em sentido contrário somente retardaria o trâmite processual de maneira desarrazoada, em afronta ao art. 4º do Código de Processo Civil (art. 139, II, do mesmo Códex), postergando um processo que tramita desde 2017 sem solução. Ademais, é possível que o decorrer da instrução torne a oitiva da referida testemunha desnecessária, podendo-se adiantar os demais atos instrutórios, no que for possível. 2. Assim, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:21
Mero expediente
03/05/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 11:15
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Confirmada
29/04/2022, 00:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:09
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:17
Confirmada
18/04/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 15:22
Documento (Certidão)
13/04/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:29
Ato ordinatório
13/04/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:01
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:33
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:14
Confirmada
12/04/2022, 00:03
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Confirmada
08/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:59
Documento (Certidão)
07/04/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:19
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:57
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035754-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$96.175,20 Autor(s): JOAO VITOR DUTRA LUCIANA DACAUAZILIQUA DUTRA Espólio de Marcio Jose Dultra PEDRO HENRIQUE DUTRA Réu(s): HERCULANO JUAREZ MITMANN DECISÃO Considerando que foi determinada tramitação e julgamento conjunto, é desnecessária realização de duas audiência. Portanto, cancelo a audiência de instrução e julgamento prevista para o dia 21.03.2022, e mantenho a já designada para o dia 04.05.2022. Atente-se a Serventia para cumprimento das diligências para realização do ato em tempo hábil. Para tanto, cumpra-se as determinações contidas nas decisão saneadora (mov. 86.1 - autos nº 0010926-26.2017.8.16.0001 e mov. 211.1 - autos nº 0035754-86.2017.8.16.0001), bem como naquela inclusa no mov. 225. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:08
deferimento
10/03/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:40
Confirmada
26/02/2022, 01:12
Confirmada
26/02/2022, 01:10
Confirmada
26/02/2022, 01:10
Confirmada
26/02/2022, 01:09
Confirmada
26/02/2022, 01:09
Confirmada
26/02/2022, 01:08
Documento (Certidão)
18/02/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035754-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$96.175,20 Autor(s): JOAO VITOR DUTRA LUCIANA DACAUAZILIQUA DUTRA Espólio de Marcio Jose Dultra PEDRO HENRIQUE DUTRA Réu(s): HERCULANO JUAREZ MITMANN 1. Considerando a conexão entre os autos nº 0010926-26.2017.8.16.0001 e nº 0035754-86.2017.8.16.0001 e a necessidade de instrução conjunta, para a audiência instrutória, designo o dia 04/05/2022, às 14h00min. 2. Conforme fixado em decisão saneadora (mov. 86.1 - autos nº 0010926-26.2017.8.16.0001 e mov. 211.1 - autos nº 0035754-86.2017.8.16.0001), a prova oral será consistente no depoimento pessoal das partes que deverão ser pessoalmente intimadas a depor, sob pena de confesso, e na inquirição de testemunhas, já arroladas, senão vejamos: autos nº 0010926-26.2017.8.16.0001 autos nº 0035754-86.2017.8.16.0001 TESTEMUNHAS DO AUTOR (MOV. 108): JORDANA TRAJANO LARA PIETRA CAROLINA FERREIRA DA SILVA TESTEMUNHAS DOS AUTORES (MOV. 223): LENICE APARECIDA DOS SANTOS FURQUIM DUCILENE BRESSIANI TONIAL THALISSA SALDANHA CLAILSE BECKER ELIANE BLANCO LOPES TESTEMUNHAS DOS RÉUS (MOV. 109) LENICE APARECIDA DOS SANTOS FURQUIM DUCILENE BRESSIANI TONIAL THALISSA SALDANHA CLAILSE BECKER ELIANE BLANCO LOPES TESTEMUNHAS DO RÉU (MOV. 222): GIZELLE CRISTIANE DE SOUZA DOS SANTOS JORDANA TRAJANO LARA 4. Assim, caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5. No que couber, cumpram-se as decisões de mov. 86.1 (autos nº 0010926-26.2017.8.16.0001) e mov. 211.1 (autos nº 0035754-86.2017.8.16.0001). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta c
16/02/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
15/02/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:27
Mero expediente
03/02/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:04
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035754-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$96.175,20 Autor(s): JOAO VITOR DUTRA (CPF/CNPJ: 128.426.019-47) Rua Veríssimo Marques, 1175 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-410 LUCIANA DACAUAZILIQUA DUTRA (RG: 133542523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 129.632.348-05) Rua Etore Marenda, 191 ap. 206 - Bom Jesus - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-190 Espólio de Marcio Jose Dultra (CPF/CNPJ: 132.421.378-76) Rua Etore Marenda, 191 ap. 206 - Bom Jesus - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-190 PEDRO HENRIQUE DUTRA (CPF/CNPJ: 080.939.259-37) Rua Veríssimo Marques, 1175 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-410 Réu(s): HERCULANO JUAREZ MITMANN (CPF/CNPJ: 040.215.699-44) Rua Doutor Alexander Fleming, 83 A - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-410 SANEADOR 1. De início, defiro as benesses da assistência judiciária gratuita aos requerentes. Anote-se. 2.
Trata-se de ação de resolução de contrato de locação c/c indenização por danos morais e perdas e danos. Na petição inicial, narraram os então autores Luciana Dacauaziliqua Dutra e Márcio José Dutra que: i) como a requerente Luciana é professora, tinham o sonho de abrir uma escola própria; ii) “tiveram conhecimento de uma propriedade que possuía uma construção nova, que estava sendo ofertada pelo proprietário com destinação escolar e que, a princípio, seria a ideal”; iii) “antes mesmo da assinatura do contrato de locação, na data de 16 de setembro de 2016, os requerentes procederam junto a Prefeitura Municipal de Curitiba, uma consulta comercial referente à possibilidade da instalação da atividade empresarial educacional no imóvel em questão” e, com a resposta, verificou-se que os pré-requisitos apontados pela prefeitura não eram, a princípio, inatingíveis; iv) firmaram com o requerido contrato de locação no qual restava especificado que o imóvel seria utilizado para instalação de Escola de Educação Infantil; v) “segundo à cláusula 3.2, o locatário teria uma bonificação nos 03 (três) primeiros meses de vigência da locação (outubro, novembro e dezembro de 2016), ficando isento do pagamento da locação nesse período”; vi) “passaram a exercer a posse da propriedade e a realizar todos os procedimentos necessários à legalização e investimentos financeiros para a instalação, funcionamento e divulgação da Escola”; vii) a requerente Luciana abriu mão de vaga em concurso como professora para dedicar-se exclusivamente ao projeto dos autores; viii) nas vistorias necessárias à concessão do alvará foram constatadas diversas mudanças, inclusive na estrutura do imóvel, que deveriam ser realizadas; ix) “o requerido tendo conhecimento, através dos requerentes, de que o imóvel não estava apto a instalação da escola, distintamente do que anteriormente havia se comprometido, convencionou tacitamente com os requerentes de que não cobraria o aluguel dos mesmos, enquanto perdurassem as exigências de adaptações necessárias no imóvel pelos órgãos públicos competentes, prolongando assim a carência da obrigação de pagar alugueres”; x) ante as dimensões das remodelações necessárias no imóvel a e a inércia do requerido em realiza-las a regularização da escola nunca foi possível; xi) tentaram sem sucesso resolver a demanda extrajudicialmente. Requereram a declaração de resolução do contrato firmado entre as partes, sem quaisquer ônus aos requerentes e com a aplicação de multa contratual ao requerido. Requereram, ainda, indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes suportados. Citado, o réu apresentou contestação (ev. 57.1) sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade da autora Luciana. Ainda, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido. No mérito, afirmou que os autores sempre estiveram cientes das diversas adequações que deveriam ser realizadas no imóvel e que não houve o indeferimento administrativo da concessão do alvará. Afirmou que em momento algum concordou em deixar de receber os aluguéis além da carência de três meses. Declarou que o imóvel possui a destinação comercial necessária e eventuais adequações comerciais não são de responsabilidade do proprietário do imóvel. Requereu a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé. Os requerentes impugnaram a contestação no evento 66.1. A decisão de evento 106.1 manteve os benefícios da justiça gratuita à requerente Luciana Dacauaziliqua Dutra. Comunicado o falecimento do requerente Marcio Jose Dutra (ev. 114.1), a decisão de evento 187.1 deferiu a retificação do polo ativo da lide por seus sucessores. É o breve relatório do feito. Decido. 3. Primeiramente, observo que a requerente Luciana Dacauaziliqua Dutra detém legitimidade para responder a presente lide, visto que, in casu, é aplicável a teoria da asserção, segundo a qual, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das alegações realizadas pelo autor na sua petição inicial. Nessa linha de entendimento, deve-se pressupor que as afirmações do autor são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Caso, no curso da ação, fique demonstrado que as assertivas feitas não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta ação por ilegitimidade passiva. Nesse sentido é o entendimento do STJ: COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUFRUTO. CONSERVAÇÃO DA COISA. DEVER DO USUFRUTUÁRIO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. REQUISITOS. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 168 DO CC/02; E 3º, 6º E 267, VI, DO CPC. [...] 6. As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. 7. Recurso especial provido.” (Resp. 1424617 / RJ, STJ – 3ª Turma, Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento 16/06/2014, sem grifos e omissos no original). Portanto, bastou a mera assertiva no sentido de que a requerente sofreu danos em decorrência dos fatos narrados em inicial, para que estas detenham legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, ante o falecimento do requerente Marcio Jose Dutra a requerente Luciana passou a ser também sua sucessora, de modo a corroborar com sua legitimidade ativa. 4. Diante da ausência de demais preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 5. Antes de fixar os pontos controvertidos da presente demanda, é necessário ponderar que a decisão saneadora dos autos conexos (ev. 86.1 autos n° 0010926-26.2017.8.16.0001) fixou como pontos controvertidos: i) a possibilidade de funcionamento de uma escola no imóvel objeto do contrato; ii) a existência de acordo entre as partes acerca de eventual remissão dos aluguéis até o momento em que o imóvel estivesse apto para funcionamento da escola; iii) a natureza das benfeitorias realizadas pelos locatários; iv) a existência de requisitos da responsabilidade civil contratual. Assim, em complemento, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos e questões de direito relevantes[1]: i) a existência de valores devidos a título de aluguel e seu quantum; ii) a autorização por parte do requerido da realização das adequações necessárias no imóvel; iii) se tais adequações implicariam na reconstrução do imóvel existente à época da realização do contrato; iv) a obrigação do requerido na realização de tais adequações; v) a existência de lucros cessantes devidos aos autores e seu quantum; vi) a existência de danos materiais devidos aos autores e seu quantum; vii) existência e extensão dos danos morais requeridos. 6. Ante a controvérsia fática, foi deferido nos autos conexos (0010926-26.2017.8.16.0001) a produção de prova oral e a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, à Secretaria da Vigilância Sanitária, ao Corpo de Bombeiros e à Secretaria da Educação, a fim de informar se o imóvel objeto do contrato de locação da presente ação se encontra apto para funcionamento de instituição de educação infantil. Portanto, reputo desnecessária a concessão de outras provas além das já deferidas. 7. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão (artigo 357, §4º, do NCPC), arrolarem as testemunhas a serem escutadas em audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. 7.1. Destaco que “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”, conforme artigo 357, §6º, do NCPC. 8. Findo o prazo do item “7”, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, que acontecerá em conjunto com os autos conexos (0010926-26.2017.8.16.0001) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g [1] Sem prejuízo de outros serem apontados pelas partes, na forma do artigo 357, §1º, do NCPC.
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 22:03
deferimento
07/10/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 20:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 20:50
Confirmada
27/07/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035754-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$96.175,20 Autor(s): JOAO VITOR DUTRA LUCIANA DACAUAZILIQUA DUTRA Espólio de Marcio Jose Dultra PEDRO HENRIQUE DUTRA Réu(s): HERCULANO JUAREZ MITMANN O artigo 98 do NCPC prevê que o benefício da justiça gratuita será cabível “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, dispõe que o benefício só pode ser indeferido quando houver nos autos elementos “que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, de modo que deve o julgador, quando antever tais elementos, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. In casu, observo que os herdeiros da parte autora não juntaram qualquer documento apto a lastrear o pedido. Assim, intimem-se os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) comprovem que efetivamente fazem jus à justiça gratuita, sob pena de indeferimento da benesse, juntando, dentre outros, holerites atualizados, as últimas três declarações de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses, e (ii) juntarem aos autos certidão negativa de inventário em nome de Márcio José Dultra. Findo o prazo, voltem conclusos para decisão saneadora. Curitiba, data no sistema. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito J
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:59
Mero expediente
14/07/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 20:37
Confirmada
07/06/2021, 00:26
Confirmada
07/06/2021, 00:25
Confirmada
07/06/2021, 00:25
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 19:27
Documento (Informações)
28/05/2021, 10:46
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:03
Ato ordinatório
27/05/2021, 13:59
Ato ordinatório
27/05/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-86.2017.8.16.0001 1. Ante os esclarecimentos de ev. 185.1, defiro a habilitação de ev. 2170.1. 1.1. Em sucessão ao falecido MÁRCIO JOSÉ DULTRA, ante a inexistência de inventário, incluam-se LUCIANA DACAUAZILIQUA DUTRA, PEDRO HENRIQUE DUTRA e JOÃO VITOR DUTRA no polo ativo, com as anotações e retificações necessárias junto ao registro, distribuição e atuação do feito. 2. Em 15 (quinze) dias, os autores deverão: i) efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, seja porque a benesse concedida ao finado foi revogada no ev. 106.1, seja porque o benefício não é transmissível automaticamente aos herdeiros; ii) juntar documentos de identidade pessoal. 3. Findo o prazo supra, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
24/05/2021, 00:00
deferimento
11/05/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 16:46
Confirmada
15/03/2021, 00:23
Confirmada
15/03/2021, 00:23
Confirmada
15/03/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-86.2017.8.16.0001 Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a regularização da sucessão processual do falecido MÁRCIO JOSÉ DUTRA (ev. 114.2), o que deverá acontecer mediante apresentação da escritura pública de inventário extrajudicial, do termo de inventariante ou da certidão negativa de inventário. E, desde já, considerando que o óbito ocorreu em 2019, novos pedidos de dilação prazal serão indeferidos. Assim, ficam os sucessores advertidos de que a inércia implicará na extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1°, I, do NCPC. Inclusive, no mesmo prazo, os herdeiros deverão quitar integralmente as custas processuais iniciais, uma vez que a benesse foi indeferida ao falecido, conforme decisão de ev. 106.1, e a hipótese é de responsabilidade solidária entre todos aqueles que comporão o polo ativo. Desde já, ressalto que o não pagamento das custas implicará na extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. Findo o prazo supra, com urgência, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:48
deferimento
02/03/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 20:37
Confirmada
25/01/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:22
Mero expediente
07/01/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 22:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2020, 00:38
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:12
Por decisão judicial
02/10/2020, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 20:13
Mero expediente
25/09/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:12
Mero expediente
23/07/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:56
Mero expediente
27/05/2020, 20:27
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:18
Por decisão judicial
09/01/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:12
Por decisão judicial
09/01/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2019, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2019, 18:29
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:36
Mero expediente
14/08/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:35
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 19:04
Mero expediente
25/06/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 23:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2019, 17:14
de Conciliação (realizada)
30/04/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:49
de Conciliação (designada)
02/04/2019, 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 10:30
Mero expediente
28/03/2019, 14:55
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 08:50
Petição
26/03/2019, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 21:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 01:21
Petição (Contestação)
14/02/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 19:58
Mero expediente
05/02/2019, 19:52
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 19:48
Mero expediente
14/11/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 01:06
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
23/08/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2018, 20:22
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 16:44
Mero expediente
20/08/2018, 14:40
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:01
Documento (Certidão)
03/07/2018, 17:25
Expedição de documento (Carta)
03/07/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 09:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
03/07/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 08:59
Mero expediente
13/06/2018, 20:02
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)