COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK
CNPJ
Autor
CONCESSIONáRIA ROTA DO OESTE S/A
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO BELLINTANI LEOCADIO
OAB/PR 70759·CPF·Representa: Autor
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO
OAB/DF 34308·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA
OAB/DF 73713·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/PR 83776·CPF·Representa: Autor
EDYEN VALENTE CALEPIS
OAB/MS 8767·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 12:25
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021271-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021271-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$73.068,86 Exequente(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Executado(s): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A Vistos, Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessário o pagamento de custas, consoante previsão na Instrução Normativa nº 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, ‘in verbis’: Art. 2º. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Destarte, a Lei Estadual nº 22.956/2025 confirmou a incidência de custas em sede de impugnação, nos seguintes termos: Art. 23. Não será exigido o recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido no juízo da condenação, salvo no cumprimento individual de sentença coletiva. Parágrafo único. Observada a exceção prevista no caput deste artigo, as custas iniciais serão: I - pagas quando interposta impugnação pelo executado; ou Assim, intime-se o executado para efetuar o recolhimento das custas devidas no prazo legal, sob pena de não conhecimento da impugnação. Int. Dil. Cascavel, 19 de março de 2026.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 14:07
Confirmada
21/05/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:47
Outras Decisões
19/05/2026, 19:04
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:23
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:18
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:25
Confirmada
17/02/2026, 00:27
Confirmada
17/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:43
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:44
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:46
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:30
Confirmada
26/12/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021271-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021271-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$73.068,86 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A
Vistos. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retificações necessárias. 2. Intime (m) -se o (s) requerido (s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar (em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe (s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 3. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 52, CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (art. 525, §6º, CPC). 4. Se apresentada impugnação, intime-se o (s) impugnado (s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 5. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 6. Não havendo pagamento a tempo e modo, na hipótese de requerimento do credor, defiro o pedido de uso dos sistemas Sibajud e Renajud. 7. Infrutífera a diligência do item anterior, desde que sobrevenha requerimento da parte, promova-se a utilização dos demais sistemas, conforme disciplinado na Portaria da Unidade. 8. Não identificado patrimônio hábil após todas as diligências, diga o credor e venham conclusos para análise de eventual suspensão com fulcro no art. 921, III, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2025, 10:51
Confirmada
15/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:50
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 15:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/12/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:48
deferimento
15/12/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2025, 15:21
Confirmada
09/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:02
Recebimento
26/11/2025, 22:50
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2024, 13:23
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:43
Petição (Contra-razões)
28/03/2024, 08:57
Confirmada
27/03/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:12
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 15:16
Confirmada
09/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] rocesso: 0021271-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$73.068,86 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A
Trata-se de embargos de declaração da Sentença de seq. 141, no qual, a embargante alega omissão no tocante a ausência de comprovação de qualquer objeto na pista. Pede a aplicação da proporcionalidade razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Não há omissão na Sentença, a qual foi devidamente fundamentada. O embargante, não concorda com as suas conclusões, as quais estão devidamente fundamentadas. Assim, deverá intentar o recurso cabível. Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2024, 18:22
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 14:58
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:22
Confirmada
19/11/2023, 00:18
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021271-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$73.068,86 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito que CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK move contra CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE. Narrou a autora ser credora do réu por sub-rogação de direitos do segurado Odair José Graciano da Silva EIRELI, que teve danos materiais em seu caminhão SCANIA/P 360 A6X2, placa FDZ-1610, e semirreboque SR/RANDON SR CA, placa EWU6010, causado pelo veículo do primeiro réu e segurado pela segunda ré. Disse que em 27.11.2020, veículo caminhão SCANIA/P 360 A6X2, placa FDZ-1610, e semirreboque SR/RANDON SR CA, placa EWU6010 transitava pela Rodovia BR163, do Km 531, Município de Diamantino/MT, quando ao passar com as rodagens em um desnível da pista de rolamento, ocasionando o tombamento dos veículos, conforme Boletim de Ocorrência n. 20050827B01. Sustentou que o motorista do caminhão da autora é um profissional que detém conhecimento das técnicas de direção defensiva, não foi possível evitar tal acidente. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pediu a inversão do ônus da prova. Aduziu a responsabilidade objetiva do réu. Alegou que os danos totalizaram o valor de R$73.068,86, já descontada a cota de participação do filiado no valor de R$7.647,20, referente ao semirreboque e R$8.547,44 referente ao cavalo. Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento dos danos suportados no valor de R$73.068,86. Juntou documentos. Determinada a citação do réu (seq. 14). O réu apresentou contestação (seq. 25) informando que a equipe da Concessionária constatou no local que o acidente não aconteceu pela razão constante na inicial, sendo correto que o motorista do veículo segurado perdeu o controle do caminhão, tendo saído da pista e capitado na oportunidade, o que teria acontecido em decorrência do tamanho do conjunto. Afirmou que na data dos fatos o motorista disse que teria perdido o controle do veículo, pois teria tentado desviar de um parafuso que estava na pista, objeto que jamais foi encontrado e pela velocidade que imprima no momento do tombamento. Referiu a ausência de nexo de causalidade e ato ilícito, atribuindo a causa do acidente ao réu que estava em velocidade incompatível com o caminhão que dirigia em plena chuva e que estava carregado. Subsidiariamente sustentou a culpa concorrente e disse que não há comprovantes do desembolso que pretende o autor. Aduziu não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, pois não se está diante de relação consumerista, mas de relação típica de responsabilidade civil derivada de acidente provocado exclusivamente pelo motorista segurado. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos. Manifestou-se o réu (seq. 29) ressaltando que consta na narrativa do Boletim de Ocorrência que o fator principal do acidente foi defeito na pista. Reiterou as alegações iniciais e impugnou totalmente a defesa apresentada. Requereu a procedência da ação. O processo foi saneado (31). Declarada a preclusão do direito de arrolar testemunhas para a parte autora. Nomeado perito engenheiro mecânico (seq. 37). O réu informou a desistência da prova pericial (seq. 59). Designada audiência de instrução e julgamento (seq. 61). Aberta a audiência, presente a parte autora, representada por Danielle Maria B. Afonso de Souza, e sua procuradora. Presente a parte ré, representada por Aline Pinheiro Basilio Silva, e sua procuradora. Foi ouvido o depoimento pessoal da representante da requerida. Pela parte requerida foram inquiridas as testemunhas Kemuel Farinelli Serilo e Luciano Couto da Silva, porém foram dispensadas (seq. 131). A autora apresentou alegações finais (seq. 133). A ré apresentou alegações finais (seq. 138). Em síntese é o relatório. Passo a motivar a decisão. Do mérito
Trata-se de ação regressiva, na qual houve sub-rogação de direitos de Odair Jose Graciano da Silva – Eireli. Assinala que o condutor do caminhão associado trafegava pela rodovia administrada pela ré. Ao passar com as rodagens em um desnível da pista de rolamento, ocorreu o tombamento do veículo, conforme Boletim de ocorrência nº 20060827B01. A ré afirma que não há nexo de causalidade entre o acidente e a prestação de serviços da concessionária. Não há prova nos autos do suposto desnível existente entre a pista e o acostamento, ter causado o tombamento. Eventualmente, alegou a culpa exclusiva ou concorrente. São fatos incontroversos a ocorrência do sinistro, os danos causados ao veículo segurado e o conserto. Saneado o feito, coube as ambas as partes o ônus de comprovar a causa do acidente. Conforme entendimento jurisprudencial, as concessionárias administradoras de rodovias são remuneradas pela cobrança de pedágio, e possuem responsabilidade civil objetiva decorrente da previsão constitucional (art. 37. §6º da Constituição Federal). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia. 2. No caso, a Corte regional julgou improcedente o pedido autoral, considerando que "não houve uma demonstração concreta e específica de negligência da Administração para prevenir o acidente", bem como afirmou que "não há prova e nem sequer foi alegada pela parte autora qualquer circunstância indicativa da possibilidade concreta de atuação do Poder Público." (fl. 315), na contramão da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Caso concreto que viabiliza o reconhecimento da violação de lei federal, sem que seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não há falar na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.777.580/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)” “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO”. APELO 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E DEVERES DO SEGURADO. ARTIGOS 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. ANIMAL NA PISTA QUE ATINGE O VEÍCULO SEGURADO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA EXIGIDO ANTE A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0015753-26.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 18.06.2019)” É aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários e respondem objetivamente pelos danos causados ao usuário, em decorrência da falha ou má prestação de serviços (art. 14 do CDC). Em audiência de instrução e julgamento, a representada da requerida, Aline Pinheiro Basilio Silva, informou que teve conhecimento das informações constantes no relatório de atendimento. Informa que através da viatura de inspeção localizaram o motorista da carreta, o qual estava andando na pista e informou sobre o tombamento. No ato do atendimento, o motorista do veículo disse que ao desviar de um parafuso, perdeu o controle do veículo, vindo a tombá-lo. Informa que estava chovendo no momento. Acredita que foi feito registro fotográfico. Disse que alguns trechos da rodovia possuem desníveis, alguns são considerados encerramento de pista. Não sabe informar se tinha desnível no local do acidente. Informa constar o acostamento no relatório de atendimento. Alega que o condutor informou à equipe da requerida, que foi desviar de um parafuso na pista e perdeu o controle do veículo. A autora juntou boletim de acidente de trânsito (mov. 1.12), com as informações do local do acidente. É possível verificar que via era asfaltada, pista simples, estava molhada em decorrência da chuva no momento do acidente e não tinha acostamento. O policial responsável pelo acidente, discorreu que: “Com base nos vestígios encontrados no local, corroborados pela declaração do condutor, constatou-se que V1 seguia fluxo sentido crescente quando ao passar com as rodagens em um desnível da pista de rolamento, tentou frear, mas os pneus deslizaram na pista molhada fazendo com que o condutor perdesse a direção e tombasse sobre o lado direito. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento no local do acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi "Defeito na via". Observações: O local do acidente estava preservado. Não houve interdição da rodovia. O local apresentava sinalização horizontal e vertical presente e nítida”(sic)(mov. 1.12). Nas fotografias acostadas na réplica, é possível verificar a existência dos desníveis referidos, tanto no meio da pista, quanto na faixa do término, junto ao bordo da pista (seq. 29). Não há nenhuma prova de que o fato determinante do acidente foi por negligência, imperícia ou imprudência do condutor do caminhão. Veja-se que as testemunhas ouvidas não presenciaram o ocorrido. Do outro lado, temos o boletim de ocorrência, com fé pública, indicando o desnível como fator determinante. Tal desnível efetivamente existe. Dispõe o art. 14 do CDC acerca da responsabilidade pelo prestador de serviço por serviço considerado defeituoso, quando não fornece a segurança necessária ao consumidor. A responsabilidade é objetiva, cuja exclusão ocorre quando restar demonstrada que a culpa deu-se por conduta do consumidor § 3º, II. Não restou demonstrado que a causa do acidente deu-se por conduta inadequada do condutor do veículo e ante a inexistência de comprovação de excludente de responsabilidade capaz de atenuar ou excluir a responsabilidade da concessionária pelo dano ocorrido, a procedência do pedido é medida que se impõe. Portanto, resta evidente a responsabilidade da empresa concessionária do serviço público. Dos danos materiais As notas fiscais juntadas nos movimentos 1.15 comprovam os gastos para reparação dos danos causados no veículo segurado, foram emitidas em desfavor da autora, já descontada a cota de participação do filiado. Foram impugnadas apenas genericamente pela ré, de modo que resta demonstrado o dano. Assim é devido à autora a indenização no valor de R$ 73.068,86, (setenta e três mil, sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o réu a pagar à autora a indenização no valor de R$ 73.068,86, (setenta e três mil, sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos). O valor deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do pagamentos pela autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu a pagar as custas e despesas do processo mais os honorários do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:04
Procedência
08/11/2023, 17:40
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 13:08
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:37
Petição (Alegações finais)
14/07/2023, 14:38
Confirmada
27/06/2023, 00:08
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:32
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:32
Petição (Alegações finais)
16/06/2023, 14:27
Confirmada
31/05/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:37
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
31/05/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:03
Confirmada
31/05/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 18:34
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 10:44
Confirmada
29/04/2023, 00:05
Confirmada
28/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:28
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0021271-49.2021.8.16.0021 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A Assiste razão ao réu, nos termos da petição de seq. 108, a decisão proferida em ata de audiência na seq. 96 foi proferida após petição de seq. 93. Assim, a fim de não prejudicar nenhuma das partes mantenho a audiência nos termos designados, para ouvir o representante do réu e as testemunhas lá referidas. No mais, aguarde-se realização da audiência. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:51
Mero expediente
17/04/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:06
Confirmada
10/04/2023, 00:05
Confirmada
09/04/2023, 00:31
Confirmada
09/04/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:43
de Instrução e Julgamento (designada)
29/03/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:17
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
29/03/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:09
Confirmada
28/03/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:46
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 15:53
Confirmada
19/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:00
Confirmada
09/12/2022, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:50
de Instrução e Julgamento (designada)
08/12/2022, 12:40
Confirmada
08/12/2022, 09:50
Confirmada
08/12/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0021271-49.2021.8.16.0021 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A 1-Diante da petição do autor de seq. 59, há que se esclarecer que o perito nomeado na seq. 37 é engenheiro mecânico porque o réu pediu prova indireta no veículo (seq. 35), não se podendo falar em perícia no local do acidente. Além disso, o autor não requereu tal prova quando da oportunidade de manifestação (seq. 34). 2-Tendo em vista a desistência da prova pelo réu, cientifique-se o perito nomeado. 3- Conforme item 9 da decisão de seq. 37, há pedido de prova oral pelo réu (seq. 35). Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de março de 2023, às 14hs. Não há pedido de depoimento pessoal das partes, de forma que dispenso seu comparecimento. O rol de testemunhas do réu Sandro está 35. Cabe ao procurador proceder a cientificação das testemunhas. As testemunhas a serem ouvidas são de outras comarcas. Assim, intime-se o procurador da parte que informe se a testemunha tem condição de comparecer por meio de videconferência, situação em que será desnecessária a expedição de carta precatória. Em caso negativo, depreque-se a oitiva com prazo de 30 dias (cidade localizada no estado do Paraná) e 60 dias, em outro estado. Antes do início da instrução processual, far-se-á a tentativa de conciliação. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:57
Ato ordinatório
07/12/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:56
Mero expediente
06/12/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:40
Confirmada
11/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:21
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:56
Confirmada
23/08/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:56
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:09
Confirmada
12/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:36
Confirmada
01/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:26
Confirmada
22/06/2022, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0021271-49.2021.8.16.0021 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A 1-Declaro a preclusão do direito de arrolar testemunhas para a parte autora porque somente requereu a prova (seq.34) e não apresentou o rol, conforme determinado no saneamento de seq. 31, parte final. 2 –Conforme requerido pelo réu, seq. 35, nomeio como perito o Sr. Roberson Roberto Parizzoto, engenheiro mecânico (cadastro em cartório). Fixo o prazo para apresentação dos laudos em 45 dias. 3 – Habilite-se o Sr. Perito nos autos, informando sobre a nomeação e solicitando que seja efetivada proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, dispensadas as demais providências dos incisos II e III, do § 2º do art. 465 do CPC, eis que já consta cadastro em cartório. 4- Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de cinco dias (§ 3º do art. 465 do CPC). 5- Não havendo impugnação, o valor dos honorários propostos será considerado devido e arbitrados por este juízo a título de honorários pericias. 6. Decorrido o prazo do item anterior sem impugnação, intime-se a parte ré, requerente da prova – artigo 95, ‘caput’, do CPC, para proceder ao recolhimento dos honorários em conta judicial, no prazo de 5 – cinco – dias. 7– Pagos os honorários, intime-se o perito para agendar data, local e horários para realização da perícia, comunicando o juízo, com antecedência, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhar os trabalhos, nos termos do artigo 474 do CPC. 8. Comunicado o início dos trabalhos, autorizo o levantamento do valor de 50% dos honorários arbitrados (§ 4º do art. 465 do CPC) em favor do Sr. Perito. Concluído o trabalho e todos os esclarecimentos, autorizo o levantamento do restante. 9 – Após, como há pedido de prova oral feito pelo réu (seq. 35), será designada audiência de instrução. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:18
Ato ordinatório
20/06/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:18
Mero expediente
20/06/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 23:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:32
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021271-49.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$73.068,86 Autor(s): CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK Réu(s): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito que CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK move contra CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE. Narrou a autora ser credora do réu por sub-rogação de direitos do segurado Odair José Graciano da Silva EIRELI, que teve danos materiais em seu caminhão SCANIA/P 360 A6X2, placa FDZ-1610, e semirreboque SR/RANDON SR CA, placa EWU6010, causado pelo veículo do primeiro réu e segurado pela segunda ré. Disse que em 27.11.2020, veículo caminhão SCANIA/P 360 A6X2, placa FDZ-1610, e semirreboque SR/RANDON SR CA, placa EWU6010 transitava pela Rodovia BR163, do Km 531, Município de Diamantino/MT, quando ao passar com as rodagens em um desnível da pista de rolamento, ocasionando o tombamento dos veículos, conforme Boletim de Ocorrência n. 20050827B01. Sustentou que o motorista do caminhão da autora é um profissional que detém conhecimento das técnicas de direção defensiva, não foi possível evitar tal acidente. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pediu a inversão do ônus da prova. Aduziu a responsabilidade objetiva do réu. Alegou que os danos totalizaram o valor de R$73.068,86, já descontada a cota de participação do filiado no valor de R$7.647,20, referente ao semirreboque e R$8.547,44 referente ao cavalo. Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento dos danos suportados no valor de R$73.068,86. Juntou documentos. Determinada a citação do réu (seq. 14). O réu apresentou contestação (seq. 25) informando que a equipe da Concessionária constatou no local que o acidente não aconteceu pela razão constante na inicial, sendo correto que o motorista do veículo segurado perdeu o controle do caminhão, tendo saído da pista e capitado na oportunidade, o que teria acontecido em decorrência do tamanho do conjunto. Afirmou que na data dos fatos o motorista disse que teria perdido o controle do veículo, pois teria tentado desviar de um parafuso que estava na pista, objeto que jamais foi encontrado e pela velocidade que imprima no momento do tombamento. Referiu a ausência de nexo de causalidade e ato ilícito, atribuindo a causa do acidente ao réu que estava em velocidade incompatível com o caminhão que dirigia em plena chuva e que estava carregado. Subsidiariamente sustentou a culpa concorrente e disse que não há comprovantes do desembolso que pretende o autor. Aduziu não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, pois não se está diante de relação consumerista, mas de relação típica de responsabilidade civil derivada de acidente provocado exclusivamente pelo motorista segurado. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos. Manifestou-se o réu (seq. 29) ressaltando que consta na narrativa do Boletim de Ocorrência que o fator principal do acidente foi defeito na pista. Reiterou as alegações iniciais e impugnou totalmente a defesa apresentada. Requereu a procedência da ação. Em síntese é o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: As preliminares confundem-se com o mérito. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) causa do acidente; O ônus da prova é de ambas as partes, já que as alegações de um e outro não são convergentes, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado e aos réus (de acordo com suas alegações), modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, I e II do CPC. b) danos materiais; O ônus da prova é da parte autora, já que este alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. Ônus da prova é dos réus, que alegam o fato desconstitutivo do direito do autor, a teor do art. 373, I e II do CPC. III – Meios de prova admitidos: - As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. - Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal). - Prova pericial. - Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Direito ou não à indenização; V – Designação de audiência se necessário: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s). 3. Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento e para informar se pretende a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto anovas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverão desde já indicar expressamente as pessoas que desejam ouvir (depoimento pessoal e/ou rol de testemunhas), sob pena de preclusão. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:35
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 17:55
Confirmada
28/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:45
Petição (Contestação)
16/11/2021, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 10:46
Confirmada
10/09/2021, 01:27
Expedição de documento (Carta)
08/09/2021, 18:13
Confirmada
07/09/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0021271-49.2021.8.16.0021 Autor(s): CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK Réu(s): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A 1. Cite-se a parte ré dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335, III c/c o art. 231 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 2. A parte autora informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, o que demonstra ser desnecessária e protelatória sua designação, razão pela qual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. As partes poderão conciliar a qualquer tempo, ou fazer suas propostas escritas nos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:37
Mero expediente
26/08/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 09:04
Confirmada
23/08/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:59
Distribuição (sorteio)
16/08/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)