Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004251-63.2008.8.16.0130 Recurso: 0004251-63.2008.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): JOSE AMARO DA SILVA LEONARDO AUGUSTO WALTER DA SILVA HEITOR FERREIRA PEREZ VILLAR LUCIANO FERREIRA PEREZ VILLAR GUSTAVO LUIZ WALTER DA SILVA JOSE AUGUSTO FERREIRA PEREZ VILLAR THOMAZ PEREZ BARÃO VILLAR FATIMA ROSANA WALTER Apelado(s): JOSE AMARO DA SILVA LUCIANO FERREIRA PEREZ VILLAR GUSTAVO LUIZ WALTER DA SILVA JOSE AUGUSTO FERREIRA PEREZ VILLAR THOMAZ PEREZ BARÃO VILLAR LEONARDO AUGUSTO WALTER DA SILVA HEITOR FERREIRA PEREZ VILLAR FATIMA ROSANA WALTER 1.
Trata-se de apelação cível cujo acórdão anteriormente proferido por este Tribunal foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2.086.250/PR, que determinou o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento do recurso de apelação, com apreciação da exceção de usucapião arguida como matéria de defesa. Em razão do provimento do recurso pela Corte Superior, resta desconstituído o trânsito em julgado certificado no mov. 226-TJ, devendo o feito prosseguir para novo exame da apelação, nos limites fixados pela decisão do STJ. Considerando que o novo julgamento deverá abranger matéria anteriormente não apreciada, impõe-se a observância do contraditório, nos termos dos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, a fim de oportunizar às partes manifestação específica acerca do retorno dos autos e da análise da exceção de usucapião. Além disso, caberá a esta Relatoria, após a manifestação das partes, verificar se o feito se encontra em condições de imediato julgamento, à luz da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), ou se há necessidade de complementação da instrução probatória. 2. Diante do exposto: 1) À Serventia para risque a certificação do trânsito em julgado anteriormente lançada no mov. 226-TJ, em razão da anulação do acórdão por decisão do Superior Tribunal de Justiça; 2) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do retorno dos autos, especialmente quanto à apreciação da exceção de usucapião arguida como matéria de defesa, facultada a juntada de memoriais ou apontamentos pertinentes; 3) Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise acerca da eventual incidência da teoria da causa madura ou da necessidade de adoção de providências instrutórias, inclusive conversão do julgamento em diligência, se for o caso. 3. Cumpra-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora