CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JUAREZ CASAGRANDE
OAB/PR 46670·CPF·Representa: Autor
DHEFERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/PR 52626·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO
OAB/PR 73868·CPF·Representa: Autor
ADRIANO FREITAS COELHO
OAB/PR 89142·CPF·Representa: Autor
CLECIUS ALEXANDRE DURAN
OAB/PR 25373·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 14:19
deferimento
25/05/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) RECEBIDOS OS AUTOS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) RECEBIDOS OS AUTOS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 14:34
Confirmada
19/09/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:44
Recebimento
17/09/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:54
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 18:29
Confirmada
17/06/2025, 18:29
Confirmada
17/06/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006420-27.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006420-27.2014.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$1.199.614,16 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 124.1. Oficie-se à COPEL, na forma requerida pela parte exequente. 2.Outrossim, em observância à manifestação de mov. 125.1, anoto que a integralidade da documentação pleiteada pelo expert está sendo providenciada nos autos em apenso. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 78 no que for pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:42
deferimento
16/06/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 19:20
Depósito de Bens/Dinheiro
08/05/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:22
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:11
Confirmada
13/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 12:20
Confirmada
01/04/2025, 12:19
Confirmada
01/04/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006420-27.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006420-27.2014.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$1.199.614,16 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 104.2). Considerando a ausência de concessão do efeito suspensivo almejado pela parte agravante, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 78.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:27
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:13
Mero expediente
31/03/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:12
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:22
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:30
Confirmada
14/02/2025, 00:08
Confirmada
14/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006420-27.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006420-27.2014.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$1.199.614,16 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
Vistos, etc., O ESTADO DO PARANÁ opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 88.1, em face da decisão saneadora de mov. 78.1. Aduz que houve omissão na decisão recorrida, pois não foi apreciado o pedido principal dos presentes Embargos à Execução, reiterados à mov. 70.1, alusivos à iliquidez do título executivo judicial, de modo que ao invés de deflagrar o cumprimento de sentença, deveria a parte adversa ter dado início a procedimento de liquidação Contrarrazões pela parte recorrida ao mov. 94.1. Pugna pela rejeição do recurso. Pois bem. Em que pese às razões expostas pela parte recorrente em sua peça de embargos, estes não merecem acolhimento. É que na decisão prolatada não se fizeram presentes quaisquer dos vícios autorizadores para interposição desta via recursal, nem ocorreu error in judicandum. De fato, a teor do art. 1022, do CPC/2015, cabem embargos declaratórios quando a decisão vergastada registrar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, não enquadrado em qualquer das hipóteses o recurso deve ser rejeitado. Destaque-se que por omissão entende-se a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou deliberação; há obscuridade quando a decisão atacada não contiver clareza em seu texto. Por sua vez, haverá contradição quando as proposições contidas na decisão se mostrarem incompatíveis. Resta claro, da leitura da decisão proferida no mov. 78.1 que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de entendimento, na medida em que a decisão colide com a pretensão deduzida pela parte recorrente. A propósito, constou de forma expressa no referido comando judicial que “conforme decidido pelo Juízo ad quem (mov. 59.1), se faz necessária a produção de prova, a fim de se averiguar a possibilidade ou não de excesso de execução. Observa-se, portanto, que a apuração do valor que o embargante entende devido, diante da complexidade dos cálculos, depende da produção de prova (v.g. documental e pericial), tornando prescindível, no caso em exame, a apresentação de memória de cálculo”. Com isso, foi autorizada a produção de prova documental e pericial, não havendo falar-se, neste momento processual, em imediata procedência dos embargos pela iliquidez do título, como quer o ente público estadual recorrente. De mais a mais, requer a parte autora/embargante a modificação da referida decisão, o que não pode ser concedido em sede de embargos de declaração, mas somente através de recurso competente. Desta feita, “os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civi, 26ª ed., nota nº3b ao art. 535).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, vez que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:08
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 12:09
Confirmada
24/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:39
Confirmada
25/11/2024, 00:15
Confirmada
17/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:22
Confirmada
07/11/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006420-27.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006420-27.2014.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$1.199.614,16 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Vistos em saneador.
Cuida-se de Embargos à Execução movido pelo Estado do Paraná em face de Cesumar Centro Universitário de Maringá, no qual pretende a parte embargante o reconhecimento da iliquidez do título exequendo, com a consequente extinção da execução em apenso, bem assim, em não sendo o caso, o reconhecimento de excesso da execução promovida nos autos nº0000542-05.2006.8.16.0190. Argumenta, em síntese, que na ação ordinária autuada sob o nº 0000542-05.2006.8.16.0190 a parte exequente, ora embargada, teve reconhecido o direito à devolução de créditos provenientes de ICMS incidentes sobre a energia elétrica utilizada, bem como às custas processuais e honorários advocatícios. Menciona, porém, que ao dar início ao cumprimento de sentença a embargada não apresentou a documentação necessária para tanto, tendo apenas anexado planilha de levantamento de valores sobre importe de demanda e encargo emergencial da energia elétrica e cálculo de atualização das custas processuais, sem, no entanto, anexar qualquer documento que comprove a origem dos valores constantes da referida planilha por ela apresentada. Pondera que deveria a embargada apresentar os extratos horossazonais emitidos pela distribuidora de energia elétrica enviados a ela, sem os quais se torna impossível precisar a quantidade de kwh consumida e da demanda de potência efetivamente utilizada. Caso não acolhida a tese acima esposada, pleiteia o reconhecimento de excesso de execução, eis que, conforme comando judicial emanado do Poder Judiciário, a condenação imposta abrangia os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº14.773/2005, pelo que houve excesso quanto ao seu início, eis que constou como termo a quo o mês de janeiro de 2001, ou seja, cinco meses antes do devido, bem assim, como termo ad quem, o mês de março de 2006, com outros oito meses de extrapolação do limite imposto, haja vista que a lei mencionada entrou em vigor em 05/07/2005. Requer, assim, o reconhecimento da iliquidez do título exequendo, ou então o excesso ora apresentado. A inicial veio instruída com o documento de mov. 1.2. Decisão de mov. 9.1 recebeu os presentes embargos para processamento e julgamento. Em face dessa decisão a parte embargante opôs recurso de embargos de declaração (mov. 16.1), o qual fora acolhido, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao presente feito (mov. 20.1). Intimada, a embargada apresenta impugnação ao mov. 17.1, ocasião em que aventa preliminar de rejeição liminar dos embargos opostos, ante a não indicação dos valores tidos como corretos pela embargante, bem assim, no mérito, rebateu todas as teses trazidas na peça de impulso, ratificando os valores por ela trazidos, haja vista se tratar de demonstrativo que pode ser auferido através de simples cálculos aritméticos. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta documento (mov. 18.2/18.3). Instada a se manifestar quanto a impugnação, inclusive, indicando as provas que efetivamente pretendia produzir, a parte embargante apresenta manifestação no mov. 26.1, ocasião em que ratifica os argumentos da petição inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. Instada a especificar provas, a parte embargada requer a produção de prova pericial (mov. 27.1). Decisão de mov. 29.1 indeferiu o pedido de produção de provas formulado pela parte embargada e, via de consequência, anunciou o julgamento antecipado do mérito. Ato contínuo, sentença proferida ao mov. 42.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. No mov. 49.1 a parte embargante interpôs o competente recurso de apelação, o qual fora provido para o fim de determinar o retorno dos autos para a devida produção de prova (mov. 59.1). Após o retorno dos autos da instância superior, as partes foram instadas a especificar provas (mov. 72.1), tendo o autor se manifestado favorável ao julgamento antecipado da lide ou pela realização de perícia contábil (mov. 75.1), ao passo que a parte ré pugna pela produção de prova documental e pericial (mov. 76.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há que se dirimir a preliminar de mérito arguida pelo réu. 1. Da rejeição liminar dos embargos à execução fiscal. Não se descura que, nos termos dos artigos 525 §§4º e 5º e 917, §§2º, 3º e 4º, todos do CPC, quando a impugnação versar sobre eventual excesso de execução, incumbe ao executado/embargante demonstrar, por meio de competente planilha de cálculo, o valor que reconhece como devido. Não por cumprido tal mister, a rejeição da impugnação apresentada é medida impositiva. Aliás, não por outra razão, o Juízo consignou ao mov. 42.1 que a embargante não demonstrou qual seria o valor que entende ser o devido, tendo, apenas, refutado o valor apresentado, sem, contudo, trazer ela o demonstrativo devido, não atendendo, destarte, a regra inserta no §2º do artigo 535 do CPC. Fredie Didier Junior, discorrendo sobre o tema, ensina que a então regra processual, prevista no § 2º do art. 475-L, “impõe um ônus ao executado, sob pena de a sua defesa sequer ser examinada: o ônus de opor a exceptio declinatoria quanti. Não exercida a exceção, há preclusão quanto ao valor da dívida (...)” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2007, vol. II, p. 469.). Todavia, conforme decidido pelo Juízo ad quem (mov. 59.1), se faz necessária a produção de prova, a fim de se averiguar a possibilidade ou não de excesso de execução. Observa-se, portanto, que a apuração do valor que o embargante entende devido, diante da complexidade dos cálculos, depende da produção de prova (v.g. documental e pericial), tornando prescindível, no caso em exame, a apresentação de memória de cálculo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESCINDIBILIDADE. CÁLCULOS COMPLEXOS A EXIGIR REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. A teor do que preceitua o art. 917, §3º, do CPC, constituindo o excesso de execução a matéria de defesa nos embargos, cumpre ao embargante, nessas circunstâncias, indicar o valor que reputa correto, acompanhado de memória de cálculo, sob pena de extinção liminar dos embargos, nos exatos termos do §4, I, desse mesmo dispositivo legal. Sucede que demandando a apuração do valor que o embargante entende devido - diante da complexidade dos cálculos - a realização de perícia técnica, torna-se prescindível, em casos que tais, a apresentação de memória de cálculo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.538566-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2020, publicação da súmula em 18/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ART. 739-A, §5º, CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APURAÇÃO DO EXCESSO. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. O artigo 739- A, § 5º, do CPC/1973 exige que a alegação de excesso de execução seja feita com a discriminação do valor que o embargante entende correto, mediante apresentação de memória de cálculo. No entanto, se a própria apuração da existência do excesso de execução depender da realização de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção no momento processual adequado, ficando o pedido submetido ao prudente juízo de valor do magistrado quanto à necessidade ou não da prova pericial. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 921.640/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 7/11/2016.) Por tais motivos, rejeito a preliminar aventada pela parte embargante. 2. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357, do CPC. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) qual o real valor da quantia executada nos autos em apenso, a considerar o quanto estabelecido no título judicial (mov. 1.1/1.3, dos autos em apenso), a saber, incidência de ICMS tão somente sobre a diferença entre a demanda de potência contratada e a demanda de potência utilizada (medida); e b) se há excesso de execução; 2.1. Para esclarecimento desses pontos e a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – CPC, art. 435) e pericial. 2.2. Considerando que, conforme decidido pelo Juízo ad quem o relatório de medição (fornecido pela Copel aos consumidores) se faz necessário para se averiguar a possibilidade ou não de excesso de execução, intime-se a parte embargada a apresentar a referida documentação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Para prova pericial, nomeio como perito o Engenheiro Eletricista Bruno Augusto Gimenes (e-mail: [email protected]; Telefone: (44)9845-4779), o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 2.4. O profissional ora nomeado está inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o artigo 1°, da Resolução 233/2016, do CNJ e na forma prevista na Instrução Normativa conjunta 81/2022, do TJPR. 3. Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do §1º do artigo 465, do CPC (I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos). 4. Após, intime-se o Sr. Perito, com prazo de cinco dias, para cumprimento dos requisitos do §2º do art. 465, CPC[1]. 5. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes, com prazo de cinco dias (§ 3º art. 465, CPC), devendo o valor ser pago pela parte ré, vez que a prova em questão foi por ela requerida (art. 95, CPC). 6. Depositados os valores referentes aos honorários, intime-se o perito para que designe data, horário e local a dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo que os outros 50% (cinquenta por cento) serão levantados ao final dos trabalhos. 6.1. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 7. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). 8. Após, com as manifestações e esclarecimentos necessários, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:54
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:53
Decisão de Saneamento e Organização
06/11/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:43
Confirmada
04/10/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006420-27.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006420-27.2014.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$1.199.614,16 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
Vistos, etc. 1. Trata a espécie de Embargos à Execução movidos pelo Estado do Paraná em face de Cesumar Centro Universitário de Maringá De acordo com o acórdão de mov. 59.1, foi reconhecido o cerceamento de defesa, e, por consequência, anulada a sentença de mov. 42.1, com o retorno dos autos “para a devida produção de prova”. Assim, a despeito do pedido de mov. 65.1 e mov. 70.1, e para que não se alegue nulidade futura, na forma do art. 74, caput, da Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Fazenda Pública[1], intimem-se as partes a especificar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, esclarecendo sua pertinência e que fatos elas demonstrarão, sob pena de preclusão. 2. Sem prejuízo, diante da manifestação de mov. 70.1, intime-se a parte embargada a se manifestar como entender pertinente no mesmo prazo fixado no item anterior (15 dias). 3. Oportunamente, voltem conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 74 – Exceto no procedimento comum sumário, nas ações cautelares de exibição de documentos, nas ações de prestações de contas de 1ª fase relativas a relação entre banco e seu cliente, e nos autos onde foi requerida a denunciação da lide, intima as partes, após apresentação de réplica à contestação, para que, em quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, esclarecendo sua pertinência e que fatos elas demonstrarão, sob pena de preclusão.
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:21
Outras Decisões
02/10/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:30
Confirmada
09/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006420-27.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006420-27.2014.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$1.199.614,16 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov.65.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:03
Mero expediente
29/05/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 20:03
Confirmada
16/10/2023, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:02
Trânsito em julgado
09/10/2023, 13:01
Documento (Acórdão)
09/10/2023, 12:59
Recebimento
06/10/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006420-27.2014.8.16.0190 Aguarde-se o Trânsito em julgado dos Embargos de declaração. Curitiba, 30 de junho de 2023. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
03/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006420-27.2014.8.16.0190/1 Manifestem-se as partes a respeito da decisão proferida pelo STJ no Resp n. 1835117-PR de mov. 11.1, no prazo de dez dias. Curitiba, 28 de outubro de 2022. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006420-27.2014.8.16.0190 Considerando que o acórdão do STJ que deu provimento ao Resp n.1835117/PR anulou o acórdão dos embargos de declaração n. 0006420-27.2014.8.16.0190/1, voltem conclusos o referido recurso para novo julgamento. Curitiba, 12 de setembro de 2022. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006420-27.2014.8.16.0190 Manifestem-se as partes a respeito da decisão do STJ de mov. 11.1, no prazo de 30 dias. Curitiba, 04 de março de 2022. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006420-27.2014.8.16.0190/2 Recurso: 0006420-27.2014.8.16.0190 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Tendo em vista o contido na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1835117 - PR (mov. 11.1), que deu provimento ao Resp interposto pelo Recorrente e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, encaminhem-se os autos ao Desembargador Relator. Diligências necessária. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
30/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2017, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2017, 13:10
Petição (Contra-razões)
19/06/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 14:54
Procedência em Parte
29/07/2016, 18:14
Conclusão (para despacho)
29/07/2016, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/07/2016, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 16:56
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 00:00
Remessa (em diligência)
08/05/2016, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2016, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2016, 18:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 15:06
deferimento
02/06/2015, 13:33
Conclusão (para decisão)
01/06/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2015, 09:27
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2015, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2015, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2015, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2015, 17:41
Apensamento
29/03/2015, 17:39
deferimento
27/01/2015, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/01/2015, 18:27
Documento (Certidão)
26/01/2015, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)