Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 18:13
Confirmada
29/09/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:36
Trânsito em julgado
27/09/2022, 18:36
Documento (Acórdão)
27/09/2022, 18:35
Recebimento
24/08/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0029229-98.2011.8.16.0001/2 Recurso: 0029229-98.2011.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Representação comercial Agravante(s): ALEA JACTA EST ANCELMO MENDES REPRESENTACOES LTDA Agravado(s): DECORPRINT DECORATIVOS DO PARANA IND E COM LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 10 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029229-98.2011.8.16.0001/1 Recurso: 0029229-98.2011.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Representação comercial Requerente(s): ALEA JACTA EST ANCELMO MENDES REPRESENTACOES LTDA Requerido(s): DECORPRINT DECORATIVOS DO PARANA IND E COM LTDA ALEA JACTA EST ANCELMO MENDES REPRESENTACOES LTDA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Pretende reforma da decisão impugnada, aduzindo afronta aos artigos 27, j, 35 e 36 da Lei nº 4.886/1965, além de dissídio jurisprudencial, sustentado a existência de justa causa para a rescisão do contrato de representação pactuado, eis que foi constatado por meio de prova pericial a existência de valores de comissões não pagas ou pagas em atraso ao recorrente. Acerca da rescisão contratual, o Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento da Apelação Cível, consignou (0029229-98.2011.8.16.0001 - Ref. mov. 49.1): “ (...) pelos documentos constantes nos autos, em especial aqueles contidos no mov. 1.22, extrai-se a metodologia de pagamento adotada pelas partes desde o início do contrato, conforme bem resumido pelo Julgador a quo: 1)O valor da comissão era apurado após o pagamento das duplicatas pelos clientes, com base em relatório do sistema da Requerida, no qual constava a discriminação do cliente; quantidade do produto; valor da venda; data de faturamento; data de vencimento da duplicata; valor da comissão e percentual da comissão;2) Na sequência, a empresa Requerente efetuava a emissão de nota fiscal de prestação de serviços, discriminando o valor da comissão e do imposto de renda a ser retido (nos casos em que havia a necessidade de retenção);3) Somente após a emissão da nota pela Requerente, a empresa Requerida efetuava o registro do número da nota e valor da comissão devida em seus registros contábeis como “contas a pagar” e procedia ao pagamento da representante. Ademais, corroborando mais uma vez a fundamentação contida na r. sentença: “não foi trazida aos autos a relevante informação acerca das datas de pagamentos pelos adquirentes das mercadorias, assim, resta apenas a possibilidade de cotejo entre as datas de emissão das notas fiscais de prestação de serviços pela Requerente e datas de pagamento das respectivas notas (...)”. Como restou apurado pela perícia, as partes sempre adotaram uma mesma praxe, de efetuar o pagamento das comissões após a emissão das notas pela requerente. Isso acabou por gerar na apelada confiança deque tal prática não encerrava qualquer violação ao pacto firmado. E é assente o entendimento segundo o qual a coerência deve pautar as condutas das partes, a fim de se evitar a violação da legítima expectativa, que fora criada justamente por conta de atitudes que foram tomadas ao longo da relação jurídica.(...) Deste modo, cotejando o amplo conjunto probatório, tem-se que não restou demonstrada qualquer violação ao contido na cláusula I.1 do contrato de representação comercial, motivo pelo qual inviável reconhecer a justa causa na rescisão e, como corolário, autorizar a incidência da regra prevista no art. 27,j, da Lei nº 4.886/65.” Pela leitura do excerto acima destacado, verifica-se que as questões atinentes à rescisão contratual foram resolvidas após a interpretação dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, além da análise de cláusulas contratuais, de modo que não é possível, nesta fase processual, acatar a suposta ofensa aos artigos 27, j, 35 e 36 da Lei nº 4.886/1965, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, o que inocorre na espécie. 2. Ilidir as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de violação da boa-fé contratual (instituto da supressio), bem como da existência de motivo justo a ensejar a rescisão do contrato de representação comercial, demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1716758/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021-destacamos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. APLICAÇÃO DAS SUMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu pela inexistência de justo motivo para a rescisão contratual. Tal conclusão não se desfaz sem o reexame reexame da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1799996/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021- destacamos) Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (REsp 1809597/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ALEA JACTA EST ANCELMO MENDES REPRESENTACOES LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: alea jacta est ancelmo mendes representações ltda.
APELADO: decorprint decorativos do brasil indústria e comércio ltda. reLATOR: Des. MARQUES CURY I – Diante da regra trazida no art. 10 do NCPC, observa-se que houve nas contrarrazões do apelo (mov. 164.1), a indicação de que há inovação recursal, pugnando pelo não conhecimento do apelo. II – Assim,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0029229-98.2011.8.16.0001 dO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6ª VARA CÍVEL intime-se o recorrente para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029229-98.2011.8.16.0001 I. O novo código de Processo Civil possui como um dos pilares a primazia da solução harmoniosa dos conflitos, ex vi art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/15, incumbindo aos atores processuais o incentivo deste método. II. Assim, e diante da possibilidade de solução consensual da demanda, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de audiência conciliatória. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
02/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2021, 02:55
Petição (Contra-razões)
24/02/2021, 16:30
Confirmada
05/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 11:04
Confirmada
22/11/2020, 00:48
Confirmada
22/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:07
Improcedência
11/11/2020, 15:52
Conclusão (para julgamento)
24/07/2020, 15:08
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:58
Julgamento em Diligência
18/05/2020, 14:14
Conclusão (para julgamento)
07/02/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 12:50
Remessa (em diligência)
07/12/2019, 13:29
Petição (Alegações finais)
28/11/2019, 17:43
Petição (Alegações finais)
25/11/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:41
Documento (Certidão)
23/10/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:38
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:32
Ato ordinatório
21/10/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:38
Petição (Renúncia de mandato)
04/10/2019, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 19:52
deferimento
01/10/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:02
Ato ordinatório
05/08/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Movimentação processual
03/07/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 08:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 11:12
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 20:36
Ato ordinatório
26/04/2019, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 20:35
Mero expediente
26/04/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/01/2019, 14:32
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 11:11
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 20:38
Ato ordinatório
05/11/2018, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 20:36
Mero expediente
05/11/2018, 19:38
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:45
Ato ordinatório
12/06/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 20:53
Mero expediente
05/04/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 19:20
Conclusão (para decisão)
01/12/2017, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 23:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:04
Ato ordinatório
02/10/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 13:26
Ato ordinatório
14/08/2017, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 11:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 11:13
Documento (Certidão)
13/07/2017, 11:53
Ato ordinatório
13/07/2017, 11:51
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 18:11
Mero expediente
01/02/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/07/2016, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)