Cumprimento de sentençaDano ao ErárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jaguariaíva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000273-42.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$367.714,20 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO LUIZ XANDER DE LIMA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI DECISÃO Considerando o teor da decisão de mov. 523.1, proferida nos autos nº 0001898-04.2012.8.16.0100, e tendo em vista que o Município manifestou interesse em promover, nesta demanda, o prosseguimento das diligências ali determinadas, inexistindo óbice processual à adoção de tal providência, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público. Dessa forma, a fim de dirimir os questionamentos formulados pelo Parquet acerca da disponibilidade do imóvel para a adjudicação, determino as seguintes diligências: a) Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que encaminhe aos autos matrícula atualizada do imóvel objeto da constrição; b) Remetam-se os autos à Avaliadora Judicial para atualização da avaliação do bem; c) Intime-se o Município para que informe a eventual existência de ônus, débitos tributários ou quaisquer outros gravames incidentes sobre o imóvel. Cumpridas as diligências acima determinadas, abra-se vista ao Ministério Público e ao executado para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de adjudicação e da proposta de abatimento formulada pelo Município no mov. 525.1. Ressalto que, conforme disposto na decisão de mov. 523.1, o desmembramento do imóvel deverá ocorrer após a consolidação da adjudicação, a fim de que a nova matrícula seja aberta diretamente em nome do adjudicante. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente Giovane Rymsza Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2026, 16:50
Confirmada
29/06/2026, 10:26
Entrega em carga/vista
29/06/2026, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2026, 09:48
Movimentação processual
29/06/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000273-42.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$367.714,20 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO LUIZ XANDER DE LIMA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI DECISÃO Considerando que há pendência a ser regularizada pela parte executada, consistente no desmembramento do imóvel, providência indispensável à sua individualização e posterior transferência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o desmembramento do imóvel, comprovando nos autos. Outrossim, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de utilização do bem para quitação das condenações oriundas de ações civis públicas, bem como quanto à destinação de eventual saldo remanescente para satisfação de outras execuções. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da adjudicação. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000273-42.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$367.714,20 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO LUIZ XANDER DE LIMA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI DECISÃO Considerando que há pendência a ser regularizada pela parte executada, consistente no desmembramento do imóvel, providência indispensável à sua individualização e posterior transferência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o desmembramento do imóvel, comprovando nos autos. Outrossim, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de utilização do bem para quitação das condenações oriundas de ações civis públicas, bem como quanto à destinação de eventual saldo remanescente para satisfação de outras execuções. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da adjudicação. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2026, 15:42
Documento (Decisão)
15/05/2026, 15:42
Confirmada
15/05/2026, 09:20
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:43
Confirmada
12/05/2026, 18:32
Entrega em carga/vista
12/05/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 18:22
deferimento
12/05/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:37
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000273-42.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$367.714,20 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO LUIZ XANDER DE LIMA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI DESPACHO Considerando o teor da manifestação do Ministério Público e tendo em vista a suspensão dos prazos processuais em decorrência do recesso forense, aguardem os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se o Município de Jaguariaíva para que se manifeste quanto as tratativas referentes à adjudicação do imóvel. Prazo: 20 (vinte) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 10:03
Confirmada
21/01/2026, 18:43
Entrega em carga/vista
21/01/2026, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:34
Mero expediente
21/01/2026, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 13:27
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:30
Confirmada
12/01/2026, 18:54
Entrega em carga/vista
12/01/2026, 17:35
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:00
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:43
Confirmada
29/08/2025, 12:41
Entrega em carga/vista
29/08/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:55
Documento (Decisão)
29/08/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:57
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:58
Confirmada
29/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000273-42.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$367.714,20 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO LUIZ XANDER DE LIMA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI DECISÃO 1. Considerando os resultados negativos das diligências realizadas para localização de bens pertencentes ao executado, defiro o pedido de indisponibilidade e determino, de imediato, o seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Juntada as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias. 3. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros na modalidade "Teimosinha" através do sistema SISBAJUD, uma vez que a pesquisa já fora realizada recentemente nos presentes autos em mov. 445.1. Jaguariaíva, data da assinatura eletrônica. Giovane Rymsza Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:08
Entrega em carga/vista
18/06/2025, 16:08
Deferimento em Parte
18/06/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:40
Confirmada
13/06/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:51
Trânsito em julgado
05/06/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:42
Entrega em carga/vista
05/06/2025, 18:41
Documento (Certidão)
05/06/2025, 18:40
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:49
Confirmada
29/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000273-42.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$367.714,20 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO LUIZ XANDER DE LIMA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI DECISÃO Defiro o pedido de mov. 451.1. De início, cumpra-se integralmente o art. 72, §2º, da Portaria Judicial nº 03/2025. Na sequência, intimem-se os executados, nos termos do art. 841 do CPC, com o prazo de 15 (quinze) dias, os quais ficam, desde já, nomeados como depositários dos bens penhorados. Expeça-se o competente mandado de avaliação. Da avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações acerca da forma de expropriação. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 19:11
Entrega em carga/vista
18/03/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:21
deferimento
18/03/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:22
Confirmada
14/03/2025, 13:40
Entrega em carga/vista
14/03/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:17
Documento (Informações)
19/12/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000273-42.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$367.714,20 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO CELSO LUIS SOARES DA SILVA CLARION QUIMICA DO BRASIL IND. E COM. CONDOLIMP COM DE PROD P/ LIMPEZA EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI JOSE CARLOS DISTEFANO JOSE SIDNEI LOZESKI FILHO LINCOLN FERREIRA DE BARROS LUIZ XANDER DE LIMA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI DECISÃO 1. De início, à Escrivania para que promova a adequação do polo passivo, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto apenas contra os executados Paulo Homero da Costa Nanni, Luiz Xander de Lima e Adolfo Foltas Sobrinho. 2. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento e determino que a Secretaria solicite o bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Quanto aos demais requerimentos, primeiramente, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 404.1. 4. Infrutíferas as diligências já determinadas, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de mov. 430.1. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/12/2024, 18:56
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:55
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:55
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:55
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:55
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:55
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:55
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 01:00
Documento (Certidão)
10/10/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:43
Confirmada
09/09/2024, 11:41
Entrega em carga/vista
05/09/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:09
Confirmada
04/09/2024, 12:31
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 20:25
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:37
Confirmada
22/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Documento (Informações)
12/06/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000273-42.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$649.324,32 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO CELSO LUIS SOARES DA SILVA CLARION QUIMICA DO BRASIL IND. E COM. CONDOLIMP COM DE PROD P/ LIMPEZA EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI JOSE CARLOS DISTEFANO JOSE SIDNEI LOZESKI FILHO LINCOLN FERREIRA DE BARROS LUIZ XANDER DE LIMA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI DECISÃO 1. Intimem-se os executados Paulo Homero da Costa Nanni, Luiz Xander de Lima e Adolfo Foltas Sobrinho, por seus advogados, para, com base no artigo 523 do CPC, efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2. Escoado o prazo sem pagamento, à parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 3. Em seguida, caso haja requerimento da parte exequente, solicite-se o bloqueio de valores no SISBAJUD, pois a penhora deve recair prioritariamente sobre dinheiro (art. 835, I, do CPC), sendo a medida autorizada pelo art. 854 do CPC. 4. Caso o resultado seja negativo ou parcial, promova-se o bloqueio de bens no RENAJUD. 5. Sendo negativo o resultado das buscas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso não sejam encontrados bens pelo oficial de justiça, a parte executada deverá ser advertida a respeito do que consta nos artigos 774, IV e parágrafo único do CPC, devendo indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6. Caso o exequente requeira, defiro desde já a expedição de certidão para protesto da dívida, após o término do prazo fixado no item 1, nos termos do art. 517 do CPC. 7. Do resultado das diligências realizadas, abra-se vista à parte exequente para que dê seguimento à execução no prazo de 10 dias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:01
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:58
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:57
deferimento
11/06/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 08:27
Confirmada
21/05/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 11:25
Confirmada
13/05/2024, 11:25
Entrega em carga/vista
10/05/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:15
Documento (Acórdão)
10/05/2024, 17:14
Recebimento
09/05/2024, 14:46
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/11/2023, 16:07
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 13:22
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:33
Confirmada
02/10/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 17:42
Confirmada
29/09/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:34
Entrega em carga/vista
29/09/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:28
Recebimento
29/09/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100/1 Recurso: 0000273-42.2006.8.16.0100 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO LUIZ XANDER DE LIMA CONDOLIMP COM DE PROD P/ LIMPEZA CLARION QUIMICA DO BRASIL IND. E COM. Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1). Intime-se o Município de Jaguariaíva para, querendo, apresentar contrarrazões aos presentes recursos. 2. Em seguida, renove-se as vistas ao órgão do Ministério Público atuante em segundo grau. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100/1 Recurso: 0000273-42.2006.8.16.0100 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO LUIZ XANDER DE LIMA CONDOLIMP COM DE PROD P/ LIMPEZA CLARION QUIMICA DO BRASIL IND. E COM. Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
21/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:22
Confirmada
15/05/2023, 00:27
Entrega em carga/vista
04/05/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 11:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 10:36
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 16:25
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Confirmada
25/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000273-42.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Ação Civil de Improbidade Administrativa Processual: Assunto Dano ao Erário Principal: Valor da Causa: R$324.662,16 (trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE JAGUARIAÍVA - PARANA Réu(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI CELSO LUIS SOARES DA SILVA JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO JOSÉ CARLOS DISTÉFANO LINCON FERREIRA DE BARROS ADOLFO FOLTAS SOBRINHO EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI LUIZ XANDER DE LIMA CONDOLIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA- ME CLARION QUÍMICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de “Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Patrimônio Público, de Nulidade de Ato Administrativo e de Imposição de Sanções por Ato de Improbidade Administrativa” aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de PAULO HOMERO DA COSTA NANNI, CELSO LUIS SOARES DA SILVA, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, LINCOLN FERREIRA DE BARROS, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, EDUARDO CÉSAR DA COSTA NANNI, LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA-ME e CLARION QUÍMICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, no bojo da qual afirma que os requeridos fraudaram 04 (quatro) procedimentos licitatórios no ano de 2005 (Convites números 005/2005, 007/2005, 049/2005 e 071/2005), desviando-os de suas finalidades públicas, a fim de atender interesses escusos, ensejando enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios que regem a Administração Pública. Os precitados procedimentos, segundo consta da inicial, seriam meros simulacros de procedimentos licitatórios, uma vez que forjados após irregulares contratações diretas em benefício de empresas pré-determinadas, seus sócios e dos agentes públicos, em prejuízo ao erário. Em breve síntese da inicial, o requerido PAULO HOMERO DA COSTA NANNI, ocupando mandato eletivo de Prefeito à época dos fatos, era o ordenador de despesas, praticando os atos nessa qualidade. EDUARDO CÉSAR DA COSTA NANNI, por sua vez, era Diretor Municipal do Departamento de Saúde e Presidente do Conselho Comunitário Doutor Santos, entidade responsável pela administração do Hospital Municipal Carolina Lupion e, em razão dessas posições, ambos, em conluio com ADOLFO FOLTAS SOBRINHO (Diretor do Departamento Municipal de Finanças), JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO e CELSO LUIS SOARES DA SILVA (servidores públicos que teriam atuado como Presidentes e/ou membros dos procedimentos licitatórios fraudulentos), LINCOLN FERREIRA DE BARROS (Procurador Jurídico do Município de Jaguariaíva, seria o responsável pela emissão de pareceres conferindo legalidade aos procedimentos licitatórios forjados), adquiriram materiais de limpeza sem os devidos procedimentos licitatórios e em preços superiores aos de mercado, em benefício das pessoas jurídicas CONDOLIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA-ME e CLARION QUÍMICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, que eram, ainda que ocultamente, dirigidas por LUIZ XANDER LIMA, particulares que concorreram dolosamente para os atos e obtiveram vantagens diretas em decorrência das irregularidades. Diante das condutas narradas na inicial (movs. 1.1 a 1.4, até a página. 44), o Parquet pugnou, ao final, pelas seguintes medidas: i) tutelas provisórias: i.i) afastamento cautelar de PAULO HOMERO COSTA NANNI; i.ii) indisponibilidade de bens de TODOS OS REQUERIDOS, em valor correspondente ao suposto prejuízo ao erário (R$ 324.662,16), mas proporcional aos atos de cada um. ii) pretensão definitiva: ii.i) Natureza Ressarcitória: ii.i.i) condenação de PAULO HOMERO DA COSTA NANNI, CELSO LUIZ SOARES DA SILVA, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, LINCOLN FERREIRA DE BARROS, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e CLARION QUÍMICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a, solidariamente, ressarcirem o erário no valor de R$138.056,49 (cento e trinta e oito mil, cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos) – em razão dos prejuízos decorrentes das fraudes perpetradas nos convites nº 005/2005 e 007/2007; ii.i.ii) PAULO HOMERO DA COSTA NANNI, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, LINCOLN FERREIRA DE BARROS, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e CLARION QUÍMICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a, solidariamente, ressarcirem o erário no valor de R$ 156.803,67 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos) – em razão dos prejuízos provenientes das fraudes nos convites nºs 049/2005 e 071/2005; ii.i.iii) PAULO HOMERO DA COSTA NANNI, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, EDUARDO CÉSAS DA COSTA NANNI, LUIZ XANDER DE LIMA e CONDOLIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA a, solidariamente, ressarcirem o erário no valor de R$ 29.802,00 (vinte e nova mil, oitocentos e dois reais) – em razão dos prejuízos advindos das fraudes na contratação direta realizada pelo Conselho Comunitário Doutor Santos; ii.i.iv) condenação dos requeridos PAULO HOMERO DA COSTA NANNI, CELSO LUIZ SOARES DA SILVA, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, LINCOLN FERREIRA DE BARROS, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e CLARION QUÍMICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a compensarem os danos morais advindos das fraudes; ii.i.v) declaração de nulidade dos Convites números 005/2005, 007/2005, 049/2005 e 071/2005, assim como a aquisição direta efetivada pelo Conselho Comunitário Doutor Santos, por intermédio das notas fiscais nºs 012275 e 012276 (emitida pela empresa CONDOLIMP); ii.ii) Natureza Sancionatória: ii.ii.i) condenação de PAULO HOMERO DA COSTA NANNI, CELSO LUIZ SOARES DA SILVA, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, LINCOLN FERREIRA DE BARROS, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e CLARION QUÍMICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA nas sanções do art. 12, II c/c art. 10, caput, e incisos I, VIII, IX e XII da Lei 8.429/92; ii.ii.ii) subsidiariamente, condenação de PAULO HOMERO DA COSTA NANNI, CELSO LUIZ SOARES DA SILVA, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, LINCOLN FERREIRA DE BARROS, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e CLARION QUÍMICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA nas sanções do art. 11, caput c/c art. 12, III, da Lei 8.429/92. Documentos, consistente em 3.310 páginas, aportadas aos autos nos movs. 1.1 a 1.46, até a página 32. Em apreciação aos pleitos liminares, este Juízo houver por bem deferir a indisponibilidade de bens e o afastamento cautelar de PAULO NANNI, oportunidade em que se determinou a citação dos requeridos, bem como da municipalidade (mov. 1.46 – fl. 33/47). PAULO HOMERO CONSTA NANNI constituiu advogado (mov. 1.46 – fls. 57/58 – e fl. 64) e interpôs agravo de instrumento visando a reforma do decisum prolatado em sede de cognição perfunctória e que lhe afastou do cargo eletivo (mov. 1.46 a 1.50). LINCOLN FERREIRA DE BARROS e JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO também compareceram espontaneamente aos autos, constituindo advogado para exercício de suas defesas técnicas (mov. 1.51 – fls. 19/22) e, na sequência, apresentaram irresignação ao pleito liminar através de agravo de instrumento (mov. 1.54 – fls. 3 a 75 e mov. 1.55 – fls. 1 a 22). Ato contínuo, contestaram os termos da inicial da ação de improbidade, oportunidade em que alegaram: i) Preliminares: i.i) ilegitimidade do Ministério Público; i.ii) ilegitimidade passiva, uma vez que era agentes públicos exercentes de cargos em comissão; i.iii) impossibilidade jurídica do pedido; i.iv) falta de interesse processual por evidente ausência de ato de improbidade administrativa; ii) Mérito: ii.i) ausência de improbidade em razão da inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92; ii.ii) ausência de ato de improbidade em razão de inexistência de enriquecimento ilícito/prejuízo ao erário e conduta dolosa (mov. 1.55 – fls. 24 a 69; mov. 1.56 – fls. 1 a 44). Posteriormente, CELSO LUIS SOARES DA SILVA também constituiu advogado e apresentou sua contestação (mov. 1.59 – fls. 28 a 33; mov. 1.60 – fls. 1 a 39). Certidão acostada ao mov. 1.60 – fl. 46 dando conta da citação de PAULO HOMERO DA COSTA NANNI, CELSO LUIS SOARES DA SILVA, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, LINCOLN FERREIRA BARROS, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO e EDUARDO CÉSAR DA COSTA NANNI, bem como o cumprimento da liminar de afastamento de PAULO HOMERO de seu cargo, além de notificação do MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA e do CONSELHO COMUNITÁRIO DOUTOR SANTOS, tudo ocorrido em 14.08.2007. JOSÉ CARLOS DISTÉFANO também constituiu advogado e apresentou contestação ao pedido inicial, acompanhada de documentos, no mov. 1.60 – fls. 48 a 103 e mov. 1.61 – fls. 1 a 37). LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP e CLARION apresentaram contestação no mov. 1.61 – fls. 47 a 103, mov. 1.62 – fls. 1 a 3 e mov. 1.63 – fls. 2 a 51, ocasião em que também juntaram documentos. Willian Ken Iti Takano, advogado de PAULO HOMERO COSTA NANNI, comunicou renúncia ao mandato, acompanhado de notificação (mov. 1. 63 – fls. 72 a 74), atitude também tomada pelo advogado Cesar Augusto de Mello e Silva, que havia sido substabelecido (mov. 1.64 – fls. 73/77). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pugnou pela declaração de nulidade da decisão que recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, uma vez que inobservada a regra constante do então art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, que determinava uma etapa prévia de defesa antes do recebimento da inicial (mov. 1.64 – fls. 53 a 58), o que foi acolhido pelo Juízo, que determinou o retorno dos autos à referida fase, de modo a notificar os requeridos (mov. 1.64 – fls. 60 a 61). O MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA se habilitou nos autos (mov. 1.64 – fls. 70/71). LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP e CLARION, devidamente notificados (mov. 1.65 – fl. 39), compareceram aos autos e apresentaram suas defesas preliminares (mov. 1.64 – fls. 90/98 e mov. 1. 65 – fls. 1 a 26). Na sequência, acostou-se aos autos mandado de notificação, parcialmente cumprido, em relação aos requeridos CELSO LUIS SOARES DA SILVA, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, LINCOLN FERREIRA DE BARROS, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO e EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI (infrutífero quanto à PAULO HOMERO COSTA NANNI – mov. 1.66 – fls. 16 e 17). LINCOLN FERREIRA DE BARROS (mov. 1.66 – fls. 21 a 76; mov. 1.67 – fls. 1 a 98; mov. 1.68 – fls. 1 a 33; mov. 1.69 – fls. 1 a 27). Carta Precatória expedida para notificação de PAULO HOMERO COSTA NANNI devidamente cumprida (mov. 1.69 – fls. 39). Após notificação de todos os requeridos, bem como o decurso do prazo com a apresentação de defesas apenas pelos requeridos LUIZ XANDER, CONDOLIMP, CLARION e LINCOLN, foram os autos conclusos para análise acerca do recebimento da inicial. Em decisão aportada ao mov. 1.69 (fls. 43 a 59), foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, inconstitucionalidade da Lei 8.429/92, ilegitimidade das partes e falta de interesse processual e, no mérito, reconhecida a existência de indícios de ato de improbidade, razão pela qual fora recebida a inicial e determinada a citação dos requeridos. LINCOLN FERREIRA DE BARROS, em sequência, apresentou sua contestação (mov. 1.69 – fls. 62 a 86; mov. 1.70 – fls. 1 a 12). No mov. 1.70 – fls. 18 a 20 consta o comprovante de citação dos requeridos JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, CELSO LUIS SOARES DA SILVA, EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO e LINCOLN FERREIRA DE BARROS, bem como a notificação do MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR. LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP e CLARION contestaram no mov. 1.70 – fls. 24 a 67. CONDOLIMP e CLARION, embora ainda não citados, compareceram espontaneamente aos autos através de advogado constituído. LUIZ XANDER, requerido e representante legal das requeridas pessoas jurídicas, por sua vez, foi citado no mov. 1.70, fls. 91. Certidão acostada ao mov. 1.70 – fl. 76 dando conta da não localização de PAULO HOMERO DA COSTA NANNI para fins de citação. Posteriormente Carta Precatória devidamente cumprida, efetivando-se a citação de CONDOLIMP (que, espontaneamente, já havia contestado o feito por advogado constituído – mov. 1.70). PAULO HOMERO COSTA NANNI, devidamente citado (mov. 44.1), deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Em especificação de provas, o Parquet pugnou produção das seguintes provas: i) documental, consistente naqueles documentos já carreados aos autos, bem como eventuais que surgirem antes do julgamento; ii) oral, consistente na oitiva de 04 (quatro) testemunhas e o depoimento pessoal dos requeridos (mov. 118.1). CELSO LUIS SOARES DA SILVA, em sua especificação de provas, pugnou pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 127.1). LUIZ XANDER DE LIMA, CLARION QUÍMICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e CONDOLIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA requereram a produção de prova testemunhal (mov. 129.1). Em decisão de organização e saneamento do feito, foi afastada a preliminar restante, consistente na alegada ilegitimidade ativa do Parquet, e, na sequência, delimitado o objeto de prova, definido o ônus probatório e fixados os meios de provas (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos requeridos), com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 133.1). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 04.08.2021, foram tomados os depoimentos pessoais dos requeridos ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, CELSO LUIS SOARES DA SILVA e LINCOLN FERREIRA DE BARROS, bem como realizada a oitiva das testemunhas Amauri Camargo, Sidnei Luiz Campos, Mônica Kawamata dos Santos Maksimio e Alexandre Bicalho de Carvalho. Na mesma oportunidade, foi declarada a revelia de PAULO HOMERO DA COSTA NANNI e EDUARDO DA COSTA NANNI, sendo que, derradeiramente, encerrou-se a instrução processual (mov. 240.1 – arquivos nos mov. 241). Alegações finais pelo Parquet, via memoriais, no mov. 252.1, no bojo das quais requereu a total procedência dos pedidos formulados na inicial. LINCOLN FERREIRA DE BARROS, no mov. 264.1, apresentou suas derradeiras alegações, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. No mesmo sentido foram os memoriais dos requeridos CELSO LUIZ SOARES DA SILVA (mov. 277.1), JOSÉ CARLOS DISTÉFANO (mov. 278.1), ADOLFO FOLTAS SOBRINHO (mov. 279.1), JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO (mov. 280.1), LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA e CLARION QUÍMICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (mov. 281.1). Houve conversão do julgamento em diligência, a fim de que fossem acostadas aos autos informações sobre eventuais condenações anteriores dos requeridos, bem como para que estes, e o Ministério Público, apresentassem manifestação sobre os efeitos das substanciais alterações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 (mov. 285.1). O Parquet requereu o regular prosseguimento do feito (mov. 289.1), ao passo que os requeridos LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA e CLARION QUÍMICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (mov. 308.1), LINCOLN FERREIRA DE BARROS (mov. 312.1) e JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO (mov. 314.1) pugnaram pela aplicação retroativa do instituto da prescrição intercorrente, de modo a ser reconhecida a perda da pretensão sancionatória em razão do decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos desde o ajuizamento da ação. Conclusos para sentença, a pretensão de parcela dos requeridos foi acolhida, ocasião em que, com julgamento de mérito, foi extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 316.1). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 325.1), tendo os requeridos apresentado contrarrazões (movs. 331.1, 334.1, 336.1, 337.1, 338.1 e 339.1). Após o devido processamento, a apelação, além de conhecida, foi provida, reconhecendo-se, na linha de posterior entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a irretroatividade do regime prescricional criado pela Lei 14.230/2021 (mov. 35.1 do recurso anexo). Com a preclusão da decisão, vieram os autos para prolação de nova sentença, sem aplicação do novo regime prescricional. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Preliminares e Prejudiciais ao Mérito De partida, importante fixar que, ao ser declarada a nulidade da decisão que recebeu a inicial (mov. 1.64 – fls. 60 e 61), foram, de consequência, anulados todos os atos que dela decorreram diretamente, notadamente as contestações apresentadas (art. 281 do CPC), que, no caminhar processual, no momento adequado, deveriam ser reapresentadas. Assim, em prosseguimento regular do feito, apresentaram defesa preliminar apenas LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP e CLARION (mov. 1.64 – fls. 90/98 e mov. 1. 65 – fls. 1 a 25) e LINCOLN FERREIRA DE BARROS (mov. 1.66 – fls. 21 a 76; mov. 1.67 – fls. 1 a 98; mov. 1.68 – fls. 1 a 33; mov. 1.69 – fls. 1 a 27). As questões preliminares e prejudiciais alegadas por ocasião das defesas preliminares foram enfrentadas e afastadas na decisão de recebimento da inicial, acostada ao mov. 1.69 (fls. 43 a 59). Recebida a inicial, foram as partes, agora, adequadamente citadas para apresentar contestação, sendo que somente LINCOLN FERREIRA DE BARROS (mov. 1.69 – fls. 62 a 86; mov. 1.70 – fls. 1 a 12), LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP e CLARION contestaram no mov. 1.70 – fls. 24 a 67. Na oportunidade, também arguiram preliminares e questões prejudiciais. Estas, por sua vez, foram apreciadas e afastadas no bojo da decisão saneadora do mov. 133.1, de sorte que, neste momento, inexistem questões preliminares a serem enfrentadas, nem mesmo nulidades a serem reconhecidas de ofício ou alegadas oportunamente pelas partes, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. II. II. Da Correlação entre a Inicial e a Sentença Calha mencionar que ao juiz – em razão do princípio da inércia da jurisdição - é vedado decidir fora dos limites fixados nos pedidos iniciais. Aliás, tal regra está claramente estampada no art. 492 do Código de Processo Civil, que preceitua: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. De teor bem mais incisivo, o novel art. 17, §10-F, da Lei 8.429/92, indica expressamente ser nula a decisão que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial. In verbis: “Art. 17, §10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I – condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (...)”. Nessa perspectiva, mister destacar as imputações feitas na inicial, não só fáticas, mas também legais, as quais vinculam o juiz no momento de proferir sentença, quais sejam: i) Pedido Principal: art. 10, caput, I, VIII, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92; ii) Pedido Subsidiário: art. 11, caput, I, da Lei 8.429/92. Ocorre, todavia, que em decorrência da Lei 14.230/21, dos tipos de improbidade imputados aos requeridos, houve alteração no art. 10, caput, I e VIII, bem como expressa revogação do inciso I, do art. 11, todos da Lei 8.429/92. O art. 11, aliás, passou a ser taxativo, de modo a ser necessário que a conduta se enquadre em algum de seus incisos. Diante disso, o Parquet foi instado a se manifestar, ocasião em que afirmou não haver necessidade de alterar as tipificações dos pedidos principais (art. 10, caput, I, VIII, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92), ao passo que, quanto ao pedido subsidiário, a conduta passou a se amoldar no art. 11, V, da Lei 8.429/92 (mov. 289.1). Desse modo, conclui-se que as tipificações legais a restringir o âmbito da atividade jurisdicional serão adstritas aos seguintes tipos: i) pedido principal: art. 10, I, VIII, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92; ii) pedido subsidiário: art. 11, V, da Lei 8.429/92. II. III. Mérito a) Prejudicial de Mérito – Ausência de Prescrição das Pretensões Ressarcitória e Sancionatória No que diz respeito à pretensão ressarcitória, considerando que após o advento da Lei 14.230/2021 todos os tipos de improbidade são dolosos e, ainda, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sedimentou entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade é imprescritível (RE 852.475), tem-se que, acaso, ao final, seja reconhecida a existência de dolo, não há que se falar em prescritibilidade da pretensão de ressarcir o erário, se danos existirem. De outro vértice, quanto à pretensão sancionatória, importante rememorar que, conforme entendimento que restou consagrado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e acolhido pelo E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, inclusive em recurso de apelação manejado na presente demanda, o novo regime prescricional da Lei 8.429/92 não tem incidência retroativa, somente incidindo, dessarte, ao fatos novos – praticados após 26.10.2021, data da entrada em vigor da Lei 14.230/2021. Nessa perspectiva, considerando que os fatos apurados datam do ano de 2005, o regime prescricional é aquele existente antes da referida mudança legislativa, que assim dispunha: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único o do art. 1 desta Lei. Considerando que PAULO HOMERO DA COSTA NANNI exercia mandato eletivo e os requeridos CELSO LUIZ SOARES DA SILVA, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, LINCOLN FERREIRA DE BARROS e ADOLFO FOLTAS SOBRINHO exerciam cargos em comissão, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, cujo termo a quo corresponde à data em que houve a cessação do vínculo com a Administração Pública. O mesmo prazo prescricional é aplicável aos requeridos LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP e CLARION, consoante entendimento sedimentado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme verbete 634 de sua súmula de jurisprudência (Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público). In casu, sequer se faz necessário perquirir a fundo o regime e a data individualmente considerados de desvinculação dos requeridos com a Administração Pública Municipal, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2005, tendo sido a demanda ajuizada em novembro de 2006, o que afasta a ocorrência de prescrição. Ademais, não obstante o largo espaço temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda (aproximadamente 17 anos), a jurisprudência pacífica do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de acordo com o microssistema de proteção ao patrimônio público existente à época, firmou entendimento no sentido de inexistir prescrição intercorrente no âmbito da ação de improbidade. Nesse sentido: (…) Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há falar em prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, pois a Lei 8.429/92 somente prevê a existência de prazo prescricional para o ajuizamento da ação. No mesmo sentido: REsp 1721025/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1385139/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 17/05/2017; AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 29/05/2017; EDcl no AREsp 156.071/ES, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado da 1ª Região), 1ª Turma, DJe 25/02/2016.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.617/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020) Portanto, tendo a ação sido ajuizada dentro do quinquênio legal, afasto a possibilidade de ter ocorrido exaurimento da pretensão sancionatória e passo à análise individual de cada um dos procedimentos licitatórios supostamente fraudados, individualizando as condutas de cada um dos requeridos, a fim de identificar a subsunção, ou não, aos tipos objetivos e subjetivos de improbidade que lhes foram imputados. b) Dos Atos de Improbidade Administrativa Propriamente Ditos Em vários dispositivos, a Constituição da República fez expressa menção à improbidade administrativa, a exemplo dos artigos 15, V e 37, §4º, ambos contendo mandados constitucionais de sancionamento. A despeito de determinar consequências sancionatórias para os atos que caracterizem improbidade, o constituinte não definiu o que seria improbidade administrativa, delegando à doutrina e jurisprudência tal tarefa. O termo improbidade é de origem latina – "improbitate" – e significa, dentre outras coisas, desonestidade, falsidade, desonradez, corrupção. Atualmente o termo é utilizado para adjetivar a conduta do administrador desonesto. Embora não exista uniformidade quanto a sua definição, normalmente se diz que o ato de improbidade administrativa é aquele que atenta contra os princípios norteadores da Administração Pública; enfim, é o ilícito político-administrativo que poderá acarretar uma sanção civil, administrativa e penal, em virtude dos bens jurídicos atingidos pelo fato jurídico. Como anota Rafael Carvalho Rezende Oliveira em seu Curso de Direito Administrativo: “Não obstante a dificuldade na conceituação da improbidade administrativa, o termo pode ser compreendido como o ato ilícito, praticado por agente público ou terceiro (…) contra as entidades públicas e privadas, gestoras de recursos públicos, capaz de acarretar enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública” (Curso de Direito Administrativo, Ed. Método – Gen/Jur., 7ª ed., p. 910) Atualmente, a Lei 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, um dos principais instrumentos nacionais no combate à corrupção, sofreu intensas alterações pela Lei 14.230/2021, prevê expressamente que os “atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. (Art. 1, § 5º). A Lei de Improbidade (art. 1º, § 5º, 6º, 7º e art. 2º) define que o sujeito ativo de tais atos são os agentes políticos, os servidores públicos e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função perante as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, ou que pratique ato contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, ou, ainda, contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Percebe-se, pois, que a novel legislação deixou de exigir que o erário tenha concorrido para criação ou custeio ou concorra com mais de cinquenta por cento (50%) do patrimônio ou receita anual da entidade lesada. Ademais, para os efeitos da Lei, equipara-se ao agente público o particular que induzir ou concorrer dolosamente com a prática do ato (art. 3º). Vê, portanto, que, não obstante seja imprescindível a atuação do agente público no ato de improbidade (ato de improbidade próprio), particulares também podem ser seus sujeitos ativos, seja concorrendo, induzindo ou se beneficiando do ato (atos de improbidade impróprios. É a situação imputada nos autos, em que se tem a concorrência de agentes com sujeição especial em relação à administração e, ainda, terceiros, particulares submetidos a mera sujeição geral. De acordo com a mesma Lei, os sujeitos passivos são aqueles efetivamente afetado pelo ato e constantes do rol do art. 1º, a saber: órgãos da administração direta; órgãos da administração indireta; entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais; e, entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos. Ou seja, pessoas jurídicas de direito privado que não compõe a Administração Pública indireta também podem figurar como sujeitos passivos do ato de improbidade. Fixados os elementos subjetivos do ato de improbidade (sujeitos ativos e passivos), mister entender qual seu elemento objetivo, isto é, o que, de fato, a lei traz como sendo ato de improbidade. Nessa linha intelectiva, são três os tipos de atos que se enquadram como ímprobos, segundo a Lei 8.429/92: i) art. 9º - atos que importam em enriquecimento ilícito; ii) art. 10 – atos que causam prejuízo ao erário; iii) art. 11 – atos que atentam contra os princípios da administração pública. A doutrina sempre defendeu que o rol das condutas listadas nesses dispositivos é exemplificativo, e não taxativo. Nesse sentido, ainda sob a égide do microssistema existente antes do advento da Lei 14.230/2021, abalizada doutrina afirmava que “a tipificação dos atos de improbidade administrativa é, em regra, aberta, e o rol de condutas para sua configuração é exemplificativa” (Oliveira, Rafael Carvalho ª Ed., p. Rezende. Curso de Direito Administrativo, p. 910). Porém, a partir da reforma, não obstante os art. 9º e 10 ainda se mantenham abertos (o que se extrai da expressão “notadamente” constante do caput), o art. 11 – que cuida dos atos que atentam contra os princípios da administração – passou a trazer um rol taxativo. Em sua redação originária o dispositivo definia o que se entendia por ato violador dos princípios e prosseguia com o termo “notadamente”, passando aos incisos; a referida expressão foi substituída por “caracterizada por uma das seguintes condutas”, o que certamente visou conter a aplicação do dispositivo às situações descritas a seguir em seus incisos. Ou seja, a mera violação de um princípio da administração não caracteriza a improbidade, sendo imprescindível que a conduta esteja prevista no rol do art. 11. O art. 11 também é tido como tipo subsidiário ou de reserva, incidindo apenas se não ocorrer enriquecimento ilícito (art. 9º) ou lesão ao patrimônio público (art. 10). Ademais, admitia-se, até a Lei 14.230/21, que o ato de improbidade que causasse prejuízo ao erário (art. 10) pudesse ser caracterizado, além do dolo, por condutas culposas. Contudo, hodiernamente (pós Lei 14.230.21), resta clara a intenção do legislador em punir apenas e tão somente os atos dolosos, sendo extinta a modalidade culposa de improbidade administrativa. Em seu artigo 1º, §§1º e 2º, a Lei passou a dispor, expressa e claramente, que “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei (...)” e que “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ao que se vê o legislador pretendeu afastar a configuração da improbidade, além das situações de culpa, também nas hipóteses de dolo genérico, impondo que o elemento subjetivo se dê com a vontade de alcançar o resultado ilícito previsto nos arts. 9º, 10 e 11. Observa-se, portanto, que para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses acima elencadas, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo específico, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos, mas, sim, pela ilegalidade qualificada. Presentes os elementos subjetivos e objetivos acima apontados, a Constituição da República, em seu art. 37, § 4º, já aponta as possíveis respostas estatais, preceituando que poderão ensejar a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. No campo infraconstitucional, o art. 12, da Lei de Improbidade, dispôs sobre as penas aplicáveis a cada um dos três tipos de ato de improbidade. O parágrafo único do art. 12 da Lei diz que na fixação das penas ali previstas, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, bem como o proveito patrimonial do agente. A interpretação seguida pelo STJ quanto a tal dispositivo é a de que as cominações previstas nos incisos de tal artigo não são necessariamente obrigatórias, ou melhor, cumulativas; o juiz pode decretar o ressarcimento do dano, sem decretar a perda dos direitos políticos. Ponto crucial ao julgamento das ações de improbidade é a retroatividade ou não das normas mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21 na Lei de Improbidade, notadamente, para o caso em apreço (uma vez que já superada a questão do regime prescricional), quanto à aplicação retroativa da nova redação do art. 10, que excluiu a modalidade culposa, bem como a respeito das hipóteses excluídas do art. 11. A nova legislação previu expressamente que se aplicam “ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” e que “a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei (...)” (art. 1º, § 4º e art. 17-D). Deve se sopesar que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente previsto no art. 5º, XL, para o Direito Penal, comumente é estendido ao âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição. III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido.” (RMS 37.031/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) Isso porque, tanto no Direito Penal, como no Direito Administrativo Sancionador (do qual a ação improbidade faz parte), o indivíduo experimenta o exercício da pretensão punitiva por parte do Estado. Certamente a intensidade dessa punição varia entre as esferas: enquanto no Direito Penal a pena atinge sua dimensão máxima, privando a liberdade do condenado, na improbidade o agente também poderá sofrer sérias restrições em seus direitos fundamentais, tal como a suspensão dos direitos políticos. Embora não se retire a liberdade de ir e vir do requerido, a improbidade pode gerar a restrição a direitos fundamentais essenciais, como o status de participação, consistente na possibilidade de suspensão dos direitos políticos. Considerando, assim, o caráter punitivo da Lei de Improbidade, é razoável que sua aplicação seja temperada com o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, mesmo que em intensidade mais moderada que no Direito Penal. Essa conclusão é adotada por Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, para os quais: “O exercício do poder punitivo do Estado seria pautado por duas teorias (ou estratégias) principais: a) teoria preventiva ou dissuasória: influenciada pelo movimento da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), busca, de forma pragmática e consequencialista, justificar a sanção como instrumento de imposição de custos e incentivos econômicos, deve impor custos às pessoas com intensidade suficiente para inibir a infração à ordem jurídica, cuja investigação e aplicação de sanções também representam custos diretos e indiretos para a sociedade (abordagem prospectiva ou forward-looking); e b) teoria retributiva: a sanção é percebida como forma de punição ou castigo ao infrator da ordem jurídica, independentemente dos custos envolvidos na sua aplicação (abordagem retrospectiva ou backward- looking). Enquanto predomina (não é exclusividade) o viés retributivo do Direito Penal, no Direito Administrativo Sancionador, o caráter preventivo seria preponderante. Outra diferença, que seria discutível em determinados casos, seria a maior gravidade das sanções penais quando comparadas às sanções administrativas. A assertiva, repita-se, é bastante discutível, especialmente se considerarmos a gravidades das sanções de improbidade administrativa, que não possuem natureza penal. Independentemente das eventuais tentativas de distinção entre os dois campos principais do Direito Público Sancionador, é possível sustentar que os dois ramos jurídicos decorrem de um ius puniendi estatal único, inexistindo diferença ontológica, mas apenas de regimes jurídicos, em conformidade com a discricionariedade conferida ao legislador. As sanções penais e administrativas, em razão de suas semelhanças, submetem-se a regime jurídico similar, com a incidência de princípios comuns que conformariam o Direito Público Sancionador, especialmente os direitos, garantias e princípios fundamentais consagrados no texto constitucional, tais como: a) legalidade, inclusive a tipicidade (art. 5º, II e XXXIX; art. 37); b) princípio da irretroatividade (art. 5º, XL); c) pessoalidade da pena (art. 5º, XLV); d) individualização da pena (art. 5º, XLVI); e) devido processo legal (art. 5º, LIV); f) contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV); g) razoabilidade e proporcionalidade (art. 1º e art. 5º, 1 LIV); etc. 5” Ademais, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formou precedente formalmente vinculante sobre o tema (art. 927, I, do CPC), na medida em que, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 119, foram fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Em uma interpretação a contrario sensu, tem-se que a configuração dos atos de improbidade narrados na inicial devem, para serem subjetivamente configurados, ter sido praticados com o dolo específico, não bastando a culpa, sequer o dolo genérico. Realizadas tais considerações e objetivando situar o cenário jurídico, a presente ação busca, em síntese, a procedência dos pedidos para enquadrar a conduta dos 1Neves, Daniel Amorim Assumpção. Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. 21, 22, 23, p. requeridos no art. 10, I, VIII, IX, XI e XII, da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além da aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, a pretensão também reside na declaração de nulidade da contratação e atos dela decorrentes, bem como condenação dos requeridos ao ressarcimento do erário municipal. De início, quanto à improbidade, dispõe o art. 10 da LIA que: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (...)” Do que se extrai do dispositivo, bem como de tudo que acima se expôs, verifica-se que, para configurar o ato de improbidade narrado, devem estar presentes os seguintes elementos: (i) ação ou omissão, dolosa; (ii) lesão ao erário, configurada pela efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres; (iii) e nexo de causalidade entre ambos. Como aduz Rafael Carvalho Rezende Oliveira: O pressuposto central para tipificação do ato de improbidade, no caso, é a ocorrência de lesão ao erário, sendo irrelevante eventual enriquecimento ilícito do agente público ou do terceiro (…) A expressão “erário”, no caso, compreende os recursos financeiros provenientes dos cofres públicos da Administração Direta ou Indireta, bem como aqueles destinados pelo Estado às demais entidades mencionadas no art. 1° da Lei (Ibidem, p. 914) Como se verá a seguir os fatos melhor se amoldam ao que dispõe o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa – tipificação que, além de mais benéfica aos requeridos, foi expressamente apontada pelo Parquet de maneira subsidiária. i) Convite nº 005/2005 Quanto ao convite 005/2005, importante destacar, de plano, quais dos requeridos, de fato, tiveram envolvimento em sua “formalização” e em eventual “aquisição direta”. Para isso, necessária a análise da documentação atinente a referido procedimento e os depoimentos constantes dos autos. Através do Ofício nº 18/2005, o Departamento Municipal de Saúde, por seu então diretor EDUARDO CÉSAR COSTA NANNI, solicitou ao Diretor de Compras CELSO LUIS SOARES DA SILVA, a abertura de procedimento licitatório para a aquisição de materiais de limpeza (mov. 1.16 – pág. 52). Com parecer favorável quanto à existência de dotação orçamentária (mov. 1.16 – pág. 56) e recursos financeiros (mov. 1.16, pág. 110), bem como regularidade jurídica (mov. 1.16, pág. 110), expediu-se o Convite 005/2005, tendo por objeto “Aquisição de Material de limpeza para o Departamento de Educação”, com exigências, para a habilitação, de certidão do INSS, FGTS, Cartão CNPJ, Contrato Social e nº de inscrição estadual – mov. 1.16, págs. 49/ 51” Assim, foram convidadas para participar do Convite as seguintes pessoas jurídicas: i) CONDOLIMP COM. PROD. P. LIMPEZA LTDA (CNPJ 02455846/0001- 41), que o recebeu em 12.04.2005; ii) BICALHO E LIMA LTDA (CNPJ n° 72085640/0001-52), CAMPOLIV COM. TAPETES LTDA (CNPJ nº 05380615/0001- 04) e GOMES E CARNEIRO (CNPJ nº 02.922.416/0001-92) – mov. 1.16, pág. 56. Primeiramente, tem-se a peculiaridade de a empresa CAMPOLIV ter sido convidada para participação do referido procedimento, uma vez que seu objeto, conforme consta de seu contrato social anexado ao procedimento licitatório (mov. 1.16 – pág.10), consistia em atuar no “Comércio Varejista de Tapetes e Prestação de Serviços de Personalização”, o que já contraria o disposto no art. 22, §3º, da Lei 8.666/93. Ademais, como será exaustivamente descrito adiante, o sócio da empresa CAMPOLIV (SIDNEI LUIZ CAMPOS), quando ouvido no inquérito civil e em juízo, afirmou que nunca participou de procedimento licitatório no Município de Jaguariaíva/PR e que LUIZ XANDER pode ter tido acesso aos documentos da empresa, possibilitando, assim, que os utilizasse e falsificasse outros para a participação como empresa “laranja”. Ademais, as três pessoas jurídicas são de Londrina/PR, município distante daquele que levou a efeito o procedimento licitatório (Jaguariaíva/PR) e, estranhamente, nenhuma pessoa jurídica do município (ou daqueles situados nas proximidades) foram convidados e/ou tomaram conhecimento da pretensão aquisitiva. Mister destacar, ainda, que todas as empresas, conforme documentação e depoimentos prestador por SIDNEI e ALEXANDRE, foram incluídas nos procedimentos por ato de LUIZ XANDER, sócio da empresa CONDOLIMP, com o único e exclusivo objetivo de obter vantagens, retirando o caráter competitivo dos procedimentos Com relação a empresa GOMES E CARNEIRO, outro fato inusitado é, segundo narrou o Parquet, para participar desse certame (documentos entregues em janeiro de 2005), apresentou contrato social limitado à 8ª alteração (mov. 1.16 – págs. 24/27), enquanto para participar do procedimento licitatório Convite 049/05, pouco tempo depois, apresentou contrato social com a 9ª alteração, datado de 2004, constando outro quadro societário. Não obstante essa afirmação, verifica-se que as fls. do inquérito civil em que estaria tal documento não constam dos autos (mov. 1.16 – pág. 91/92 salta das fls. 846 para 851). No entanto, analisando a documentação constante das fls. 928/931 do inquérito civil (mov. 1.17 – pág. 76/79), verifica-se que, em 27.04.2004 – isto é, praticamente um ano antes do convite 005/2005, YASMIN GREIK SILVRESTE DE LIMA, à época menor incapaz, filha de LUIZ XANDER DE LIMA, ingressou no quadro societário da empresa GOMES E CARNEIRO LTDA. Veja o teor do documento acima indicado: Essa situação, per se, indica o conluio entre as empresas participantes para fraudar o caráter concorrencial do procedimento, na medida em que a pessoa jurídica CONDOLIMP era formada pelo seguinte quadro societário: i) LUIZ XANDER DE LIMA e; ii) YASMIN CARLA GREIK SILVRESTE DE LIMA (representada por seu genitor Luiz Xander de Lima) – mov. 1.16, págs. 46/ 48. E, em consulta atual à REDESIM, verifica-se que ambos (LUIZ XANDER e YASMIN CARLA) permanecem como sócios de referida pessoa jurídica. Consta da Ata de Abertura e Julgamento do Convite nº 005/2005 que participaram do certame, ofertando suas propostas, as empresas CONDOLIMP (R$ 77.925,60), GOMES e CARNEIRO LTDA (R$ 79.906,81) e CAMPOLIV (R$ 79.589,95) e, não obstante as irregularidades apontadas, houve recomendação – pela Comissão – de aquisição através da empresa CONDOLIMP, já que teria apresentado a menor proposta, o que foi posteriormente confirmado, pela adjudicação conforme sugestão – mov. 1.14, pág. 106 a 108. Confirmando todas as ilicitudes, o então Procurador Jurídico LINCOLN FERREIRA DE BARROS sugeriu a adjudicação do objeto licitado em favor da empresa CONDOLIMP, vencedora por apresentar proposta com menor preço (R$77.925,60), afirmando, ainda, estarem presentes todas as formalidades exigidas pela Lei 8.666/93 (mov. 1.14 – pág. 101), o que foi acatado, conforme homologação pelo Chefe do Executivo (mov. 1.14, pág. 105). Assim, considerando que o convite era procedimento licitatório entre empresas convidadas, e que foram convidadas duas empresas que possuem em seu quadro societário pessoas coincidentes e outros membros da mesma família (e forte indícios de direção oculta de ambas por LUIZ XANDER), avulta o conluio e, ainda, a participação de agentes públicos nas irregularidades, colocando ainda mais dúvida na higidez do procedimento. Atente-se, assim, que somente da análise da documentação já se verificam indícios suficientes - indícios como prova indireta, e não como prova semiplena - da participação dos seguintes requeridos no Convite 005/2005: LUIZ XANDER DE LIMA Sócio da CONDOLIMP e genitor representante de YASMIN, sócia da GOMES e CARNEIRO CONDOLIMP Pessoa Jurídica beneficiada CELSO LUIS S. DA SILVA Presidente da Comissão de Licitação JOSÉ SIDNEI L. FILHO Membro da Comissão de Licitação JOSÉ CARLOS DISTÉFANO Membro da Comissão de Licitação LINCOLN FERREIRA DE BARROS Procurador Jurídico que atestou a regularidade do procedimento PAULO HOMERO COSTA NANNI Prefeito e quem homologou o certame e assinou o contrato 10/2005 Corroborando toda essa prova indiciária, merecem especiais atenções as provas orais colhidas, tanto no âmbito do Inquérito Civil que serviu de suporte para a ação de improbidade, como, também, aqueles colhidos na fase judicial da persecução civil. Antes, porém, e para se evitar repetições desnecessárias, serão analisados os aspectos materiais dos demais convites. ii) Convite nº 049/05 Através do Ofício nº 183/2005, o Departamento Municipal de Educação, por sua diretora Márcia Kojo, solicitou ao Prefeito PAULO HOMERO DA COSTA NANNI a abertura de procedimento licitatório para a aquisição de materiais de limpeza (mov. 1.17 – pág. 4). Com parecer favorável quanto à existência de dotação orçamentária (mov. 1.17 – pág. 4), expediu-se o Convite nº 049/2005, tendo por objeto “Aquisição de Material de limpeza para o Departamento de Educação”, com exigências, para a habilitação, de certidão do INSS, FGTS, Cartão CNPJ, Contrato Social e nº de inscrição estadual – mov. 1.16, págs. 94/96 e mov. 1. 17, pág. 1. Assim, foram convidadas para participar do Convite as seguintes pessoas jurídicas: CONDOLIMP COM. PROD. P. LIMPEZA LTDA (CNPJ 02455846/0001-41), que o recebeu em 12.04.2005; CLARION QUÍMICA DO BRASIL IND. COM. LTDA (CNPJ n° 02922416/0001-92), sem confirmação da data de recebimento do convite; e, CAMPOLIV COM. TAPETES LTDA (CNPJ nº 05380615/0001-04), que o recebeu em 11.04.2005 – mov. 1.17, pág. 2. Da mesma forma que o Convite nº 005/2005, causa estranheza a empresa CAMPOLIV ter sido convidada para participação do referido procedimento, uma vez que seu objeto, conforme consta de seu contrato social anexado ao procedimento licitatório (mov. 1.16 – pág. 10), consistia em atuar no “Comércio Varejista de Tapetes e Prestação de Serviços de Personalização”, o que já contraria o disposto no art. 22, §3º, da Lei 8.666/93. Aliás, o sócio da empresa CAMPOLIV (SIDNEI LUIZ CAMPOS), quando ouvido no inquérito civil e em juízo, afirmou que nunca participou de procedimento licitatório no Município de Jaguariaíva/PR, e que LUIZ XANDER pode ter tido acesso aos documentos da empresa, possibilitando, assim, que os utilizasse e falsificasse outros para a participação como empresa “laranja”. De mais a mais, as três pessoas jurídicas são de Londrina/PR, município distante daquele que levou a efeito o procedimento licitatório (Jaguariaíva/PR) e, estranhamente, nenhuma pessoa jurídica do município (ou daqueles situados nas proximidades) foram convidados e/ou tomaram conhecimento da pretensão aquisitiva. Mister destacar, conforme documentações e depoimentos prestados por SIDNEI e ALEXANDRE, que não concorreram com suas empresas para os certames e que, ao que tudo indica, foram incluídas nos procedimentos por ato de LUIZ XANDER, sócio da empresa CONDOLIMP, com o único e exclusivo objetivo de obter vantagens, retirando o caráter competitivo dos procedimentos. Outro ponto a ser destacado, é que a empresa CLARION, outrora denominada GOMES E CARNEIRO, participou do procedimento licitatório ao lado da empresa CONDOLIMP, tendo ambas como sócia YASMIN CARLA, filha de LUIZ XANDER, sócio da empresa CONDOLIMP, e seu representante legal. De fato, analisando os documentos constantes do mov. 1.17 – pág. 76/79, verifica-se que em 27.04.2004 – isto é, mais de um ano antes, YASMIN GREIK SILVRESTE DE LIMA, à época menor incapaz, filha de LUIZ XANDER DE LIMA, ingressou no quadro societário da empresa GOMES E CARNEIRO LTDA, posteriormente denominada CLARION. Isso, por si só, já aponta o conluio entre as empresas participantes para fraudar o caráter concorrencial do procedimento, já que a pessoa jurídica CONDOLIMP detinha em seu quadro societário LUIZ XANDER DE LIMA e YASMIN CARLA GREIK SILVRESTE DE LIMA (representada por seu genitor Luiz Xander de Lima) – mov. 1.16, págs. 77/808, ao passo que a CLARION detinha YASMIN como sócia. A despeito de todas as irregularidades acima apontadas, a comissão de licitação, considerando a menor proposta, recomendou que a aquisição fosse efetuada com a empresa CONDOLIMP (mov. 1.16 – pág, 71), tendo, na sequência, adjudicado o objeto a referida empresa (mov. 1.16, pág. 70). Referida comissão, vale destacar, era formada por JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO e WILIAN CESAR M. PERES. Após, LINCOLN FERREIR DE BARROS, então procurador jurídico, emitiu parecer pela legalidade do procedimento (mov. 1.16, pág. 65), culminando na sua homologação por PAULO HOMERO COSTA NANNI (mov. 1.16, pág. 69) e posterior assinatura do contrato administrativo nº 064/2005, no valor de R$78.413,00 (setenta e oito mil e quatrocentos e treze reais) Assim, considerando que o convite era procedimento licitatório entre empresas convidadas, e que foram convidadas duas empresas que possuem em seu quadro societário pessoas coincidentes e outros membros da mesma família (e forte indícios de direção oculta de ambas por LUIZ XANDER), avulta o conluio e, ainda, a participação de agentes públicos nas irregularidades, colocando ainda mais dúvida na higidez do procedimento. Da exclusiva análise documental, constatam-se indícios suficientes da participação dos seguintes requeridos no Convite 049/2005: LUIZ XANDER DE LIMA Sócio da CONDOLIMP e genitor representante de YASMIN, sócia da CLARION CONDOLIMP Pessoa Jurídica utilizada para beneficiar a CONDOLIMP CONDOLIMP Pessoa Jurídica beneficiada JOSÉ SIDNEI L. FILHO Membro da Comissão de Licitação JOSÉ CARLOS DISTÉFANO Presidente da Comissão de Licitação LINCOLN FERREIRA DE BARROS Procurador Jurídico que atestou a regularidade do procedimento Prefeito que homologou o certame e assinou o PAULO HOMERO COSTA NANNI contrato 064/2005 iii) Convite nº 071/2005 Através do Ofício nº 053/2005, o Departamento de Administração e Recursos Humanos, por seu diretor Paulo Sérgio Fernandes da Costa, solicitou ao Prefeito PAULO HOMERO DA COSTA NANNI a abertura de procedimento licitatório para a aquisição de materiais de limpeza (mov. 1.18 – pág. 7). Com parecer favorável quanto à existência de dotação orçamentária (mov. 1.18 – pág.8), expediu-se o Convite nº 071/2005, tendo por objeto “Aquisição de Material de limpeza para o Departamento de Ação Social e Administração”, com teto máximo de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e, com exigências de habilitação, a apresentação de certidão do INSS, FGTS, Cartão CNPJ e Contrato Social e suas alterações (mov. 1.18, págs. 2/5). Para participar, foram convidadas as seguintes pessoas jurídicas: i) CONDOLIMP COM. PROD. P. LIMPEZA LTDA (CNPJ 02455846/0001-41); ii) CLARION QUÍMICA DO BRASIL IND. COM. LTDA (CNPJ n° 02922416/0001-92) e; iii) CAMPOLIV COM. TAPETES LTDA (CNPJ nº 05380615/0001-04) – mov. 1.18, pág. 6. Da mesma forma que os Convites nº 005/2005 e 049/2005, a empresa CAMPOLIV, cujo objeto social é totalmente diverso daquele da aquisição, que consistia em atuar no “Comércio Varejista de Tapetes e Prestação de Serviços de Personalização” (mov. 1.16 – pág. 10), foi convidada para participação do referido procedimento, contrariando o disposto no art. 22, §3º, da Lei 8.666/93. Ademais, como será exaustivamente descrito adiante, o sócio da empresa CAMPOLIV (SIDNEI LUIZ CAMPOS), quando ouvido no inquérito civil e em juízo, afirmou que nunca participou de procedimento licitatório no Município de Jaguariaíva/PR e que LUIZ XANDER pode ter tido acesso aos documentos da empresa, possibilitando, assim, que os utilizasse e falsificasse outros para a participação como empresa “laranja”. Ademais, as três pessoas jurídicas são de Londrina/PR, município distante daquele que levou a efeito o procedimento licitatório (Jaguariaíva/PR) e, estranhamente, nenhuma pessoa jurídica do município (ou daqueles situados nas proximidades) foram convidados e/ou tomaram conhecimento da pretensão aquisitiva. Mister destacar, ainda, que todas as empresas, conforme documentação e depoimentos prestador por SIDNEI e ALEXANDRE, foram incluídas nos procedimentos por ato de LUIZ XANDER, sócio da empresa CONDOLIMP, com o único e exclusivo objetivo de obter vantagens, retirando o caráter competitivo dos procedimentos Não bastasse isso, a empresa CLARION, outrora denominada GOMES E CARNEIRO, participou do procedimento licitatório ao lado da empresa CONDOLIMP, tendo ambas como sócia YASMIN CARLA, filha de LUIZ XANDER, sócio da empresa CONDOLIMP, e seu representante legal. Ou seja, LUIZ XANDER era sócio da empresa CONDOLIMP e representava sua filha nos atos da vida civil, inclusive naqueles referentes ao exercício da atividade empresarial, como sócia da CLARION (mov. 1.17, págs. 76/79 e mov. 1.17, págs. 90/94), evidenciando a fraude, ao menos quanto às empresas participantes. Ademais, calha rememorar que a carta convite fez diversas exigências quanto à documentação das empresas, que deveriam ser válidas, ao menos, até a abertura dos envelopes marcada para o dia 19.05.2005. No entanto, a empresa CONDOLIMP apresentou diversos documentos sem validade, uma vez que ultrapassados o termo de efeitos de suas declarações, a exemplo da certidão de tributos federais e de débitos estaduais, indicando total descaso com o objeto, já que, ao que tudo indica, desta vez a “carta marcada” seria a empresa CLARION. A despeito de todas as irregularidades acima apontadas, a comissão de licitação, considerando a menor proposta, recomendou que a aquisição fosse efetuada com a empresa CLARION (mov. 1.17 – pág. 70), tendo, na sequência, adjudicado o objeto em favor de precitada empresa (mov. 1.17, pág. 68). Referida comissão, vale destacar, era formada por JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO e WILIAN CESAR M. PERES. Após, LINCOLN FERREIR DE BARROS, então procurador jurídico, emitiu parecer pela legalidade do procedimento (mov. 1.17, pág. 63), culminando na sua homologação por PAULO HOMERO COSTA NANNI (mov. 1.17, pág.67) e posterior assinatura do contrato administrativo nº 087/2005, no valor de R$78.390,67 (setenta e oito mil, trezentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) – mov. 1.17, págs. 64/66. Avulta, mais uma vez, indícios de conluio e, ainda, a participação de agentes públicos nas irregularidades, colocando ainda mais dúvida na higidez do procedimento, além de se demonstrar uma prática reiterada de ilicitudes nas aquisições do município à época. Da exclusiva análise documental, constatam-se indícios suficientes da participação dos seguintes requeridos no Convite 071/2005: LUIZ XANDER DE LIMA Sócio da CONDOLIMP e genitor representante de YASMIN, sócia da CLARION CONDOLIMP Pessoa Jurídica utilizada para beneficiar a CLARION CLARION Pessoa Jurídica beneficiada JOSÉ SIDNEI L. FILHO Membro da Comissão de Licitação JOSÉ CARLOS DISTÉFANO Presidente da Comissão de Licitação LINCOLN FERREIRA DE BARROS Procurador Jurídico que atestou a regularidade do procedimento PAULO HOMERO COSTA NANNI Prefeito que homologou o certame e assinou o contrato 087/2005 iv) Convite nº 07/2005 Olvidando-se da necessária fase interna do procedimento licitatório, consistente na verificação da necessidade da compra, disponibilidade orçamentária e financeira, entre outras medidas, foi publicado o Convite 007/2005, tendo por objeto a “Aquisição de Material de Limpeza para o Departamento de Educação”, com teto máximo de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) – mov. 1.45, pág. 9/11. Foram convidadas as seguintes pessoas jurídicas: i) CONDOLIMP COM. PROD. P. LIMPEZA LTDA (CNPJ 02455846/0001-41); ii) GOMES E CARNEIRO (CNPJ n° 02922416/0001-92); iii) CAMPOLIV COM. TAPETES LTDA (CNPJ nº 05380615/0001-04) e; iv) BICALHO E LIMA (CNPJ nº 72085640/0001-52) – mov. 1.45, pág. 8. Da mesma forma que os Convites nº 005/2005, 049/2005 e 071/2005, a empresa CAMPOLIV, cujo objeto social é totalmente diverso daquele da aquisição, que consistia em atuar no “Comércio Varejista de Tapetes e Prestação de Serviços de Personalização” (mov. 1.16 – pág. 10), foi convidada para participação do referido procedimento, contrariando o disposto no art. 22, §3º, da Lei 8.666/93. Ademais, como será exaustivamente descrito adiante, o sócio da empresa CAMPOLIV (SIDNEI LUIZ CAMPOS), quando ouvido no inquérito civil e em juízo, afirmou que nunca participou de procedimento licitatório no Município de Jaguariaíva/PR e que LUIZ XANDER pode ter tido acesso aos documentos da empresa, possibilitando, assim, que os utilizasse e falsificasse outros para a participação como empresa “laranja”. Ademais, as três pessoas jurídicas são de Londrina/PR, município distante daquele que levou a efeito o procedimento licitatório (Jaguariaíva/PR) e, estranhamente, nenhuma pessoa jurídica do município (ou daqueles situados nas proximidades) foram convidados e/ou tomaram conhecimento da pretensão aquisitiva. Mister destacar, ainda, que todas as empresas, conforme documentação e depoimentos prestados por SIDNEI e ALEXANDRE, foram incluídas nos procedimentos por ato de LUIZ XANDER, sócio da empresa CONDOLIMP, com o único e exclusivo objetivo de obter vantagens, retirando o caráter competitivo dos procedimentos Há, ainda, agravante com relação às empresas CONDOLIMP, GOMES E CARNEIRO e BICALHO E LIMA, na medida em que todas, direta ou indiretamente, eram geridas por LUIZ XANDER DE LIMA. Com efeito, conforme consta do contrato social encartado no mov. 1.45 – págs. 5/6, a empresa BICALHO e LIMA tinha em seu quadro societário, ao lado de Alexandre Bicalho de Carvalho, o requerido LUIZ XANDER DE LIMA; quanto à empresa CONDOLIMP, nos termos de seu documento instituidor e normativo (mov. 1.43 – págs. 43/47), possuía, à época do certame, os sócios LUIZ XANDER DE LIMA e YASMIN CARLA GREIK SILVESTRE DE LIMA, esta última menor e incapaz, representada por seu genitor LUIZ XANDER DE LIMA; a empresa GOMES E CARNEIRO, muito embora tenha anexado seu contrato social atualizado até a sexta alteração (mov. 1.43, págs. 88/91), na época do certame (janeiro de 2005) já contava com sua nona alteração e contava com YASMIN CARLA como sócia, representada por LUIZ XANDER (mov. 1.17, págs. 76/79 e mov. 1.17, págs. 90/94). Ou seja, à exceção de CAMPOLIV, todas as demais empresas participantes contavam com LUIZ XANDER como sócio (ainda que ocultamente, por interposta pessoa), emergindo clara e evidente violação aos princípios que regem as contratações públicas. A despeito de todas as irregularidades acima apontadas, a comissão de licitação, considerando a menor proposta, recomendou que a aquisição fosse efetuada com a empresa GOMES E CARNEIRO (mov. 1.43 – pág. 76), tendo, na sequência, adjudicado o objeto em face de precitada empresa (mov. 1.43, pág. 75). Referida comissão, vale destacar, era formada por JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO e CELSO LUIS SOARES DA SILVA. Na sequência de atos necessários para perfectibilizar o ato (ainda que forjadamente), LINCOLN FERREIRA DE BARROS, procurador jurídico do Município, exarou parecer pela legalidade do procedimento (mov. 1.43, pág. 69), culminando na sua homologação por PAULO HOMERO COSTA NANNI (mov. 1.43, pág.74) e posterior assinatura do contrato administrativo nº 014/2005, no valor de R$ 60.130,89 (sessenta mil, cento e trinta reais e oitenta e nove centavos) – mov. 1.43, págs. 70/73. Pela documentação carreada aos autos, tem-se a evidente irregularidade do procedimento Convite 007/2005, com a participação dos seguintes agentes: LUIZ XANDER DE LIMA Sócio da CONDOLIMP e genitor representante de YASMIN, sócia da CLARION CONDOLIMP Pessoa Jurídica utilizada para beneficiar a CLARION Pessoa Jurídica beneficiada CLARION JOSÉ SIDNEI L. FILHO Membro da Comissão de Licitação JOSÉ CARLOS DISTÉFANO Membro da Comissão de Licitação CELSO LUIZ SOARES DA SILVA Presidente da Comissão de Licitação LINCOLN FERREIRA DE BARROS Procurador Jurídico que atestou a regularidade do procedimento PAULO HOMERO COSTA NANNI Prefeito que homologou o certame e assinou o contrato 014/2005 v) Da Evidente Ilegalidade dos Certames Acima Apontados e Robusta Prova Quanto à Fraude Perpetrada por LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP e CLARION Da simples análise dos documentos que instruem a presente demanda, pode- se verificar, no mínimo, que as empresas CONDOLIMP e CLARION, bem como LUIZ XANDER, estavam conluiados visando obter benefícios em prejuízo aos princípios da isonomia e impessoalidade, frustrando o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios. Com efeito, não é crível que pessoas jurídicas geridas direta ou indiretamente pela mesma pessoa, que participem do mesmo procedimento licitatório, ofertando lances sobre o mesmo objeto, tenham guardado o necessário sigilo das propostas. Em verdade, o que se constata é que, em ambas as empresas, as ofertas eram feitas unicamente por LUIZ XANDER, favorecendo uma ou outra empresa em certames distintos, mas em todos tendo ele firmado contrato com a Administração Pública (seja mediante pessoa jurídica da qual era sócio, seja com pessoa jurídica da qual sua filha, à época menor e incapaz, era sócia). A questão, inclusive, não passou despercebida pelos órgãos de controle da administração pública. A possibilidade de fraude é evidente e, para essas situações, a orientação sempre foi para que as comissões se atentassem para tal situação. Conforme já se manifestou o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: Auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, principais instrumentos gerenciadores das licitações e compras no âmbito do Governo Federal. A partir dos procedimentos efetuados, foram identificadas empresas com sócios em comum e que apresentaram propostas para o mesmo item de determinada licitação na modalidade pregão, o que poderia caracterizar, na opinião da unidade técnica, indício de conluio, com o propósito de fraudar o certame. Para ela, “se houver a existência de sócios em comum de empresas que disputam o mesmo item de um mesmo certame, há evidente prejuízo à isonomia e à competitividade da licitação”. Como consequência, ainda para unidade técnica, “é possível que existam empresas atuando como ‘coelho’, ou seja, reduzindo os preços a fim de desestimular a participação de outros licitantes na etapa de lances, desistindo posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa que esteja participando do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter apresentado a melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a Administração”. Para minimizar a possibilidade da ocorrência desses conluios, seria recomendável, então, que os pregoeiros e demais servidores responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios, tomassem ciência da composição societária das empresas participantes dos certames, mediante alerta por intermédio do Comprasnet, a partir de modificações no sistema a serem feitas pela SLTI, o que foi sugerido pela unidade técnica ao relator, que acolheu a proposta, a qual foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1433/2010 e 2143/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011. O próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ já decidiu questões semelhantes, inclusive no âmbito da improbidade administrativa, nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL - SENTENÇA NÃO SUJEITA, OBRIGATORIAMENTE, AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES PELO MUNICÍPIO DE TAMBOARA - MONTAGEM DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA MASCARAR AS CONTRATAÇÕES DIRETAS - ACUSAÇÃO CONFIRMADA POR EXTENSA PROVA DOCUMENTAL E ORAL - ENVIO DE CARTAS-CONVITE A EMPRESAS PERTENCENTES A SÓCIOS DA MESMA FAMÍLIA - DISPENSA DA SESSÃO PÚBLICA - PRÉVIA COMBINAÇÃO DE PREÇOS PELOS LICITANTES - TIPIFICAÇÃO-NORMATIVA DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 10 PARA O ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92 - DANOS AO ERÁRIO QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS (IN RE IPSA) E TAMPOUCO FORAM COMPROVADOS - PRECEDENTES - DOLO PRESENCIADO NA CONDUTA DE TODOS OS APELANTES (PREFEITO, MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EMPRESÁRIOS) - DOSIMETRIA DA PENA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AFASTADO - IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE MANTÉM, MAS COM A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSOS DE APELAÇÃO I E II CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000015- 58.2014.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 25.10.2021) Portanto, da simples análise documental é possível extrair a ilegalidade qualificada perpetrada pelas pessoas jurídicas e por LUIZ XANDER, inclusive quanto aos seus dolos de fraudar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios. Lado outro, quanto aos agentes públicos, emergem indícios de participação, uma vez que diante de todas essas irregularidades, não é crível que tantos erros tenham passado despercebido. No entanto, mister aprofundar na prova oral a fim de buscar elementos para afastar suas responsabilidades ou, então, confirmar seus dolos e, assim, possibilitar suas responsabilizações na seara da improbidade. vi) Análise das Provas Orais e Constatação dos Elementos Subjetivos Como exposto acima, as ilegalidades nos procedimentos licitatórios estão escancaradas e, notadamente em razão da presença de LUIZ XANDER na gestão, direta ou indireta, de todas as empresas que concomitantemente participavam dos convites, o conluio e dolo de fraude dos particulares se encontram suficientemente demonstrados. Necessário, no entanto, avaliar as demais provas, em especial a oral, a fim de verificar qual a real participação dos agentes públicos nessas empreitadas ilegais. ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, ao ser ouvido em juízo (mov. 241.1), disse que não tinha poder nenhum sobre as licitações, que sequer trabalhava nesse setor; que efetuava os pagamentos após a finalização do procedimento de licitação; que não sabe de nenhum esquema de fraudes e acredita que as denúncias decorreram de brigas políticas. JOSÉ CARLOS DISTÉFANO (mov. 241.2) disse que não se lembra muito bem; que analisava os documentos, mas pode ter errado; não sabe dizer ao certo; que é servidor efetivo do município como escriturário II (...). CELSO LUIS SOARES DA SILVA também prestou depoimento pessoal em Juízo (mov. 241.4) e disse que, embora fosse o Presidente da Comissão, somente abriu o procedimento, sendo que todos os demais documentos foram elaborados pelos servidores do Departamento de Licitações (Amauri, José Carlos e Mônica); que não sabe dizer como as empresas foram convidadas para participar do procedimento (...). LINCOLN FERREIRA DE BARROS, ao prestar depoimento pessoal em Juízo (mov. 241.5), afirmou que não existiu fraude na elaboração de seus pareceres; que sempre verificou as documentações, mas nem sempre era ele quem fazia essa conferência; outros servidores também analisavam e ele assinava; que pode ter passado algo, mas sem fraude (...). As testemunhas, por sua vez, prestaram seus depoimentos. No âmbito do procedimento investigatório extrajudicial instaurado pelo Ministério Público, a testemunha AMAURI CAMARGO asseverou (mov. 1.1, págs. 13/16): “(...) que Luis Xander de Lima, conhecido por Luizinho já era, tal qual Luizão, fornecedor do Município de Jaguariaíva, desde que Ademar Ferreira de Barros era Prefeito. Informa que, já sabendo de antemão que Luizinho iria fornecer materiais de limpeza para o Município de Jaguariaíva, entrou em contato com ele por telefone e pediu para ele fazer uma cotação prévia do material, passando por fax uma relação daquilo que o respectivo Diretor de Departamento estava solicitando. Passados uns dias, Luizinho compareceu nesta cidade e passou seus preços, trazendo, também, os carimbos das outras empresas que iriam figurar nas licitações, a fim de que fossem carimbados os comprovantes de recibo dos convites. Informa que os recibos foram levados por Luizinho para serem assinados pelos representantes das outras empresas. Na sequência, Luizinho trouxe os recibos e demais documentos das outras “concorrentes”, montando-se, então, os procedimentos licitatórios. Isto ocorreu por volta de duas vezes no ano passado e por duas vezes em 2006. Quem falou para o declarante que era Luizinho que iria fornecer materiais de limpeza para o Município foram Adolfo Foltas Sobrinho e Paulo Nanni, esclarecendo que este último sempre manda outros falar (…) que depois da conversa que teve com Paulo Nanni a respeito das irregularidades das licitações do Município de Jaguariaíva, as aquisições de medicamentos passaram a ser feitas diretamente pelo Conselho Comunitário Doutor Santos, o qual também adquiria materiais de limpeza para o Hospital Carolina Lupion; que este desentendimento fez com que o declarante protocolasse um pedido de demissão de seu cargo, que não foi aceito por Paulo Nanni; que eram os próprios fornecedores “escolhidos” pelo Prefeito Paulo Nanni ou por Adolfo Foltas Sobrinho quem levavam os recibos das licitações para serem carimbados e assinados pelos representantes das outras empresas que figuravam nos procedimentos licitatórios como concorrentes, ou seja, nem o declarante nem qualquer outro funcionário público municipal jamais entregou qualquer convite para empresas que figuraram nos Convites realizados pelo Município de Jaguariaíva e cujas contratadas foram empresas de fora. Os documentos das empresas que figuravam como concorrentes nos Convites também eram trazidos pessoalmente pelos fornecedores escolhidos por Paulo Nanni ou Adolfo Foltas Sobrinho. (…). A maioria dos Convites era feita antes de “sair o dinheiro”, mas em alguns casos os procedimentos licitatórios eram montados posteriormente, ou seja, as compras eram feitas e quando “apareciam os produtos” o procedimento licitatório era montado e só então a nota fiscal era emitida. (...) Com relação às aquisições realizadas de Luiz Xander de Lima, informa que das empresas que figuraram nas licitações “reservadas para ele” o declarante conhece apenas a CONDOLIMP; que não obstante fossem realizadas as licitações para a aquisição de materiais de limpeza, eram constante as reclamações acerca da falta desses produtos, não sabendo informar se os produtos eram realmente entregues na sua totalidade, pois isto (o recebimento das mercadorias) ficava a cargo de “Luiz Moreto” Em Juízo (mov. 241.6) AMAURI CAMARGO, apesar de algumas divergências decorrentes de déficit cognitivo decorrente de acidente vascular cerebral, afirmou: “(…) que não se lembra quem, na época, era diretor do Departamento de Licitações; que recebia somente ordens; trabalhava no Departamento, mas só fazia a parte de montagem dos processos (encadernamento e a juntada dos documentos que lhe eram entregues); que na época não tinha conhecimento de direcionamento; quando prestou depoimento no ano de 2006 disse que eram combinadas as licitações por Luiz Xander; que teve conhecimento de que já vinha do gabinete do Prefeito as cartas marcadas dos procedimentos licitatórios; que em folhas quaisquer de papéis eram informadas pelo Prefeito que o ganhador seria ‘fulano de tal’; cada caso era um caso; que abria a carta convite, fazia toda a papelada, inclusive as certidões, tudo normal; que Adolfo e o Prefeito comandavam; que sempre se ouvia o nome do Adolfo como parte nos esquemas pela Maristela, secretária do Prefeito; que se lembra de Luiz Xander no ano de 2006, que ele tinha uma empresa em Londrina e participava de todas as cartas convites, sendo uma das cartas marcadas do Prefeito; que Luiz Xander vendia material de limpeza para o Município, que salvo engano era a CONDOLIMP; que fez um ofício ao Prefeito pedindo exoneração ou mudança de Departamento, uma vez que não estava vendo transparência quanto às compras, sendo que o Prefeito se negou a demiti-lo, no entanto, as coisas continuaram do mesmo jeito; que Celso e José eram diretores de Departamento e, pela posição que ocupavam, deviam saber; que o check-list da documentação era feita pelo declarante e sua equipe e, depois, repassada para o Departamento Jurídico; geralmente, se as empresas não tivessem a documentação em dia não eram habilitadas; que Celso e José conferiam a documentação; que Dr. Lincoln não tinha conhecimento das fraudes; que não sabe dizer a razão de ter passado essa série de erros de documentações das empresas concorrentes; que obedecia ordens; que tinha coisas que sabia que não estavam legais; que já chegou até a assinar coisas que sabia que estavam ilegais por medo de perder o emprego; que em razão do tempo, não lembra especificamente, mas acontecia de Adolfo enviar carta indicando quem era a empresa a ser vencedora do certame; que segundo a nota do diretor do Departamento, os produtos contratados foram entregues; que nunca foi dito ou reclamado que o material era ruim ou que estavam em falta”. Constata-se, pois, do depoimento de AMAURI, que ao menos PAULO HOMERO NANNI e ADOLFO FOLTAS SOBRINHO também estavam inseridos no âmbito da organização montada para fraudar licitações no município de Jaguariaíva; com efeito, segundo narrou, sequer existiam, de fato, procedimentos licitatórios, na medida em que as negociações, compra e venda, eram feitas e, depois, para conferir aparência de legalidade ao ato, os procedimentos licitatórios eram montados; aliás, afirmou que essas “reservas de convite” para LUIZ XANDER DE LIMA e suas empresas eram feitas pelo Prefeito PAULO NANNI ou por ADOLFO FOLTAS. De maneira semelhante a Amauri, MÔNICA KAWAMATA, tanto no inquérito civil como em juízo, trouxe elementos importantes sobre a forma de funcionamento das atividades no âmbito do Departamento de Compras do Município. Perante o Ministério Público, há aproximadamente 14 (quatorze) anos (mov. 1.1), narrou: (…) que é funcionária do Município de Jaguariaíva desde fevereiro de 2005, oportunidade em que assumiu o cargo em comissão no Departamento de Licitações; que as atribuições da declarante dizem respeito à formalização dos procedimentos licitatórios, conforme determinado inicialmente por José Carlos Distéfano, que ocupou o cargo em parte do ano 2005, e depois por Amauri Camargo, que assumiu o lugar de José Carlos Distéfano (…); que no que diz respeito aos procedimentos licitatórios na modalidade Convite feitos pelo Município de Jaguariaíva, a declarante informa que já os recebia “montados”, ficando responsável pela coleta das assinaturas das pessoas ou empresas que constavam nessas licitações como participantes; que esses procedimentos eram entregues para a declarante por Amauri Camargo ou Edson Schwab, e diziam respeito às contratações de mão-de-obra, obras de reformas de prédios e locação de veículos; que com relação aos demais convites, a declarante não tomava conhecimento, pois eles já vinham prontos; que tem conhecimento que Amauri Camargo recebia ordens de Paulo Nanni para “reservar uma carta” para aquela contratação, anotando a lápis na relação de cartas convites quem seria o fornecedor no procedimento a ser feito; que depois de reservada a carta para determinada empresa, conforme determinado por Paulo Nanni, e uma vez coletados os documentos necessários, era feita a montagem do procedimento; que alguns empresários também compareciam e pediam para Amauri Camargo reservar um número de licitação para eles, mas quando Amauri dizia que isto dependia de dotação e outros fatores eles iam falar diretamente com Paulo Nanni, que os atendia e determinava que fossem atendidos, quando então faziam como mandava o Prefeito; que as licitações das quais tomaram parte Luiz Xander, ambos de Londrina, também foram todas montadas. Em Juízo (mov. 241.8), MÔNICA KAWAMATA relatou: QUE trabalhou no Departamento de Licitação quando o chefe era o José Distéfano; que na época exercia cargo em comissão, mas hoje é concursada; que no setor de licitação fazia a parte de secretariado, auxiliando no andamento do dia a dia da parte administrativa, fazendo de tudo um pouco; que trabalhou com Amauri Camargo, chefe de licitação; que com relação às empresas de Luiz Xander, CAMPOLIV, CLARION, não se recorda; que Amauri Camargo que conversava com as empresas; que não tem conhecimento de licitação ‘cartas marcadas’, mas que Amauri sempre era chamado no gabinete para conversar com o Prefeito; que não sabe dizer o que eles conversavam; que se lembra que foi ao Ministério Público em 2006; que, quanto ao que disse ao Ministério Público no sentido de que Amauri Camargo recebia ordens de Paulo Nanni para reservar licitação para contratações, anotando a lápis quem seria o fornecedor, era uma pasta azul na qual se escrevia à lápis qual a licitação a ser feita, que se queria adquirir no momento, que estava precisando; (…) que quando foi chamada ao Ministério Público ninguém a forçou ou constrangeu (...). Importante destacar que os depoimentos de AMAURI e MÔNICA, muito embora tenham sido bem mais precisos no âmbito do inquérito civil do que em Juízo (o que é justificável em razão do vasto decurso do tempo), são bem claros quanto às fraudes perpetradas e, de um modo geral, como aconteciam as ilicitudes nos procedimentos licitatórios em Jaguariaíva/PR, durante o mandato de PAULO NANNI. São, em verdade, depoimentos coerentes entre si, bem como com todas as ilegalidades extraídas da documentação constante dos autos, notadamente aqueles firmemente prestados no bojo do inquérito civil. Vale dizer, assim, que, não obstante em juízo tenha ocorrido algumas contradições, em conjunto, apontam para a confirmação de todas as irregularidades extraídas da análise das provas documentais, confirmando que os procedimentos licitatórios eram meros simulacros de realidade, uma vez que LUIZ XANDER, CONDOLIMP, CLARION, PAULO NANNI e ADOLFO FOLTAS, antes de qualquer procedimento, já teriam negociado as contratações. Nesse sentido, em reforço às afirmações até agora colacionadas aos autos, SIDNEI LUIZ CAMPOS, ouvido como testemunha tanto no inquérito civil como em Juízo (mov. 241.7), ligou LUIZ XANDER, também, à empresa CAMPOLIV. Como afirmou SIDNEI: (…) é sócio da Empresa CAMPOLIV – Comércio de Tapetes Ltda., cujo ramo de atividades é a comercialização de produtos de limpeza; que a outra sócia da empresa é sua esposa Adriana de Oliveira Campos; que não conhece o Município de Jaguariaíva e nem qualquer pessoa de lá; que a empresa do declarante nunca participou de nenhuma licitação no Município de Jaguariaíva, tendo causado surpresa o fato do nome dela constar de procedimentos licitatórios daquele Município; que a contabilidade da empresa CAMPOLIV – Comércio de Tapetes Ltda. é feita pelo escritório MUNDIAL CONTABILIDADE, e o contador responsável se chama Doraci Velanie; que o escritório de contabilidade foi indicado por Luiz Xander de Lima, proprietário da Empresa CONDOLIMP; que as assinaturas lançadas na frente do carimbo de sua empresa às fls. 811 e 857 do Inquérito Civil n.º 33/2005 não lhe pertencem, nem à sua esposa Adriana; que o carimbo de fls. 858 (Inquérito Civil n.º 33/2005) sequer é o da sua empresa; que as assinaturas lançadas na frente dos carimbos das Empresas GOMES & CARNEIRO LTDA. e CLARION QUÍMICA DO BRASIL IND. E COM. LTDA. às fls. 811 e 857 do Inquérito Civil n.º 33/2005, não pertencem a Gilmar Ravagnani, sendo que conhece a assinatura desse senhor porque ele era seu patrão na GOMES & CARNEIRO LTDA., que funcionava e ainda funciona juntamente com a CONDOLIMP, inclusive no mesmo prédio, embora os endereços constem como Rua Harry Prochet, n.º 1160 e Rua Harry Prochet, n.º 1170; que a assinatura de fls. 783, do Inquérito Civil n.º 33/2005, a reconhece como sendo a assinatura de Gilmar Ravagnani Carneiro; que as assinaturas apostas na frente dos carimbos de sua empresa às fls. 390 e 438 do Inquérito Civil n.º 51/2005 não lhe pertencem e nem à sua esposa; que também as assinaturas lançadas na frente dos carimbos das Empresas GOMES & CARNEIRO LTDA. e CLARION QUÍMICA DO BRASIL IND. E COM. LTDA. às fls. 390 e 438 do Inquérito Civil n.º 51/2005 pertencem a Gilmar Ravagnani; que o declarante e sua esposa já trabalharam para as Empresas CONDOLIMP e CLARION, cujo proprietário é Luiz Xander de Lima, mas não era registrado; que ambos saíram da referida empresa no ano passado (2005), tendo em vista que iriam montar seu próprio negócio; que o declarante já foi sócio da Empresa CLARION QUÍMICA DO BRASIL (que antes se chamava GOMES & CARNEIRO LTDA.), tendo comprado as cotas de Gilmar Ravagnani; que depois a sociedade foi dissolvida e Luiz Xander de Lima ficou com a empresa, pagando ao declarante R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), expressos em mercadorias e um veículo Kombi; que na sequência o declarante montou sua própria empresa, juntamente com sua esposa; que o declarante conheceu, numa festa na residência de Luiz Xander de Lima, um senhor chamado “Luizão”, o qual vende medicamentos. ITEM 02 – Hoje pela manhã telefonou para seu contador, o qual lhe disse que não passou nenhum documento da sua para ninguém. O contador acrescentou que quando o declarante dissolveu sua sociedade com Luiz Xander de Lima ele pode ter ficado com “algum documento”. (Sidnei Luiz Campos, fls. 892/893 do IC n.º 033/2006) Em juízo, SIDNEI LUIZ CAMPOS reafirmou: (…) que foi sócio da empresa CAMPOLIV, com sua esposa e atuavam no ramo de venda de tapetes personalizados para entradas de lojas; que nunca vendeu tapetes para o Município de Jaguariaíva e nem sabe onde fica essa cidade; que conhece Luiz Xander de Lima, porque o depoente foi vendedor da empresa CONDOLIMP, da qual Luiz Xander era proprietário; que se lembra, quando prestou depoimento no Ministério Público, de ter aparecido uma assinatura que não era sua num papel da empresa do depoente; quando trabalhava na CONDOLIMP tinha uma sala que era dos vendedores e ali os vendedores guardavam documentos, onde acredita ter deixado alguns documentos e orçamentos de sua empresa; que Luiz Xander tinha acesso e pode ter pego esses documentos e apresentado em Jaguariaíva; lembra de que, no Ministério Público em Londrina, apresentaram-lhe um papel e perguntaram se aquela assinatura era do depoente, ao que respondeu negativamente, inclusive apresentando um documento para verificação; que era representante da CONDOLIMP e também tinha sua empresa de venda de tapetes (a CAMPOLIV), então ficavam documentos da CAMPOLIV na sua pasta; que na época dos fatos (2005/2006), nunca chegou a participar de licitação, nem sabia como isso funcionava; que quanto ao documento de movimento 1.17, folhas 2, nunca viu aquela assinatura, a qual não é do depoente; que quanto ao documento de movimento 1.16, folha 56, a assinatura também não é do depoente; que não imagina quem falsificou sua assinatura; que Luiz Xander nunca chamou o depoente para participar nem comentou com o depoente algum esquema em Jaguariaíva; que nunca foi proprietário da CONDOLIMP, mas, sim, da CAMPOLIV; que as assinaturas que constam dos documentos da CAMPOLIV na licitação não são do depoente; que provavelmente pegaram os documentos de sua empresa e colocaram sua assinatura, sem que o depoente ficasse sabendo; que a sala dos vendedores na CONDOLIMP, onde trabalhava como vendedor, era acessível a todos (…). De maneira semelhante, ALEXANDRE BICALHO DE CARVALHO, ouvido no bojo do Inquérito Civil (mov. 1.1), asseverou: (…) que era sócio-proprietário de uma empresa de representação – BICALHO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS, posteriormente nominada de BICALHO & LIMA LTDA.; que antes mesmo desta empresa começar a funcionar o declarante soube que Luiz Xander de Lima estava envolvido com atividades “não coerentes com o negócio”; que quando foi ao contador para fazer as alterações, ficou sabendo que um bloco de notas fiscais havia sido extraviado por Luiz Xander de Lima, o qual havia se comprometido a apresentar os blocos de notas fiscais mas não o fizera; que o contador da empresa era Doraci Velanie (do Escritório MUNDIAL CONTABILIDADE), mas o declarante sempre tratava com Joldimar David Belizário, assistente de Doraci; que conhece o Município de Jaguariaíva apenas “de passagem”, mas não conhece qualquer pessoa de lá; que a empresa BICALHO & LIMA LTDA. nunca participou de nenhuma licitação no Município de Jaguariaíva e, se o nome dela consta de algum procedimento licitatório daquele Município é porque Luiz Xander de Lima o usou indevidamente; que conheceu Luiz Xander de Lima há 15 (quinze) anos e mantinha relação de amizade com ele até a dissolução da sociedade; que foi ele quem escolheu o escritório de contabilidade que iria trabalhar para a Empresa BICALHO & LIMA LTDA; que as assinaturas apostas na frente do carimbo da Empresa BICALHO & LIMA LTDA. às fls. 438 do Inquérito Civil n.º 51/2005, e fls. 811 do Inquérito Civil n.º 33/2005, não lhe pertencem; que sabe que Luiz Xander de Lima é proprietário da Empresa CONDOLIMP; que a empresa GOMES & CARNEIRO LTDA. também pertence a Luiz Xander de Lima e funciona juntamente com a CONDOLIMP, inclusive no mesmo prédio; que o declarante é amigo de Sidnei Luiz Campos e veio até esta Promotoria porque foi avisado por ele que estava aqui e se quisesse poderia vir prestar esclarecimentos. Perante este Juízo (mov. 241.9) disse: (…) que foi proprietário da empresa Bicalho Representações Comerciais; que não conhece a empresa Bicalho & Lima Ltda; que constituiu a empresa para prestar serviço a outra empresa e não precisar ser registrado; que não era o Luiz Xander o dono da empresa em que o depoente trabalhava; que não tem conhecimento da Bicalho & Lima Ltda.; que imagina que o contador do depoente também fazia contabilidade para o Luiz Xander e aconteceu isso aí; que todos que atuavam no mercado de distribuição de produtos de higiene profissional sabiam das coisas que Luiz Xander vinha fazendo, fabricando produto no fundo da empresa; que Luiz Xander convidou o depoente para serem sócios de um uma empresa, mas, antes da constituição da empresa, LUIZ XANDER já havia financiado três carros; que o depoente não sabia que tinha essa empresa Bicalho & Lima; que chegaram a conversar e, então, foi ver a situação da empresa de Luiz Xander, a CONDOLIMP, e viu que ele já tinha financiado os carros; que a empresa que o depoente tinha, a IG CLIN, distribuía para uma indústria muito forte no mercado e a ideia de Luiz Xander, de abrir uma empresa com o depoente, era ter essa indústria química como distribuidora; que se lembra do que disse ao Ministério Público que um bloco de notas fiscais havia sido extraviado por Luiz Xander de Lima; que isso foi quando ficou sabendo que o contador tinha alterado as representações; que o contador tinha alterado a empresa Bicalho Representações Comerciais sem o depoente saber; que o depoente exigiu que o contador apresentasse tudo o que havia feito, sendo que este fez o pedido para Luiz Xander e não apresentou ao depoente, inclusive o bloco de notas fiscais; que Luiz Xander nunca comentou com o depoente de que tinha negócios em Jaguariaíva; que surgiram comentários de envolvimento de Luiz Xander com prefeituras e todo mundo ficou sabendo; que não sabia de alguma ligação de Luiz Xander com o prefeito de Jaguariaíva, mas veio saber por causa dessa questão de desvio de blocos; que conhece Sidnei Luiz Campos, do mercado de trabalho, mas não sabe de envolvimento dele com fraudes; que não sabe se alguém atuou em nome de Luiz Xander; que não conhece Jaguariaíva nem nada da cidade; que atua nesse mercado desde 1990 e acredita que Luiz Xander atua mais ou menos nesse mesmo tempo; que o depoente nunca atuou com prefeitura Analisando todas as irregularidades formais constantes dos procedimentos licitatórios carreados aos autos, aliado aos depoimentos acima transcritos, verifica-se que a pretensão inicial merece parcial acolhimento, uma vez que demonstram, de forma firme e robusta, o conluio existente entre LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP, CLARION, ADOLFO FOLTAS e PAULO HOMERO COSTA NANNI quanto às fraudes nos procedimentos licitatórios. Em verdade, tem-se que LUIZ XANDER DE LIMA detinha ligação, formal, informal ou ilegalmente, com TODAS AS EMPRESAS que participaram dos procedimentos licitatórios, uma vez que, além de aparecer formalmente como sócio da empresa CONDOLIMP e, ainda, por intermédio de sua filha, na empresa CLARION (que depois o próprio passou a ser sócio), utilizou indevidamente e mediante falsificação de assinaturas os documentos das empresas CAMPOLIV e BICALHO e LIMA para frustrar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios. Confirmou-se, ainda, que PAULO HOMERO COSTA NANNI e ADOLFO FOLTAS SOBRINHO também estavam conluiados com os particulares para fraudar as licitações, sendo que PAULO NANNI negociava com as empresas e ADOLFO fazia o intercâmbio com a Administração Pública para viabilizar a formalização dos procedimentos licitatórios para camuflar as compras diretas ilegalmente realizadas e, assim, justificar as despesas públicas. Aliás, julgando caso semelhante, também oriundo desta Comarca, assim decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE E MATERIAIS PERMANENTES PARA USO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA POR MEIO DE CARTA CONVITE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL DE COMPRA DIRETA COM A POSTERIOR MONTAGEM DO CERTAME, BEM COMO AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CONLUIO DAS EMPRESAS PARTICIPANTES COM AJUSTE DE PREÇOS E VITÓRIA CERTA DE UMA DELAS SOBRE TODOS OS ITENS RELACIONADOS PARA A COMPRA. INFRINGÊNCIA AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME (ART. 3º DA LEI Nº 8.666/93). DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE FRAUDE. ADJUDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OCORRIDA ANTES MESMO DA ELABORAÇÃO DO PARECER FINAL PELO PROCURADOR JURÍDICO. FORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE SERVIU APENAS PARA DAR ARES DE LEGALIDADE À LICITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE REVELOU A RELAÇÃO EXISTENTE PRÉVIAMENTE ENTRE O PREFEITO MUNICIPAL E O FORNECEDOR QUE REPRESENTAVA A EMPRESA QUE VEIO A SER VENCEDORA DO CERTAME. FATOS QUE SE AMOLDAM AOS TIPOS DO ART. 10, VIII, E ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI 8.429/92. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001626- 78.2010.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.05.2021) Com relação a EDUARDO CÉSAR NANNI, além do requerimento de compras, não existem outros elementos o ligando às fraudes, muito menos a demonstrar seu dolo específico. Da mesma forma, quanto à JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO e CELSO LUIS SOARES DA SILVA, embora as irregularidades apontem, no mínimo, para suas condutas culposas, a prova oral não foi capaz de a reforçar, no sentido de avançar para uma culpa grave até se chegar ao dolo específico – o que é necessário, hodiernamente, para caracterizar ato ímprobo. Não podem ser responsabilizados unicamente com base no exercício da função ou em decorrência do cometimento de erros - ainda que graves - sem a comprovação do dolo específico. Nesse sentido, inclusive, é o expresso teor do art. 1º, da Lei 8.429/93: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. Parágrafo único (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Consigne-se, assim, que a intenção não só de praticar o ato, mas de buscar objetivo ilícito tipificado na lei, é essencial à configuração do dolo do agente no ato de improbidade administrativa. Nesses termos é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11 DA LEI 8.429). TESE DE QUE CONSTITUI IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O NÃO CUMPRIMENTO PRONTO E IMEDIATO DE RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASO DE DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DAR CUMPRIMENTO À ORDEM DO TCE DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA. a) A discussão se restringe à caracterização de ato de improbidade, em razão do transcurso do tempo entre a recomendação Ministerial e a data em que a Servidora foi exonerada, bem como a responsabilidade do Prefeito pela demora na exoneração. b) Restou justificado o atraso quanto à exoneração pela prova testemunhal, inclusive em razão do recesso de fim de ano, ultrapassados poucos dias do prazo oferecido pelo Parquet. c) A interpretação corrente da Lei nº 8.429/92 tem sido no sentido de que a conduta que revela a improbidade administrativa exige a má-fé e desonestidade do agente público, ou seja, a prova do elemento subjetivo. d) No caso, não se verifica a ocorrência de ato de improbidade, porque não é possível vislumbrar qualquer intenção, seja por parte do ex-Prefeito ou da Servidora, em descumprir determinações ou receber valores indevidamente, sequer sendo possível configurar qualquer má-fé. e) Configurar a existência de ato de improbidade apenas em razão de alguns dias de atraso, quanto ao atendimento da exoneração, representaria afronta ao princípio da razoabilidade, além de que seria indevida a devolução de valores percebidos pela Ré a título de remuneração. f) O não atendimento de ordem contida em recomendação administrativa não constitui o delito de improbidade administrativa. 2) APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADA.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0005663-51.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.10.2021) A questão, em verdade, diante da recente alteração legislativa, restou pacificada no âmbito de nossos tribunais superiores, conforme se extrai do seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado." (…) 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Destarte, não havendo nas provas testemunhais quaisquer indicativos concretos quanto à posição dos agentes que compunham a comissão de licitação diante das ilicitudes, bem como daquele que solicitou a compra, ausentes elementos suficientes para demonstrar seus dolos específicos, de modo a se afastar o caráter ímprobo do ato, para fins de incidência da Lei 8.429/92. Da mesma forma quanto ao procurador jurídico LINCOLN FERREIRA DE BARROS. Não obstante a prova documental constante dos autos aponte para, no mínimo, seu erro grosseiro, a prova oral não foi suficiente para ultrapassar as lindes do erro e, assim, ingressar no dolo, muito menos no dolo específico. A despeito de o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já ter fixado entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa" (STF, Mandado de Segurança 24.631, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 1.2.2008, negritado), isto é, afirmar ser possível a responsabilização do procurador por culpa ou erro grave, tal não mais subsiste no âmbito da improbidade, cujo dolo específico é agora elemento imprescindível para qualquer ato ímprobo. Portanto, impõe-se o julgamento de improcedência quanto a LINCOLN FERREIRA DE BARROS, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, CELSO LUIS SOARES DA SILVA e EDUARDO CÉSAR DA COSTA NANNI, mas, por outra via, a condenação de LUIZ XANDER DE LIMA, PAULO HOMERO COSTA NANNI, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, CONDOLIMP e CLARION. vii) Da Ausência de Prova do Prejuízo ao Erário e Subsunção dos Fatos ao art. 11, V, da Lei 8.429/92 A despeito da extensa fundamentação do Parquet visando o reconhecimento do dano in re ipsa diante da fraude em licitação, utilizando como fundamento orientação consolidada do STJ sobre o tema, certo é que, com o advento da Lei 12.430/21, houve um verdadeiro ativismo congressual visando a superação da jurisprudência do STJ, uma vez que, agora, a condenação pelo art. 10 da LIA exige efetivo prejuízo ao erário. Atente-se, assim, para a atual redação do artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...) A questão, embora ainda não apreciada a fundo pelo Superior Tribunal de Justiça, já encontra parâmetro em diversos julgados do TRIBUNAL DO JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no sentido de que, realmente, houve superação legislativa do entendimento, afastando-se, dessarte, o dano ao erário in re ipsa para fins de tipificação no art. 10 da LIA. Confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS – FRAUDE À LICITAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, ANTE A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DOLO NÃO COMPROVADO, E, POR CONSEGUINTE, NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.203/2021 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA E DANO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 10, VIII, DA NOVA LIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO COM BASE EM DANO IN RE IPSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da ausência de dolo específico, supressão da modalidade culposa e ausência de dano, o recurso não merece provimento. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000240- 44.2002.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 06.12.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS POR ACÓRDÃO ANTERIOR. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA NOVO JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO DANO AO ERÁRIO E DEVER DE RESSARCIMENTO. PREMISSA DE DANO IN RE IPSA NOS CASOS DE LICITAÇÃO FRAUDULENTA. SUPERAÇÃO DA TESE DO STJ PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. ART. 10 DA LIA QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004862- 79.2009.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO – CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE FRETE DE MAQUINÁRIO PESADO – DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO – FRACIONAMENTO ILEGAL DO OBJETO DO CONTRATO – MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES, E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AOS RÉUS – DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO PELA PRÁTICA DO ART. 11, CAPUT E INCISO I, LIA – DISPOSITIVO REVOGADO – ABOLITIO IMPROBITATIS RECONHECIDA – DEMAIS RÉUS CONDENADOS SOB OS ARGUMENTOS DE DOLO GENÉRICO E EXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA – IMPOSSIBILIDADE SOB A ÉGIDE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.429/92 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SOBREPREÇO NA CONTRATAÇÃO – RECURSO (1) DO PARQUET PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A CAPITULAÇÃO PARA O ART. 10, INCISO VIII, LIA – RECURSOS (2), (3) E (4) PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E ABSOLVER OS RÉUS – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – PARQUET ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009346-63.2013.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.07.2022) No caso em apreço, deixou o Ministério Público de produzir prova do efetivo dano ao erário, vale dizer, não logrou demonstrar que os produtos adquiridos não foram entregues e/ou que eram produtos de baixa qualidade e/ou que não serviam ao fim a que se destinavam ou, ainda, o sobrepreço. Em verdade, em suas alegações finais se restringiu a indicar que o dano seria in re ipsa, confirmando, assim, a ausência de provas quanto à efetiva ocorrência dos danos. Desse modo, não há como enquadrar as condutas no art. 10 da LIA, o que, todavia, não afasta a configuração do tipo subsidiário expressamente indicado pelo Parquet, a saber, frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros (art. 11, V, da Lei 8.429/92), conforme extensa fundamentação supra, pelo qual devem ser sancionados os requeridos LUIZ XANDER DE LIMA, PAULO HOMERO COSTA NANNI, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, CONDOLIMP e CLARION, por 04 (quatro) vezes em continuidade, já que desnecessária, aqui, a configuração do prejuízo. Aliás, a ausência de dano patrimonial ou a aprovação das contas do gestor não impedem a configuração de improbidade, nos exatos termos da Lei 8.429/92: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. (...) A consequência da ausência de lesão será a desclassificação do tipo para o disposto no art. 11, e a impossibilidade de aplicação da pena de ressarcimento. Logo, não há que se falar em lesão ao erário, mas sim em ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, previsto no art. 11, V, da LIA que assim dispõe: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (...)”. No caso concreto, a conduta atentou contra o princípio da impessoalidade, moralidade e legalidade, mas somente os requeridos que agiram com dolo devem ser condenados nas sanções do art. 12, III, da LIA, quais sejam, LUIZ XANDER DE LIMA, PAULO HOMERO COSTA NANNI, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, CONDOLIMP e CLARION, pois agiram dolosamente. viii) Da Aplicação das Sanções Passo a analisar as sanções aplicáveis aos requeridos de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade: (a) LUIZ XANDER DE LIMA Considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta do requerido, em especial o fato de que, na qualidade particular, utilizou pessoas jurídicas diversas, inclusive com indicativos de falsificação de documentos, utilizando o nome de sua filha, à época menor de idade, bem como em razão da continuidade das fraudes, entendo cabível a seguinte sanção: multa civil de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo Prefeito - uma vez que era particular e não percebia remuneração - e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos. A proibição de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios deve ser estendida para outros entes públicos, na forma do art. 12, §4º, da LIA, uma vez que o requerido, morador de Londrina/PR e mantendo esquema de fraude em Jaguariaíva/PR, demonstra que sua conduta em muito extrapola os limites do município de sua residência, colocando em risco o erário dos mais diversos entes federativos. (b) PAULO HOMERO DA COSTA NANNI Considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta do requerido, que era Prefeito à época, exercendo mandato eletivo em representação popular, bem como pelo fato de haver fortes indicativos de represálias contra servidores que se opusessem ou causassem embaraço às práticas ilegais (cf. Depoimento de Amauri), e da continuidade, são cabíveis as seguintes sanções: 24 (vinte e quatro) vezes o valor da sua remuneração/subsídio de Prefeito e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos. A proibição de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios deve ser estendida para outros entes públicos, na forma do art. 12, §4º, da LIA, uma vez que o requerido, morador de Londrina/PR e mantendo esquema de fraude em Jaguariaíva/PR, demonstra que sua conduta em muito extrapola os limites do município de sua residência, colocando em risco o erário dos mais diversos entes federativos. (c) ADOLFO FOLTAS SOBRINHO Considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta do requerido, em especial o fato de atuar em cumprimento às ordens manifestamente ilegais do Prefeito, seu superior hierárquico: 10 (dez) vezes o valor da sua remuneração. (d) CONDOLIMP COM. DE PROD. P/ LIMPEZA Considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta da requerida, em especial o fato de se tratar de um instrumento utilizado por Luiz Xander para a prática de ilícitos, bem como em razão da continuidade, entendo cabível a seguinte sanção: multa civil de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo Prefeito, uma vez que era particular e não percebia remuneração, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos. A proibição de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios deve ser estendida para outros entes públicos, na forma do art. 12, §4º, da LIA, uma vez que o requerido, morador de Londrina/PR e mantendo esquema de fraude em Jaguariaíva/PR, demonstra que sua conduta em muito extrapola os limites do município de sua residência, colocando em risco o erário dos mais diversos entes federativos. (e) CLARION QUÍMICA DO BRASIL – IND. E COM. Considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta da requerida, em especial o fato de se tratar de um instrumento utilizado por Luiz Xander para a prática de ilícitos, bem como em razão da continuidade, entendo cabível a seguinte sanção: multa civil de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo Prefeito, uma vez que era particular e não percebia remuneração, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos. A proibição de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios deve ser estendida para outros entes públicos, na forma do art. 12, §4º, da LIA, uma vez que o requerido, morador de Londrina/PR e mantendo esquema de fraude em Jaguariaíva/PR, demonstra que sua conduta em muito extrapola os limites do município de sua residência, colocando em risco o erário dos mais diversos entes federativos. Por fim, diante da improbidade decorrente da fraude na contratação, de rigor acolher a pretensão de nulidade dos atos realizados, à exceção dos pagamentos feitos em decorrência dos produtos efetivamente entregues. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 3.1. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face dos requeridos LINCOLN FERREIRA DE BARROS, JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO, JOSÉ CARLOS DISTÉFANO, CELSO LUIS SOARES DA SILVA e EDUARDO CÉSAR DA COSTA NANNI. Revogo a liminar de indisponibilidade de bens no que tange a tais requeridos. 3.2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prática dos atos de improbidade administrativa do artigo 11, V, pelos requeridos LUIZ XANDER DE LIMA, PAULO HOMERO COSTA NANNI, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, CONDOLIMP e CLARION, e, de consequência, declaro a nulidade do Convites 005/05, 049/05, 071/05 e 007/2005, bem como dos contratos administrativos que lhe decorreram - à exceção dos pagamentos feitos em decorrência dos produtos efetivamente entregues - bem como, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, CONDENO os requeridos às seguintes sanções individualizadas previstas no artigo 12, III da LIA: (a) LUIZ XANDER DE LIMA: (i): multa civil de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo Prefeito e; (ii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos, extensiva para outros entes públicos, na forma do art. 12, §4º, da LIA. (b) PAULO HOMERO DA COSTA NANNI (i): multa civil de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida como Prefeito e; (ii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos, extensiva para outros entes públicos, na forma do art. 12, §4º, da LIA. (c) ADOLFO FOLTAS SOBRINHO (i): multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo Prefeito. (d) CONDOLIMP COM. DE PROD. P/ LIMPEZA (i): multa civil de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo Prefeito e; (ii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos, extensiva para outros entes públicos, na forma do art. 12, §4º, da LIA. (e) CLARION QUÍMICA DO BRASIL – IND. E COM. (i): multa civil de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida como Prefeito e; (ii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos, extensiva para outros entes públicos, na forma do art. 12, §4º, da LIA. Consigne-se que sobre a multa civil incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (Tema Repetitivo 176 do STJ, firmado no REsp paradigma de n. 1111117/PR), contada a partir da citação. Condeno os requeridos LUIZ XANDER DE LIMA, PAULO HOMERO COSTA NANNI, ADOLFO FOLTAS SOBRINHO, CONDOLIMP e CLARION ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários. Havendo interposição de recurso de apelação, cumpra-se o item 90 e seguintes da Portaria nº 4/2018 do Juízo. Não obstante a parcial improcedência, desnecessária a busca em outra norma do microssistema para fins de reexame necessário (art. 19 da Lei da Ação Popular), uma vez que o art. 17, §19, IV, da Lei 8.492/92 expressamente veda o reexame obrigatório no caso de improcedência ou extinção sem resolução do mérito no âmbito das ações de improbidade. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, naquilo que for cabível. Após o trânsito em julgado, promova-se a inclusão das informações no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa - CNIA do Conselho Nacional de Justiça, promovendo-se as comunicações necessárias. Publicada. Registrada. Intimem-se. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:41
Confirmada
14/03/2023, 15:34
Entrega em carga/vista
14/03/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:17
Procedência em Parte
14/03/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 01:05
Documento (Acórdão)
09/12/2022, 16:07
Recebimento
09/12/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Recurso: 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): JOSE CARLOS DISTEFANO CONDOLIMP COM DE PROD P/ LIMPEZA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI ADOLFO FOLTAS SOBRINHO CELSO LUIS SOARES DA SILVA EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI LINCOLN FERREIRA DE BARROS CLARION QUIMICA DO BRASIL IND. E COM. LUIZ XANDER DE LIMA JOSE SIDNEI LOZESKI FILHO Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença proferida na ação de improbidade administrativa, ajuizada em desfavor de Jose Carlos Distefano e outros, por meio da qual a Magistrada singular julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que decorreu o prazo de prescrição intercorrente de 4 (quatro) anos, previsto na atual redação do artigo 23, § 4º, inc. I, da Lei de Improbidade Administrativa (mov. 316.1). Defendeu o apelante a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, pugnando pelo provimento do recurso para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 331.1, 334.1, 336.1, 337.1, 338.1 e 339.1). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo provimento do recurso (mov. 26.1). É o relatório. Decido: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, em verificar se correta ou não a extinção do feito, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, com fulcro no artigo 23, § 4º, inc. I, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Pois bem. Recentemente, ao julgar o ARE nº 843989 (Tema nº 1.199 com repercussão geral), o plenário do E. Supremo Tribunal Federal analisou a possibilidade ou não de retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, especialmente em relação à necessidade do elemento subjetivo dolo e à aplicação dos prazos de prescrição geral e intercorrente, consignando o seguinte: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (...) (Destacou-se) Observe-se que, no tocante aos prazos prescricionais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, foi fixado o entendimento pela irretroatividade da norma e aplicação dos novos marcos temporais a partir da publicação da lei, ou seja, 25/10/2021. Ainda, convém destacar que as decisões proferidas pelo pleno da E. Suprema Corte, em repercussão geral, expressam a sedimentação de um entendimento que deve ser observado pelos demais Tribunais, aplicando obrigatoriamente tal precedente, diante do seu efeito vinculante. Posto isto, a sentença que extinguiu o feito aplicou entendimento contrário à tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser cassada. 3. Por tais fundamentos e com fulcro no art. 932, inc. V, alínea “b”, do CPC, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 30 de setembro de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Recurso: 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): JOSE CARLOS DISTEFANO CONDOLIMP COM DE PROD P/ LIMPEZA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI ADOLFO FOLTAS SOBRINHO CELSO LUIS SOARES DA SILVA EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI LINCOLN FERREIRA DE BARROS CLARION QUIMICA DO BRASIL IND. E COM. LUIZ XANDER DE LIMA JOSE SIDNEI LOZESKI FILHO Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença proferida na ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de José Carlos Distefano e outros réus, por meio da qual o r. Juízo de origem julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, por força da incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 23, § 4º, I, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Com isso, a celeuma desta fase recursal diz respeito à retroatividade ou não das disposições da Lei nº 14.230/2021. Pois bem. Não se olvida que no dia 03 de março de 2022, o Relator do Tema nº 1.199, Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, pronunciou-se quanto à possibilidade de suspensão das ações de improbidade administrativa que discutam essa controvérsia, determinando o prosseguimento das demandas que tramitam nas instâncias ordinárias e a suspensão do processamento apenas dos Recursos Especiais que versem sobre a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Todavia, as particularidades do caso em voga justificam a suspensão do feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, já que, como dito, está em debate a incidência ou não da prescrição intercorrente, alteração trazida pela nova lei. Como se observa, a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da (ir)retroavidade da Lei nº 14.230/2021 terá reflexos diretos no julgamento do mérito do presente caso. Cabe destacar que não se está diante das hipóteses que demandariam a continuidade do feito, quais sejam, a pendência da instrução probatória e/ou eventual necessidade de análise de medidas cautelares. Ademais, não há indícios de que a suspensão do feito trará prejuízos para alguma das partes, especialmente considerando que o Tema nº 1.199 encontra-se na pauta de julgamento para 03/08/2022, apontando que a suspensão deve ser breve.
Diante do exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Recurso: 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): LUIZ XANDER DE LIMA LINCOLN FERREIRA DE BARROS JOSE SIDNEI LOZESKI FILHO EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI CLARION QUIMICA DO BRASIL IND. E COM. CONDOLIMP COM DE PROD P/ LIMPEZA JOSE CARLOS DISTEFANO CELSO LUIS SOARES DA SILVA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI ADOLFO FOLTAS SOBRINHO Vistos, 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Oportunamente, voltem. Curitiba, 09 de maio de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
12/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 08:27
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:28
Petição (Contra-razões)
06/05/2022, 19:13
Petição (Contra-razões)
06/05/2022, 12:06
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 17:14
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 11:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Contra-razões)
12/04/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:45
Petição (Contra-razões)
11/04/2022, 10:06
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
01/04/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:02
Documento (Certidão)
31/03/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:56
Confirmada
22/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000273-42.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$649.324,32 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO CELSO LUIS SOARES DA SILVA CLARION QUIMICA DO BRASIL IND. E COM. CONDOLIMP COM DE PROD P/ LIMPEZA EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI JOSE CARLOS DISTEFANO JOSE SIDNEI LOZESKI FILHO LINCOLN FERREIRA DE BARROS LUIZ XANDER DE LIMA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de ADOLFO FOLTAS SOBRINHO e outros. Oportunizou-se às partes a manifestação sobre as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (mov. 285.1). O Ministério Público afirmou que a pretensão não foi atingida pela nova lei (mov. 289.1). Os réus, por outro lado, defendem a retroação das modificações legislativas (mov. 300, 308.1, 311.1, 312.1, 313.1 e 314.1). Vieram os autos conclusos (mov. 315). É o relatório do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar as implicações da novel Lei nº 14.230/2021 ao presente caso. A aplicação das alterações legislativas ao caso em tela perpassa pelo que dispõe o art. 493, do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Com efeito, a recente Lei nº 14.230/2021 trouxe novas e rígidas condições para que se responsabilize o agente por atos de improbidade administrativa. A nova redação deixa claro o âmbito no qual se situa a punição pela improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (...) ” (grifei) Note-se, portanto, que há determinação clara e expressa que ao sistema da improbidade administrativa sejam aplicados os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. Como resultado, o direito fundamental que prevê que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (Constituição da República, art. 5º, inc. XL), deve incidir no caso em comento. A interpretação ampliativa dá a tônica sobre direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por isso, não obstante o termo usado pelo constituinte originário tenha sido "lei penal", a doutrina e a jurisprudência majoritárias há muito entendem que a "lei sancionadora, também conhecida como punitiva, ou qualificada por repressiva," é aquela a retroagir quando, em sucessão temporal de normas jurídicas, passar a tratar de modo mais favorável a situação daquele "acusado". Para enfatizar a natureza de responsabilização pessoal e a necessária observância aos princípios do Direito Administrativo Sancionador, o atual art. 17-D Lei nº 8.429/1992 assim dispõe: Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Deve se sopesar que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente previsto para o Direito Penal, comumente é estendido ao âmbito do Direito Administrativo Sancionador: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição. III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido.” (RMS 37.031/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) (Grifei) Isso porque, tanto no Direito Penal como na Ação Improbidade, o indivíduo experimenta o exercício de uma pretensão punitiva por parte do Estado. Certamente a intensidade dessa punição varia entre as esferas, pois enquanto no Direito Penal a pena atinge sua dimensão máxima, privando a liberdade do condenado, na Ação de Improbidade o agente também poderá sofrer sérias restrições em seus direitos fundamentais, tal como a suspensão dos direitos políticos. Embora não se retire a liberdade de ir e vir do réu, considerando o caráter punitivo da Lei de Improbidade e a interferência em outros direitos fundamentais, tal como nos direitos políticos essenciais à cidadania, é razoável que sua aplicação também seja temperada com o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Essa conclusão é adotada pelos professores Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira: “O exercício do poder punitivo do Estado seria pautado por duas teorias (ou estratégias) principais: a) teoria preventiva ou dissuasória: influenciada pelo movimento da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), busca, de forma pragmática e consequencialista, justificar a sanção como instrumento de imposição de custos e incentivos econômicos, deve impor custos às pessoas com intensidade suficiente para inibir a infração à ordem jurídica, cuja investigação e aplicação de sanções também representam custos diretos e indiretos para a sociedade (abordagem prospectiva ou forward-looking); e b) teoria retributiva: a sanção é percebida como forma de punição ou castigo ao infrator da ordem jurídica, independentemente dos custos envolvidos na sua aplicação (abordagem retrospectiva ou backward-looking). Enquanto predomina (não é exclusividade) o viés retributivo do Direito Penal, no Direito Administrativo Sancionador, o caráter preventivo seria preponderante. Outra diferença, que seria discutível em determinados casos, seria a maior gravidade das sanções penais quando comparadas às sanções administrativas. A assertiva, repita-se, é bastante discutível, especialmente se considerarmos a gravidades das sanções de improbidade administrativa, que não possuem natureza penal. Independentemente das eventuais tentativas de distinção entre os dois campos principais do Direito Público Sancionador, é possível sustentar que os dois ramos jurídicos decorrem de um ius puniendi estatal único, inexistindo diferença ontológica, mas apenas de regimes jurídicos, em conformidade com a discricionariedade conferida ao legislador. As sanções penais e administrativas, em razão de suas semelhanças, submetem-se a regime jurídico similar, com a incidência de princípios comuns que conformariam o Direito Público Sancionador, especialmente os direitos, garantias e princípios fundamentais consagrados no texto constitucional, tais como: a) legalidade, inclusive a tipicidade (art. 5º, II e XXXIX; art. 37); b) princípio da irretroatividade (art. 5º, XL); c) pessoalidade da pena (art. 5º, XLV); d) individualização da pena (art. 5º, XLVI); e) devido processo legal (art. 5º, LIV); f) contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV); g) razoabilidade e proporcionalidade (art. 1º e art. 5º, LIV); etc. 5”[1] Ainda respeito do tema, JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA, em artigo publicado na CONJUR[2], esclarece que "na doutrina e na jurisprudência, há muito, afirma-se que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra aquilo que se convencionou chamar de direito administrativo sancionador. Isso significa que princípios e garantias ínsitos ao direito penal (ou às sanções decorrentes da prática de ilícitos penais) acabam se aplicando, também, às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial em que se discute sobre a aplicação de tais sanções". Referido autor cita em seu magistério trecho do voto proferido pelo relator no julgamento do REsp 885.836/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma do STJ, de 26/06/2007: "Realmente, o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal". Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou sobre a retroatividade da nova lei: “APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Dano ao erário e violação a princípios da Administração Pública – Contratação da 2ª apelante e da interessada, respectivamente, para desenvolver projeto de geração de trabalho e renda na Padaria Artesanal do Município de Paraguaçu Paulista e para conduzir oficinas de música no Centro de Atenção Psicossocial CAPS – I, durante os anos de 2.012 e 2.013, ambas, sem licitação ou procedimento para sua dispensa – Sentença de procedência em parte, para declarar nulas as contratações e condenar o 1º apelante ao ressarcimento integral do dano causado; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; e, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, condenando o 1º apelante, a 2ª apelante e a interessada, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais – Pleito de reforma da sentença pelo 1º apelante para julgar improcedente a ação e pela 2ª apelante para afastar sua condenação ao pagamento de custas e despesas processuais – Não conhecimento da apelação da 2ª apelante e cabimento em parte da apelação do 1º apelante – 2ª apelante que não recolheu o preparo, mesmo após a devida intimação – Inteligência do art. 1.007, §4º, do CPC – Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal – Recurso da 2ª apelante não conhecido – Manifesta ilegalidade da contratação da 2ª apelante e da interessada, ocorrida nos anos de 2.012 e 2.013, sem processo de licitação – Valor adimplido pelos serviços que excedem o limite que permite o afastamento do procedimento licitatório – Inexistência de procedimento de dispensa da licitação que configura ofensa aos princípios da administração pública – Dolo evidente – Conforme entendimento do STJ, na frustração da licitude de licitação, o dano causado ao erário é "in re ipsa", pois foi impedida a contratação mais vantajosa pela Administração Pública – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS – Apelado que imputou ao 1º apelante a prática de atos de improbidade administrativa consistente na violação dos princípios do direito administrativo, tipificado pelo art. 11, "caput", da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, anterior às alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 – Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 entrou em vigor dia 22/10/2.021, promovendo nova redação ao "caput" do art. 11, que agora exige a prática de uma das condutas tipificadas pelos seus incisos, de forma taxativa, para configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública – Princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal – Ausência de tipicidade legal entre a conduta praticada pelo 1º apelante e a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992), com as alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021, diante da perda do caráter exemplificativo do "caput" – Penalidades restritas ao ato ímprobo que causou dano ao erário – Ressarcimento do dano causado ao erário que deve corresponder ao valor pago pelo Município de Paraguaçu Paulista à 2ª apelante e a interessada – Redução das penas de suspensão dos direitos políticos de cinco anos para três anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, de cinco anos para três anos, de modo a adequá-las aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO da 2ª apelante não conhecida, REMESSA NECESSÁRIA não provida e APELAÇÃO do 1º apelante provida em parte, para afastar o ato ímprobo consistente na violação dos princípios da Administração Pública e reduzir as penas de suspensão dos direitos políticos de cinco anos para três anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, de cinco anos para três anos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000924-82.2015.8.26.0417; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) Isto posto, considerando que esta magistrada perfilha corrente defensora da retroatividade das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, impõe-se a retroação da lei mais benéfica em favor do(s) imputado(s), sendo imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição in casu. Assim, tendo em conta que já decorrido prazo superior a 4 (quatro) anos após o último marco interruptivo do lapso prescricional – o ajuizamento da ação, em 23.11.2006, conforme art. 23, § 4º, I, da LIA – sem o advento da sentença, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, levante-se eventual indisponibilidade que recaia sobre os bens dos réus. Dispensado o reexame necessário, a rigor do art. 17, § 19, IV da Lei 8.429/92. Havendo interposição de recurso de apelação, cumpra-se o item 90 e seguintes da Portaria nº 4/2018 do Juízo. Cumpram-se as determinações contidas o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada. Registrada. Intimem-se. Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito [1]Neves, Daniel Amorim Assumpção. Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. 21, 22, 23, p. [2] ConJur - A nova Lei de Improbidade deve ser aplicada retroativamente? – acessado em 17/02/2022, às 10H00
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:32
Confirmada
11/03/2022, 15:32
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/03/2022, 18:46
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:39
Confirmada
27/12/2021, 00:21
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Confirmada
27/12/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 11:51
Confirmada
20/12/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:04
Confirmada
27/11/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000273-42.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$649.324,32 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO CELSO LUIS SOARES DA SILVA CLARION QUIMICA DO BRASIL IND. E COM. CONDOLIMP COM DE PROD P/ LIMPEZA EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI JOSE CARLOS DISTEFANO JOSE SIDNEI LOZESKI FILHO LINCOLN FERREIRA DE BARROS LUIZ XANDER DE LIMA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI Converto o julgamento do feito em diligência. Tendo em vista a publicação no dia de hoje da Lei nº 14.230/2021, que promoveu significativas mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a fim de prestigiar a garantia fundamental do contraditório, o princípio da cooperação e boa-fé processual, bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa, determino: (i) caso ainda não conste dos autos, deverá a Serventia elaborar certidão resumida, clara e sucinta indicando eventuais condenações anteriores dos réus em outras ações de improbidade; (ii) em seguida, vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre que eventuais efeitos da nova Lei no presente feito. (iii) por fim, com o mesmo prazo, intimem-se os réus para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
16/11/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:13
Julgamento em Diligência
26/10/2021, 17:06
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 23:28
Petição (Alegações finais)
30/09/2021, 23:28
Petição (Alegações finais)
30/09/2021, 20:43
Petição (Alegações finais)
30/09/2021, 19:38
Petição (Alegações finais)
30/09/2021, 14:02
Petição (Alegações finais)
23/09/2021, 12:09
Confirmada
06/09/2021, 00:35
Confirmada
06/09/2021, 00:35
Confirmada
06/09/2021, 00:35
Confirmada
06/09/2021, 00:35
Confirmada
06/09/2021, 00:34
Confirmada
06/09/2021, 00:34
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 20:28
Petição (Alegações finais)
31/08/2021, 15:26
Confirmada
27/08/2021, 16:03
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:47
Confirmada
17/08/2021, 01:33
Confirmada
14/08/2021, 00:53
Confirmada
14/08/2021, 00:53
Confirmada
14/08/2021, 00:53
Entrega em carga/vista
06/08/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:58
Confirmada
06/08/2021, 09:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/08/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000273-42.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$649.324,32 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO CELSO LUIS SOARES DA SILVA CLARION QUIMICA DO BRASIL IND. E COM. CONDOLIMP COM DE PROD P/ LIMPEZA EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI JOSE CARLOS DISTEFANO JOSE SIDNEI LOZESKI FILHO LINCOLN FERREIRA DE BARROS LUIZ XANDER DE LIMA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI Indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, pois a intimação do réu JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO neste processo ocorreu em meados de abril (mov. 138 e 144), ou seja, antes daquelas relativas às audiências designadas para a mesma data nos autos 1001713-68.2019.8.26.0279 e 1001707-61.2019.8.26.0279 que tramitam na Comarca de Itararé/SP. À Serventia para que entre em contato com o procurador, comunicando-lhe da presente decisão. Cumprida a diligência, deverá ser lavrada a respectiva certidão. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Confirmada
04/08/2021, 18:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 13:11
Confirmada
04/08/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:43
Confirmada
04/08/2021, 11:38
Confirmada
04/08/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 10:23
Confirmada
04/08/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 10:05
Confirmada
04/08/2021, 10:03
Documento (Certidão)
03/08/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:27
Entrega em carga/vista
03/08/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:25
Indeferimento
03/08/2021, 18:05
Confirmada
03/08/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:02
Confirmada
29/07/2021, 16:28
Confirmada
27/07/2021, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2021, 16:32
Ato ordinatório
26/07/2021, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 15:48
Ato ordinatório
26/07/2021, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 14:59
Documento (Termo de Compromisso)
26/07/2021, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 14:11
Ato ordinatório
13/07/2021, 17:36
Ato ordinatório
13/07/2021, 17:35
Ato ordinatório
13/07/2021, 17:34
Ato ordinatório
13/07/2021, 17:33
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:42
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:18
Confirmada
02/05/2021, 00:37
Confirmada
02/05/2021, 00:36
Confirmada
02/05/2021, 00:36
Confirmada
02/05/2021, 00:36
Confirmada
02/05/2021, 00:21
Confirmada
02/05/2021, 00:21
Confirmada
01/05/2021, 00:35
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:17
Confirmada
30/04/2021, 00:56
Confirmada
30/04/2021, 00:55
Confirmada
30/04/2021, 00:54
Confirmada
30/04/2021, 00:54
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 20:29
Confirmada
22/04/2021, 20:29
Confirmada
22/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:58
Confirmada
22/04/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:58
Documento (Certidão)
20/04/2021, 15:57
de Interrogatório (cancelada)
20/04/2021, 14:01
de Instrução e Julgamento (designada)
20/04/2021, 13:41
Confirmada
20/04/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 10:38
Confirmada
20/04/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000273-42.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$649.324,32 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO CELSO LUIS SOARES DA SILVA CLARION QUIMICA DO BRASIL IND. E COM. CONDOLIMP COM DE PROD P/ LIMPEZA EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI JOSE CARLOS DISTEFANO JOSE SIDNEI LOZESKI FILHO LINCOLN FERREIRA DE BARROS LUIZ XANDER DE LIMA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI DECISÃO SANEADORA 1. À Serventia para que risque dos autos a “manifestação preliminar” de mov. 43.1, pois acostada após o recebimento da inicial e após a contestação dos réus LUIZ XANDER DE LIMA, CONDOLIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA e CLARION QUÍMICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (mov. 1.70, fl. 24/67). 2. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial.
Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC 3. Questões processuais pendentes Ilegitimidade ativa do Ministério Público Não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para promover ação que busca o ressarcimento de danos em favor do ente público, sejam tais danos de ordem exclusivamente patrimonial ou danos morais. Não há qualquer distinção nesse sentido na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, art. 17). Ao contrário, a disposição expressa do art. 1º e 5º, I, da Lei 7.347/85 define que as ações civis públicas também poderão servir a responsabilização por danos morais. A procedência ou não de tal pedido, por outro lado, é assunto que deve ser tratado no mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, não havendo que se falar em ilegitimidade do Ministério Público. No mais, as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, carência da ação e falta de interesse de agir já foram analisadas quando do recebimento da inicial (mov. 1.69, fl. 43/59) e se fundamentam em questões afetas ao mérito da demanda, que serão oportunamente analisadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estando devidamente representadas, existe interesse processual, além de estarem preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. Assim, declaro saneado o feito. 4. Delimitação das questões de fato Do cotejo entre a inicial e as defesas, extrai-se que restaram controvertidos os seguintes pontos: a) a existência de atos de improbidade administrativa consistentes em fraude e montagem dos procedimentos licitatórios Convites nºs 005/2005, 49/2005, 71/2005 e 007/2005, bem como na aquisição de materiais da empresa CONDOLIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA ME sem licitação, através do Hospital Carolina Lupion; b) participação dos réus nos alegados atos de improbidade, na forma dolosa ou culposa, por ação ou omissão; c) ocorrência de danos materiais e morais. 5. Definição da distribuição do ônus da prova: Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373, do CPC. 6. Delimitação de questões de direito: As questões jurídicas controvertidas apresentadas nas peças processuais das partes serão analisadas por ocasião da sentença. 7. Meios de prova: Defiro a produção da prova oral, que consistirá na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus (mov. 118.1 e 127.1). Atentem as partes que segundo o artigo 357, §6º, do CPC, "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". O § 7º do mesmo artigo dispõe que "o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados". 8. Audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução para o dia 04/08/2021, às 14h00min, que será realizada na modalidade virtual (art. 8º do Decreto Judiciário n. 400/2020), haja vista o retorno do regime de trabalho do Poder Judiciário paranaense à primeira fase, em razão da escalada da pandemia da COVID-19 (art. 1º, do Decreto Judiciário n. 103/2021). "Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado, conforme disposto na Resolução nº 314/2020 do CNJ" (art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n. 158/2021). A realização da audiência na modalidade semi ou presencial pende, ao menos até este momento, de autorização pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 2º, §1º, do Decreto Judiciário 400/2020), de modo que somente poderá ser realizada se até a data da audiência haja deliberação autorizativa a respeito, e desde que formulado pedido das partes no autos com a devida antecedência, devendo ser os envolvidos devidamente cientificados da impossibilidade de excepcionar a regra, salvo em casos urgentes. Recomendo desde já a especial atenção dos eminentes advogados quanto à adoção dos protocolos sanitários necessários quando da realização do ato para que não sejam os envolvidos expostos à risco de contaminação pela doença viral que é motivo para a realização remota da solenidade. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenha sido apresentado. Ficam cientes as partes que o prazo para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC) é contado a partir da ciência acerca da presente decisão. Saliento aos procuradores a observância dos termos do art. 455, do CPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo”. Eventuais testemunhas indicadas pelo Ministério Público serão intimadas via postal, a rigor do disposto no art. 455, §4º, IV, do CPC. Intime(m)-se a(s) parte(s) cujo(s) depoimento(s) pessoal(ais) será(ão) prestado(s) constando do(s) mandado(s) a advertência do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já autorizo que a intimação seja realizada por e-mail, aplicativo de WhatsApp ou telefone, cabendo ao procurador da parte decliná-lo nos autos, caso ainda não o tenha feito na forma do art. 23 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 9. Intimem-se as partes acerca do presente decisum, nos termos do §1º do art. 357, do CPC. 10. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
19/04/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:58
Decisão de Saneamento e Organização
19/04/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 21:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:37
Confirmada
06/02/2021, 00:46
Confirmada
06/02/2021, 00:46
Confirmada
06/02/2021, 00:46
Confirmada
06/02/2021, 00:45
Confirmada
06/02/2021, 00:45
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:30
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:28
Confirmada
29/01/2021, 11:27
Confirmada
27/01/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000273-42.2006.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000273-42.2006.8.16.0100 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$649.324,32 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADOLFO FOLTAS SOBRINHO CELSO LUIS SOARES DA SILVA CLARION QUIMICA DO BRASIL IND. E COM. CONDOLIMP COM DE PROD P/ LIMPEZA EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI JOSE CARLOS DISTEFANO JOSE SIDNEI LOZESKI FILHO LINCOLN FERREIRA DE BARROS LUIZ XANDER DE LIMA PAULO HOMERO DA COSTA NANNI À Serventia para que cadastre todos os procuradores corretamente no presente feito (mov. 1.51, fl. 22 e mov. 1.63, fl. 3/4). Considerando o trâmite do presente feito, não obstante o que consta da decisão que recebeu a inicial (mov. 1.69, fl. 43/59), a fim de que não se aleguem nulidades, determino a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Cumprida a determinação, retornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
27/01/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
26/01/2021, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 20:01
Mero expediente
26/01/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 08:25
Entrega em carga/vista
16/09/2020, 11:18
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 09:47
Documento (Certidão)
14/05/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 10:58
Entrega em carga/vista
02/04/2020, 11:48
Petição (Renúncia de mandato)
13/02/2020, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 00:01
Entrega em carga/vista
30/11/2019, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2019, 02:50
Desapensamento
31/01/2019, 17:43
Documento (Certidão)
31/01/2019, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2018, 00:56
Por decisão judicial
12/12/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 18:21
Documento (Certidão)
08/09/2017, 09:14
Documento (Certidão)
25/05/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:35
Documento (Certidão)
01/03/2017, 23:34
Documento (Outros documentos)
27/12/2016, 15:59
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:20
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 08:34
Ato ordinatório
11/11/2016, 08:33
Ato ordinatório
11/11/2016, 08:33
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:08
Entrega em carga/vista
24/10/2016, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2016, 18:39
Mero expediente
24/10/2016, 18:05
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 08:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2016, 20:21
Por decisão judicial
05/04/2016, 13:02
Documento (Certidão)
11/02/2016, 18:02
Expedição de documento (Carta precatória)
03/02/2016, 11:36
Documento (Certidão)
02/02/2016, 16:05
Apensamento
15/12/2015, 17:50
Ato ordinatório
02/10/2015, 13:46
Documento (Ofício)
17/08/2015, 09:25
Documento (Ofício)
17/08/2015, 08:19
Ato ordinatório
25/06/2015, 00:07
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2015, 16:07
Mero expediente
18/06/2015, 19:56
Conclusão (para despacho)
12/06/2015, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2015, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2015, 11:45
Ato ordinatório
17/04/2015, 10:42
Ato ordinatório
16/04/2015, 16:52
Ato ordinatório
16/04/2015, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2015, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 16:37
Ato ordinatório
27/03/2015, 16:35
Ato ordinatório
26/03/2015, 20:45
Mero expediente
26/03/2015, 18:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2015, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2015, 12:20
Ato ordinatório
03/03/2015, 23:17
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 09:44
Entrega em carga/vista
02/02/2015, 12:33
Mero expediente
30/01/2015, 18:41
Ato ordinatório
19/01/2015, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2015, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2014, 17:22
Conclusão (para decisão)
05/09/2014, 14:22
Documento (Ofício)
05/09/2014, 14:22
Mudança de Classe Processual (Recurso em sentido estrito)
27/08/2014, 18:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2014, 15:33
Documento (Outros documentos)
17/07/2014, 18:09
Mero expediente
14/07/2014, 17:57
Conclusão (para despacho)
14/07/2014, 17:56
Mero expediente
14/07/2014, 17:48
Conclusão (para despacho)
10/07/2014, 16:54
Documento (Outros documentos)
10/07/2014, 16:54
Documento (Outros documentos)
13/06/2014, 15:04
Ato ordinatório
09/05/2014, 09:46
Mero expediente
29/04/2014, 14:29
Conclusão (para despacho)
24/04/2014, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/04/2014, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)