Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 19:32
Confirmada
08/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0034555-19.2019.8.16.0014 (...); 3. Assim, considerando que o sentenciado faz jus ao benefício, já que condenado antes de 25 de dezembro de 2024 (mov. 195.1) à pena de multa cujo valor não supera R$20.000,00 (vinte mil reais) (mov.211.1), declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILLIAN RIANDER DOS SANTOS quanto à cobrança da pena de multa, conforme o artigo 107, inciso II, do Código Penal, c/c com o artigo 12, inciso I, do Decreto n° 12.338/2024. (...). (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 19:32
Confirmada
08/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0034555-19.2019.8.16.0014 (...); 3. Assim, considerando que o sentenciado faz jus ao benefício, já que condenado antes de 25 de dezembro de 2024 (mov. 195.1) à pena de multa cujo valor não supera R$20.000,00 (vinte mil reais) (mov.211.1), declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILLIAN RIANDER DOS SANTOS quanto à cobrança da pena de multa, conforme o artigo 107, inciso II, do Código Penal, c/c com o artigo 12, inciso I, do Decreto n° 12.338/2024. (...). (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:48
Confirmada
28/07/2025, 12:29
Entrega em carga/vista
28/07/2025, 12:03
Anistia, graça ou indulto
21/07/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:19
Confirmada
16/07/2025, 17:05
Entrega em carga/vista
14/07/2025, 17:39
Documento (Certidão)
14/07/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:35
Ato ordinatório
13/09/2024, 01:02
Confirmada
06/09/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 10:47
Confirmada
11/08/2024, 00:20
Confirmada
01/08/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034555-19.2019.8.16.0014 1. Inicialmente, constata-se a impossibilidade de concessão de indulto à pena de multa imposta ao sentenciado, nos termos do Decreto nº 11.846/2023, haja vista que embora a sentença tenha sido proferida antes de 25 de dezembro de 2023, o trânsito em julgado para as partes ocorreu somente em 27/02/2024 (mov. 190.3). A respeito: Agravo em execução. Insurgência contra a decisão que negou a concessão do indulto natalino. Arguição de que o art. 5º não prevê lapso temporal, podendo abarcar condenações posteriores a 25/12/2022. Inviabilidade. Leitura e interpretação conjunta dos dispositivos do Decreto Presidencial nº 11.302, editado em 22 de dezembro de 2022. Concessão da benesse que demanda de condenação até a mencionada data, com trânsito em julgado para a acusação. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000181-69.2023.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 17.07.2023). 2. Assim, em atendimento à cota ministerial retro (mov. 234.1), intime-se o sentenciado, via edital, com prazo de 15 dias, para o pagamento das custas es despesas processuais e a pena de multa. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
31/07/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:07
Mero expediente
29/07/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:38
Confirmada
25/07/2024, 18:13
Entrega em carga/vista
18/07/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2024, 23:19
Ato ordinatório
10/06/2024, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 21:41
Confirmada
04/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0034555-19.2019.8.16.0014 Vistos, 1. Compulsando os autos verifica-se que WILLIAN RIANDER DOS SANTOS foi condenado em 16/03/2023 pela prática do crime previsto no artigo 306 do CTB, à pena de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, bem como no pagamento das custas processuais (mov. 156.1). A defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no mov. 215.1. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável no mov. 218.1. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. 2. Sabemos que a prática de um fato definido em lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato da norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito, de um lado aparece o Estado com o jus puniendi e, do outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representado pelo Estado de impor a sanção penal. Nesta ordem de ideias, com a prática do delito, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado impor a sanção. A punibilidade não é requisito do crime, mas sua consequência jurídica. O direito de punir o agente do crime, o jus puniendi, pertence ao Estado que, tão logo tenha notícia da prática do fato, dá início à chamada persecução penal, investigando as circunstâncias que cercam o evento, descobrindo suas particularidades, suas características, seu autor e, depois, por intermédio do exercício do direito de ação, procura deduzir, perante o órgão do Poder Judiciário, sua pretensão de punir o responsável pelo crime. Contudo, prescreve o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, que a punibilidade se extingue pela prescrição, decadência ou perempção. A extinção da punibilidade pela prescrição se encaixa em esquema relativamente claro no direito comparado e em nossa doutrina pátria. A prescrição fulmina o jus puniendi num dos dois momentos em que ele é exercível: dedução da pretensão de fazer cumprida a sentença obtida, num juízo de execução. Logo, é irreparável a afirmação de que a prescrição se equaciona como pretensão punitiva e como pretensão executória. A prescrição extingue a punibilidade e é causa impeditiva da persecutio criminis ou torna inexistente a condenação. Se a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, justifica-se o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarma social causado pela prática do crime. No caso concreto, verifica-se que os fatos ocorreram em 01/06/2019 (mov. 1.1), sendo a denúncia recebida em 06/05/2020 (mov. 43.1), e a sentença condenatória proferida em 16/03/2023 (mov. 156.1). O V. Acórdão proveu o recurso ministerial para alterar a dosimetria da pena, restando, o réu, definitivamente condenado à pena de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias e 53 (cinquenta e três) dias-multa (mov. 190.1). O feito transitou em julgado em 27/02/2024 (evento 190.3). Deste modo, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia - 06/05/2020 e a publicação da sentença - 16/03/2023 (causas interruptivas da prescrição - Art. 117, inciso I e IV), decorreu menos de três anos, não vislumbro nos autos a aventada prescrição. 3. Isto posto, REJEITO o pleito defensivo. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Confirmada
23/04/2024, 15:22
Entrega em carga/vista
23/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:19
Indeferimento
22/04/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:47
Confirmada
19/04/2024, 00:09
Entrega em carga/vista
09/04/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 23:26
Confirmada
04/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:42
Confirmada
22/03/2024, 15:04
Documento (Informações)
22/03/2024, 13:50
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 13:32
Documento (Certidão)
22/03/2024, 13:32
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:29
Ato ordinatório
22/03/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:12
Confirmada
11/03/2024, 21:00
Entrega em carga/vista
11/03/2024, 20:25
Confirmada
11/03/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:31
Trânsito em julgado
07/03/2024, 15:55
Trânsito em julgado
07/03/2024, 15:54
Documento (Acórdão)
07/03/2024, 15:51
Recebimento
27/02/2024, 15:00
Documento (Certidão)
23/10/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0034555-19.2019.8.16.0014 Recurso: 0034555-19.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): WILLIAN RIANDER DOS SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ WILLIAN RIANDER DOS SANTOS
VISTOS. –Ante manifestação da Proruadoria Geral de Justiça intime-se pessoalmente o réu WILLIAN RIANDER DOS SANTOS acerca da r. sentença, no endereço do Centro Terapêutico Terra Santa, indicado na certidão de mov. 183.2 – 1º grau. – Após, abra-se vista novamente à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão do parecer. Curitiba, 09 de maio de 2023. Desembargador Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0034555-19.2019.8.16.0014 Recurso: 0034555-19.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): WILLIAN RIANDER DOS SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ WILLIAN RIANDER DOS SANTOS
VISTOS. 1. Encaminhem-se os autos á d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Curitiba, 04 de maio de 2023. Desembargador Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
08/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2023, 14:18
Ato ordinatório
03/05/2023, 00:41
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 21:33
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2023, 20:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:15
Confirmada
26/04/2023, 10:19
Confirmada
21/04/2023, 00:04
Ato ordinatório
19/04/2023, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 18:38
Entrega em carga/vista
18/04/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 22:53
Confirmada
11/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0034555-19.2019.8.16.0014 Vistos, 1. RECEBO o recurso de apelação (mov. 170.1), diante da presença dos pressupostos recursais. 2. Intime-se a defesa técnica para oferecer suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. 3. Após, intime-se a Ilustre Representante do Ministério Público para contrarrazoar no mesmo prazo. 4. Observe-se o processamento do recurso recebido no mov. 165.1, bem como, as determinações lá contidas. 5. Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601, do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602, do mesmo Código. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:18
Sem efeito suspensivo
05/04/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0034555-19.2019.8.16.0014 Vistos, 1. RECEBO o recurso de apelação (mov. 162.1), diante da presença dos pressupostos processuais. 2. Considerando que o apelante já ofereceu suas razões recursais, intime-se a defesa técnica do sentenciado para contrarrazoar do prazo de 08 (oito) dias. 3. Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601, do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602, do mesmo Código. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Confirmada
01/04/2023, 00:10
Confirmada
01/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:05
Com efeito suspensivo
31/03/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:43
Confirmada
25/03/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0034555-19.2019.8.16.0014 SENTENÇA (...) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR o réu WILLIAN RIANDER DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. (...) (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:18
Entrega em carga/vista
21/03/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:16
Procedência
16/03/2023, 16:41
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 01:09
Petição (Alegações finais)
13/03/2023, 13:41
Confirmada
13/03/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
06/03/2023, 15:22
Documento (Ofício)
24/02/2023, 17:40
Confirmada
18/02/2023, 00:09
Confirmada
18/02/2023, 00:09
Confirmada
14/02/2023, 11:56
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:24
Confirmada
08/02/2023, 15:18
Ato ordinatório
07/02/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 17:55
Entrega em carga/vista
07/02/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:35
Documento (Certidão)
07/02/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:51
Confirmada
21/10/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:39
Confirmada
14/10/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034555-19.2019.8.16.0014 1. Ante o contido no mov. 120.1, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de março de 2023, às 14h45min. 2. Conforme previsto no Art. 3º da Instrução Normativa Conjunta Nº 94/2022 - GP/GCJ (alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 106/2022 - GP/GCJ), intimem-se as partes, para que, no prazo 05 (cinco dias), manifestem-se acerca do interesse na realização da audiência na modalidade semipresencial (virtual) ou presencial. 2.1. Desde já, havendo concordância das partes na modalidade semipresencial, observem-se, no que couber, as disposições estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta Nº 94/2022 - GP/GCJ e aplicáveis à modalidade escolhida. 2.2. Por outro lado, em caso de discordância, façam os autos conclusos para determinação, nos termos do parágrafo único do referido artigo. 3. Quanto à data da audiência, esclareço que, quando assumi a titularidade desta 5ª Vara Criminal, ou seja, em 13 de março de 2020, já havia audiências designadas para maio de 2021, tendo em vista o enorme volume de processos em andamento neste juízo. Porém, lamentavelmente, houve necessidade de readequação de toda a pauta, face à suspensão das audiências em virtude do Decreto 172/2020 e Resolução 313/2020, do CNJ, ante a pandemia do COVID-19, com necessidade de remanejamento de dezenas de audiências de presos e soltos, sem prejuízo dos feitos novos, como o presente. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
10/10/2022, 17:41
Movimentação processual
10/10/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:24
de Instrução e Julgamento (designada)
10/10/2022, 13:23
Mero expediente
07/10/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:33
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
04/10/2022, 14:29
Documento (Certidão)
03/10/2022, 18:32
Confirmada
02/10/2022, 07:57
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 09:59
Confirmada
27/09/2022, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2022, 17:21
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:15
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 17:02
Confirmada
23/09/2022, 10:31
Entrega em carga/vista
23/09/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:12
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:58
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Confirmada
16/08/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2022, 14:33
Confirmada
07/08/2022, 14:32
Entrega em carga/vista
05/08/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0034555-19.2019.8.16.0014 Vistos, 1. Os presentes autos seguem o rito sumário, consoante disposição expressa no artigo 394, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Extrai-se dos autos que o réu WILLIAN RIANDER DOS SANTOS foi citado (mov. 73.1) e apresentou resposta à acusação por meio de sua defensora (mov. 81.1), pugnando pelo oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal sob o fundamento de que a reincidência não impede o oferecimento do benefício. 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público alegou a impossibilidade de oferecer o acordo em razão da reincidência do acusado, tendo em vista a expressa vedação legal prevista no artigo 28-A, do Código de Processo Penal (mov. 84.1). É o que merece destaque. Decido. Em que pese o requerimento formulado pela defesa, como bem apontado pelo parquet, entendo que a proposta do acordo de não persecução penal é incabível, em razão da reincidência do acusado, por expressa vedação legal. Conforme se constata da leitura do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, a reincidência constitui requisito objetivo, sendo que, uma vez presente, inviabiliza a aplicação do acordo de não persecução penal: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.” – grifei. 4. Não havendo outras questões preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, a ação penal deve ter seu normal seguimento, desta feita, o dia 03 de outubro de 2022, às 17h00, para audiência de instrução e julgamento. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha (s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020. Nesse caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 16:16
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 14:30
de Instrução e Julgamento (designada)
11/03/2022, 14:30
Mero expediente
10/03/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:10
Confirmada
04/03/2022, 15:29
Entrega em carga/vista
04/03/2022, 14:05
Petição (Resposta À acusação)
02/03/2022, 12:13
Confirmada
19/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034555-19.2019.8.16.0014 Vistos, 1. Para patrocinar os interesses do acusado WILLIAN RIANDER DOS SANTOS, nomeio a Dra. PATRÍCIA MARTINHA FABRÍCIO SOUZA - OAB/PR 75993, advogada militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau. Intime-a para que, em aceitando o encargo, apresente resposta à acusação. 2. Havendo recusa, tornem os autos conclusos. 3. Ciência à defensora nomeada, sobre o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 19:21
Defensor Dativo
04/02/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:24
Ato ordinatório
18/11/2021, 03:20
Confirmada
11/11/2021, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2021, 11:40
Ato ordinatório
27/10/2021, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:19
Confirmada
15/10/2021, 12:18
Entrega em carga/vista
14/10/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2021, 19:37
Ato ordinatório
24/09/2021, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:23
Documento (Certidão)
15/05/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 13:15
Documento (Certidão)
12/05/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:34
Documento (Certidão)
08/05/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 15:16
Entrega em carga/vista
07/05/2020, 15:15
Remessa (em diligência)
07/05/2020, 15:15
Denúncia
07/05/2020, 15:14
Denúncia
06/05/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 01:02
Ato ordinatório
05/05/2020, 12:28
Ato ordinatório
05/05/2020, 12:27
Mudança de Classe Processual (TJBA)
05/05/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:05
Documento (Certidão)
16/03/2020, 15:00
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:33
Ato ordinatório
05/11/2019, 17:14
Ato ordinatório
05/11/2019, 17:14
Entrega em carga/vista
13/06/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:44
Mudança de Classe Processual (TJCE)
13/06/2019, 12:39
Recebimento
03/06/2019, 17:02
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/06/2019, 17:02
Remessa (em diligência)
03/06/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 16:23
Documento (Certidão)
03/06/2019, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2019, 11:49
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/06/2019, 07:39
Ato ordinatório
02/06/2019, 16:01
Remessa (em diligência)
02/06/2019, 10:58
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
01/06/2019, 20:25
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2019, 20:06
Recebimento
01/06/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)