Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001899-27.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-27.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.665,60 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MACIEL REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA - FILIAL 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:30
Ato ordinatório
05/09/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:56
Confirmada
16/08/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 13:55
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:04
Confirmada
07/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2022, 13:37
Ato ordinatório
17/03/2022, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001899-27.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-27.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.665,60 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MACIEL REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA - FILIAL
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 81.1. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no endereço informado no mov. 81.1, exceto os bens impenhoráveis descritos no art. 833 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 3. Realizada a penhora, lavrado o respectivo auto e procedida à avaliação, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oponha embargos. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:46
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001899-27.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-27.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.665,60 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MACIEL REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA - FILIAL 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:17
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001899-27.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-27.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.665,60 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MACIEL REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA - FILIAL 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001899-27.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-27.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.665,60 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MACIEL REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA - FILIAL 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
deferimento
29/09/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:14
Confirmada
04/09/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:48
Confirmada
21/07/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 16:24
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:25
Confirmada
27/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:48
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:15
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 13:12
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:02
Confirmada
31/01/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:42
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:18
Ato ordinatório
23/07/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 22:04
Documento (Outros documentos)
21/06/2020, 22:04
Expedição de documento (Carta)
07/06/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
07/06/2020, 12:37
Expedição de documento (Carta)
25/05/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:44
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:32
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)