Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 07:42
Confirmada
12/12/2022, 00:14
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054150-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.375,98 Autor(s): Lourival Neves dos Santos Réu(s): JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO Vistos etc. HOMOLOGO a renúncia apresentada por intermédio do instrumento juntado no movimento 80.1, verificado que a ré compareceu e anuiu ao ato. No mais, declaro extinto este processo, na forma do art. 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte ré. Cadastre-se o procurador constituído pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se nos termos do art. 421, do Código de Normas. Londrina, 01 de dezembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 07:42
Confirmada
12/12/2022, 00:14
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054150-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.375,98 Autor(s): Lourival Neves dos Santos Réu(s): JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO Vistos etc. HOMOLOGO a renúncia apresentada por intermédio do instrumento juntado no movimento 80.1, verificado que a ré compareceu e anuiu ao ato. No mais, declaro extinto este processo, na forma do art. 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte ré. Cadastre-se o procurador constituído pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se nos termos do art. 421, do Código de Normas. Londrina, 01 de dezembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:26
Renúncia ao direito pelo autor
01/12/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:12
Ato ordinatório
26/11/2022, 00:38
Confirmada
27/10/2022, 10:50
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:06
Confirmada
17/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 13:38
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 07:40
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:06
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054150-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.375,98 Autor(s): Lourival Neves dos Santos Réu(s): JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO Expeça-se mandado de citação regionalizado em nome de Jussara Maria Buarolli Favoreto, no seguinte endereço: Rua dos Pioneiros, 691 – CEP: 86.170-000 – Sertanópolis – PR. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas, sob pena de abandono. Não o fazendo, expeça-se carta de intimação para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de setembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:55
Mero expediente
09/09/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 01:05
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Confirmada
20/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 21:09
Confirmada
08/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054150-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.375,98 Autor(s): Lourival Neves dos Santos Réu(s): JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO Defiro o pedido de mov. 49. Expeça-se mandado de citação em nome de Jussara Maria Buarolli Favoreto no mesmo endereço constante em AR de mov. 46. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas para o ato. Int. Dil. nec. Londrina, 28 de julho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:29
Mero expediente
28/07/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 01:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Confirmada
10/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 20:47
Confirmada
17/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:16
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 18:06
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 19:00
Confirmada
19/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054150-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.375,98 Autor(s): Lourival Neves dos Santos Réu(s): JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO 1. Intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o abandono processual. 2. Não o fazendo, expeça-se carta de intimação para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de abril de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:11
Mero expediente
08/04/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:03
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054150-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.375,98 Autor(s): Lourival Neves dos Santos Réu(s): JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO Defiro o pedido de mov. 29. Expeça-se carta de citação em nome de JUSSARA MARIA BUAROLI FAVORETO, no endereço constante em petição inicial. Int. Dil. nec. Londrina, 07 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:39
Mero expediente
10/03/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:28
Confirmada
13/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054150-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.375,98 Autor(s): Lourival Neves dos Santos Réu(s): JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO Expeça-se mandado de pagamento, intimando-se a parte ré para que promova a quitação do débito exigido na inicial em 15 (quinze) dias ou para que, em igual prazo, apresente seus embargos, que terão a eficácia de suspender a ordem de pagamento (art.702, § 4º, CPC). Esclareça-se que o pagamento espontâneo isentará o demandado do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, CPC), remanescendo tão somente os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, com a possibilidade, inclusive, de pagamento na forma do artigo 916 (art. 701, § 5º, CPC). Advirto ao suposto devedor que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC), o título executivo judicial, prosseguindo-se no rito previsto ao cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial), o mesmo sucedendo para o caso de rejeição dos embargos (art. 702, § 8º, do mesmo Codex). Registre-se, ainda, que os embargos independem de prévia garantia do Juízo e serão processados nestes mesmos autos, pelo procedimento comum, cabendo à embargante a observância do disposto no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, caso entenda pelo excesso da dívida perseguida, sob pena de ter seus embargos liminarmente rejeitados, na hipótese de ser o excesso seu único fundamento (§ 3º do mesmo dispositivo). Oportunamente, tornem para prosseguimento. Expeça-se mandado. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:50
deferimento
02/02/2022, 12:54
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:01
Documento (Certidão)
01/02/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 09:17
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054150-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.375,98 Autor(s): Lourival Neves dos Santos Réu(s): JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO 1. indefiro a gratuidade judicial postulada. Consigno, de início, que a assistência judiciária gratuita é garantia com assento e dignidade constitucional, voltada a conferir eficácia material ao acesso à Justiça, não se tratando de benesse conferida indistinta e genericamente, mas sim àqueles que efetivamente “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF). No caso em exame, tenho que a demandante não constitui pessoa apta a ser contemplada pela benesse referida, notadamente porque juntou o comprovante de benefício previdenciário ao mov. 11.2 onde consta o recebimento de R$ 4.354,52 mensais. No mais, declarou possuir, em 2020, a monta de R$ 451.521,00 em bens e direitos. Assim, tenho que não há nos autos qualquer indicativo de que o demandante não reúne condições de antecipar o valor relacionado às custas processuais iniciais, máxime pelo fato de que não é contemplado pela isenção do imposto de renda. Fazia-se necessária a demonstração de gastos extraordinários ou dívidas significantes passíveis de prejudicar sua renda, o que não ocorreu. Para além disso, a taxa a ser recolhida é irrisória frente sua condição financeira ostentada, o que faz supor que seu pagamento não ocasionará prejuízo à subsistência do autor. Consigno, em arremate, que a distribuição da Justiça gera um gasto estatal que, ao fim e ao cabo, é partilhado entre todos, usuários ou não do sistema judiciário. Daí se denota que não se mostra minimamente razoável e aceitável que aqueles que possuem condições de bancar os custos de seu processo (talvez até com algum esforço, é natural na vida), tenham esta despesa suportada por aqueles outros que, mesmo em pior situação que a sua, se vejam obrigados a adimplir o custo estatal com pesada exação tributária que a todos acomete. 2. Desta forma, cumpra a parte autora o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo e sob a pena nele cominada, sem sem prejuízo do requerimento de parcelamento, sendo que, nessa hipótese, eventuais dúvidas quanto à emissão das guias sendo dirimidas junto à Escrivania. 3. Decorrido o período sem qualquer manifestação, ao Distribuidor, para cancelamento da distribuição. 4. Do contrário, tornem para decisão inicial. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:40
Gratuidade da Justiça
10/01/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:26
Confirmada
03/12/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0054150-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.375,98 Autor(s): Lourival Neves dos Santos Réu(s): JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO Assinalo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento integral do despacho de mov. 8.1, devendo ser acostado, inclusive, a declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, uma vez que o demandante não é isento (documento anexo). Int. Londrina, 22 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito 22/11/2021 11:19 Consulta Restituição CONSULTA RESTITUIÇÃO Situação das Declarações IRPF 2021 Situação das Declarações IRPF 2021 Prezado Contribuinte (CPF 313.553.079-53), Prezado Contribuinte (CPF 313.553.079-53), LOURIVAL NEVES DOS SANTOS LOURIVAL NEVES DOS SANTOS Os dados da liberação de sua restituição estão descritos abaixo: Os dados da liberação de sua restituição estão descritos abaixo: Banco: ITAU UNIBANCO S.A. Banco: ITAU UNIBANCO S.A. Agência: Agência: 3770 3770 Lote: 001 Lote: 001 Disponível a partir de: Disponível a partir de: 31/05/2021 31/05/2021 Situação da Restituição: Creditada Situação da Restituição: Creditada Caso a restituição não tenha sido creditada, ligue para a Central de Atendimento BB 4004-0001 Caso a restituição não tenha sido creditada, ligue para a Central de Atendimento BB 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos) ou entre (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos) ou entre em contato com qualquer agência do Banco do Brasil S.A. para solicitar/reagendar o crédito. em contato com qualquer agência do Banco do Brasil S.A. para solicitar/reagendar o crédito. T Também é possível solicitar/reagendar o crédito pelo Portal BB acessando o endereço ambém é possível solicitar/reagendar o crédito pelo Portal BB acessando o endereço https://www.bb.com.br/irpf. https://www.bb.com.br/irpf. Ao consultar o andamento de sua restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, Ao consultar o andamento de sua restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, confira as oportunidades que o Tesouro Direto traz. Para o contribuinte que busca liquidez, confira as oportunidades que o Tesouro Direto traz. Para o contribuinte que busca liquidez, segurança e rentabilidade, títulos públicos representam uma excelente alternativa de segurança e rentabilidade, títulos públicos representam uma excelente alternativa de investimento a custos muito baixos. Visite o site do Programa: www.tesourodireto.gov.br. investimento a custos muito baixos. Visite o site do Programa: www.tesourodireto.gov.br. Em Brasília - DF 22/11/2021 - 11:18:37 Em Brasília - DF 22/11/2021 - 11:18:37 V Voltar oltar A Receita Federal agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, A Receita Federal agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui. clique aqui. servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp#pgSituacao 1/222/11/2021 11:19 Consulta Restituição servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp#pgSituacao 2/2
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:44
Mero expediente
22/11/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 22:05
Confirmada
26/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054150-33.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.375,98 Autor(s): Lourival Neves dos Santos Réu(s): JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO 1. Emende o autor a inicial, no prazo e sob a pena cominada no art. 321 do CPC, devendo acostar aos autos seus documentos pessoais e comprovante de residência. 2. No mais, verifico que a parte requer a concessão dos benefícios da gratuidade judicial sem demonstrar a efetiva insuficiência de recursos, limitando-se a alegá-la sem comprovar sua profissão e os respectivos rendimentos. Assim, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, persistindo no pedido de assistência, deverá o postulante juntar, no mesmo prazo, comprovante de renda atualizado emitido por seu empregador ou equivalente (pro labore, benefício previdenciário, etc.), extratos bancários dos últimos três meses em caso de ausência de vínculo empregatício formal, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR, certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina e declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, se não for isento. Int. Londrina, 14 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:53
Mero expediente
15/10/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:01
Documento (Certidão)
13/10/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)