Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
VIP ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ
OAB/PR 92543·CPF·Representa: Autor
THAIS CAROLINE BOAVENTURA
OAB/PR 100027·CPF·Representa: Autor
ÀGATHA DE OLIVEIRA THOMÉ
OAB/PR 93871·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER
OAB/PR 14018·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:02
Ato ordinatório
06/06/2025, 00:42
Por decisão judicial
20/05/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:18
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:36
Confirmada
08/05/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 10:01
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001290-08.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001290-08.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.157,41 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): VIP ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA
Vistos, etc. Preliminarmente, à Secretaria para que expeça novamente o mandado de mov. 26.1, visto que foi cumprido em endereço diverso do domicílio fiscal da empresa. Assim, expeça-se o mandado ao endereço Rua Mario Mendes de Lara, 689, CS 03, Uberaba, Curitiba, PR, CEP 81570-200 (mov. 80.2). Após o retorno do mandado, voltem os autos para deliberação. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Jederson Suzin Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 10:01
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001290-08.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001290-08.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.157,41 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): VIP ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA
Vistos, etc. Preliminarmente, à Secretaria para que expeça novamente o mandado de mov. 26.1, visto que foi cumprido em endereço diverso do domicílio fiscal da empresa. Assim, expeça-se o mandado ao endereço Rua Mario Mendes de Lara, 689, CS 03, Uberaba, Curitiba, PR, CEP 81570-200 (mov. 80.2). Após o retorno do mandado, voltem os autos para deliberação. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Jederson Suzin Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Mero expediente
09/08/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:53
Confirmada
19/07/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:16
Ato ordinatório
25/06/2024, 01:18
Confirmada
09/05/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:37
Confirmada
05/11/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 20:42
Confirmada
19/07/2023, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001290-08.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001290-08.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.157,41 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): VIP ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA
Vistos, etc. I. Nesta execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA a VIP ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA interpõe exceção de pré-executividade onde defende a ocorrência da prescrição dos créditos tributários ora perseguidos (mov.39.1). Instado a se manifestar, o Município, após defender a impropriedade do incidente, defende a não ocorrência da decadência e da prescrição ao argumento de que o executado realizou o parcelamento da dívida, o que importaria em seu reconhecimento (mov. 43). No movimento 50, este juízo determinou que o excipiente promovesse a juntada dos procedimentos administrativos indicados na Certidão de Dívida Ativa bem como que o Município comprovasse a realização de parcelamento pelo devedor. Devidamente intimado, o excipiente renunciou ao prazo para manifestação. Já o Município juntou a cópia do acordo no movimento 57. Após, vieram os autos conclusos. II. Passo a decidir II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a questão afeta à prescrição, por ser matéria de ordem pública pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental. II. b) Da Prescrição Inexiste aqui elementos suficientes para seu reconhecimento. Isso porque mesmo que tenha decorrido prazo superior à cinco anos entre o exercício gerador dos tributos e o ajuizamento dessa ação, fato é que a Certidão de Dívida Ativa dá conta da existência de procedimentos administrativos que, nos termos do art.151, III do CTN, poderia ter o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Descabido, por outro lado, a realização de diligências voltadas à análise do processo administrativo máxime porquanto a exceção de pré-executividade pressupõe prova pré-constituída a cargo do sujeito passivo, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, senão vejamos: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. Ressalte-se que, como deliberada do despacho que determinou a juntada dos Procedimentos Administrativos, tais documentos são imprescindíveis para averiguação da data em que os créditos fiscais foram devidamente constituídos. Desse modo, não se desincumbiu o excipiente de comprovar minimamente a ocorrência da prescrição, ônus que lhe competia nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 373, inciso I do CPC. Por este motivo, ao menos no presente momento, incabível o reconhecimento da prescrição. III.
Ante o exposto, rejeito o incidente ofertado pelo executado. IV. No mais, determino seja dado normal prosseguimento ao feito com a penhora de ativos financeiros solicitada no movimento 37, restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30(trinta) dias, disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. IV.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. IV.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. IV.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. IV.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. IV.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. IV.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. IV.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. V. Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. V.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. V.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. V.2.1. Para tanto, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do veículo a ser cumprido por um dos Oficiais de Justiça da Central de Mandados, devendo o executado (que será o depositário) ser intimado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. Restando a diligência positiva, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. VI. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo. Nesta hipótese, lavre-se o Termo de Penhora. VI.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. VI.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. VI.3. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). VII. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). VIII. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: VIII.1. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. VIII.2. Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda a Secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. VIII.2.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. IX. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Neste caso, deverá a Secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. X. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. XI. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 18:53
Confirmada
12/03/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:44
Confirmada
15/04/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 18:21
Julgamento em Diligência
27/10/2020, 17:39
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)