Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL
CPF
Autor
REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO DE GODOY CINTRA JUNIOR
OAB/PR 57920·CPF·Representa: Autor
RODOLFO CARVALHO NEVES DOS SANTOS
OAB/PR 73785·CPF·Representa: Autor
ANDREA GUIMARAES MELATTI
OAB/PR 51711·CPF·Representa: Autor
PRISCILA LOUREIRO STRICAGNOLO
OAB/PR 51536·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA SILVEIRA TANFERRI
OAB/PR 62283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/09/2024, 13:49
Documento (Acórdão)
26/09/2024, 13:49
Reativação
26/09/2024, 13:49
Recebimento
26/09/2024, 13:46
Definitivo
24/05/2024, 16:54
Documento (Informações)
24/05/2024, 16:37
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 16:02
Movimentação processual
02/05/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:16
Confirmada
21/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068740-83.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$830,01 Exequente(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Executado(s): REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA Página. de. Vistos etc. Considerando o cumprimento do acordo, declaro extinto este processo, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se nos termos do art. 457, do Código de Normas. Londrina, 09 de abril de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 16:02
Movimentação processual
02/05/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:16
Confirmada
21/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068740-83.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$830,01 Exequente(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Executado(s): REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA Página. de. Vistos etc. Considerando o cumprimento do acordo, declaro extinto este processo, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se nos termos do art. 457, do Código de Normas. Londrina, 09 de abril de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2024, 19:25
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:15
Confirmada
29/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 06:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2024, 00:42
Por decisão judicial
13/04/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:15
Confirmada
07/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:55
Confirmada
27/03/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 20:42
Confirmada
12/02/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068740-83.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$830,01 Exequente(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Executado(s): REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento do movimento 151, orientando-as a que cumpram e observem o que nele contém, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. No mais, suspendo o processo pelo prazo consignado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, condicionada a extinção à informação pelas partes do cumprimento dos termos acordados. Custas na forma da composição, observada a gratuidade da justiça concedida a ambas partes. Suspenda-se pelo prazo consignado para cumprimento do acordo. Int. Dil. Nec. Londrina, 01 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/02/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Confirmada
25/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068740-83.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$830,01 Exequente(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Executado(s): REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA Considerando que não consta assinatura dos advogados da ré no acordo, promova-se a intimação deles para eventual manifestação em 5 (cinco) dias. Int. Londrina, 12 de dezembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:10
Mero expediente
14/12/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 20:13
Confirmada
31/10/2022, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:44
Documento (Certidão)
26/10/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 23:13
Confirmada
26/09/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068740-83.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$830,01 Exequente(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Executado(s): REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA Alega a parte executada que o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD atingiu valores impenhoráveis. Observa-se que foram bloqueados os seguintes valores: - R$ 1.575,08, no Banco Nu Pagamentos (Nubank), em 11/08/2022. Alega que os valores seriam fruto de trabalho como diarista, enquadráveis no art. 833, IV, do CPC, e/ou que, por serem valores acumulados em valor inferir a 40 (quarenta) salários-mínimos, seriam impenhoráveis pela regra prevista no inciso X do mesmo dispositivo legal. A parte exequente discordou (mov. 136). Decido. Inicialmente, a documentação juntada (prints de whatsapp e comprovantes antigos) inviabilizam precisar que os valores depositados na conta à época do bloqueio efetivamente eram referentes a verbas de natureza salarial (diárias). É ônus do devedor demonstrar de forma clara e específica a cadeia de movimentação bancária. Porém, a segunda alegação prospera. Durante extenso período houve discussão a respeito de desvirtuamento de poupança, da penhorabilidade de resíduos mantidos em conta corrente, da extensão da impenhorabilidade a investimentos diversos da poupança, etc. Ocorre que atualmente o Superior Tribunal de Justiça considera pacífico o entendimento de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, não importando a forma como custodiados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda. (...) (AgInt no REsp 1920434/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021) No caso concreto, tendo sido o bloqueio inferior ao total da dívida e ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, além de demonstração de que a executada é possa de reduzida renda, resta evidente a ocorrência da hipótese acima. Não se descuida do nefasto cenário criado para os credores de dívidas em geral (excetuada prestação alimentícia), afinal só receberão seus créditos se o devedor incorrer em alguma dessas hipóteses: a) pagar voluntariamente o débito; b) possuir valores acumulados superiores a 40 (quarenta) salários mínimos; c) receber mais de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, §2º, CPC); d) tiver outros bens penhoráveis. Cenários improváveis com relação a devedores pessoa física que precisam ser acionados judicialmente para pagar seus débitos. Soma-se a tudo isso a inexistência de um regime de insolvência ou falência de pessoa física, já que as moribundas regras do CPC/73 se encontram em franco desuso (se é que já tiveram uso habitual um dia). De todo modo, o julgador deve observar a lei que não padece de vício de constitucionalidade e prezar pela uniformidade jurisprudencial (art. 926, CPC), de modo que, revendo meus posicionamentos, passo a adotar as diretrizes acima. Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores. A restituição à devedora deverá ocorrer apenas após o prazo para agravo e com a negativa de eventual efeito suspensivo. Exclua-se a curadora especial, pois a executada constituiu advogados. Com relação ao agravo de instrumento, questionando a não retroatividade dos efeitos da gratuidade da justiça, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 21 de setembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:43
deferimento
21/09/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:00
Confirmada
12/09/2022, 00:10
Confirmada
12/09/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068740-83.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$830,01 Exequente(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Executado(s): REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA 1. Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito do pedido de desbloqueio feito em petição de mov. 124. Após, tornem imediatamente conclusos. 2. Analisando os documentos de mov. 113, verifica-se que a executada, efetivamente preenche a condição de hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade judicial, de modo que faz jus ao benefício. Anote-se no sistema. 3. Friso, porém que a concessão dos benefícios da gratuidade judicial não produz efeitos retroativos, conforme entendimento firmado pelo STJ[1], ficando mantida a cobrança de verbas que incidiram anteriormente ao pleito, ou seja, aquelas que estão sendo executadas neste momento. Intimem-se. Dil. nec. [1]PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES A EVENTUAL RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de modo que não está a parte recorrente exonerada do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1248871/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014) Londrina, 01 de setembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:06
Mero expediente
01/09/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 23:45
Confirmada
27/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/08/2022, 14:56
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:25
Confirmada
21/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:15
Confirmada
10/06/2022, 10:11
Documento (Certidão)
10/05/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068740-83.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$830,01 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA Cumpra-se o art. 68, VII, do Código de Normas, certificando também o trânsito em julgado. 1. Remetam-se os autos ao Contador para apuração das custas remanescentes e elaboração de conta geral. 1.1. Com a conta, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 02/2016, após o atendimento do item retro. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 16:19
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 16:19
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
09/05/2022, 16:18
Trânsito em julgado
09/05/2022, 16:17
deferimento
09/05/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/05/2022, 10:38
Confirmada
11/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0068740-83.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$830,01 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO À ré, citada por edital para pagamento da quantia de R$ 830,01, foi nomeada curadora especial (seq. 84), que opôs embargos à ação monitória, arguindo, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão de cobrança. Pediu a improcedência da monitória e juntou documentos (mov. 87.2). Resposta do embargado no mov. 90, ocasião em que impugnou a prejudicial de prescrição, sustentando que o prazo foi interrompido com o protesto lavrado em 07/10/2014. Ao final, reiterou os pedidos formulados na peça de ingresso, protestando pelo não acolhimento dos embargos. Instadas à especificação probatória (seq. 92), disseram as partes (movs. 95 e 96). Então, vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado dos pedidos, porque a prova documental produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia (art. 355, I, CPC). De início, deve ser repelida a prejudicial de prescrição arguida na defesa. Isso porque, embora vencida a dívida em meados de 2013, ela foi levada a protesto em outubro de 2014. Como é cediço, o protesto cambial constitui hipótese de interrupção do prazo prescricional (art. 202, III, CPC). In casu, verifico que, em 01/10/2014, o documento foi apresentado para protesto, o qual foi efetivamente lavrado em 07/10/2014 (mov. 1.6). Ocorre que deve ser considerado como termo inicial da prescrição a data da lavratura, realizada dentro de 3 dias úteis contados do protocolo, conforme prevê o art. 12 da Lei 9.492/97[1]. É esse o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA - NOTA DE DÉBITO LEVADA A PROTESTO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROTESTO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DO PRAZO (REINÍCIO) NO DIA SEGUINTE AO DA LAVRATURA DO PROTESTO E NÃO DA DATA DO PROTOCOLO EFETUADO PELO APRESENTANTE. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. LASO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 17ª C. Cível - 0068660-22.2019.8.16.0014 (Acórdão) - Relator(a): Sandra Bauermann – J. 16/03/2021). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. CAUSA INTERRUPTIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. DATA DA LAVRATURA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO. PRAZO LEGAL DE TRÊS DIAS ÚTEIS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DEVE SER CONSIDERADO. 1. O protesto cambial é causa de interrupção da prescrição, nos termos do inc. III do art. 202 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), e o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data de sua lavratura e não a data do protocolo efetuado pelo Apresentante. 2. O art. 12 da Lei n. 9.492/97 (Lei do Protesto) determina que o protesto será registrado no prazo de três dias úteis, excluindo-se o dia da protocolização e incluindo-se o dia do vencimento, motivo para se considerar lavrado o protesto, por presunção legal, após o transcurso do referido prazo. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS (TJPR - 7ª C. Cível - 0054479-16.2019.8.16.0014 - Londrina - Relator: Mário Luiz Ramidoff - J. 29.05.2020). Sendo assim, tendo em vista que aplicável ao caso o prazo quinquenal (art. 206, §5, I, CC), bem como que a lavratura do protesto se deu em 07/10/2014, a ação ajuizada em 07/10/2019 não restou fulminada pela prescrição. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Ocorre que as dívidas cobradas nos presentes se encontram perfeitamente documentadas, conforme instrumentos dos movs. 1.5/1.8. Não fosse isso, a devedora foi devidamente intimada do protesto das notas de débito, deixando de as impugnar ou apresentar qualquer manifestação (seq. 1.6). No mais, a nota de débito assinada configura prova escrita suficiente à propositura da monitória. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTA FISCAL ASSINADA E DATADA. CARACTERIZAÇÃO DO DÉBITO. A "prova escrita" deve ser apta para persuadir o julgador quanto a verossimilhança (probabilidade) das alegações do autor, e, nesse rumo, suficientes são os documentos que acompanham a petição inicial: notas fiscais assinadas e datadas no recebimento. É o bastante para a admissibilidade da ação monitória, ou seja, a prova escrita necessária para o procedimento monitório. Apelação não provida (TJ-SP - APL: 00053663620048260404 SP 0005366-36.2004.8.26.0404, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/09/2014, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2014). Com efeito reconheço que a embargada faz jus à constituição do título executivo, devendo apenas ser afastados do valor devido os honorários advocatícios no percentual de 5%, inseridos no cálculo da inicial, porque não configurada a hipótese do art. 701, caput, do CPC. Logo, somente devidos os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo abaixo colacionado. De mais a mais, correta a incidência de juros moratórios a partir do vencimento da dívida, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo (art. 397/CC). Por derradeiro, a curadora especial nomeada nos presentes tem direito a que sejam arbitrados em seu favor honorários advocatícios, cabendo ao Estado do Paraná suportá-los, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública. 2. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1503020 MG 2014/0313035-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015). O valor dos honorários, todavia, deve ser compatível com a Resolução conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA e com o pouco labor tido pela curadora especial, que se ateve a confeccionar duas peças processualmente relevantes (embargos à monitória e manifestação do mov. 95). Dessa forma, fixo-os em R$ 300,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à monitória (art. 487, I, do CPC), dando por constituído o título executivo judicial contra a embargante/ré da monitória, no valor de R$ 830,01 acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR a partir da data da propositura da demanda (pois já computados os encargos de mora até tal data). Condeno a parte embargante/ré da monitória ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários do procurador da parte contrária, os quais arbitro em R$ 500,00, pois ínfimo o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 300,00 em favor da curadora especial da ré/embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 30 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito. [1] Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:48
Improcedência
31/03/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:03
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068740-83.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$830,01 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 04 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:15
Mero expediente
10/03/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:12
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:11
Petição (Contestação)
27/01/2022, 20:00
Confirmada
03/12/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068740-83.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$830,01 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA 1. Considerando que a ré REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA, devidamente citada por edital, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta e objetivando evitar futuras alegações de nulidade processual, nomeio, na forma do art. 72, III, do CPC, a advogada 51536 PRISCILA LOUREIRO STRICAGNOLO 1.1. A nomeação foi realizada utilizando a sequência do “Portal da Advocacia Dativa” da OAB. 2. Intime-se a respeito da nomeação, para apresentar manifestação/defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 20 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:18
Mero expediente
22/11/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:34
Confirmada
07/11/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:44
Ato ordinatório
23/10/2021, 01:26
Confirmada
16/08/2021, 13:32
Expedição de documento (Carta)
14/07/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 13:20
Confirmada
05/07/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068740-83.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$830,01 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA Reiteradamente frustradas as anteriores tentativas de citação e localização da parte ré, sendo desconhecido seu paradeiro, atendendo ao pedido retro, determino a citação editalícia, na forma dos arts. 256 e 257, do Código de Processo Civil. Observa-se que foram tentadas citação nos dois endereços encontrados pelos sistemas conveniados, as quais retornaram com informação de mudança. Dispenso a publicação em jornal local, por ser medida de elevado custo e pouca eficácia, determinando que a publicidade observe o art. 257, II, do CPC. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de junho de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:20
deferimento
23/06/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:39
Confirmada
28/05/2021, 00:21
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068740-83.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$830,01 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA Conforme mov. 49 e seguintes, as buscas de endereço foram recentemente deferidas e realizadas. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para indicar o(s) endereço(s) no qual(is) pretende realizar a tentativa de citação. Havendo indicação, fica autorizada a expedição de carta de citação. Oportunamente, tornem. Int. Dil. nec. Londrina, 13 de maio de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:25
Indeferimento
14/05/2021, 08:49
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:01
Confirmada
07/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:45
Expedição de documento (Carta)
10/04/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:33
Confirmada
16/03/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068740-83.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$830,01 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA Para a localização de possíveis endereços da parte ré, proceda-se a consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SERASAJUD. Proceda-se, igualmente, a consulta junto ao sistema SIEL (Justiça Eleitoral), com base nos dados obtidos junto ao INFOSEG. Proceda-se, também, a consulta ao banco de dados da COPEL, via "e-mail" ao endereço eletrônico [email protected]. Expeça-se, com o mesmo fim, ofício à SANEPAR. Caso as medidas restem infrutíferas, será analisado o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia. Com a obtenção das respostas, manifeste-se a parte interessada sobre a suficiência destas medidas. Havendo a indicação/reiteração de endereço, fica autorizada a expedição de citação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 02 de março de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2021, 14:54
Mero expediente
03/03/2021, 10:45
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:23
Confirmada
09/02/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068740-83.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$830,01 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): REGIANE CRISTINA OLIVEIRA SILVA 1. Intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o abandono processual. 1.1. Indicando novo local para a diligência, fica autorizada a expedição de citação. 2. Não o fazendo, expeça-se carta de intimação para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de janeiro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:19
Mero expediente
29/01/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 01:02
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:44
Confirmada
18/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:31
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2020, 09:25
Ato ordinatório
24/11/2020, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 23:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2020, 23:38
Por decisão judicial
16/11/2020, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:48
Por decisão judicial
11/09/2020, 10:23
Documento (Certidão)
11/08/2020, 14:52
Mero expediente
09/07/2020, 19:42
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:05
Documento (Certidão)
14/06/2020, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2020, 00:37
Por decisão judicial
28/02/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:24
deferimento
08/01/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:50
Gratuidade da Justiça
11/11/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 13:52
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:42
Mero expediente
08/10/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)