Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050109-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$50.625,63 Exequente(s): MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO Sandro Pereira Nascimento Executado(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Página. de. Libere-se o depósito de mov. 127 ao Hospital do Coração, conforme dados bancários indicados no mov. 140. Após, ao arquivo definitivo. Int. Dil. nec. Londrina, 04 de dezembro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 17:43
Arquivamento
04/12/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:05
Confirmada
15/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050109-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$50.625,63 Exequente(s): MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO Sandro Pereira Nascimento Executado(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Página. de. Considerando as manifestações de movs. 131 e 135, diga o Hospital do Coração em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. Londrina, 02 de novembro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050109-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$50.625,63 Exequente(s): MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO Sandro Pereira Nascimento Executado(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Página. de. Considerando as manifestações de movs. 131 e 135, diga o Hospital do Coração em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. Londrina, 02 de novembro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:19
Mero expediente
03/11/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:24
Confirmada
19/10/2024, 13:31
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:50
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:09
Confirmada
27/09/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:32
Documento (Certidão)
23/09/2024, 14:32
Documento (Informações)
30/08/2024, 15:16
Remessa (em diligência)
30/08/2024, 07:27
Trânsito em julgado
30/08/2024, 07:27
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 12:20
Confirmada
08/08/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050109-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$50.625,63 Exequente(s): MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO Sandro Pereira Nascimento Executado(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Página. de. Vistos etc. Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 457), levantando eventuais constrições pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 26 de julho de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 01:02
Documento (Certidão)
23/07/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 09:56
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:58
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:58
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:58
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:11
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:30
Confirmada
13/07/2024, 23:58
Ato ordinatório
04/07/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:35
Documento (Certidão)
03/07/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:34
Confirmada
03/07/2024, 11:31
Depósito de Bens/Dinheiro
26/06/2024, 08:30
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:29
Ato ordinatório
16/06/2024, 08:25
Confirmada
30/05/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:01
Confirmada
24/05/2024, 14:45
Documento (Certidão)
24/04/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050109-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$50.625,63 Autor(s): MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO Sandro Pereira Nascimento Réu(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Página. de. Cumpra-se o art. 68, VII, do Código de Normas. 1. Remetam-se os autos ao Contador para apuração das custas remanescentes e elaboração de conta geral. 1.1. Com a conta, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 02/2016, após o atendimento do item retro. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 26 de março de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/03/2024, 15:35
Remessa (em diligência)
27/03/2024, 15:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/03/2024, 15:33
deferimento
27/03/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/03/2024, 10:47
Confirmada
02/03/2024, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:03
Recebimento
23/02/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 14:31
Documento (Certidão)
26/09/2023, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050109-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$50.625,63 Autor(s): MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO Sandro Pereira Nascimento Réu(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Página. de. 1. Defiro a liberação do pagamento espontâneo de mov. 64 ao autor/exequente. Expeça-se alvará (mov. 68). 2. Registro que há pendência de recurso especial e, por força da solidariedade, pode eventualmente aproveitar à parte que realizou o pagamento. 3. No mais, aguarde-se o trâmite recursal. Int. Dil. nec. Londrina, 25 de setembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
deferimento
25/09/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:55
Confirmada
05/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:36
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADOS: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA E OUTROS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ [1]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0050109-23.2021.8.16.0014 ED 4, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Vistos. 1. Nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC[2], intimem-se os embargados para que, no prazo de cinco (05) dias, manifestem-se acerca dos Embargos de Declaração opostos. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des. Arquelau Araujo Ribas [2] Art. 1023: (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EMBARGADOS: MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO E OUTROS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ [1]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0050109-23.2021.8.16.0014 ED 2, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL da comarca DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Vistos. 1. Nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC[2], intimem-se os embargados para que, no prazo de cinco (05) dias, manifestem-se acerca dos Embargos de Declaração opostos. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des. Arquelau Araujo Ribas [2] Art. 1023: (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA
EMBARGADOS: MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO E OUTROS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ [1]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0050109-23.2021.8.16.0014 ED 1, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL da comarca DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Vistos. 1. Nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC[2], intimem-se os embargados para que, no prazo de cinco (05) dias, manifestem-se acerca dos Embargos de Declaração opostos. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des. Arquelau Araujo Ribas [2] Art. 1023: (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 13:12
Petição (Contra-razões)
25/06/2022, 11:11
Petição (Contra-razões)
15/06/2022, 11:16
Confirmada
27/05/2022, 07:30
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:10
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:10
Confirmada
26/04/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050109-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$50.625,63 Autor(s): MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO Sandro Pereira Nascimento Réu(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATÓRIO Os autores alegaram ser beneficiários de plano de saúde administrado pela ré UNIMED, sendo a autora MARGARETH a titular. Mencionaram que o coautor SANDRO, após consulta com cardiologista, foi diagnosticado com quadro de angina instável e lesão crítica em ramo descendente anterior. Em razão da gravidade de tal condição, aduziram ter sido recomendada a imediata realização de cateterismo, o que ocorreu no dia seguinte ao recebimento do diagnóstico, no Hospital corréu. Sustentaram que, finalizado o procedimento cirúrgico, receberam a informação de que a cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde. Explicaram que a negativa se pautou na existência de cláusula contratual que exclui da cobertura tratamentos cirúrgicos de cardiologia. Salientaram ter pleiteado a reanálise da negativa, destacando o fato de que só obtiveram ciência da ausência de autorização após a realização do procedimento médico. Informaram que a requerida UNIMED, no entanto, manteve o posicionamento anterior, lançando na fatura de agosto de 2021 a quantia adicional de R$ 2.355,52, devidamente quitada. Sublinharam que a fatura de setembro, emitida em prol do Hospital réu, alcançou a cifra de R$ 28.270,11. Reputando abusiva a cláusula contratual limitadora da cobertura, além de indevida a cobrança de coparticipação em internações e procedimentos cirúrgicos, requereram fosse declarada a inexigibilidade dos valores cobrados pelo Hospital réu. Pediram a restituição da fatura de agosto. Ainda, alegaram que a situação lhes causou danos de ordem moral, suplicando pelo recebimento do valor compensatório de R$ 20.000,00. Ainda, requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores ora discutidos, bem como a baixa de eventual negativação/protesto. Arremataram pugnando pela concessão das benesses da gratuidade judicial e juntaram documentos (seq. 1). No decisório inaugural, foi indeferida a antecipação de tutela propugnada, embora concedido o benefício da Justiça Gratuita (ev. 13). Ao contestar, o HOSPITAL DO CORAÇÃO defendeu a legitimidade da cobrança efetuada, em razão da regular prestação de serviços médicos ao autor SANDRO. Salientou que, quando da admissão de SANDRO no nosocômio, a coautora assinou contrato que previa que, caso não liberada a cobertura pelo plano de saúde, os valores devidos seriam cobrados do paciente. Negou ter causado danos morais aos demandantes. Reputou inviável a inversão do ônus da prova. Pediu fosse anotado segredo de justiça sobre os autos. Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (mov. 26). Por sua vez, a ré UNIMED, em sua defesa, explicou que os autores são beneficiários de plano de saúde em custo operacional integral firmado pela empresa EXACTUS CONTABILIDADE SS EPP em 1991, ou seja, antes da Lei nº 9.656/98. Destacou que, em tal espécie de contrato, a empresa contratante paga uma mensalidade irrisória de R$ 22,94 por cada autor. Salientou que os custos dos serviços prestados aos beneficiários são repassados para a empresa contratante, que realiza o pagamento, repassando a cobrança aos funcionários. Pediu a denunciação da lide à empresa contratante. No mais, defendeu não deter legitimidade para reembolsar os valores perseguidos na inicial (fatura de agosto), já que foram pagos à empresa EXACTUS. Ressaltou que o contrato firmado entre as partes é claro ao excluir da cobertura cirurgias cardíacas e implantes de próteses. Negou a ocorrência de danos morais. Por fim, pediu fossem os requerimentos exordiais julgados improcedentes e anexou documentos (mov. 28). Réplica à contestação do HOSPITAL DO CORAÇÃO no mov. 32. Instadas as partes à especificação de provas (ev. 34), disseram (movs. 39, 42 e 43). Réplica à contestação da UNIMED no mov. 50. Então, vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (mov. 26, item 4), porquanto não vislumbrada qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Lembre-se de que a regra do processo civil constitucional é a publicidade (art. 93, IX, da CF), de modo que somente situação excepcional, fundada em lei e objetivamente alegada e demonstrada é que desafia a adoção do sigilo. Da mesma forma, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela ré UNIMED. É que o vínculo entre as partes autora e ré é consumerista (súmula 608/STJ). Ocorre que, de acordo com a jurisprudência sedimentada do C. STJ, "a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/06/2014). Em caso similar, já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE REINTEGRAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS AGRAVADOS NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO – DEMISSÃO - PEDIDO FUNDAMENTADO NO ART. 30 DA LEI Nº.9.656/98 - INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO - INCIDÊNCIA DO ART.205, CC - PRAZO DECENAL NÃO EXAURIDO - DIREITO DE AÇÃO HÍGIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À ESTIPULANTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO - FORMAÇÃO DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE O PLANO DE SAÚDE E O BENEFICIÁRIO - APLICABILIDADE DO CDC - SÚMULA 469, STJ - VEDAÇÃO EXPRESSA À DENUNCIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 88, CDC-INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª C. Cível -AI - 1619817-7- Região Metropolitana de Londrina -Foro Central de Londrina- Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Unânime - J. 01.03.2018). Por isso, reafirmo o indeferimento da denunciação. Prosseguindo, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré UNIMED, uma vez que o exame do mérito será favorável à parte que aproveitaria do pronunciamento nos moldes do art. 485/CPC (art. 488/CPC). No mérito, o feito comporta pronto julgamento, porque as questões de fato passíveis de influenciar o desfecho do litígio restaram ou incontroversas ou suficientemente comprovadas pela prova documental produzida (art. 355, I, CPC). Ademais, saber se as cobranças realizadas pela esfera ré com base em cláusula contratual limitativa são exigíveis é questão de direito. Da mesma forma, a análise de eventuais danos morais decorrentes da negativa do plano de saúde dispensa maiores digressões. Afinal, não negaram as rés a recusa de cobertura. Com efeito, também levando em consideração que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), passo ao julgamento do feito. O plano de saúde contratado pela parte autora goza da modalidade “custo operacional”, não prevendo mensalidade, mas apenas reembolso a ser feito pela contratante pelos procedimentos médicos realizados (mov. 1.10). Ocorre que o aludido plano excluiu expressamente do rol de procedimentos cobertos “tratamentos cirúrgicos de cardiologia, transplante de órgão e neurologia, quando houver necessidade de prótese” (cláusula III, item 14, mov. 1.10). Convém pontuar que o citado contrato de prestação de serviços, celebrado em novembro de 1991, não foi adaptado à Lei dos Planos de Saúde de 1988. Com efeito, a conduta da operadora de não autorizar o tratamento restou amparada pelo contrato livremente pactuado na época, pois as disposições da referida Lei somente se aplicam sobre contratos que, celebrados anteriormente à sua vigência, foram adaptados ao seu regime. Essa inclusive foi a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados" (RE 948.634). A não perder de vista que a própria Lei 9.656/98, em seu art. 35, assegurou aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor a possibilidade de migração. Ou seja, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a nova legislação. Os que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, mantidas mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram. De mais a mais, constou do §7º do citado dispositivo que “às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas”. O fato de a recusa ter sido comunicada ao paciente após a realização do procedimento cirúrgico não subtrai a sua legalidade. Em outras palavras, não é possível, apenas com base nisso, condenar a operadora a custear o procedimento, cuja exclusão estava expressa no contrato desde o momento da contratação. Por isso, tendo a parte autora optado por manter o plano nas condições originais e havendo clara e expressa exclusão de cobertura no antigo contrato, evidente que se revelou justa a negativa da operadora, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade. Logo, a hipótese é de improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenado a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários aos patronos contrários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela esfera autora, porque beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 25 de abril de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:01
Improcedência
25/04/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:02
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050109-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$50.625,63 Autor(s): MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO Sandro Pereira Nascimento Réu(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação de mov. 28. No mesmo prazo, deverá esclarecer se pretende incluir a empresa EXACTUS CONTABILIDADE SS EPP no polo passivo da demanda, visando evitar futuras arguições de nulidade. Int. Londrina, 04 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:37
Mero expediente
10/03/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:28
Confirmada
20/02/2022, 00:10
Confirmada
20/02/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:42
Confirmada
16/02/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050109-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$50.625,63 Autor(s): MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO Sandro Pereira Nascimento Réu(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 08 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:32
Mero expediente
08/02/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:22
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Documento (Certidão)
07/12/2021, 16:06
Petição (Contestação)
07/12/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:41
Petição (Contestação)
03/12/2021, 09:18
Confirmada
27/11/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050109-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$50.625,63 Autor(s): MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO Sandro Pereira Nascimento Réu(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Por tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento, por não divisar, na decisão objurgada, qualquer das hipóteses de cabimento desta modalidade de recurso elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou, ainda, a existência de erro material que o justifique. Afinal, a decisão de mov. 13.1 foi clara no sentido de que a questão da falha da prestação dos serviços atribuídos à Unimed, bem como a abusividade da cláusula limitativa que embasou a negativa, perfaz matéria de relevante controvérsia, não sendo possível presumir em caráter liminar, conjuntura esta que impõe a formação do contraditório. Logo, sendo incabível a determinação da imediata suspensão da exigibilidade do débito, decorre de consectário lógico a não concessão dos demais pedidos, consistentes na determinação de abstenção da ré de incluir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes ou protesto, bem como a baixa das providências, caso já realizadas. Afinal, mantém-se, ao menos por ora, a exigibilidade do débito que os autores impugnam, de modo que a credora/ré pode exercer regularmente os seus direito quanto à cobrança dos valores. Assim, levando em conta que as questões decorrentes de consectário lógico não configuram omissão da decisão atacada, rejeito os embargos. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para a resposta da parte ré. Int. Londrina, 11 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 12:53
Indeferimento
12/11/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2021, 09:23
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Carta)
14/10/2021, 18:23
Expedição de documento (Carta)
14/10/2021, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050109-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$50.625,63 Autor(s): MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO Sandro Pereira Nascimento Réu(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Narrou o coautor Sandro Pereira Nascimento que, no dia 01 de junho do corrente ano, passou por procedimento cirúrgico, em caráter urgente, denominado angioplastia coronariana com implantação de stent em terço médio e proximal. Narra, contudo, que somente após a realização da cirurgia é que informado pela operadora de plano de saúde ré (UNIMED DE LONDRINA) que o procedimento não foi autorizado, de modo que ensejou a cobrança dos valores de R$2.355,52 (já pago), e, posteriormente, de R$28.270,11, em favor do hospital que realizou a cirurgia. Sendo assim, reputando indevida a negativa de cobertura da operadora de planos de saúde e, por consequência, ilegítima a cobrança da dívida, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito existente em seu desfavor, bem como determinação para que se proceda à baixa no caso de registro e/ou protesto. É o relatório que ora importa. Decido. Contempla o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veda, no entanto, quando a providência de direito material buscada pela parte manifeste caráter de irreversibilidade (§ 3º do mesmo dispositivo). In casu, entendo que incabível o deferimento da medida antecipatória propugnada. Afinal, a questão da falha da prestação dos serviços atribuídos à Unimed, bem como a abusividade da cláusula limitativa que embasou a negativa, perfaz matéria de relevante controvérsia, não sendo possível presumir em caráter liminar, em cognição não exauriente, o direito da parte autora. Necessário, pois, a prévia manifestação da ré e eventual dilação probatória para a adequada análise dos pedidos. Assim sendo, estando a parte autora na condição aparente de devedora, em um cenário em que sequer podem ser conhecidos as reais condições que culminaram na realização do procedimento cirúrgico, bem como comprovada a existência de falha na prestação de serviços da corré, incabível que se determine a imediata suspensão da exigibilidade do débito. Carece de verossimilhança, pois, o direito ora invocado. Ressalto que o pleito formulado demanda do estabelecimento do contraditório, tendo em vista que a antecipação inaudita altera pars é providência de exceção, sendo recomendada apenas quando a parte ré puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses estas que não restaram configuradas, tendo em vista que sequer há evidências de negativação do nome/protesto em desfavor do paciente. Para além disso, considerando que a tramitação dos processos neste juízo gozam de considerável celeridade, não haverá danos irreparáveis ou de difícil reparação ocasionados à parte autora em aguardar a prolação de sentença.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida excepcional antecipatória, indefiro-a. 2. Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 4. Ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro à parte autora as benesses da gratuidade judicial. À Escrivania: anote-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:51
Antecipação de tutela
13/10/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:20
Confirmada
05/10/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050109-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$50.625,63 Autor(s): MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO Sandro Pereira Nascimento Réu(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Com o fito de viabilizar a análise da gratuidade judicial postulada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada das cópias das últimas declarações de bens e rendimentos emitidas junto à Receita Federal, uma vez que os demandantes não são isentos (documentos anexos). Int. Londrina, 27 de setembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito 27/09/2021 13:42 Consulta Restituição CONSULTA RESTITUIÇÃO Situação das Declarações IRPF 2021 Situação das Declarações IRPF 2021 Prezado Contribuinte (CPF 449.655.839-49), Prezado Contribuinte (CPF 449.655.839-49), SANDRO PEREIRA NASCIMENTO SANDRO PEREIRA NASCIMENTO Sua declaração já foi processada. Sua declaração já foi processada. Resultado encontrado: Imposto a pagar, com solicitação de débito automático. Resultado encontrado: Imposto a pagar, com solicitação de débito automático. Situação do débito automático: Ativo a partir da 2ª Cota. Situação do débito automático: Ativo a partir da 2ª Cota. Em Brasília - DF 27/09/2021 - 13:41:40 Em Brasília - DF 27/09/2021 - 13:41:40 Voltar Voltar A Receita Federal agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, A Receita Federal agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui. clique aqui. servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp#pgSituacao 1/227/09/2021 13:42 Consulta Restituição servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp#pgSituacao 2/2 27/09/2021 13:48 Consulta Restituição CONSULTA RESTITUIÇÃO Situação das Declarações IRPF 2021 Situação das Declarações IRPF 2021 Prezado Contribuinte (CPF 561.564.649-72), Prezado Contribuinte (CPF 561.564.649-72), MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO MARGARETH BORSATTO NASCIMENTO Sua declaração já foi processada. Sua declaração já foi processada. Resultado encontrado: Saldo inexistente de imposto a pagar ou a restituir. Resultado encontrado: Saldo inexistente de imposto a pagar ou a restituir. Em Brasília - DF Em Brasília - DF 27/09/2021 - 13:48:01 27/09/2021 - 13:48:01 Voltar Voltar A Receita Federal agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, A Receita Federal agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui. clique aqui. servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp#pgSituacao 1/227/09/2021 13:48 Consulta Restituição servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp#pgSituacao 2/2
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:44
Mero expediente
27/09/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:01
Documento (Certidão)
24/09/2021, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)