Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:54
Confirmada
02/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:21
Confirmada
22/03/2023, 13:00
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 13:44
Trânsito em julgado
10/02/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 23:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:05
Confirmada
23/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:59
Documento (Acórdão)
12/12/2022, 17:59
Recebimento
10/11/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA RAFAELY MENDES MARA APELADA: OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONSAÚDE S/S LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Em atenção à garantia constitucional do contraditório, intime- se a apelada para, querendo, manifestar-se sobre a petição e o documento de mov. 19.1/19.2-TJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, renove-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 28 de abril de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000254-37.2020.8.16.0135, DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL – VARA CÍVEL
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA RAFAELY MENDES MARA APELADA: OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONSAÚDE S/S LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Examinando os autos, verifica-se que, na petição inicial, a demandante requereu, dentre outros pedidos, o custeio das consultas médicas com o profissional especialista Dr. Morton A. Scheinberg, na cidade de São Paulo/SP. Ocorre que, nas contrarrazões, a requerida informou que referido profissional faleceu no mês de setembro de 2021, restando configurada a perda superveniente do objeto em relação a tal pedido. Assim, com fulcro nos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC/2015,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000254-37.2020.8.16.0135, DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL – VARA CÍVEL intime-se a apelante para que, querendo, manifeste-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo lapso temporal, faculto à autora manifestação quanto a possível inovação recursal em relação à aplicação do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, uma vez que, salvo melhor juízo, tal tese não foi aventada ou dirimida na origem, fundamentando-se a pretensão inicial na ausência de prestador credenciado apto a realizar o tratamento de sua doença. 3. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 28 de março de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA RAFAELY MENDES MARA APELADA: OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONSAÚDE S/S LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Nos termos do art. 178, II, do CPC/2015, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 10 de março de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000254-37.2020.8.16.0135, DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL – VARA CÍVEL
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2022, 17:02
Petição (Contra-razões)
18/02/2022, 16:11
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:40
Confirmada
29/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-37.2020.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000254-37.2020.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$648.000,00 Autor(s): Maria Rafaely Mendes Mara representado(a) por IASSANÃ LOPES MENDES Réu(s): OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA
Vistos. 1. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte apelante no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte contrária, independentemente de nova conclusão dos presentes autos a este magistrado, para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo legal (§ 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015). 3. Após as formalidades previstas nos itens anteriores, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (§ 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015). 4. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Piraí do Sul, 03 de dezembro de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:55
Confirmada
12/12/2021, 00:16
Mero expediente
03/12/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:25
Confirmada
02/12/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000254-37.2020.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000254-37.2020.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$648.000,00 Autor(s): Maria Rafaely Mendes Mara (CPF/CNPJ: 117.168.129-17) representado(a) por IASSANÃ LOPES MENDES (RG: 92279359 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.587.849-60) Nha Gica, 132 - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA (CPF/CNPJ: 02.906.583/0001-40) Avenida João Manoel dos Santos Ribas, 1140 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-410 - Telefone(s): 42-3222-1718
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração (Mov. 182.1) opostos pela parte demandante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer. Aduz a embargante presente omissão em relação à análise da alegação de ilegalidade na forma de cobrança da coparticipação, o que já havia sido reconhecido em sede de recurso de agravo de instrumento oposto contra a decisão que determinou a suspensão da cobrança. Aponta para a existência de erro material quanto às premissas de fato que ampararam a conclusão pela existência de corpo técnico conveniado apto ao tratamento da doença, salientando que se trata de moléstia rara. Prequestiona o não enfrentamento da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 192.1) requerendo a rejeição dos embargos interpostos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Preliminarmente, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, uma vez que se tratam de mero incidente integrativo da sentença de mérito. A eventual irresignação quanto ao mérito da decisão impugnada deverá ser manejada pela via do recurso de apelação cabível, ao qual o juízo ad quem poderá atribuir efeito suspensivo se assim entender presentes os fundamentos e requisitos para a sua concessão. 3. Em primeiro lugar, em relação à alegação de omissão quanto à análise da alegação de ilegalidade na forma de cobrança da coparticipação, tenho que merece parcial acolhida os embargos de declaração opostos, uma vez que a questão, ainda que não expressamente mencionada na inicial, foi objeto de efetiva controvérsia ao longo da tramitação do feito e, especialmente, após a concessão da tutela provisória de urgência. Nesse ponto, é de se salientar, de início, que a sentença reconheceu a possibilidade e legalidade da cobrança da coparticipação da demandante na forma do contrato, situação que diz respeito ao mérito e que, por isso, não está em discussão neste tópico. Contudo, é evidente que esta cobrança deve obedecer rigorosamente às determinações legais e contratuais, permitindo ao consumidor que tenha acesso minucioso à forma de composição do lançamento. Tanto assim que o juízo, por decisão interlocutória proferida em 29 de abril de 2020 (Mov. 29.1) havia determinado a suspensão da cobrança do primeiro valor, justamente à falta de transparência na forma de lançamento, decisão que acabou confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de recurso de agravo de instrumento, fatos que, efetivamente, não haviam sido objeto de específica análise da sentença. Logo, mantido o reconhecimento da legalidade da cobrança da coparticipação no custeio do tratamento, na forma do contrato, é caso de se acrescer à sentença os fundamentos da presente análise e determinar o acréscimo, no dispositivo, do condicionamento da cobrança desses valores ao fornecimento integral das informações sobre valores desembolsados e sobre as tabelas aplicáveis, discriminando a composição do débito. Fica assim o dispositivo: “6. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil para CONDENAR A DEMANDADA, ao fornecimento, em favor da demandante, do fármaco Ilaris 150 mg (Canaquinumabe) na periodicidade indicada pelo médico e no período em que perdurar o tratamento, assegurada à demandada, entretanto, a cobrança, em face da demandante, da coparticipação de 50% (cinquenta por cento) das despesas para aquisição e administração do medicamento, na forma estabelecida em contrato, e desde que obedecidas as diretrizes de informação e transparência, com o fornecimento prévio da tabela aplicável e a prestação de contas dos valores efetivamente despendidos, ficando revogada a tutela provisória de urgência na parte que determinou a suspensão da exigibilidade da coparticipação, ressalvadas as cobranças que não obedeceram às diretrizes acima estabelecidas.” 4. Em segundo lugar, em relação à alegada existência de erro material quanto às premissas de fato que ampararam a conclusão pela existência de corpo técnico conveniado apto ao tratamento da doença, salientando que se trata de moléstia rara, entendo que não há que se falar em erro material, omissão, dúvida, obscuridade ou contradição na sentença embargada, tratando-se a insurgência de mero descontentamento em relação ao mérito da decisão. Explico. A sentença foi expressa ao reconhecer que se trata a demandante de pessoa acometida por doença grave e rara, fundamentando a negativa de cobertura às despesas com consultas e deslocamentos para fora da rede credenciada nas disposições do próprio contrato e na interpretação dos termos da Resolução nº. 268/2011 da Agência Nacional de Saúde, entendendo, de modo justificado, pela inexistência de obrigação de pagamento: “5. Em terceiro lugar, por fim, quanto à pretensão da autora para ressarcimento, pela demandada, dos custos com transporte e honorários de consultas médicas com profissional especialista no Município de São Paulo, absolutamente sem razão a demandante. Não apenas porque inexiste qualquer previsão contratual nesse sentido, mas, principalmente, porque a interpretação dada aos atos regulamentares pela autora é deveras equivocada. Explico. A Resolução Normativa nº. 268/2011 da Agência Nacional de Saúde – e não 389/2011, como equivocadamente apontado na petição inicial –, garante não apenas a cobertura, mas o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, nos casos de “inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado”. Não é o caso dos autos, entretanto. Isso porque, a despeito da alegada especialização do médico Morton A. Scheinberg, não há qualquer prova nos presentes autos de que não houvesse profissional credenciado disponível na rede de atendimento da demandada com as mesmas especialidades, a qual, segundo os documentos acostados aos autos (Mov. 1.26), são “Reumatologia”, “Doenças da Coluna”, “Imunologia Clínica” e “Clínica Médica”. Não se nega que possa referido profissional ser, de fato, uma referência na área – tanto que o próprio endereço de seu consultório (Mov. 1.26) é aquele do Hospital Israelita Albert Einstein, modelo em atendimento hospitalar no país –, contudo, não há qualquer obrigação legal, contratual ou regulamentar para que o plano de saúde custeie essas despesas quando há, a princípio, profissionais cadastrados na rede credenciada. Assim, em outras palavras, não tendo a parte demandante demonstrado a inexistência de profissionais médicos credenciados nas áreas de “Reumatologia”, “Doenças da Coluna”, “Imunologia Clínica” e “Clínica Médica”, não se vislumbra qualquer obrigatoriedade por parte da demandada no custeio das despesas com transporte e honorários médicos de profissional particular não credenciado e de escolha pessoal do segurado.” Logo, não houve erro material quanto à interpretação de premissas fáticas, mas, efetivamente, mera discordância da parte demandante em relação à interpretação conferida pelo juízo às disposições contratuais e administrativas sobre o tema. Ocorre que essa situação não autoriza a oposição de embargos de declaração à falta de seus pressupostos básicos, mas, apenas, a insurgência pela via do recurso de apelação cabível. 5. Em terceiro e último lugar, não há que se falar em qualquer omissão quanto ao enfrentamento da disposição contida no enunciado nº. 608 da Súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário o próprio resultado de parcial procedência do pedido fundou-se, exatamente, na ponderação de que se trata de relação de consumo e que a disposição contratual que excluía a cobertura para o tratamento era abusiva. Ocorre que o reconhecimento de que se trata a situação jurídica enfrentada de relação de consumo não conduz necessariamente, como sugere a embargante, à procedência de toda e qualquer pretensão formulada pelo consumidor. A abusividade, mesmo sob a ótica da legislação consumerista, deve ser lida de forma compatibilizada com a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, exatamente da forma conduzida pela sentença. 6.
Ante o exposto, portanto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para acrescer à fundamentação da sentença o item 3 da presente decisão e determinar que o dispositivo da sentença seja veiculado com as observações e condicionamentos constantes da presente decisão, mantida a sentença quanto aos demais aspectos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Caso interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, cumpram-se os artigos 170 e seguintes da Portaria nº. 11/2021 deste juízo. 8. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 25 de novembro de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/11/2021, 11:57
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 02:16
Petição (Contra-razões)
22/11/2021, 16:10
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:53
Confirmada
15/11/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000254-37.2020.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000254-37.2020.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$648.000,00 Autor(s): Maria Rafaely Mendes Mara representado(a) por IASSANÃ LOPES MENDES Réu(s): OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA
Vistos. 1. Tendo em conta os efeitos infringentes pretendidos a partir da oposição dos presentes embargos de declaração pela parte, intime-se a parte contrária para que, querendo, sobre eles se manifeste em 05 (cinco) dias (§ 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil). 2. Decorrido o interregno, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 28 de outubro de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 21:53
Mero expediente
28/10/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:37
Confirmada
28/10/2021, 14:33
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 02:13
Entrega em carga/vista
28/10/2021, 02:13
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2021, 20:48
Confirmada
26/10/2021, 00:52
Confirmada
26/10/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Rafaely Mendes Mara
Réu: Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde – Consaúde S/C Ltda. Sentença
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000254-37.2020.8.16.0135
Vistos. I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Rafaely Mendes Mara, representada por sua genitora Iassanã Lopes Mendes, em face de Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde – Consaúde S/C Ltda.. Aduz, em suma, que é beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela ré desde 2016 e que foi diagnosticada com Síndrome de Hiper IGD, sendo-lhe prescrita a administração do medicamento Canaquinumabe, aprovado pela Anvisa. Faz extensa referência ao histórico de diagnósticos e tratamentos, salientando que o diagnóstico somente foi encontrado após o custeio de médico particular no Município de São Paulo, o qual prescreveu a medicação ora pleiteada. Menciona que requerido o fornecimento do fármaco à demandada, houve a recusa sob o fundamento do não enquadramento do procedimento nas Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde. Salienta JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ Tv. Jorge Vargas, 116 DO SUL Centro – Piraí do Sul/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que o fornecimento do medicamento está atrelado à manutenção da própria vida da paciente e que a recusa constitui conduta de má-fé. Requer, ao final, a condenação da demandada, em sede de tutela antecipada, ao custeio das despesas de consulta e deslocamento às consultas com o médico especialista em São Paulo e o fornecimento do medicamento pelo período que perdurar o tratamento, confirmando-se o provimento no mérito. Junta documentos (Mov. 1.1 a 1.68). A liminar foi concedida em parte (Mov. 7.1) apenas para se determinar o custeio do medicamento pelo plano de assistência à saúde, determinação que foi cumprida pela parte demandada (Mov. 12.1 a 12.5). Após manifestação da parte autora (Mov. 26.1), o juízo determinou a suspensão da cobrança do medicamento na mensalidade do plano (Mov. 29.1), decisão contra a qual a demandada opôs embargos de declaração (Mov. 44.1), os quais foram rejeitados (Mov. 56.1). Após manifestação da parte autora (Mov. 82.1), foi determinada a continuidade do fornecimento do fármaco (Mov. 84.1), decisão contra a qual a demandada opôs embargos de declaração (Mov. 85.1), os quais foram conhecidos e acolhidos para se determinar a limitação temporal quanto ao fornecimento do medicamento (Mov. 88.1). A audiência de conciliação foi cancelada (Mov. 95.1). A parte demandada apresentou, então, contestação (Mov. 100.1). No mérito, argumenta que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo e que não há a possibilidade de sua ampliação, salvo previsão contratual expressa. Diz que, em razão dessa previsão, é que houve a negativa de cobertura ao tratamento da autora. Aponta, ainda, para a legalidade da previsão de coparticipação nos procedimentos, salientando que o caso em questão estabelece a necessidade de coparticipação de 50% em todos os procedimentos ambulatoriais. Argumenta que não há obrigação de custeio de profissionais particulares, especialmente fora de sua área de abrangência territorial e quando há profissionais credenciados na própria rede. Conclui pela improcedência dos pedidos. Junta documento (Mov. 100.2). JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sobreveio impugnação à contestação (Mov. 104.1). As partes especificaram provas (Mov. 113.1 e 114.1), sendo o feito, então, saneado (Mov. 116.1), com o deferimento da prova oral e o indeferimento da prova pericial, decisão complementada por aquela subsequente (Mov. 138.1). Em audiência de instrução e julgamento (Mov. 157.1) foi colhido o depoimento pessoal da representante legal da autora e ouvida uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais (Mov. 160.1 e 163.1), assim como o Ministério Público ofertou parecer final de mérito (Mov. 176.1). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por criança beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela parte demandada, com o objetivo de obter da ré o fornecimento de medicamento para tratamento da moléstia que a acomete, bem como o ressarcimento das despesas de deslocamento e honorários de consultas médicas com profissional especialista no Município de São Paulo. Pois bem. De início há que se salientar incontroverso, tanto pelos documentos acostados aos autos com a inicial, quanto pelo próprio teor da manifestação de ambas as partes, que a demandante é portadora de moléstia rara denominada “Síndrome de Hiper IGD”, sendo-lhe prescrito para o tratamento, pelo médico especialista Morton Scheinberg, a administração do medicamento denominado Ilaris 150 mg (Canaquinumabe). JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. Em primeiro lugar, feitas essas considerações, quanto à obrigação de fornecimento do medicamento pelo plano de saúde, pondero que este magistrado, ressalvado os entendimentos em contrário, entende que embora se amparem os planos de saúde, normalmente, em contratos de adesão, há que se ater, especificamente, ao conteúdo dessas avenças como norte para a delimitação das obrigações contratuais de cada uma das partes. Assim embora não se ignore o significativo cabedal de julgados favoráveis a um atendimento (lembre-se, privado) que desconsidera, sem exceção, os pilares contratuais, econômicos e legais que regulam os planos de saúde, guardo a convicção de que é preciso interpretá-los de modo a garantir, de forma verticalizada e sem arroubos, a segurança jurídica que deve balizar qualquer contratação bilateral, especialmente quando esta é objeto de fiscalização e ou regulação. No caso dos autos, entretanto, o que se verifica é que embora sustente a parte demandada que a cobertura do medicamento não se enquadra nas Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, regulamentada pela ANS, é certo que nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte interessada, a qual sequer indicou, em contestação, o fundamento de fato para o não enquadramento do procedimento às diretrizes regulamentares. Ao contrário, os documentos acostados aos autos após a concessão da liminar indicam, ao menos de forma indiciária, que se trata de medicação administrada em regime ambulatorial, inclusive com a utilização de sala do hospital (Mov. 12.5, 21.1, 28.2, 51.2 e 176.3), de modo que, em não se tratando de medicamento de uso domiciliar, a princípio, não se vislumbra exceção de cobertura, conforme os atos regulamentares da ANS. Até porque, a Resolução Normativa nº. 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece no inciso II do artigo 21, como obrigatória a “cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais”, como, pelos documentos acostados aos autos, evidencia-se ser o caso em questão. Daí ser de rigor a cobertura do medicamento prescrito pelo médico à parte demandante. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4. Em segundo lugar, contudo, reconhecido, no item anterior, o dever contratual de fornecimento do medicamento pela demandada – ressalte-se, seja por se tratar de medicamento de uso ambulatorial, seja por não haver sido sequer apontada a razão de eventual exceção ao rol da ANS – cabe analisar a existência ou não do dever de coparticipação da parte autora ou, bem, dos titulares do seguro saúde no custeio do aludido medicamento. Nesse ponto, há que se salientar que o contrato acostado aos autos (Mov. 1.67/1.68) prevê, na sua cláusula 21ª (Mov. 1.68, fls. 21.1), que “a taxa de coparticipação prevista neste Contrato será devida sempre que um beneficiário devidamente inscrito fizer qualquer utilização das coberturas descritas neste instrumento e o percentual devido sobre o valor total dos serviços a serem pagos pelo contratante será de 50% sobre os valores dos serviços ambulatoriais”. Ora. Tendo sido reconhecido nesta sentença que o fornecimento do medicamento somente tem lugar por constituir tratamento ambulatorial, é evidente o dever da parte autora em custear 50% das despesas havidas pelo convênio com a aquisição do fármaco e sua administração, não havendo que se falar em abusividade na exigência dos respectivos montantes, uma vez que expressamente previstos em contrato e permitidos pelas normas regulatórias. Assim: “Apelação cível. Processo civil. Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Sentença de improcedência. Plano de saúde. Plano de coparticipação de 50% (cinquenta por cento), limitado a R$ 75,00 (setenta e cinco reais). Autora que realizou exame de análise de enzimas fracionado em 111 procedimentos – Pretensão de que a cobrança da coparticipação seja de apenas um único exame – Descabimento – Previsão contratual expressa a respeito da forma de cobrança, citando, inclusive, exemplos de realização de exames e forma de cobrança – Requisição de exames constando a quantidade de amostras solicitadas pelo médico apresentada na ação de obrigação de fazer, bem como a juntada do regulamento do plano que prevê exatamente a forma de cálculo da cobrança, JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ demonstrando que a parte autora tinha conhecimento do regulamento do contrato – Ausência de abusividade da cobrança de valores de coparticipação da forma pactuada. Fixação de horários recursais. Recurso desprovido.” (TJPR, Apelação Cível nº. 0002235-55.2019.8.16.0194, Curitiba, 9ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 04.09.2021 – g.m.) Saliente-se, neste ponto, ser evidente que planos de saúde existem vários e com os mais variados valores de prêmio e cobertura, os quais obedecem a uma relação de proporcionalidade entre custos e abrangências dos serviços. No caso dos autos,
trata-se de plano de saúde de baixo custo e que, exatamente por isso, prevê a necessidade de coparticipação dos beneficiários no custeio dos procedimentos mais complexos, como o são os ambulatoriais. Pretender que o Poder Judiciário interfira na relação contratual livremente estabelecida pelas partes, igualando a cobertura do plano de saúde em questão àquela dos contratos que exigem prêmios em valores superiores, implica não apenas em malferir a autonomia da vontade das partes e a liberdade contratual, mas, principalmente, em promover verdadeiro desequilíbrio atuarial, impondo à demandada obrigação fora dos limites do contrato. Assim, conquanto reconhecido o direito da demandante no fornecimento, pela demandada, do medicamento Ilaris 150 mg (Canaquinumabe), de administração ambulatorial, é evidente, também, o seu dever em arcar com a respectiva coparticipação de 50% (cinquenta por cento) sobre seus custos de aquisição e administração, na forma do contrato celebrado em partes, não havendo que se cogitar de abusividade ou cobrança ilegal. 5. Em terceiro lugar, por fim, quanto à pretensão da autora para ressarcimento, pela demandada, dos custos com transporte e honorários de consultas médicas com profissional especialista no Município de São Paulo, absolutamente sem razão a demandante. Não apenas porque inexiste qualquer previsão contratual nesse sentido, mas, principalmente, porque a interpretação dada aos atos regulamentares pela autora é deveras equivocada. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Explico. A Resolução Normativa nº. 268/2011 da Agência Nacional de Saúde – e não 389/2011, como equivocadamente apontado na petição inicial –, garante não apenas a cobertura, mas o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, nos casos de “inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado”. Não é o caso dos autos, entretanto. Isso porque, a despeito da alegada especialização do médico Morton A. Scheinberg, não há qualquer prova nos presentes autos de que não houvesse profissional credenciado disponível na rede de atendimento da demandada com as mesmas especialidades, a qual, segundo os documentos acostados aos autos (Mov. 1.26), são “Reumatologia”, “Doenças da Coluna”, “Imunologia Clínica” e “Clínica Médica”. Não se nega que possa referido profissional ser, de fato, uma referência na área – tanto que o próprio endereço de seu consultório (Mov. 1.26) é aquele do Hospital Israelita Albert Einstein, modelo em atendimento hospitalar no país –, contudo, não há qualquer obrigação legal, contratual ou regulamentar para que o plano de saúde custeie essas despesas quando há, a princípio, profissionais cadastrados na rede credenciada. Assim, em outras palavras, não tendo a parte demandante demonstrado a inexistência de profissionais médicos credenciados nas áreas de “Reumatologia”, “Doenças da Coluna”, “Imunologia Clínica” e “Clínica Médica”, não se vislumbra qualquer obrigatoriedade por parte da demandada no custeio das despesas com transporte e honorários médicos de profissional particular não credenciado e de escolha pessoal do segurado. III. DISPOSITIVO 6. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil para CONDENAR A JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DEMANDADA, ao fornecimento, em favor da demandante, do fármaco Ilaris 150 mg (Canaquinumabe) na periodicidade indicada pelo médico e no período em que perdurar o tratamento, assegurada à demandada, entretanto, a cobrança, em face da demandante, da coparticipação de 50% (cinquenta por cento) das despesas para aquisição e administração do medicamento, na forma estabelecida em contrato, ficando revogada a tutela provisória de urgência na parte que determinou a suspensão da exigibilidade desses valores. Com o resultado de parcial procedência e desacolhimento dos pedidos relativos ao custeio transporte e consultas e de afastamento da cláusula de coparticipação, condeno o demandado ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, além de 30% dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do demandante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a importância da demanda, o grau de zelo dos procuradores, o trabalho efetivamente realizado e o tempo dedicado a seu serviço; da mesma forma, condeno a demandante ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de 70% dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do demandado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a importância da demandada, o grau de zelo dos procuradores, o trabalho efetivamente realizado e o tempo dedicado a seu serviço, observada a vedação legal à compensação e a suspensão da exigência ante a gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. Piraí do Sul, 15 de outubro de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 19:04
Procedência em Parte
15/10/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:11
Confirmada
03/10/2021, 00:07
Conclusão (para julgamento)
29/09/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2021, 16:02
Confirmada
23/09/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000254-37.2020.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000254-37.2020.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$648.000,00 Autor(s): Maria Rafaely Mendes Mara (CPF/CNPJ: 117.168.129-17) representado(a) por IASSANA LOPES MENDES (RG: 92279359 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.587.849-60) Nha Gica, 132 - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA (CPF/CNPJ: 02.906.583/0001-40) Avenida João Manoel dos Santos Ribas, 1140 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-410 - Telefone(s): 42-3222-1718
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Considerando que se trata de demanda ajuizada por menor absolutamente incapaz, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para parecer de mérito. 3. Após, novamente conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 27 de agosto de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
22/09/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:03
Julgamento em Diligência
27/08/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 20:09
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 16:47
Recebimento
27/07/2021, 17:16
Petição (Alegações finais)
22/07/2021, 18:57
Confirmada
01/07/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:40
Petição (Alegações finais)
23/06/2021, 15:02
Confirmada
30/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 18:13
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
12/05/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-37.2020.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000254-37.2020.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$648.000,00 Autor(s): Maria Rafaely Mendes Mara representado(a) por IASSANA LOPES MENDES Réu(s): OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA
Vistos. 1. Homologo o rol de testemunhas apresentado pela autora (mov. 147.1). 2. Anotem-se os dados fornecidos pelas partes para que possam participar da audiência de instrução e julgamento (mov. 146.1 e 147.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no Sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
deferimento
04/05/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 22:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:38
Confirmada
27/04/2021, 01:09
Confirmada
27/04/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000254-37.2020.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000254-37.2020.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$648.000,00 Autor(s): Maria Rafaely Mendes Mara representado(a) por IASSANA LOPES MENDES Réu(s): OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela requerida (mov. 135.1) para que também conste como ponto controvertido, no item 4 da decisão saneadora (mov. 116.1), “c) a legalidade da cobrança de coparticipação no fornecimento do medicamento Ilaris 150mg”. 2. Ademais, aproveito o ensejo para destacar que, ao menos por ora, o ato designado para o dia 12 de maio de 2021 (mov. 116.1) será realizado na modalidade virtual, por meio do Sistema Microsoft Teams, ante a vigência do Decreto Judiciário nº 103/2021, oriundo da Presidência do TJPR, que determinou o retorno dos trabalhos forenses para a primeira fase. 2.1. Consigno, ainda, que os interessados devem apresentar os dados necessários para a participação da audiência virtual. 3. No mais, cumpra-se conforme a decisão saneadora (mov. 116.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 21:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:23
deferimento
09/04/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:41
Confirmada
21/03/2021, 00:05
Confirmada
19/03/2021, 01:07
Confirmada
19/03/2021, 01:07
Confirmada
19/03/2021, 01:07
Confirmada
19/03/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000254-37.2020.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000254-37.2020.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$648.000,00 Autor(s): Maria Rafaely Mendes Mara representado(a) por IASSANA LOPES MENDES Réu(s): OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA
Vistos. 1. Conforme se depreende do petitório, bem como dos documentos acostados (mov. 117.1/117.3), a parte autora apresentou uma resposta terapêutica satisfatória e, por isso, necessita dar continuidade ao tratamento com o medicamento Illaris, cujo fornecimento já foi determinado na decisão liminar de mov. 7.1. 2. Sendo assim, defiro o pedido retro (mov. 117.1). Intime-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o medicamento nos exatos termos da prescrição médica (mov. 117.3), conforme os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na decisão liminar (mov. 7.1). 3. Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Confirmada
10/03/2021, 12:19
Entrega em carga/vista
10/03/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-37.2020.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000254-37.2020.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$648.000,00 Autor(s): Maria Rafaely Mendes Mara representado(a) por IASSANA LOPES MENDES Réu(s): OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE CONSAUDE S/S LTDA 1.
Trata-se de ‘ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência’ ajuizada por Maria Rafaely Mendes Mara representada por Iassanã Lopes Mendes em face de Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde Consaúde S/S Ltda. 2. Infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, II e III, do CPC). Outrossim, não é o caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355 do CPC). Em virtude disso, passo ao cumprimento do artigo 357 do CPC. 3. Observa-se que não há preliminares, irregularidades ou nulidades para serem apreciadas. Destarte, declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: (a) obrigação da ré em custear as consultas com o Dr. Morton A. Scheinberg (CRM-SP 14155) e o necessário transporte da autora até a Comarca de São Paulo/SP; (b) obrigação da ré em fornecer o medicamento Ilaris 150mg à autora. 5. A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora, a qual deverá ser intimada pessoalmente para depor em juízo, sob pena de confesso, e na oitiva de testemunhas que forem arroladas até 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2021, às 16h. 7. Advirto que caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas indicadas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (artigo 455, caput e §4°, II, CPC). 8. Com relação à prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. 9. Por fim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que em nada contribuiria para esclarecer os pontos controvertidos fixados, mostrando-se desnecessária e inoportuna ao deslinde do feito (artigo 464, II, do CPC) 10. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 19 de fevereiro de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
10/03/2021, 00:00
deferimento
09/03/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 23:56
de Instrução e Julgamento (designada)
08/03/2021, 23:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:21
Decisão de Saneamento e Organização
19/02/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:28
Confirmada
13/02/2021, 00:19
Confirmada
10/02/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:25
Mero expediente
14/01/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 19:37
Mero expediente
22/12/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 21:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:03
Petição (Contestação)
27/10/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 23:48
de Conciliação (cancelada)
05/10/2020, 23:47
deferimento
05/10/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 22:42
deferimento
08/09/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 21:51
Conclusão (para julgamento)
31/08/2020, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2020, 16:59
deferimento
28/08/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:36
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:03
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:25
Entrega em carga/vista
08/06/2020, 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:21
Mero expediente
20/05/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:16
de Conciliação (designada)
18/05/2020, 14:16
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
18/05/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:43
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:49
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:17
Entrega em carga/vista
30/04/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:14
Liminar
29/04/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)