Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023408-50.2016.8.16.0030 Recurso: 0023408-50.2016.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): AMANDA RIBEIRO Apelado(s): Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR JOSE SILVESTRE DELLA PASQUA CLINICA MÉDICA DR. NELSON MENDES LTDA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO POR OCASIÃO DO PARTO QUE TERIA OCASIONADO LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INSURGÊNCIA RECURSAL – CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.010, II E III, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. I -
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, mov. 573.1, em ação de indenização por danos estéticos e morais sob nº 23408-50.2016.8.16.0030, por meio da qual foi julgada improcedente a ação e condenada a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária concedida. A autora, ora apelante, alega em suas razões recursais, mov. 583.1, em síntese, que “o direito à saúde é um dos pilares do nosso ordenamento jurídico desde a Constituição Federal até a legislação infraconstitucional. A assistência médica é um direito fundamental e com garantia de acesso universal”, sendo que “todo dano a esse bem tão protegido reserva ao afetado o direito de indenização, quer seja por danos morais, materiais ou estéticos. É a responsabilidade médica e hospitalar que integra o conjunto das relações entre as partes”, fl. 04. Aduz que, “no caso em tela todos os elementos estão presentes e se complementam: o agente, o dano e o nexo de causalidade. A perícia demonstrou que houve o dano e sua origem tinha como ponto de partida uma lesão que ocorre no parto normal. Como se tratava de um bebê macrossômico e uma parturiente desassistida, franzina e inexperiente, é lógico que o parto deveria ocorrer por cesariana, porém, não havia no nosocômio um anestesista de plantão, o que obrigou o médico obstetra a forçar um parto normal”, além de que, “sem dilatação suficiente, o médico optou por fazer manobras com os ombros da criança para retirá-la do útero materno, o que provocou a lesão que até hoje causa grandes danos físicos e psicológicos na autora”, fls. 04/05. Alega, ainda, que “os tribunais têm entendido que em casos análogos a responsabilidade não pode ser creditada à autora, mas sim aos verdadeiros culpados”, assim, “a r. Decisão monocrática merece reforma, pois conforme instrução da exordial, a apelante trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido, conforme se verifica quando de sua análise”, fl. 06. Os réus apresentaram contrarrazões ao recurso, movs. 593.1, 596.1 e 597.1, pugnando pelo seu desprovimento. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 16.1, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. II – Decido. Em conformidade com o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 1010: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” (grifou-se). Da exegese do referido dispositivo legal extrai-se a conclusão de que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, ou seja, ao apelante cabe demonstrar, fundamentadamente, onde a sentença contrariou o seu direito. Ocorre que da análise das razões do recurso de apelação, mov. 583.1, denota-se que se trata de mera reprodução das alegações expostas na petição inicial, mov. 1.1, deixando a apelante de apresentar os fundamentos de fato e de direito por meio dos quais se insurge contra a sentença recorrida, mov..5731. A respeito da matéria, são os ensinamentos de Alexandre de Paula, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, em nota ao artigo 514, inciso II (do Código de Processo Civil de 1973), correspondente ao artigo 1.010 do atual Código de Processo Civil: "Não é de ser conhecida a apelação se o apelante não oferece razões com seu pedido de reforma da sentença, cingindo-se o recorrente à juntada de petição interpositória na qual se reporta ao que ocorreu no processo anteriormente ao julgamento. (AC. 6ª Câm. -1º TacivSP, in JTACivSP 79/23)". No mesmo sentido é a citação jurisprudencial de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in verbis: "As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia ainda. Impende, ademais, que o Tribunal 'ad quem', pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de que as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca de novo julgamento lhe seja mais favorável. (RSTJ 54/192)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., Saraiva, 2016, artigo 1.010, nota 10a, p. 922). Esta 1ª Câmara Cível, inclusive sob minha relatoria, já decidiu a respeito da matéria: “Processual Civil. Afronta ao princípio da dialeticidade. Recurso de apelação que não indica as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. Mera reprodução das mesmas teses lançadas em primeiro grau. Ausência de requisito de admissibilidade. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Multa. Art. 1021, §4º, CPC. Agravo interno não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0027103-66.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.04.2021) (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DANO MORAL. FALTA DE EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS PARA O REEXAME DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0012353-53.2016.8.16.0014 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.04.2021). “APELAÇÃO CÍVEL 1– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO EM POSTO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – DANO MORAL – VALOR INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2– AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0002993-87.2014.8.16.0136 - Pitanga – desta relatoria - J. 09.04.2019) (grifou-se). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR O SEU DESACERTO. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO NOVO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. Apelação não conhecida.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0053094-38.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 31.01.2018). III - Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e, de consequência, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 1% (um por cento), observada a assistência judiciária, artigo 98, §3º, do Estatuto Processual Civil. IV – Intimem-se. Curitiba, 31 de março de 2022. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator