Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Reu
MARIA CRISTINA DE TOLEDO
Reu
Advogados / Representantes
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
RENAN SKAKUN
OAB/PR 104392·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
PAULO ADRIANO SIKORSKI
OAB/PR 81291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 21:06
Documento (Certidão)
14/05/2026, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de ev. 534.1 e concedo o prazo de tão somente 05 (cinco) dias para os fins expostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de fevereiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 21:06
Documento (Certidão)
14/05/2026, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de ev. 534.1 e concedo o prazo de tão somente 05 (cinco) dias para os fins expostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de fevereiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:43
deferimento
18/02/2026, 14:51
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I - Em resposta ao petitório do ev. 511.1, DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e havendo requerimento expresso da parte exequente na utilização dos sistemas abaixo nominados, cumpram-se os itens a seguir. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (item I supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). II.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). II.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). II.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. II.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. II.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. II.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. II.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. II.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. II.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. III- Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de outubro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:15
Confirmada
06/11/2025, 14:12
Confirmada
04/11/2025, 00:35
Confirmada
04/11/2025, 00:35
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:45
deferimento
31/10/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:05
Movimentação processual
10/10/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:23
Confirmada
26/08/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:45
Documento (Certidão)
17/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:30
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 08:50
Confirmada
14/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:46
Ato ordinatório
10/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 08:31
Confirmada
05/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:26
Confirmada
27/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) INDEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I – Compulsando os presentes autos, vislumbra-se que o exequente não esgotou todas as medidas disponíveis para localizar bens em nome dos executados, considerando que apenas houve, recentemente, tentativas infrutíferas de penhora via Sisbajud (ev. 467.1) e Renajud (ev. 409.1), nem sequer tendo sido diligenciado pesquisa de bens via sistema INFOJUD, ainda que deferido acesso em ev. 382.1. O Superior Tribunal de Justiça já definiu requisitos para decretação da indisponibilidade de bens na execução fiscal, através do REsp 1377507/SP: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185- A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão”. (REsp nº 1377507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 26.11.2014). O referido precedente do STJ, embora não analise situação semelhante à dos autos, fornece parâmetros para a análise do cabimento ou não da utilização do sistema CNIB. Em caso análogo: EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 2173255-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, 11º Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2016). Ocorre que o exequente não juntou certidões comprovando a inexistência de bens imóveis em nome dos executados. REITERO, que o sistema SREI busca imóveis em todo território nacional, e, havendo requerimento, defiro desde já. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de ev. 481.1 II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de março de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:41
Indeferimento
25/03/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 01:14
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 13:35
Confirmada
30/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I - Deixo de apreciar, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, em ev. 470.1, considerando que a parte executada não comprovou nos autos bens imóveis em nome do executado. Vale ressaltar que o sistema SREI busca imóveis em todo território nacional, e, havendo requerimento, defiro desde já. Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação do pedido de CNIB. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de janeiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:20
deferimento
28/01/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:48
Movimentação processual
13/11/2024, 07:45
Confirmada
12/11/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:00
Confirmada
07/10/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:37
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 15:06
Confirmada
27/08/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:26
Confirmada
12/08/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:16
Confirmada
05/07/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:41
Confirmada
05/07/2024, 13:29
Confirmada
01/07/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:41
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados em ev. 431.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, DEFIRO o pedido de ev. 165.1 e AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. II.1 - Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. II.2 - Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de junho de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Confirmada
24/06/2024, 18:32
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:42
deferimento
24/06/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:40
Confirmada
29/05/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:34
Desarquivamento
24/04/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:09
Provisório
26/01/2024, 10:57
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 418.1 e SUSPENDO o feito por um ano, com fulcro no artigo 921, III, do CPC. No sistema PROJUDI, cadastre-se o processo como arquivado provisoriamente. Durante tal período, o curso da prescrição intercorrente permanecerá suspenso. II - Após o término da suspensão, na forma do art. 921, §2º, do CPC, arquivem-se os autos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de dezembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 10:30
Confirmada
13/12/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:19
Execução frustrada
12/12/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 01:01
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:28
Confirmada
17/11/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009896-33.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$231.828,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Maria Cristina de Toledo I – INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) (ev. 412.1). As informações, que se pretende extrair pelo ofício, são abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Isto posto, desnecessária a expedição de ofício com essa finalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL PELOS SISTEMAS "SUSEP", "CVM" E "CNSEG". 1. Decisão que indeferiu expedição de ofícios elencados pelo agravante. 2. Desnecessidade de expedição de ofício à SUSEP, CVM e CNSEG, pois já abrangidas pelo sistema SISBAJUD. 3. Pesquisa através do SISBAJUD, que, dada a sua amplitude, é suficiente para a obtenção dos dados que interessam à execução. 4. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064652-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Intime-se o exequente para que dê prosseguimento aos autos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de novembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito dk
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:02
Indeferimento
16/11/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:58
Confirmada
31/10/2023, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:40
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 17:14
Confirmada
05/10/2023, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:13
Documento (Certidão)
02/10/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:38
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Confirmada
11/08/2023, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:36
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:17
Confirmada
02/08/2023, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:27
Confirmada
25/07/2023, 09:39
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:52
Confirmada
20/07/2023, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados em ev. 380.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD II - Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (item I supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). II.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). II.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). II.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. II.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. II.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. II.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. II.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. II.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. II.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD III - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora (itens I e II supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO acesso ao Infojud. III.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (SISBAJUD e RENAJUD) III.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. III.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de julho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:06
deferimento
19/07/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:57
Confirmada
12/07/2023, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 06:03
Ato ordinatório
11/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:47
Confirmada
29/06/2023, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:01
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:33
Confirmada
20/06/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte credora em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de junho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:21
Mero expediente
19/06/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:41
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:38
Confirmada
06/06/2023, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I – Sobre o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para manifestação. A respeito da manifestação de ev.361.1, verifica-se que os Embargos à Execução não foram recebidos, estando arquivado. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de junho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:03
Mero expediente
05/06/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 16:44
Confirmada
19/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:23
Confirmada
08/03/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I – Ante a manifestação de ev. 352.1, conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, nomeio como curador(a) especial o(a) advogado(a) RENAN SKAKUN (OAB/PR 104392), o(a) qual deverá ser intimado(a) para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para o(a) procurador(a) supra nomeado(a), em razão da Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo(a) nomeado(a), em regra, na ocasião da sentença. Caso o(a) procurador(a) nomeado(a) não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 5 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de fevereiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:45
Curador
03/03/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:33
Confirmada
22/02/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I – Diante do decurso do prazo para manifestação do curador especial anteriormente nomeado (ev. 346), conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, nomeio como curador(a) especial da executada (Maria Cristina de Toledo) o(a) advogado(a) PAULO ADRIANO SIKORSKI (OAB/PR 81291), o(a) qual deverá ser intimado(a) para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para o(a) procurador(a) supra nomeado(a), em razão da Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo(a) nomeado(a), em regra, na ocasião da sentença. Caso o(a) procurador(a) nomeado(a) não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 5 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de fevereiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:21
Curador
14/02/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Confirmada
30/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I – Diante do decurso do prazo da citação por edital (ev. 342.1), conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, nomeio como curador(a) especial da executada (Maria Cristina de Toledo) o(a) advogado(a) JURANDIR TEIXEIRA DA SILVA (OAB/PR 11326), o(a) qual deverá ser intimado(a) para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para o(a) procurador(a) supra nomeado(a), em razão da Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo(a) nomeado(a), em regra, na ocasião da sentença. Caso o(a) procurador(a) nomeado(a) não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 5 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de janeiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:42
Curador
19/01/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 01:07
Documento (Certidão)
16/01/2023, 15:11
Ato ordinatório
13/12/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:16
Confirmada
14/10/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:34
Confirmada
02/09/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009896-33.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$231.828,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Maria Cristina de Toledo 1. Concedo o prazo suplementar requerido em movimento último. Caso não tenha sido especificado, concedo-o por 5 dias. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:34
deferimento
31/08/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:23
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Confirmada
09/08/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009896-33.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$231.828,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Maria Cristina de Toledo 1. Concedo o prazo suplementar requerido em mov. 326.1, tão somente por 15 dias. 2. Decorrido o prazo, ornem os autos conclusos para nomeação de curador(a) especial em favor da executada. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:51
Mero expediente
08/08/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:46
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:27
Confirmada
15/07/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I - INDEFIRO o pedido de dispensa da publicação em jornal de ampla circulação de ev. 423.1, uma vez que tal dispensa não é adequada às peculiaridades desta Comarca, de população relativamente idosa e em que as pessoas tem o costume de ler jornais escritos - parágrafo único do art. 257 do CPC. No mais, CUMPRA-SE a decisão de ev. 305.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:01
Indeferimento
14/07/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:14
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Confirmada
02/06/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:03
Expedição de documento (Carta)
01/06/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:03
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:13
Confirmada
18/05/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I – Encontrando-se a executada em local ignorado ou incerto, eis que infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos - evs. 150/151/153/298/301 (art. 256, §3º, do CPC), DEFIRO a citação por edital da executada MARIA CRISTINA DE TOLEDO, devendo ser cumpridos os requisitos previstos no art. 257, com as seguintes ressalvas: a) prazo do edital: 20 dias; e b) publicação do edital via DJe e em jornal local uma única vez, visto que a exigência prevista no inciso II, do art. 257, ainda não é possível de ser implementada, por ausência de regulamentação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de maio de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:33
deferimento
16/05/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:22
Confirmada
14/04/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I - INDEFIRO o pedido de ev. 294.1, uma vez que a carta precatória já retornou no ev. 282. II - No mais, verifica-se que no ev. 296.1 a parte exequente requereu a busca via sistema da COPEL e pelo SIEL. A busca via sistema COPEL foi juntada no ev. 298.1 Aguarde-se a realização da busca junto ao SIEL e, após, intime-se a parte exequente dos resultados. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de abril de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:00
Indeferimento
12/04/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:15
Confirmada
14/03/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I - Uma vez que as buscas de endereço determinadas no ev. 271.1 ainda não foram cumpridas, INDEFIRO o pedido de ev. 286.1. Desse modo, CUMPRA-SE a decisão de ev. 286.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de março de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:13
Indeferimento
10/03/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Confirmada
20/01/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:44
Ato ordinatório
18/01/2022, 14:44
Expedida/Certificada
13/10/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:23
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:29
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:28
Confirmada
30/09/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I - INDEFIRO, por ora, o pedido de citação via edital (ev. 269.1), uma vez que por se tratar de medida excepcional, somente é admitida quando esgotados os meios de buscas de endereços, o que não se observa no caso dos autos. Verifica-se que não foram expedidas buscas via sistema SIEL e nem junto à COPEL. Dessa forma, com o auxílio da secretaria da Direção do Fórum, busquem-se as informações no cadastro da COPEL, por meio eletrônico. À Serventia que, por meio do sistema SIEL, tente obter endereço(s) junto aos bancos de dados da Justiça Eleitoral. Com as respostas das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:40
Indeferimento
28/09/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:06
Confirmada
10/09/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:46
Expedição de documento (Carta)
27/08/2021, 18:14
Expedição de documento (Carta)
27/08/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 07:44
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:25
Confirmada
16/08/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro. No entanto, concedo o prazo de tão somente 5 (cinco) dias para os fins expostos. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:20
deferimento
12/08/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:37
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:28
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:27
Confirmada
08/07/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009896-33.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$231.828,92 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BILL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Maria Cristina de Toledo Salvo engano, não houve tentativa de citação da parte ré no seguinte endereço: > AV REPUBLICA ARGENTINA, 4701,, NOVO MUNDO, 81050001, CURITIBA, PR. Expeça-se, pois, carta de citação. Havendo retorno negativo, voltem para análise do pedido de citação por edital. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:01
Mero expediente
06/07/2021, 10:47
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 16:46
Expedida/Certificada
17/02/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:35
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:15
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:15
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:13
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:13
Confirmada
15/01/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:29
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Carta)
02/12/2020, 18:23
Expedição de documento (Carta)
02/12/2020, 18:19
Expedição de documento (Carta)
02/12/2020, 18:17
Expedição de documento (Carta)
02/12/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 14:29
Confirmada
01/12/2020, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:26
Por decisão judicial
19/11/2020, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2020, 00:36
Por decisão judicial
20/08/2020, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2020, 00:18
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:14
Por decisão judicial
06/07/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2020, 07:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2020, 01:03
Por decisão judicial
03/06/2020, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:18
Por decisão judicial
23/04/2020, 13:41
Expedida/Certificada
20/03/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:14
Ato ordinatório
15/07/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 09:07
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:05
Documento (Certidão)
01/07/2019, 13:05
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 16:16
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 12:01
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:52
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 11:13
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 18:07
Expedição de documento (Carta)
12/02/2019, 09:41
Expedição de documento (Carta)
12/02/2019, 09:41
Expedição de documento (Carta)
12/02/2019, 09:41
Expedição de documento (Carta)
12/02/2019, 09:41
Expedição de documento (Carta)
12/02/2019, 09:41
Expedição de documento (Carta)
12/02/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 09:04
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 16:38
Documento (Certidão)
09/01/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 12:23
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 10:28
Decurso de Prazo
12/09/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2018, 19:41
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:22
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:12
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:28
Ato ordinatório
24/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 17:36
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 18:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 18:08
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:42
Mero expediente
24/04/2018, 10:18
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 13:38
Decurso de Prazo
27/02/2018, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:06
Documento (Certidão)
08/02/2018, 09:12
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 09:11
Remessa (em diligência)
06/02/2018, 13:17
Remessa (em diligência)
06/02/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 14:18
Documento (Certidão)
31/01/2018, 14:17
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:24
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 10:12
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 10:04
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 10:28
Documento (Certidão)
01/12/2017, 10:27
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:29
Arquivamento
10/10/2017, 14:54
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 10:15
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:26
Documento (Carta precatória)
28/08/2017, 13:26
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2017, 00:19
Por decisão judicial
22/03/2017, 15:23
Mero expediente
22/03/2017, 15:10
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:29
Mero expediente
09/03/2017, 17:24
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 16:35
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 13:53
Mero expediente
08/02/2017, 13:08
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 12:48
Documento (Certidão)
08/02/2017, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2017, 00:21
Por decisão judicial
07/10/2016, 16:45
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:21
Documento (Ofício)
22/09/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 17:09
Mero expediente
15/08/2016, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 17:24
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 17:24
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:27
Documento (Certidão)
19/07/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 10:20
Movimentação processual
13/07/2016, 13:59
Remessa (em diligência)
13/07/2016, 13:59
Expedição de documento (Carta precatória)
13/07/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 09:39
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 13:56
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2016, 15:28
Documento (Certidão)
23/05/2016, 11:19
Ato ordinatório
23/05/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 10:29
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 15:44
deferimento
11/05/2016, 13:50
Conclusão (para decisão)
11/05/2016, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 08:58
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 14:10
Documento (Certidão)
29/04/2016, 14:10
Distribuição (sorteio)
27/04/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)