Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 17:45
Confirmada
07/06/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:30
Confirmada
01/06/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057106-90.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057106-90.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.476,55 Exequente(s): MARINALVA ROCHA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos alvarás, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, 26 de maio de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057106-90.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057106-90.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.476,55 Exequente(s): MARINALVA ROCHA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos alvarás, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, 26 de maio de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2022, 21:57
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:48
Confirmada
20/05/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:17
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2022, 18:01
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:20
Ato ordinatório
07/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:13
Confirmada
06/05/2022, 15:49
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2022, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2022, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2022, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:07
Documento (Certidão)
05/05/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:37
Por decisão judicial
25/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:03
Depósito de Bens/Dinheiro
22/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
16/03/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:18
Confirmada
15/03/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0057106-90.2019.8.16.0014 Exequente(s): MARINALVA ROCHA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 208.2 datado de 23 de novembro de 2021, que para principal perfaz a quantia de R$ 30.467,69; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 3.046,77; e para custas e despesas do processuais perfaz a quantia de R$ 1.543,13. 02. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 03. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 05. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 06. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada F
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:24
Expedição de precatório/rpv
11/03/2022, 02:16
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:17
Confirmada
03/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:44
Confirmada
23/02/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057106-90.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057106-90.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.476,55 Exequente(s): MARINALVA ROCHA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Contadoria Judicial para proceder a elaboração da conta de custas e despesas do processo, devendo proceder a conta no cálculo das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, e acrescidas posteriormente à data da propositura da ação, mais doze vincendas, de acordo com o estabelecido no inciso VIII e § 2º do artigo 292 do CPC. Com a conta nos autos, diga o INSS em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de fevereiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
10/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/02/2022, 14:10
Mero expediente
09/02/2022, 01:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:48
Confirmada
10/12/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:46
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057106-90.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057106-90.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$49.476,55 Exequente(s): MARINALVA ROCHA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Considerando o interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:42
deferimento
09/11/2021, 20:45
Documento (Certidão)
09/11/2021, 09:07
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/11/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 15:48
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 07:03
Confirmada
05/11/2021, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:05
Recebimento
29/10/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057106-90.2019.8.16.0014 Recurso: 0057106-90.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARINALVA ROCHA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARINALVA ROCHA 1 – Considerando se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, há que se corrigir a autuação para que também conste o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, caput e §3º, do CPC/15 (contrário sensu); 2 – Em seguida, voltem os autos conclusos. Curitiba, 28 de junho de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12**
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057106-90.2019.8.16.0014 Recurso: 0057106-90.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARINALVA ROCHA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARINALVA ROCHA À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 29 de abril de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
30/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:10
Confirmada
23/04/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0057106-90.2019.8.16.0014 Autor(s): MARINALVA ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02. Na sequência, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei. Intimem-se. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:22
Mero expediente
14/04/2021, 02:35
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:53
Petição (Contra-razões)
12/04/2021, 16:50
Confirmada
22/03/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0057106-90.2019.8.16.0014 Autor(s): MARINALVA ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02. Na sequência, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei. Intimem-se. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:11
Mero expediente
09/03/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 14:02
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 00:02
Confirmada
21/02/2021, 00:29
Confirmada
20/02/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0057106-90.2019.8.16.0014 Autor(s): MARINALVA ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Quanto ao contido no evento 170, verifica-se que houve um equívoco nos termos da decisão de evento 165.1. Desta forma, determino sua indisponibilidade. II. Os embargos de declaração, interpostos no evento 157.1, em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto. Ademais, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Dessa forma, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada (apelação), e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC. III. Ante ao exposto, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos opostos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:36
Indeferimento
08/02/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2021, 15:16
Confirmada
24/01/2021, 00:43
Confirmada
18/01/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 13:04
Petição (Contra-razões)
21/12/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 19:40
Confirmada
11/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:43
Mero expediente
27/11/2020, 20:36
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:50
Procedência
31/10/2020, 22:01
Conclusão (para julgamento)
08/09/2020, 13:25
Petição (Alegações finais)
03/09/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:10
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:12
Petição (Alegações finais)
21/08/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:01
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/08/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:53
Documento (Certidão)
13/08/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:32
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/07/2020, 16:51
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
27/07/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:51
Documento (Certidão)
21/07/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:32
Mero expediente
25/06/2020, 19:17
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 15:39
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/06/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:59
deferimento
08/06/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 13:22
de Instrução (cancelada)
08/06/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:12
Mero expediente
26/05/2020, 19:41
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 15:02
Documento (Certidão)
26/05/2020, 15:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:04
de Instrução (designada)
23/04/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:00
deferimento
20/03/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:06
Ato ordinatório
09/03/2020, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:08
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:07
de Instrução (cancelada)
13/02/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 12:31
Mero expediente
12/02/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 15:52
Documento (Certidão)
11/02/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:41
Entrega em carga/vista
04/11/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:15
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:09
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 21:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 21:19
Petição (Contestação)
08/10/2019, 21:17
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:09
de Instrução (designada)
03/10/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 08:50
Expedição de documento (Carta)
19/09/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:41
Ato ordinatório
19/09/2019, 13:41
Ato ordinatório
19/09/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:06
deferimento
29/08/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)