PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 15:27
Confirmada
16/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2026, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:03
Depósito de Bens/Dinheiro
30/04/2026, 08:31
Ato ordinatório
28/04/2026, 13:57
Ato ordinatório
28/04/2026, 13:57
Ato ordinatório
28/04/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:57
Confirmada
14/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2025, 17:10
Expedição de documento (Informações)
03/12/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:35
Confirmada
21/11/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000188-69.2019.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000188-69.2019.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$47.094,60 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Verifica-se que o saldo remanescente refere-se às custas processuais anteriormente depositadas pelo INSS. 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à restituição do valor indicado na certidão de seq. 268.1, em favor do INSS, conforme as orientações declinadas pela Autarquia Previdenciária (seq. 270.1). Sirva-se da presente decisão como ofício. Consigne-se o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento desta determinação. 3. Após, remetida a cópia do recolhimento da GRU noticiando o estorno, autorizo a expedição de alvará à parte ré para levantamento do valor depositado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2025, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:31
Outras Decisões
12/11/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:14
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:16
Confirmada
20/09/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 21:37
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:47
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2025, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2025, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) INDEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:06
Confirmada
22/05/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000188-69.2019.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000188-69.2019.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$47.094,60 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. No que tange à expedição do competente alvará (seq. 247.1), faz-se necessária a juntada aos autos da via do comprovante de recolhimento bancário, nos termos do art. 43 do Decreto n° 785/2017, e art. 82 do Código de Processo Civil. Em que pese a fundamentação exposta no requerimento acostado à seq. 250.1, tem-se a que a assistência judiciária gratuita tem caráter personalíssimo, não se estendendo automaticamente aos procuradores. Neste sentido, prevê do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. (grifei) 2. Desta forma,
ante o exposto, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada do respectivo comprovante de recolhimento de custas para a expedição de alvará relacionado aos honorários, conforme orientação prevista no ofício-circular n° 38/2024. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:58
Indeferimento
20/05/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:12
Confirmada
11/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:25
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:25
Confirmada
13/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 17:01
Confirmada
21/12/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:53
Documento (Certidão)
13/12/2024, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2024, 09:25
Depósito de Bens/Dinheiro
13/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:32
Por decisão judicial
06/12/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:19
Confirmada
12/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000188-69.2019.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000188-69.2019.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$47.094,60 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cumpra-se o contido na decisão de mov. 178.1, considerando que a própria decisão já serve como Requisição de Pequeno Valor (RPV). Para fins de economia e celeridade processual, a presente decisão vale como requisição de pagamento. Intime-se o INSS para que efetue o pagamento das custas e honorários. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. p Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:55
Outras Decisões
06/11/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:24
Confirmada
09/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000188-69.2019.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000188-69.2019.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$47.094,60 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o INSS, através de seu representante judicial, para se manifestar quanto à petição de mov. 222.1, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. p Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:24
Outras Decisões
16/08/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:01
Confirmada
19/07/2024, 00:11
Confirmada
19/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:52
Recebimento
08/07/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000188-69.2019.8.16.0207 Em obediência à regra do art.9º e do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a repercussão, ao presente caso, da tese fixada no Tema 862 do STJ. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Int. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. Horácio Ribas Teixeira Relator
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000188-69.2019.8.16.0207 Por agora, tendo em vista que em momento próprio me vinculei ao número de processos de que trata o art. 36, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], consoante comunicado através do expediente SEI! 0006038-15.2024.8.16.6000, restituo os autos para as medidas administrativas cabíveis. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Irajá Pigatto Ribeiro Desembargador [1] Art. 36. Nomeado e compromissado, o Desembargador tomará assento na câmara em que houver vaga. § 3º Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000188-69.2019.8.16.0207 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Restituo estes autos ao Departamento Judiciário, em razão do término do período de substituição. Outrossim, a vinculação automática registrada no sistema PROJUDI está em flagrante confronto com a norma do art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “os feitos pendentes de julgamento, anteriormente distribuídos ao Desembargador que deixou o Tribunal”, “serão distribuídos a quem preenchê-lo, independentemente de sorteio e do órgão fracionário que vier a ocupar”, constituindo, portanto, o acervo do novel Desembargador nomeado para o cargo vago. Vale dizer, a redistribuição, por sucessão, não é considerada pelo Regimento Interno deste Tribunal como uma “nova distribuição”, embora assim considere equivocadamente o Projudi, razão pela qual não vincula este juiz por força da substituição efetivada. Nesse sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. DISCUSSÃO SOBRE A VINCULAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2ª GRAU EM SUBSTITUIÇÃO A CARGO VAGO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPOTESES REGIMENTAIS DE VINCULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 54, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE DESEMBARGADOR OCUPANTE DO CARGO VAGO, POR SUCESSÃO NO ACERVO. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0033689-55.2022.8.16.0030 [0009328-47.2017.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.01.2023) Por isso, determino o cancelamento da vinculação automática deste Magistrado realizada pelo sistema Projudi, restituindo os autos ao Departamento Judiciário. Curitiba, 12 de janeiro de 2024. Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
16/01/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/01/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:00
Confirmada
01/12/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000188-69.2019.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000188-69.2019.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$47.094,60 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO (CPF/CNPJ: 025.647.059-60) Rua Pedro Rossato, 55 casa 144 - Heimtal - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-016 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 01. Em que pese o alegado à seq. 208, verifica-se que o acórdão proferido em sede de apelação determinou a suspensão do feito, no que se refere à discussão acerca do termo inicial do benefício, até a análise do Enunciado nº 19 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, estabeleceu que seria devido, até então, apenas as parcelas vincendas. Assim, a execução não pode prosseguir com relação aos atrasados, visto que não houve decisão acerca do termo inicial. 02. Entretanto, possível a execução quanto à implementação do benefício, visto que se trata de tema já apreciado em segunda instância. Assim, intime-se o INSS para que, em 45 dias, promova a implantação do benefício, bem como apresente aos autos os comprovantes de implantação. 05. Com o cumprimento, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 06. No mais, considerando que já houve o julgamento do Enunciado nº 19, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Londrina, novembro de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:51
Mero expediente
29/11/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:31
Confirmada
14/09/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000188-69.2019.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000188-69.2019.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$47.094,60 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO (CPF/CNPJ: 025.647.059-60) Rua Pedro Rossato, 55 casa 144 - Heimtal - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-016 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Em razão da baixa do processo e da decisão do Presidente da Câmara, cópia na seq 203, intime-se o autor para formular o pedido que deu origem à baixa do processo. Prazo de 15 dias. Registro que o processo deverá oportunamente retornar ao TJ, para prosseguimento do julgamento da apelação. Londrina, 06 de setembro de 2023 Fabiana Matie Sato Magistrada
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:36
Mero expediente
06/09/2023, 20:06
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 20:02
Documento (Decisão)
04/09/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:26
Confirmada
10/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:33
Confirmada
02/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 18:35
Trânsito em julgado
30/03/2023, 18:14
Documento (Acórdão)
30/03/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 08:35
Documento (Certidão)
22/03/2023, 08:34
Recebimento
30/09/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000188-69.2019.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000188-69.2019.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$47.094,60 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Em relação ao recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, quando requisitadas as informações do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oficie-se esclarecendo que a decisão foi mantida. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, 11 de abril de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
13/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 21:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:42
Confirmada
30/03/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0000188-69.2019.8.16.0207 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Em observância ao que já decidiram o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012.; REsp 874462/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008.; e por fim REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 9.10.2013, acórdão pendente de publicação), e o STF no RE 564.132/RS, autorizo o percebimento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV, bem como das custas e despesas do processo, por se tratar de credores diversos, por não ser a Vara estatizada, e depender de recursos para a sua manutenção, o que encaro como necessidade alimentar o trabalho efetuado pelos funcionários constantes em seu quadro. 02. Considerando o cumprimento voluntário da sentença pelo INSS, deixo de arbitrar honorários em sede de execução, diante da concordância do credor acerca dos cálculos apresentados. 03. Assim, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos: a) o cálculo apresentado em evento 156.4, atualizado até 20 de novembro de 2021, correspondente ao valor devido ao exequente, que importa em R$ 84.693,65; b) o cálculo apresentado em evento 156.4, atualizado até 20 de novembro de 2021, correspondente aos honorários de sucumbência, que importa em R$ 7.390,82; c) a conta de custas e despesas do processo (eventos 165 e 171), que corresponde a R$ 3.084,85. Quanto as alegações da Autarquia Federal de evento 176.1, ressalto que às custas são devidas por estarem estipuladas no Ofício Circular n°. 01/2018-CPRE, no item 14.2, devendo ser arcadas pelo INSS, não havendo o que se falar em qualquer desproporcionalidade, haja vista a sua previsão legal. Frisa-se que o valor referente ao Ofício Requisitório, está de acordo com a Tabela IX de Custas Processuais, item VII, alínea "a", passando a constar no cálculo elaborado, referente às custas processuais 04. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 05. Autorizo a expedição de RPV, nos termos da fundamentação de item 01, e para pagamento legal no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual, no valor de R$ 7.390,82 para honorários de sucumbência, e de R$ 3.084,85 para custas e despesas processuais. 06. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. 07. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito honorário e das custas, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 08. Cumpridas as devidas deliberações, expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar. Intimações e diligências necessárias. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:54
Expedição de precatório/rpv
28/03/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 20:02
Confirmada
15/03/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0000188-69.2019.8.16.0207 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Em relação ao contido em certidão de evento 171, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, evitando qualquer alegação de nulidade. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:24
Mero expediente
11/03/2022, 02:16
Documento (Certidão)
09/03/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:02
Confirmada
03/03/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:53
Confirmada
23/02/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000188-69.2019.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000188-69.2019.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$47.094,60 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Contadoria Judicial para proceder a elaboração da conta de custas e despesas do processo, devendo proceder a conta no cálculo das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, e acrescidas posteriormente à data da propositura da ação, mais doze vincendas, de acordo com o estabelecido no inciso VIII e § 2º do artigo 292 do CPC. Com a conta nos autos, diga o INSS em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de fevereiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
10/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/02/2022, 13:50
Mero expediente
09/02/2022, 01:30
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:35
Confirmada
06/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 15:03
Confirmada
14/09/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:53
Confirmada
08/09/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0000188-69.2019.8.16.0207 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. No evento 146.1 a parte exequente opôs embargos de declaração em face de decisão proferida, dos presentes autos virtuais. Com efeito, a citada decisão padece do vício apontado, visto que de fato houve a contradição arguida, considerando que não há necessidade de nova suspensão do feito, haja vista que a tese está fixada e houve, por meio do R. Acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n° 0049019-22.2021.8.16.0000, novas diretrizes quanto ao retorno da suspensão dos feitos. Por conseguinte, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, para o fim de revogar a decisão de evento 142.1, lançando em substituição, os seguintes termos: “I. Em análise aos autos, verifica-se que o STJ julgou o tema n° 862, sendo publicado em 01/07/2021. Dessa forma, ainda que esteja pendente de julgamento os embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma, não há razões para a suspensão dos feitos em tramite nos tribunais de origem, devendo-se meramente ser obstado eventual levantamento de valores antes da decisão definitiva da Corte Superior. Neste sentido, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS FIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE 31.7.2015 (REPERCUSSÃO GERAL). EM DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE, OS SERVIDORES FICAM DESOBRIGADOS A RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DO REFERIDO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais de orgem apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC (STF: ARE 656.073 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR. Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 14.8.2012. STJ: AgRg nos EDcl no REsp. 1.471.171/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.139.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp. 1.471.161/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014 e AgRg no REsp. 1.429.037/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014). (...) (STJ, AgInt no AREsp 859.433/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). II. Desta forma, considerando o interesse do INSS em promover a execução invertida, concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. III. Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. IV. Oportunamente, voltem.” Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:22
deferimento
02/09/2021, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 15:14
Confirmada
31/08/2021, 00:28
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 15:03
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2021, 09:38
Confirmada
23/08/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0000188-69.2019.8.16.0207 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Aguarde-se o julgamento do tema 862 do STJ, nos termos da decisão de evento 125. 02. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:38
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
17/08/2021, 19:49
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:12
Confirmada
27/07/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:31
Confirmada
05/07/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0000188-69.2019.8.16.0207 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Intime-se o INSS, através de seu representante judicial, para dar cumprimento ao julgado, promovendo a implantação do benefício previdenciário-acidentário em favor do credor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). II. Caso não seja o autor implantado no benefício, deverá o mesmo prestar esta informação nos autos. Se porventura o credor vier a informar nos autos que não foi implantado em seu favor o benefício a que tem direito, desde já determino seja intimado pessoalmente o gerente da agência do INSS, para proceder a implantação do benefício de forma imediata, sob pena de incidir pessoalmente em crime de desobediência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 19:21
deferimento
23/06/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:36
Confirmada
01/06/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 20:03
Confirmada
25/05/2021, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000188-69.2019.8.16.0207.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000188-69.2019.8.16.0207 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$47.094,60 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Defiro o pedido de evento 120. II. Considerando que a questão relativa ao termo inicial do benefício encontra-se suspensa por determinação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema 862 do STJ [1]. III. Oportunamente, voltem. [1] "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Londrina, 21 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:45
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
21/05/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:38
Confirmada
12/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 21:47
Confirmada
27/04/2021, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0000188-69.2019.8.16.0207 Autor(s): PAULO CESAR NEGRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, intime-se o INSS, através de seu representante judicial, para dar cumprimento ao julgado, promovendo a implantação do benefício previdenciário-acidentário em favor do credor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). II. Caso não seja o autor implantado no benefício, deverá o mesmo prestar esta informação nos autos. Ademias, caso o credor vier a informar nos autos que não foi implantado em seu favor o benefício a que tem direito, desde já determino seja intimado pessoalmente o gerente da agência do INSS, para proceder a implantação do benefício de forma imediata, sob pena de incidir pessoalmente em crime de desobediência. III. Implantado o benefício, os autos devem retornar ao Egrégio Tribunal de Justiça e aguardar a suspensão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:58
deferimento
21/04/2021, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos 0000188-69.2019.8.16.0207 1. Após julgamento parcial de mérito e suspensão parcial do processo pela Câmara, o autor ingressa com petição para requerer a baixa dos autos à origem para implantação com urgência do benefício concedido. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento do título judicial, cuja competência, seja provisório ou definitivo, é, nos termos dos artigos 516, II e 519, ambos do CPC, da MM.ª Juíza de Direito de origem, para a qual a petição de mov. 41.1. deve ser remetida, impondo-se ao Serviço Judiciário de 1º e 2º graus providenciar o acesso eletrônico a Sua Excelência. 3. Aguarde-se o término da suspensão processual parcial determinada no acórdão e, oportunamente, remetam-se mediante conclusão ao Ex.mo Desembargador Relator Robson Marques Cury. Curitiba, data e assinatura eletrônicas Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Presidente da 6ª Câmara Cível
20/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 16:22
Recebimento
19/04/2021, 14:40
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2020, 14:18
Petição (Contra-razões)
27/08/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:24
Mero expediente
24/07/2020, 17:42
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:48
Procedência
29/06/2020, 18:19
Conclusão (para julgamento)
21/05/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:10
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 23:17
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:33
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:55
deferimento
05/03/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:04
Petição (Alegações finais)
27/01/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 20:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:41
Ato ordinatório
05/12/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:33
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:48
Entrega em carga/vista
23/09/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:22
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:10
Decisão de Saneamento e Organização
23/08/2019, 18:20
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:36
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:03
Petição (Contestação)
20/08/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 12:42
Expedição de documento (Carta)
16/08/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 18:48
Ato ordinatório
16/08/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 18:47
deferimento
16/08/2019, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)