Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Milto Gomes de Gampos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra que foi diagnosticado com diversos problemas vertebrais que o incapacitam para o trabalho. Requereu benefício, que foi concedido até 28/09/2018, quando foi cessado com alegação de ausência de incapacidade. Sustenta permanecer incapacitado. Requer o restabelecimento do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.15). Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência e determinada a realização de prova pericial (mov. 6.1). O INSS juntou extratos e informes administrativos (mov. 11). Os honorários periciais foram majorados (mov. 59). O INSS juntou mais extratos (mov. 69) Realizada perícia, foi juntado o respectivo laudo (mov. 75), do qual as partes se manifestaram (movs. 79 e 81). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente por não ser constatada a incapacidade do autor (mov. 84). 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Impugnada a contestação (mov. 88), as partes foram intimadas quanto a necessidade de produção de outras provas, não havendo novos requerimentos (movs. 93 e 95). Apresentadas alegações finais (movs. 99 e 102), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação para de concessão de benefício por incapacidade. As contingências para a concessão dos benefícios pretendidos encontram-se previstas nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, os quais dispõem: Art. 42. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio – doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. “O auxílio – doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Em síntese, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacidade temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma parcial ou total, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. A aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Já o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente. Com relação à incapacidade, foi realizada prova pericial onde foi respondido que (mov. 75): f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESP. – Não. O Periciado pode exercer inúmeras atividades na área da construção civil tendo somente limitações para grandes esforços motores sobre a coluna vertebral lombar. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESP. – O Autor tem limitações e não incapacidade para o trabalho. Essas limitações são de caráter definitivo e parciais. k) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? RESP. – Não há incapacidade laboral. b) Esta doença o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Fundamente a resposta. RESP. – Não o incapacita, atualmente não há incapacidade. Somente 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU esteve incapacitado temporariamente para o trabalho no período do Auxilio Doença até 2018. c) Qual a última profissão, atividade ou ocupação preponderante declarada pelo(a) autor(a)? Existe incapacidade laborativa para a profissão, atividade ou ocupação preponderante que o(a) autor(a) exerce(ia)? RESP. – Era Pedreiro onde trabalho até seus 30 anos. Ficou amparado pela Previdência por longos anos, tempo esse suficiente para sua recuperação. Hoje pode desenvolver inúmeras atividades, inclusive a sua preponderante. Com base nos exames e documentos apresentados nos autos, realizados todos os exames compatíveis com o caso, o perito foi categórico ao afirmar que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho. Apesar de apontar a existência de limitações definitivas, estas não decorreram da consolidação de acidente de qualquer natureza, requisito necessário para concessão de auxílio-acidente. Quanto à condição de segurado e carência para o benefício, desnecessário tratar o tema neste momento, considerando que a parte não demonstrou a existência do requisito incapacitante, posto que não trouxe elementos que infirmassem tal condição. Assim, não restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, na medida em que a parte autora não se encontra ou encontrou-se incapacitada desde o indeferimento administrativo. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 5