Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Justina Inês Sbadella em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra que em 23/08/2018 requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida que, todavia, restou indeferido sob a alegação de que não foi comprovada a carência mínima exigida em lei para concessão do benefício. Sustenta que laborou em economia familiar junto de seus pais desde os dez anos de idade até a data de seu casamento, em 1973. Após seu casamento permaneceu laborando na área rural até 2007, mesmo após a separação de seu esposo em 1989. Entre 2008 e 2013 foi sócia de uma empresa. Depois disso retornou à atividade rural, onde permanece até a data atual. Pugnou pelo julgamento procedente para concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2-1.9). Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita (mov. 9.1). Citado, o INSS juntou documentos (mov. 12) e apresentou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente ante o não preenchimento dos requisitos legais (mov. 16). Impugnada a contestação (mov. 19), as partes se manifestaram quanto a produção de provas (movs. 24 e 25). 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (mov. 29.1). Realizada audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas (mov.77 e 78). Apresentadas alegações finais (movs. 79 e 82), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerações Gerais
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais com o efetivo exercício de atividade rural (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91). Entretanto, no caso de trabalhadores rurais que não se enquadrem na qualidade de segurado especial, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuições sob outras categorias do segurado, este terá direito a aposentadoria por idade, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (§ 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria híbrida ou mista se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana, em que ocorre o aproveitamento do 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de- contribuição pelo valor mínimo. Reforçando isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do art. 29 da referida lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao art. 39 da mesma lei, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada. Desta forma, não importa o preenchimento simultâneo da carência e idade. O fato da parte autora não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, importando somente contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. A carência para concessão da aposentadoria por idade mista ou híbrida permanece a mesma, 180 (cento e oitenta) contribuições. O tema do cômputo dos períodos remotos foi solucionado no julgamento do tema 1007 pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos, restando firmada a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Embora o período de labor rural posterior a 31/12/1991 sem o pagamento de contribuições não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 e Súmula 272 do STJ, referido período pode ser considerado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91 Ou seja, no caso de aposentadoria mista ou híbrida, o tempo de atividade rural comprovado, anterior e posterior à 31/10/1991, deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição. Caso dos autos Tendo a autora nascido em 26/06/1956 (mov. 1.7), contava com mais de 60 (sessenta e cinco) anos de idade na data do requerimento administrativo em 28/08/2018 (NB 188.020.348-8), restando preenchido o requisito da idade para pleitear a aposentadoria por idade. De acordo com o tempo de contribuição (mov. 12.6, pg. 64), foi reconhecido administrativamente um tempo de contribuição de 9 anos e 1 mês, ou 109 contribuições. Para comprovação de atividade rural em economia familiar ficou delimitado em decisão saneadora o período compreendido entre 26/06/1968 (data em que a autora completou doze anos) e 31/12/2007 e de 2014 até a DER (28/08/2018). Contudo, infere-se dos informes apresentados que a autora iniciou seu labor urbano em 09/2003, permanecendo, após pequenos intervalos, até 11/2018. 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Desta forma, o período rural a ser reconhecido fica restrito de 26/06/2968 a 31/08/2003. A comprovação do exercício da atividade rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. Para tanto, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de nascimento com anotação de casamento de Jailson Zanette, filho da autora, qualificando seu ex-marido como agricultor, de 17/09/1973 (mov. 1.5); e - Certidão de casamento com averbação de separação, qualificando seu ex-marido como agricultor, de 10/03/1973 (mov. 1.7). Os testemunhos ouvidos em audiência atestaram a atividade rural da autora, todavia não contemplando o período das provas materiais apresentadas: Marcelo Guizzo (mov. 77.2) disse que morava perto da residência da autora desde seus oito anos de idade, possuindo atualmente 46 (quarenta e seis) anos, aproximadamente mil metros de distância. A autora trabalhava na lavora e com gado, em atividades rurais. Conheceu a autora quando já era casada, sempre trabalhando em atividade rural, mesmo após a separação, até os dias atuais. Valter Guizzo (mov. 77.3) afirmou que conhece a autora desde criança, trabalhando na roça ajudando os pais. A autora se casou com um agricultor que morava próximo também e continuou na lavoura. A autora se separou, mas continuou trabalho no sítio, possuindo uma pequena área de terra, tendo pequenos animais. 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Os demais documentos apresentados, elencados pela parte autora em sua impugnação de mov. 19.1, referem-se à períodos já reconhecidos administrativamente ou coincidentes com períodos com vínculos urbanos. A parte não trouxe qualquer documento indicando o labor rural em economia familiar com seus pais antes de seu casamento (de 1968 a 1972), ou ainda do período posterior ao seu casamento. Ainda, com relação a seu genitor, infere-se do seu CNIS (mov. 12.6, pg. 28) a existência de vínculos urbanos de 07/1977 a 09/1994, aposentando-se em 05/10/1994 como comerciário. Assim, no cotejo das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou satisfatoriamente o exercício de atividade rural em economia familiar. Consequentemente, a parte autora não alcançou o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições exigidas. Em casos como esse, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, definiu que resta configurada a hipótese de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Confira-se a ementa do precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118) Tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, isto é, sem qualquer início de prova material, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme o item "5" em destaque. Desta feita, ante a manifesta falta de tempo de contribuição exigido por lei, estando ausentes os pressupostos necessários 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não atingindo os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade híbrida, devem os autos serem extintos, com a possibilidade da parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, estando ausentes os pressupostos necessários para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o pedido da parte autora e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes os quais fixo em 10% do valor da causa, corrigido pelo IPCA-E e com juros de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, respeitada a gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 8