Cumprimento de sentençaMandatoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
LUCIOMAURO TEIXEIRA PINTO
CPF
Autor
WILLIAM STREMEL BISCAIA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIOMAURO TEIXEIRA PINTO
OAB/PR 43238·CPF·Representa: Autor
RENATA TIZOTT
OAB/PR 92783·CPF·Representa: Autor
WILLIAM STREMEL BISCAIA DA SILVA
OAB/PR 20889·CPF·Representa: Autor
EVELIZE APARECIDA DVULATK CORREA
OAB/PR 49627·CPF·Representa: Autor
LUCIOMAURO TEIXEIRA PINTO
OAB/PR 43238·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Confirmada
30/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 10:08
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 10:07
deferimento
19/05/2026, 11:15
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 11:57
Confirmada
04/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 11:57
Confirmada
04/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:41
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:42
Confirmada
14/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:09
Confirmada
19/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:14
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Confirmada
28/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Luciomauro Teixeira Pinto Executado(s): william stremel biscaia da silva 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, anteriormente ação de arbitramento de honorários, a qual foi julgada improcedente no mov. 52.1. A parte ré requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.413,85 (93.1). Despacho inicial (98.1). Foram realizadas buscas por bens penhoráveis através dos sistemas BACENJUD (174, 253, 283, 298, 367, 476), RENAJUD (185, 284), INFOJUD (212, 241, 269), CENSEC (521.1) e SNIPER (542), contudo, todas restaram infrutíferas. Mandado de penhora e avaliação (230.2). O nome do Executado foi incluído no cadastro de inadimplentes (311, 317). Foi realizada penhora no rosto dos autos (489/490). O Executado requereu a extinção do feito pelo decurso do prazo prescricional iniciado em 30/05/2017 com a primeira ciência da tentativa de infrutífera de localização de bens (554.1). Intimado para se manifestar, o Exequente alegou que houve a efetiva constrição de valores com a penhora realizada no rosto dos autos, a qual interrompeu o decurso do prazo (561.1). 2. O prazo prescricional a ser aplicados no caso dos autos é quinquenal, considerando que a o cumprimento de sentença se refere à cobrança de honorários advocatícios, contexto que se amolda no artigo 206, §5º, inciso II. Considerando o julgamento do REsp 1.604.412, na modalidade de Incidente de Assunção de Competência, deverão ser observadas as seguintes regras: a) incidirá a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (CC/02, artigo 202, parágrafo único); b) se a primeira suspensão se encerrou ainda na vigência do CPC/73, a prescrição intercorrente terá início a partir do término do prazo de suspensão (caso tenha sido fixado) ou, inexistindo, após o transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º da Lei n. 6.830/1980); c) o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/15 (sendo que a vigência do CPC/15 teve início em 18.3.2016) terá incidência apenas nos casos em que o processo já se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/15, uma vez que não se pode extrair interpretação de inviabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual); d) o contraditório deverá ser respeitado, sendo que caso se constate a hipótese de prescrição no caso concreto o credor deverá ser previamente intimado para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Embora o Executado alegue que o termo inicial seria a primeira tentativa infrutífera de penhora de bens, ocorrida em 30/05/2017, em conformidade ao que dispõe a nova redação dada ao artigo 921 do CPC pela Lei 14.195/2021, não há razões para a aplicação da alteração legislativa nestes autos, considerando que não houve suspensão por ausência de bens. Destarte, quanto ao termo inicial da prescrição, aplica-se o disposto no art. 921, antes da reforma promovida pela Lei 14.195/2021, em atendimento ao que dispõe o art. 14 do CPC/2015: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA SOB RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRESENTE CASO. PLEITO DE REFORMA. RECONHECIDO. FATOS UTILIZADOS PARA JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195, DE 26.8.21, UTILIZADA PELA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DESTA LEI, A QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC, E PASSOU A VIGER NA DATA DA PUBLICAÇÃO, EM 26.8.21. NECESSIDADE DE EFETIVA SUSPENSÃO DO FEITO E/OU INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE CREDORA, A QUE SEJA POSSÍVEL A PRONÚNCIA DESSE TIPO DE PRESCRIÇÃO, EM APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE VIGORAVAM À ÉPOCA DOS FATOS. NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO E RETOMADA DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026161- 09.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.06.2023) In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ainda que se considere as sucessivas perdas de prazo pelo Exequente (272, 326, 341, 410, 427, 458, 479, 501, 528, 559) tem-se que o processo ficou 2 anos 2 meses e 5 dias sem andamento, do que se entende que o Exequente foi inerte nesse período. No entanto, esse fato não é suficiente para ensejar a declaração da prescrição, uma vez que não houve a suspensão prevista no §1º do artigo 921 do CPC. Nesses termos, não há falar em consumação do prazo prescricional. 3. Considerando que já havia sido determinada a apresentação de certidão simplificada emitida pela JUCEPAR, entretanto, o Exequente nada juntou aos autos para a confirmação, indefiro o pedido de mov. 550.1. 4. Intimem-se. Diga o Exequente em 5 dias sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 17 de outubro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:28
Outras Decisões
17/10/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:32
Confirmada
29/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Luciomauro Teixeira Pinto Executado(s): william stremel biscaia da silva Sem prejuízo da oportuna análise do mov. 552.1, manifeste-se o Exequente em quinze dias sobre a alegação do mov. 554.1. A seguir, conclusos para decisão, agrupador prescrição – analisar. Ponta Grossa, 18 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:59
Mero expediente
18/08/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:09
Confirmada
11/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Luciomauro Teixeira Pinto Executado(s): william stremel biscaia da silva Quando apresentada certidão simplificada emitida pela JUCEPAR, o pedido do mov. 550.1 será analisado. Ponta Grossa, 31 de julho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:42
Mero expediente
31/07/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:21
Confirmada
21/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) INDEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Luciomauro Teixeira Pinto Executado(s): william stremel biscaia da silva Indefiro o pedido (mov. 545.1), pois a empresa não é executada e, portanto, o faturamento dela não pode ser penhorado. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 10 de julho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:15
Indeferimento
10/07/2025, 07:47
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:14
Confirmada
13/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 10:49
Confirmada
04/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Luciomauro Teixeira Pinto Executado(s): william stremel biscaia da silva Defiro a consulta ao sistema SNIPER, em relação ao(s) executado(s). Cumpra-se a Portaria 1/2024 deste Juízo, no que for pertinente. Com o resultado nos autos, diga o Exequente em quinze dias. Ponta Grossa, 24 de março de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:27
Requisição de Informações
24/03/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:07
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 09:32
Confirmada
02/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:04
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:35
Confirmada
08/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:07
Confirmada
21/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:31
Confirmada
27/05/2024, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:08
Confirmada
05/04/2024, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Luciomauro Teixeira Pinto Executado(s): william stremel biscaia da silva Conclusão desnecessária, considerando: a) mov. 490; b) mov. 303.1, último parágrafo. Ponta Grossa, 18 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Mero expediente
18/03/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:39
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 09:03
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:57
Confirmada
12/02/2024, 00:14
Documento (Informações)
06/02/2024, 14:16
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 20:53
Confirmada
04/12/2023, 00:09
Confirmada
04/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Luciomauro Teixeira Pinto Executado(s): william stremel biscaia da silva 1. Indefiro a consulta ao CCS/BACEN. Não se ignora que há precedentes no STJ autorizando a consulta em processos de execução. Contudo, o próprio SISBAJUD, quando realizada a busca de ativos, realizada a consulta no próprio CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central)[1]. Na medida em que nestes autos já foi utilizado o SISBAJUD para tentativa de penhora on line, já naquele sistema as informações que em relação a ele havia disponíveis no CCS já foram consultadas. 2. A consulta de vínculos do Executado com pessoas jurídicas pode ser realizada via SNIPER e, como procurador, via CENSEC/CEP. Quando recolhidas as custas relativas às diligências, promova-se a consulta referente ao segundo e façam-se os autos conclusos para consulta em relação ao primeiro. 3. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 22 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf, página 14.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:47
Deferimento em Parte
22/11/2023, 07:34
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:23
Confirmada
16/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Informações)
06/10/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Luciomauro Teixeira Pinto Executado(s): william stremel biscaia da silva 1. Secretaria: promova a exclusão de William Stremel Biscaia da Silva do cadastro de advogados, mantendo-o apenas como Executado, tendo em vista que foi excluído pela OAB/PR. 2. Defiro a penhora no rosto dos autos solicitada no mov. 484.1. Expeça-se comunicação de ação vinculada. Ainda, à vista da penhora deferida, diga o Exequente em cinco dias se insiste nos pedidos do mov. 483.1. Ponta Grossa, 05 de outubro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:40
deferimento
05/10/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 12:22
Documento (Certidão)
05/10/2023, 12:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/10/2023, 11:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/10/2023, 09:50
Confirmada
29/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:35
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Confirmada
11/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Luciomauro Teixeira Pinto Executado(s): william stremel biscaia da silva 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas tem-se que o resultado, amparado pela segunda minuta em anexo, foi: () negativo; (x) ínfimo, tendo sido realizado o desbloqueio (CPC, artigos 831 e 836). 2. Indefiro o pedido de obtenção de extratos simplificados, contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, faturas de cartão de crédito e contratos de câmbio, uma vez que a medida importa em quebra de sigilo bancário, o que é vedado. Corrobora com tal entendimento o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). 3. Por fim, indefiro não comporta acolhimento o pedido de consulta de extratos do PIS e FGTS, visto que o SISBAJUD não dispõe de tais informações. 4. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 23 de julho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:39
Confirmada
09/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Luciomauro Teixeira Pinto Executado(s): william stremel biscaia da silva Intime-se o Exequente para que apresente o valor atualizado do débito. Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. Ponta Grossa, 28 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:49
Mero expediente
28/06/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 01:04
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 12:11
Confirmada
03/06/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:37
Confirmada
11/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:28
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:43
Confirmada
03/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Luciomauro Teixeira Pinto Executado(s): william stremel biscaia da silva A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) O caso dos autos não se amolda ao paradigma, na medida em que o Exequente não realizou pesquisas imobiliárias, o que poderia executar independentemente de intervenção judicial, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Destaco, ainda, que a autorização para uso do CNIB somente é admissível quando houve o prévio esgotamento das vias ordinárias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, BUSCA DE BENS PELO SISTEMA SREI E INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO EM MOMENTO POSTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIRO REALIZADA PELO EXECUTADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE É INDISPENSÁVEL CITAÇÃO VÁLIDA PARA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE DE EXECUÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO/APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA, E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNICIAS. DILIGÊNCIAS JUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO ESGOTADAS NOS AUTOS DE ORIGEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA PÚBLICA, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001161-58.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 25.07.2022) Indefiro o pedido (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 23 de janeiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:37
Indeferimento
23/01/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:06
Confirmada
13/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:38
Confirmada
30/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:06
Documento (Informações)
08/09/2022, 15:49
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:21
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Confirmada
25/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:22
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Confirmada
27/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:18
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executada: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) () DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) (x) DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. 2. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 3. Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 11 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2022, 15:20
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:33
Ato ordinatório
04/02/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 09:07
Confirmada
14/01/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:24
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:34
Confirmada
19/10/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2021, 15:44
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:04
Confirmada
23/09/2021, 17:00
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:49
Ato ordinatório
17/09/2021, 16:43
Ato ordinatório
17/09/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 12:17
Confirmada
17/09/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Luciomauro Teixeira Pinto Executado(s): william stremel biscaia da silva O executado requereu a reconsideração da decisão do mov. 378, que converteu o bloqueio em penhora. Alegou que o comprovante de pagamento referente aos honorários profissionais foi juntado equivocadamente e apresentou novo documento. O pedido merece acolhimento. O documento encartado no mov. 381 vai ao encontro da declaração apresentada no mov. 370 e demonstra que o valor bloqueado trata de quantia recebi a título de honorários profissionais. Tratando-se de verba impenhorável (art. 833, IV, CPC), mostra-se inviável sua constrição. Em razão do exposto, acolho as alegações do executado. Entretanto, considerando que na data de ontem foi ordenada a transferência de valores, somente quando a transferência for concluída será possível o levantamento da quantia pela parte devedora. Verifique a Secretaria se na data de 14.09.2021 a transferência foi concluída. Caso positivo, expeça-se alvará em favor do executado. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 10 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 13:00
Confirmada
14/09/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:52
Documento (Certidão)
14/09/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:27
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Maria das Graças Possagno Executado(s): william stremel biscaia da silva 1. Secretaria: - alterar o nível de sigilo dos anexos para médio; - corrigir o polo ativo do feito, a fim de que passe a constar como exequente o Dr. Luciomauro Teixeira Pinto. 2. Intimado para se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC, o executado alegou que o bloqueio recaiu sobre honorários contábeis que auferiu como profissional liberal (370). O exequente impugnou o pedido e aduziu que os honorários advocatícios têm natureza alimentícia, sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento. O documento juntado no mov. 370.3 indica que no dia 30.08.2021 o executado recebeu a quantia de R$ 1.200,00 da empresa "Karen Manosso - ME", referente ao pagamento de serviços contábeis prestados à empresa. O comprovante do mov. 370.4 seria a prova do alegado pagamento. O documento, no entanto, além de não indicar os dados do responsável pela transferência, não demonstra a data da transação e indica um valor diverso ao mencionado na declaração da cliente, bem como a quantia bloqueada nos autos. Em que pese em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça tenha asseverado que não é possível a penhora das verbas de natureza salarial para o pagamento de honorários advocatícios (REsp 1815055/SP), tem-se que no caso dos autos o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado. 3. Em razão do exposto, rejeito as alegações do executado e converto o bloqueio em penhora, tendo ordenado a transferência de valores, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo. 4. Extrato do sistema SISBAJUD em separado. 5. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 6. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Ponta Grossa, 09 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 07:51
deferimento
10/09/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 12:27
Documento (Certidão)
10/09/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:24
Ato ordinatório
09/09/2021, 20:17
Ato ordinatório
09/09/2021, 20:17
Indeferimento
09/09/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 13:44
Confirmada
08/09/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Maria das Graças Possagno Executado(s): william stremel biscaia da silva Intime-se a parte exequente para que, em 2 dias, se manifeste sobre o pedido de mov. 370. Caso não ocorra a leitura da intimação no prazo de 5 dias corridos, voltem conclusos para decisão, uma vez que se trata de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar. Havendo manifestação, voltem imediatamente conclusos. Ponta Grossa, 02 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 21:45
Mero expediente
02/09/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 16:26
Documento (Certidão)
02/09/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:25
Confirmada
02/09/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030404-68.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030404-68.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Maria das Graças Possagno Executado(s): william stremel biscaia da silva 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema. 2. Realizada nova consulta ao sistema após a consolidação de todas as respostas pelo sistema, tem-se que o resultado, amparado pela minuta em anexo, foi parcialmente frutífero e foi mantido ativo no sistema; 3. Intime-se eletronicamente o executado cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (NCPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se o executado não estiver representado por advogado nos autos, sua intimação deverá ser postal com ARMP. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 20:33
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:07
Confirmada
20/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:07
Confirmada
27/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/07/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 12:04
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:21
Confirmada
15/05/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:33
Documento (Informações)
05/05/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:38
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 17:37
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 17:36
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:00
Confirmada
20/04/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:09
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:08
Confirmada
20/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:44
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:30
Documento (Certidão)
01/02/2021, 13:59
Confirmada
21/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 21:12
Mero expediente
10/12/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:49
Confirmada
30/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:23
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:02
Mero expediente
10/09/2020, 10:06
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2020, 18:18
Documento (Ofício)
10/07/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:08
deferimento
13/05/2020, 08:07
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 11:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:10
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:49
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 18:26
Mero expediente
14/08/2018, 18:17
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 08:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:30
Documento (Certidão)
22/06/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:23
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:37
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:12
Ato ordinatório
20/03/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 18:47
Ato ordinatório
19/03/2018, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 08:58
Mero expediente
07/02/2018, 11:51
Conclusão (para decisão)
07/02/2018, 09:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/02/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:07
Decurso de Prazo
02/02/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 08:53
Documento (Certidão)
29/11/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 08:38
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:10
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:03
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 16:36
deferimento
27/09/2017, 15:49
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 15:17
Mero expediente
20/09/2017, 15:27
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 11:01
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:07
Mero expediente
12/09/2017, 17:36
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 10:26
Mero expediente
31/08/2017, 11:35
Conclusão (para decisão)
31/08/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 13:42
Mero expediente
21/08/2017, 17:54
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 10:15
Documento (Certidão)
07/08/2017, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 08:46
Mero expediente
21/07/2017, 16:53
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 11:39
Expedição de documento (Alvará)
20/07/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 16:22
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2017, 14:54
Conclusão (para decisão)
17/07/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 16:58
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/05/2017, 11:51
deferimento
30/05/2017, 18:55
Conclusão (para decisão)
30/05/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 09:39
Mero expediente
18/05/2017, 13:44
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 08:21
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:56
Mero expediente
06/04/2017, 19:32
Conclusão (para decisão)
06/04/2017, 11:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:21
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:12
Documento (Informações)
05/12/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 09:13
Remessa (em diligência)
01/12/2016, 09:13
Documento (Certidão)
01/12/2016, 09:13
Mero expediente
29/11/2016, 11:48
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/11/2016, 11:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2016, 10:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 10:13
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 16:01
Remessa (em diligência)
22/11/2016, 15:33
Trânsito em julgado
22/11/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 15:32
Documento (Certidão)
22/11/2016, 15:32
Recebimento
22/11/2016, 15:31
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2015, 10:18
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2015, 10:12
Petição (Contra-razões)
12/05/2015, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 15:24
Com efeito suspensivo
13/04/2015, 20:20
Conclusão (para despacho)
13/04/2015, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 13:38
Documento (Certidão)
09/04/2015, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2015, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 10:35
Improcedência
31/03/2015, 10:30
Conclusão (para despacho)
30/03/2015, 17:25
Documento (Certidão)
20/03/2015, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 10:24
Mero expediente
16/03/2015, 15:48
Conclusão (para despacho)
16/03/2015, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2015, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 13:59
Improcedência
09/03/2015, 13:52
Conclusão (para despacho)
05/03/2015, 09:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2015, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 11:26
Documento (Certidão)
12/02/2015, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 17:42
Petição (Contestação)
10/02/2015, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 09:04
Petição (Contestação)
09/02/2015, 13:11
Ato ordinatório
27/01/2015, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 09:30
Decurso de Prazo
23/01/2015, 00:12
Ato ordinatório
20/01/2015, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 14:55
Documento (Certidão)
15/12/2014, 14:55
Expedição de documento (Carta)
15/12/2014, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2014, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2014, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2014, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 11:46
Documento (Certidão)
10/12/2014, 11:46
Documento (Certidão)
30/10/2014, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2014, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 10:35
Remessa (em diligência)
24/10/2014, 10:35
Mero expediente
23/10/2014, 15:41
Mudança de Classe Processual
23/10/2014, 10:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2014, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 14:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2014, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 16:12
Documento (Certidão)
17/10/2014, 16:12
Distribuição (sorteio)
17/10/2014, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)