Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002500-67.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-67.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.161,30 Exequente(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA Executado(s): ANDRESSA CRISTINA DA CRUZ 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Hospital São Lucas de Cascavel Ltda. contra Andressa Cristina da Cruz. A pedido do exequente, foi expedida ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o limite de R$ 33.723,95, com reiterações previstas até 21/07/2026 (mov. 537). O resultado parcial indicou a indisponibilidade de R$ 32,72 em conta mantida pela executada na Caixa Econômica Federal. No mov. 538.1, a executada mencionou o bloqueio de R$ 256,11 em conta mantida no Nu Pagamentos S.A. e alegou que o numerário, ressalvados R$ 5,00, decorria de pensão alimentícia destinada aos seus filhos. A petição, contudo, reproduz requerimento relacionado a indisponibilidade ocorrida em fevereiro de 2022. O Juízo determinou a juntada do retorno dos bloqueios e a apresentação dos extratos bancários relativos aos três meses anteriores à constrição, com posterior manifestação do exequente (mov. 541). No mov. 545.2, a executada informou que foi dispensada sem justa causa em 22/05/2026 e alegou que uma parcela do seguro-desemprego, no valor de R$ 1.621,00, creditada em 01/07/2026, havia sido alcançada pela ordem judicial. Requereu o desbloqueio da quantia, o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas trabalhistas e a suspensão ou o cancelamento da ordem reiterada. O exequente se opôs ao pedido, pois o último retorno do SISBAJUD registrava somente a indisponibilidade de R$ 32,72. Subsidiariamente, requereu a manutenção da penhora sobre 30% da verba, caso reconhecida sua natureza alimentar (mov. 548.1). No mov. 549.1, a executada juntou documentos bancários que indicam o crédito de R$ 1.621,00, identificado como “Pagamento Seg Desemprego”, saldo disponível de R$ 0,00 e saldo bloqueado de R$ 1.653,72. Esclareceu que esse montante corresponde à soma do bloqueio anterior, de R$ 32,72, com a parcela do benefício e limitou o pedido ao desbloqueio de R$ 1.621,00. 2. Recebo os documentos juntados no mov. 549.1, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Os documentos complementam a prova relacionada ao bloqueio já discutido pelas partes e foram apresentados para demonstrar o crédito e a indisponibilidade da parcela do seguro-desemprego. Não houve ampliação da controvérsia, razão pela qual é desnecessária nova intimação do exequente. A referência ao bloqueio de R$ 256,11 no mov. 538.1 não exige providência, pois se refere a constrição ocorrida em fevereiro de 2022 e a executada delimitou o pedido atual ao valor de R$ 1.621,00. 3. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, remunerações e demais quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses previstas no §2º. O seguro-desemprego se destina à assistência financeira temporária do trabalhador dispensado involuntariamente, durante o período em que se encontra privado de sua fonte de renda. A origem do valor está suficientemente demonstrada. O documento bancário registra, em 01/07/2026, o crédito de R$ 1.621,00, identificado como “Pagamento Seg Desemprego”, e indica saldo bloqueado de R$ 1.653,72. Esse montante corresponde à soma do bloqueio anteriormente identificado, de R$ 32,72, com a parcela de R$ 1.621,00. Os demais lançamentos realizados na mesma data se compensam e não alteram o resultado. A ordem de reiteração estava ativa quando o benefício foi creditado, o que demonstra que a parcela do seguro-desemprego foi alcançada pela indisponibilidade determinada neste processo. O valor de R$ 32,72, embora não abrangido pela comprovação da origem alimentar, também deve ser desbloqueado. A quantia é irrisória e se mostra insuficiente para produzir resultado útil à execução, pois os custos necessários à transferência, ao levantamento e aos demais atos destinados à sua destinação ao exequente superam ou se aproximam do próprio valor constrito. A manutenção da penhora, nessas circunstâncias, contraria a racionalidade prevista no art. 836 do Código de Processo Civil. Desse modo, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.621,00 e determino o desbloqueio integral do saldo de R$ 1.653,72 mantido na Caixa Econômica Federal, nos termos dos arts. 836 e 854, §§ 3º, inciso I, e 4º, do Código de Processo Civil. 4. Não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pelo exequente para manutenção da penhora sobre 30% do seguro-desemprego. A constrição parcial de verba remuneratória para pagamento de dívida não alimentar possui caráter excepcional e exige análise concreta da situação econômica do devedor e da preservação de sua subsistência. A executada está desempregada e recebeu benefício mensal de R$ 1.621,00. A retenção de 30% reduziria a quantia disponível para R$ 1.134,70, sem que existam elementos que indiquem outra fonte de renda ou recursos suficientes para suportar a constrição. Assim, indefiro o pedido formulado pelo exequente de manutenção da penhora sobre 30% do valor de R$ 1.621,00. 5. Não cabe declarar antecipadamente a impenhorabilidade de todos os valores que venham a ingressar nas contas da executada, pois a análise deve considerar a origem de cada quantia efetivamente constrita. Contudo, a manutenção da ordem de reiteração impediria o cumprimento efetivo desta decisão. Como a ordem permanece ativa, o valor liberado poderá ser novamente bloqueado logo após o desbloqueio, tornando inócua a providência determinada. Em caráter excepcional e exclusivamente para viabilizar a liberação da verba reconhecida como impenhorável, defiro parcialmente o pedido formulado pela executada e determino o cancelamento da ordem de reiteração expedida no mov. 537, sem prejuízo da renovação da pesquisa patrimonial posteriormente, a requerimento do exequente. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 16 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 15:57
Mero expediente
29/05/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.