Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:44
Confirmada
11/07/2024, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2024, 17:06
Ato ordinatório
21/06/2024, 00:46
Confirmada
06/06/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2024, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:07
Por decisão judicial
04/06/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 07:43
Confirmada
24/04/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:15
Confirmada
04/04/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:03
Confirmada
27/03/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 07:59
Confirmada
21/03/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000933-32.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-32.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$92.814,00 Autor(s): Mauro Luiz Cafisso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS na seq. 316, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. Na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020) De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020) 4. Sobrevindo pagamento e caso tenha sido feito mediante depósito judicial, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares (observadas eventuais retenções). Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:28
Expedição de precatório/rpv
19/03/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:13
Confirmada
06/03/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:20
Confirmada
04/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:49
Confirmada
19/02/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:34
Confirmada
17/01/2024, 13:27
Expedição de documento (Alvará)
17/01/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:20
Confirmada
11/01/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:47
Desarquivamento
10/01/2024, 13:46
Provisório
26/10/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:39
Confirmada
16/10/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:42
Documento (Certidão)
16/10/2023, 13:42
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 13:36
Documento (Informações)
28/08/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 12:30
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 16:36
Documento (Certidão)
25/08/2023, 16:35
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:35
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 13:50
Ato ordinatório
18/07/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 21:48
Confirmada
10/05/2023, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:36
Confirmada
30/03/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:06
Confirmada
29/03/2023, 17:06
Ato ordinatório
23/03/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:21
Confirmada
07/03/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000933-32.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-32.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$92.814,00 Autor(s): Mauro Luiz Cafisso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com razão a sra. Escrivã, motivo pelo qual revogo a decisão de seq. 241. 2. Tendo em vista a concordância do INSS com a conta apresentada (seq. 237), requisite-se o pagamento, na forma legal. Considerando que a expedição de RPV/precatório é procedimento obrigatório e estabelecido em favor da Fazenda Pública, deverá o INSS arcar com as custas decorrentes dos expedientes necessários à requisição e ao levantamento de valores em favor do Funjus e dos serventuários da Justiça, bem como de partes eventualmente beneficiárias da gratuidade judiciária. Sendo assim, a referida conta deverá englobar as custas para expedição da própria requisição, de um ofício para transferência dos valores à Caixa Econômica Federal (já que o INSS, por sua iniciativa, deposita os valores em conta do Banco do Brasil, quando o banco conveniado com o TJPR é a CEF) e, ainda, das custas referentes ao ofício para levantamento das custas pagas. 3. Comprovado o depósito, promova-se o levantamento aos credores, na forma do artigo 387 do CN-FJ. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de precatório/rpv
06/03/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000933-32.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-32.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$92.814,00 Autor(s): Mauro Luiz Cafisso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. É inviável a expedição de nova RPV, como pretendido na seq. retro porque a pretensão de cobrança das verbas em questão (custas processuais titularizadas por pessoa física) foi fulminada pela prescrição, a teor do que prevê o artigo 205, §1º, inciso III, do CC, considerando, não só a data das expedições (fato gerador), mas a data da remessa dos autos para baixa e arquivamento. 2. Retornem ao arquivo. 3. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
23/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 18:24
Documento (Certidão)
22/02/2023, 18:23
Arquivamento
22/02/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 14:58
Documento (Certidão)
02/02/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:51
Confirmada
30/01/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000933-32.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-32.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$92.814,00 Autor(s): Mauro Luiz Cafisso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Tendo em vista que a autarquia ré não apresentou impugnação aos cálculos apresentados, bem como manifestou ciência em mov.226, defiro o pedido de mov.227 e homologo os cálculos apresentados em mov.215. Sendo assim, decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente RPV/PRECATÓRIO. 2. Após, expeça-se o alvará para levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. 3. Ainda, aguarde-se o pagamento do RPV em arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:08
Confirmada
19/01/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:55
deferimento
18/01/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:01
Confirmada
15/12/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000933-32.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-32.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$92.814,00 Autor(s): Mauro Luiz Cafisso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Nos termos do art. 535 do NCPC, intime-se a parte devedora para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação. Decorrido o prazo in albis sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC). Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Confirmada
12/12/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:26
deferimento
09/12/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 11:58
Confirmada
04/11/2022, 13:11
Expedição de documento (Alvará)
04/11/2022, 06:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:31
Confirmada
14/10/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000933-32.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-32.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$92.814,00 Autor(s): Mauro Luiz Cafisso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos,
Trata-se de controvérsia sobre a incidência ou não de juros moratórios entre o período de apresentação e a expedição do RPV/Precatório. Considerando que no dia 19/04/2017, em julgamento ao RE 579.431, recurso com repercussão geral reconhecida, o Pretório Excelso decidiu que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”, defiro o pedido acostado em movimento 142. Posto isto e, conforme o artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos atualizados com a devida correção do quantum que lhe é devido. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:05
deferimento
07/10/2022, 11:12
Confirmada
06/10/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 08:50
Documento (Certidão)
27/09/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 21:32
Confirmada
25/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:24
Confirmada
31/08/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:37
Desarquivamento
29/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:58
Confirmada
22/07/2022, 11:53
Provisório
13/07/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:25
Confirmada
13/07/2022, 15:25
Documento (Certidão)
28/06/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:23
Confirmada
23/05/2022, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000933-32.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-32.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$92.814,00 Autor(s): Mauro Luiz Cafisso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, é certo que os honorários são direito do advogado, e, no caso, a forma de pagamento dos honorários contratuais é a mesma do crédito principal, assim, DEFIRO o pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. 3. A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório. Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. Precedentes (50143468620184040000, Rel. Des.Fernando Quadros da Silva, julg em 18/07/2018). EXPEÇA-SE RPV separado para os honorários contratuais. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:17
deferimento
13/05/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:22
Confirmada
25/04/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000933-32.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-32.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$92.814,00 Autor(s): Mauro Luiz Cafisso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Expeça-se o competente RPV, conforme determinado ao mov. 153. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:25
deferimento
13/04/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:01
Confirmada
29/03/2022, 17:01
Confirmada
29/03/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:59
Confirmada
28/03/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:03
Determinação de Diligência
25/03/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:01
Confirmada
14/03/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000933-32.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-32.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$92.814,00 Autor(s): Mauro Luiz Cafisso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Diante da concordância da autarquia ré (mov. 151) com os cálculos apresentados pela parte autora ao mov. 148, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos o cálculo do débito de mov. 148, cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente RPV/PRECATÓRIO. Ainda, defiro a expedição do RPV separado referentes aos honorários sucumbenciais. Efetuado o pagamento, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, para levantamento das importâncias. 2. Levantados os valores e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. 3. Ademais, diante da ausência de resistência da autarquia ré aos cálculos apresentados pela autora, não há que se falar em fixação de honorários pelo cumprimento de sentença. 4.Ainda, aguarde-se o pagamento do RPV em arquivo provisório. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:22
deferimento
11/03/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:31
Confirmada
31/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 14:43
Confirmada
14/12/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:13
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Confirmada
29/11/2021, 13:49
Confirmada
29/11/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:53
Confirmada
25/11/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:23
Ato ordinatório
22/11/2021, 13:23
Confirmada
22/11/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:55
Recebimento
22/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:21
Ato ordinatório
22/09/2021, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2021, 17:13
Petição (Contra-razões)
21/09/2021, 17:11
Confirmada
21/09/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000933-32.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-32.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$92.814,00 Autor(s): Mauro Luiz Cafisso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:40
Mero expediente
17/09/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 22:10
Confirmada
13/08/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:56
Confirmada
12/08/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000933-32.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-32.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$92.814,00 Autor(s): Mauro Luiz Cafisso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. RELATÓRIO MAURO LUIZ CAFISSO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária de concessão de benefício assistencial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, aduzindo, em síntese, que: I) sofre de doença neurológica incapacitante, que o impede de trabalhar; II) reside com seus pais e a renda familiar não ultrapassa o limite da legislação específica. Ao final, pede a procedência do pedido, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício desde o requerimento administrativo. O réu foi citado e apresentou contestação, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a obtenção do benefício (mov. 13). Acerca da contestação, a autora se manifestou e reiterou os termos da inicial (mov. 18). O processo foi extinto por ausência das condições da ação ao mov. 27, todavia a sentença foi reformada conforme acórdão de mov. 41. O feito foi saneado ao mov. 50. Estudo social em mov. 96, e sobre ele as partes se manifestaram aos movs. 100 e 102. O Ministério Público se manifestou em mov. 113, por sua não intervenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à concessão de benefício de assistência continuada em favor da autora. Alegou a parte requerente, em linhas gerais, que possui atualmente possui cinquenta e oito anos e é portadora de deficiência que a impede de exercer qualquer labor e que se enquadra na renda estabelecida pela referida lei. A Lei nº 8.742/93, notadamente o art. 20, prevê o benefício assistencial e o condiciona aos requisitos da deficiência ou idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e da renda per capita, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os requisitos, quais sejam: a) ser idosa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa com deficiência; b) não ter meios de suprir a própria manutenção ou tê-la suprida por sua família; c) a renda per capita; DA RENDA PER CAPITA No tocante à prova da renda, o estudo social de mov. 96 esclarece que a requerente reside com seus genitores que além de uma aposentadoria mensal de R$1.100,00(um mil e cem reais) cada um, percebem lucros provenientes de propriedade rural pertencente à família. Assim, a renda da entidade familiar ultrapassa o limite estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, já que, a renda per capita do grupo familiar é maior do que ¼ do salário mínimo. Ademais, no laudo acostado aos autos não houve qualquer menção a situação de miserabilidade da requerente, para que fosse possível, como autoriza a jurisprudência a mitigação dos critérios legais. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIOS NÃO ABSOLUTO. 1) "O critério objetivo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não exclui outros elementos de prova para aferição da condição sócio-econômica do requerente de benefício assistencial e de sua família" (IUJEF n.º 0003394-44.2009.404.7051, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 30.07.2012)". 2) Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF: 50087855620114047201 SC 5008785-56.2011.404.7201, Relator: DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/05/2014, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) Desta feita não preenchidos na integralidade os requisitos legais, o feito deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador judicial do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Dispenso a autora, por ora, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:48
Improcedência
06/08/2021, 16:36
Mudança de Assunto Processual
13/07/2021, 17:30
Conclusão (para julgamento)
12/07/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:47
Confirmada
06/07/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000933-32.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-32.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$92.814,00 Autor(s): Mauro Luiz Cafisso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Considerando que o Ministério Público do Trabalho (MPT) foi equivocadamente intimado (mov.107), intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
25/06/2021, 19:29
Mero expediente
25/06/2021, 16:02
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:48
Confirmada
24/05/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000933-32.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-32.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$92.814,00 Autor(s): Mauro Luiz Cafisso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Diante da existência de interesse de pessoa possivelmente incapaz, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
14/05/2021, 17:51
Mero expediente
14/05/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:16
Confirmada
23/03/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:22
Confirmada
19/03/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:15
Documento (Certidão)
04/03/2021, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 09:45
Confirmada
30/01/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:24
Confirmada
26/01/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:43
Confirmada
29/12/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
22/12/2020, 15:05
Confirmada
22/12/2020, 15:03
Confirmada
21/12/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 07:51
Confirmada
16/12/2020, 07:49
Confirmada
11/12/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:34
deferimento
10/12/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:37
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:08
Mero expediente
23/10/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:29
Ato ordinatório
24/09/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:24
Decisão de Saneamento e Organização
28/08/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:47
Recebimento
17/07/2020, 13:45
Ato ordinatório
18/02/2020, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2020, 15:38
Petição (Contra-razões)
17/02/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:54
Mero expediente
14/02/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:17
Ausência das condições da ação
22/11/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 09:42
Petição (Contestação)
05/09/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:30
Expedição de documento (Carta)
29/08/2019, 17:27
deferimento
29/08/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 17:09
Distribuição (competência exclusiva)
31/07/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)