Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:58
Ato ordinatório
18/09/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:58
Documento (Informações)
11/09/2023, 11:10
Remessa (em diligência)
09/09/2023, 11:28
Ato ordinatório
09/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
09/09/2023, 09:34
Ato ordinatório
09/09/2023, 09:33
Ato ordinatório
09/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:45
Confirmada
01/09/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:34
Documento (Certidão)
01/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2023, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2023, 17:17
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:17
Confirmada
31/07/2023, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2023, 17:01
Documento (Certidão)
28/07/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:51
Por decisão judicial
21/07/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:43
Confirmada
21/07/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:00
Confirmada
18/07/2023, 13:59
Documento (Certidão)
07/07/2023, 12:24
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 09:41
Documento (Certidão)
06/06/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:35
Confirmada
06/06/2023, 10:34
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 08:23
Documento (Certidão)
06/06/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:24
Confirmada
31/05/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 15:50
Documento (Informações)
26/05/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 13:02
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 12:28
Documento (Certidão)
26/05/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:41
Ato ordinatório
19/04/2023, 10:54
Confirmada
18/04/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 19:57
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 16:39
Confirmada
05/04/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:02
Expedição de documento (Alvará)
03/04/2023, 18:09
Documento (Certidão)
03/04/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:19
Confirmada
22/03/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:07
Desarquivamento
22/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:02
Confirmada
16/02/2023, 17:24
Provisório
16/02/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:04
Confirmada
16/02/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:24
Confirmada
30/01/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001617-54.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001617-54.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$38.922,00 Autor(s): REINALDO GOMES Terezinha de Fátima Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Diante da concordância da requerente (mov. 181) com os cálculos apresentados pela parte ré ao mov. 177.2, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos o cálculo do débito de mov. 177.2, cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente RPV/PRECATÓRIO. Ainda, defiro a expedição do RPV separado referentes aos honorários sucumbenciais. Efetuado o pagamento, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, para levantamento das importâncias. 2. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, é certo que os honorários são direito do advogado, e, no caso, a forma de pagamento dos honorários contratuais é a mesma do crédito principal, assim, DEFIRO o pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. 3. A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório. Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. Precedentes (50143468620184040000, Rel. Des.Fernando Quadros da Silva, julg em 18/07/2018). Expeça-se RPV para o pagamento dos honorários contratuais. 3. Levantados os valores e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. 4. Ainda, aguarde-se o pagamento do PRECATÓRIO em arquivo provisório. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:06
Confirmada
19/01/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:22
Outras Decisões
18/01/2023, 18:43
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 09:59
Documento (Certidão)
12/12/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:05
Confirmada
01/12/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:03
Confirmada
04/10/2022, 00:06
Confirmada
03/10/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001617-54.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001617-54.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$38.922,00 Autor(s): REINALDO GOMES Terezinha de Fátima Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Concedo o prazo de 45 dias para o cumprimento voluntário da sentença. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos até posterior requerimento. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:35
Mero expediente
23/09/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 15:55
Confirmada
07/09/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001617-54.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001617-54.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$38.922,00 Autor(s): REINALDO GOMES Terezinha de Fátima Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Em atenção aos esclarecimentos trazidos ao mov. 161, verifico que realmente não é necessária a habilitação dos demais herdeiros. Inclusive, o tema foi recentemente objeto de incidente de assunção de competência perante o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. 2. Estando a dependente habilitada nos autos, mostra-se desnecessária a habilitação dos demais herdeiros. Somente na falta de dependentes habilitados à pensão é que devem ser chamados ao processo os demais herdeiros, na forma da lei civil. (TRF-4 - AG: 50085703720204040000 5008570-37.2020.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 07/07/2020, QUINTA TURMA) Feitas essas considerações, intime-se a parte autora para que requeira em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:37
deferimento
02/09/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:44
Confirmada
16/08/2022, 00:08
Documento (Informações)
08/08/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001617-54.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001617-54.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$38.922,00 Autor(s): Terezinha de Fátima Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Foi noticiado nos autos a morte da autora e requerida a habilitação de um de seus herdeiros. (mov. 151) Sobre a sucessão processual dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. Considerando que a parte autora já apresentou procuração fornecida por um dos herdeiros falecida, nos moldes determinados no art. 313 parágrafos 1º e 2º do CPC, DEFIRO o pedido de mov. 151, HABILITE-SE o herdeiro e retifique-se o polo ativo da demanda. No mais, intime-se a parte autora para que informe o nome completo e o endereço dos demais herdeiros para que seja possível a inclusão de todos no polo passivo. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:03
deferimento
05/08/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 14:13
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:13
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:34
Confirmada
14/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001617-54.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001617-54.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$38.922,00 Autor(s): Terezinha de Fátima Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Considerando a notícia apresentada ao mov. 133.1, do falecimento da autora TEREZINHA DE FATIMA GOMES, SUSPENDO O PROCESSO, consoante disposto no art. 313, inc. I, do CPC de 2015. 2. Intime-se o advogado da parte autora para promover a habilitação dos herdeiros, sucessores ou do espólio da falecida, na forma do art. 689 do CPC de 2015, no prazo de 60 dias (art. 313, §2º, I do CPC de 2015) ou em outro superior que requerer, desde que justificadamente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Requerida a habilitação (que poderá, a princípio, ser realizada dentro dos próprios autos) e indicados os dados pessoais e endereço completo dos sucessores, citem-se eles, pessoalmente (art. 690, parágrafo único do CPC), para, no quinquídio legal, contestarem o pedido ou com ele concordarem. 4. Vindo aos autos petição de resposta ou certificado o transcurso “in albis” do respectivo prazo, voltem conclusos para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:27
Outras Decisões
03/06/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 18:21
Confirmada
08/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:08
Confirmada
28/03/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:40
Confirmada
14/03/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001617-54.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001617-54.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$38.922,00 Autor(s): Terezinha de Fátima Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Concedo o prazo de 45 dias para o cumprimento voluntário da sentença. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos até posterior requerimento. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:32
Mero expediente
11/03/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:11
Confirmada
03/03/2022, 13:09
Confirmada
28/02/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:48
Documento (Certidão)
23/02/2022, 10:48
Recebimento
23/02/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:13
Ato ordinatório
30/09/2021, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2021, 16:30
Petição (Contra-razões)
29/09/2021, 16:26
Confirmada
07/09/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001617-54.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001617-54.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$38.922,00 Autor(s): Terezinha de Fátima Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:14
Mero expediente
27/08/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:23
Confirmada
15/07/2021, 14:51
Confirmada
11/07/2021, 01:02
Confirmada
09/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:02
Confirmada
30/06/2021, 17:23
Confirmada
29/06/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001617-54.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001617-54.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$38.922,00 Autor(s): Terezinha de Fátima Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1 - RELATÓRIO TEREZINHA DE FATIMA GOMES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de aposentadoria por idade a trabalhador rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, aduzindo, em síntese, que sempre trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar. Disse que em 23.08.2017 postulou administrativamente a concessão de aposentadoria, pois completou idade mínima de 55 anos, no entanto, o requerido negou-lhe a concessão do benefício. Postulou a procedência do pedido. Juntou documentos. O requerido foi citado e apresentou contestação ao mov. 17.1. No mérito asseverou que o autor não preenche os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. Disse que inexiste prova documental apta a comprovar o labor na área rural e pugnou pela improcedência do feito. Impugnação ao mov. 20. Saneador em mov. 29. Durante a instrução processual foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas (mov. 86). A autora, apresentou alegação finais remissivas ao mov. 90.1, o mesmo fazendo a requerida ao mov. 93.1. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, à implantação de aposentadoria rural por idade em favor do autor. O autor alegou que trabalhou como lavrador e que deveria ser aposentado nesta condição. Para análise do pedido, devem-se observar os dizeres dos arts. 48, §1o e 2o, 55, § 3o, e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91, que enunciam o seguinte: “art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher. § 1o. Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11”. §2o. Para os efeitos do dispositivo no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Art. 55.... §3o. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta leu, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” Acrescenta o referido artigo supracitado que “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”. Desta feita, o período exigido no dispositivo reproduzido logo acima está definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mesma lei, ambos os dispositivos com a redação que lhes deu a Lei n. 9.032/95. A Lei nº 8.213/91, notadamente os arts. 48 e 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada. Neste sentido também é o entendimento jurisprudencial. “1. A teor do disposto no art. 143, II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria rural por idade não condiciona ao recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto se trata de segurado obrigatório. 2. Concede-se aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, mediante a comprovação da idade mínima exigida e da atividade rural nos últimos 5 anos anteriores ao pedido” (TRF4ª, AC 95.04.40234-8/SC, rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 4ª T, unân., julg. em 28.11.95, in Boletim de Jurisprudência de TRF4, pág. 28). Assim, não é necessário que a parte autora comprove o recolhimento da contribuição mensal, ficando este a cargo do empregador. A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) o início de prova documental; c) o exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente. a) da idade O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de mov.1.2, vez que o autor nasceu em 16.11.1959, completando a idade mínima para requerer o benefício no ano de 2014. Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade. b) do início de prova documental No tocante à prova da atividade rural, o autor juntou diversos documentos, em especial (mov. 1.4) e documentos de mov. 1.5 a 1.9): • Contratos de Parcerias Agrícola em nome do esposo da autora, constando a profissão “lavrador” e “agricultor”, nos períodos de 09/1992 a 09/1995, 09/1995 a 09/1998 e 09/1998 a 09/2002; • Contrato de Parceria Agrícola em nome da autora, constando a sua profissão “agricultora”, no período de 08/2017 a 09/2020; • Notas Fiscais de Compra e Venda de Produtos Agrícolas em nome da autora e seu esposo, dos anos de 1979, 1985, 1988, 1989, 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, 2004 e 2017; • Certidão de Casamento da autora, constando a profissão “lavrador” de seu esposo, do ano de 1976; • Certidão de Nascimento da filha ROZILDA GOMES, constando a profissão “lavrador” do esposo da autora, do ano de 1979; • Ficha Geral de Atendimento do Centro de Saúde de Corumbataí do Sul em nome da autora, constando endereço “rural”, comprovando a proximidade da autora com a atividade rural, dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006; • Extrato INFBEN em nome da autora, constando recebimento de “AuxílioDoença Previdenciário” no ramo de atividade “rural” e na forma de filiação como “segurado especial”, desde 05/2009.; Tais documentos podem ser tidos como vasto início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela autora, visto que expressamente mencionam a ocupação laboral de familiares. Outrossim, e conforme entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, considera-se como início de prova material a consignação da qualificação profissional correspondente em atos de registro civil, conforme ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos arts. 48, 106, ainda que indiretamente, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente. 3. O fato de a segurada não possuir todos os documentos comprobatórios do exercício da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao beneficio postulado, pois como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece frente aos negócios da família. Nesse caso, os documentos referentes a atividade agrícola, emitidos em nome do marido, corroborados pela prova testemunhal, constituem prova material indireta hábil à comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar. 4. A qualificação profissional de lavrador ou agricultor, em documentos contemporâneos aos fatos (Título de Eleitor, Certificado de Isenção do Serviço Militar), constitui razoável início de prova da atividade rurícola. Precedentes do STJ. 5. Correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94 (URV/IPC-r), desde a data dos respectivos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ. Após, são aplicáveis o INPC (Medida Provisória nº 1.053/95) e IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/96) e juros de mora, de 12% ao ano, a contar da citação. 6. Condenação do INSS em custas por metade (Súmula 02/TARGS). 7. Verba honorária fixada no patamar de 10% sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a execução do julgado. 8. Apelação provida.” (Grifou-se) Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 386105 Processo: 200004011425430 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 17/04/2001 Documento: TRF400080710 Assim conclui-se que prova documental juntada aos autos é suficiente. Corroborando a vasta prova documental acostada aos autos a autora TEREZINHA DE FÁTIMA GOMES em seu depoimento pessoal (mov. 86.2), relatou: [...] que possui 61 anos; que trabalhou no meio rural com seu marido e seus filhos; que trabalhou na roça quando estava na “biquinha”; que na roça “faziam de tudo”, trabalhando com feijão, milho e dentre outros; que atualmente parou de trabalhar; que nunca trabalhou em outro lugar se não no meio rural; que começou a trabalhar com 19 anos de idade [...]. A testemunha JOSÉ FRANCISCO PEREIRA, aduziu (mov. 86.3): [...] que conheceu a autora no ano de 1998, quando era vizinho dela; que a autora trabalhava no meio rural, plantava e colhia feijão, arroz e outros; que atualmente a autora não trabalha; que a autora trabalhou até a ano de 2007; que via a autora plantando, carpindo e outros serviços; que trabalhavam no município de Corumbataí do Sul/PR, no bairro Santo Antônio, antigamente conhecido por Água São Joaquim; que a autora tocava por porcentagem de dois alqueires de terra; que o proprietário do sítio era o Sr. Devanilson; que a autora não possuía maquinários ou empregados; que não sabe dizer se na época em que a autora recebia auxílio doença ela continuou trabalhando [...]. JOSE MENDES DE SOUZA, testemunha na oportunidade em que foi ouvido (mov. 86.4), narrou: [...] que conheceu a parte autora no ano de 1992; que a autora trabalhava no meio rural; que a conheceu quando morava na cidade de Corumbataí do Sul/PR, no bairro Água da Biquinha; que a autora trabalhava com milho, café, feijão e arroz; que a autora trabalhava em uma propriedade com aproximadamente dois alqueires de terra; que ela ficou neste local por cinco anos; que posteriormente a autora foi para o bairro Santo Antônio, trabalhando com o mesmo tipo de serviço, em uma propriedade de aproximadamente quatro alqueires; que não viu a autora trabalhando neste último ano; que a parte autora não trabalhou no período em que recebeu o benefício de auxílio saúde; que o declarante era vizinho da autora e conseguia ver ela trabalhando [...]. Assim, somando da prova testemunhal idônea e coerente produzida em juízo aos documentos acostados aos autos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ademais, importante mencionar que o desempenho da atividade não precisa ser contínuo, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91. Assim, eventuais períodos de atividade urbana exercidos pelo autor não afastam a prevalência do labor rural, visto que, embora tenha exercido atividade urbana por algum período, ele voltou a trabalhar na lavoura e nessa condição permaneceu durante o período necessário para a obtenção do benefício pleiteado. Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, a autora faz jus ao benefício previdenciário pretendido desde a data do requerimento administrativo. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por corolário, reconheço o direito de TEREZINHA DE FÁTIMA GOMES à percepção do benefício da aposentadoria rural por idade e condeno o requerido ao pagamento da aposentadoria por idade à autora, no valor mensal de um salário mínimo, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo. Advirto, ainda, que os valores devidos serão corrigidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, sendo que os juros de mora devem obedecer ao disposto na Lei n. 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.9.494/97. Por fim, ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da Súmula 20 do TRF 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os Honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendida as parcelas vencidas até que se implante o benefício (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado, considerando a atuação da procuradora do autor, bem como tendo em vista a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, § 3° do CPC). Por se tratar de verba alimentar e ante a necessidade do recebimento imediato pela autora para prover sua subsistência, nos termos do art. 300, do CPC, concedo a antecipação da tutela, determinando-se a imediata implementação do benefício à autora no prazo de até 60 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Expeça-se oficio ao INSS para implementação do benefício em favor do autor. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:35
Procedência
25/06/2021, 16:01
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 12:44
Documento (Certidão)
20/05/2021, 21:03
Confirmada
20/05/2021, 21:01
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 22:04
Confirmada
13/05/2021, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:28
Confirmada
20/04/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:47
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/04/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 20:49
Confirmada
08/04/2021, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 15:07
Confirmada
07/04/2021, 15:04
Documento (Certidão)
06/04/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:05
Documento (Certidão)
06/04/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:50
Documento (Certidão)
06/04/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 18:02
Mandado
18/11/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:40
Ato ordinatório
30/10/2020, 18:04
Ato ordinatório
30/10/2020, 16:56
Ato ordinatório
30/10/2020, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:52
de Instrução (designada)
30/10/2020, 16:51
Mero expediente
30/10/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:42
Por decisão judicial
17/08/2020, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2020, 01:09
Por decisão judicial
16/07/2020, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 07:21
Por decisão judicial
19/06/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:31
Documento (Certidão)
19/06/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:30
deferimento
17/04/2020, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 21:25
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 18:02
Documento (Certidão)
09/03/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:48
Petição (Contestação)
11/02/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 21:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 09:29
Expedição de documento (Carta)
24/01/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:07
deferimento
24/01/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:20
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)