Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001540-45.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-45.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Amanda Ribeiro Linos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista a concordância do INSS com a conta apresentada, requisite-se o pagamento, na forma legal. 2. Anote-se que, da requisição, deverá constar, além das custas remanescentes, as custas de expedição da própria requisição e dos ofícios necessários ao levantamento dos valores aos beneficiários. 3. Comprovado o depósito, promova-se o levantamento aos credores, na forma do artigo 387 do CN-FJ. 4. Então, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:10
Expedição de precatório/rpv
09/03/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 20:55
Confirmada
28/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:11
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:37
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:36
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2023, 17:44
Documento (Certidão)
24/01/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:12
Documento (Informações)
08/12/2022, 12:28
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:44
Confirmada
05/12/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:58
Confirmada
27/10/2022, 15:33
Expedição de documento (Alvará)
27/10/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:13
Confirmada
18/10/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:32
Documento (Certidão)
18/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:15
Confirmada
07/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 19:18
Confirmada
04/10/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:22
Desarquivamento
27/09/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 15:52
Confirmada
07/09/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001540-45.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-45.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Amanda Ribeiro Linos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 152. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Provisório
02/09/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:46
Mero expediente
02/09/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 23:20
Confirmada
16/08/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:10
Documento (Certidão)
28/07/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 08:30
Confirmada
25/06/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:21
Confirmada
15/06/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 19:56
Confirmada
30/05/2022, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001540-45.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-45.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Amanda Ribeiro Linos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Diante da concordância da requerente (mov. 150) com os cálculos apresentados pela autarquia ré ao mov. 146, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos o cálculo do débito de mov. 146, cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente RPV/PRECATÓRIO. Efetuado o pagamento, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, para levantamento das importâncias. 2. Levantados os valores e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. 3. Ainda, aguarde-se o pagamento do RPV em arquivo provisório. 4. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, é certo que os honorários são direito do advogado, e, no caso, a forma de pagamento dos honorários contratuais é a mesma do crédito principal, assim, DEFIRO o pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. 3. A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório. Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. Precedentes (50143468620184040000, Rel. Des.Fernando Quadros da Silva, julg em 18/07/2018). EXPEÇA-SE RPV separado para os honorários contratuais. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:07
deferimento
26/05/2022, 18:02
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:22
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 18:23
Confirmada
08/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:18
Confirmada
28/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:42
Confirmada
14/03/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001540-45.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-45.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Amanda Ribeiro Linos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Concedo o prazo de 45 dias para o cumprimento voluntário da sentença. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos até posterior requerimento. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:34
Mero expediente
11/03/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 22:36
Confirmada
03/03/2022, 22:34
Confirmada
28/02/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:49
Documento (Certidão)
23/02/2022, 10:49
Recebimento
23/02/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:14
Ato ordinatório
15/09/2021, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 16:35
Confirmada
24/08/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001540-45.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-45.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Amanda Ribeiro Linos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:40
Mero expediente
13/08/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 09:33
Confirmada
03/08/2021, 00:51
Confirmada
02/08/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001540-45.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-45.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Amanda Ribeiro Linos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, AMANDA RIBEIRO LINOS, já qualificado nos autos, ingressou com os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal, visando esclarecer suposta omissão/ contradição presente na decisão por ela apontada. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão proferida nos autos, quanto ao pedido de fixação de honorários. Pois bem. Em que pese a insurgência, esclareço que a aplicação de entendimento divergente do desejado pela parte não configura omissão ou contradição, de modo que o meio cabível para impugnação é outro. Ressalto ainda, que a decisão foi clara ao elencar os fundamentos para a fixação dos honorários. Por fim, menciono que o E. Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que não é necessário que o magistrado afaste ponto a ponto, todos os argumentos trazidos, sendo suficiente a demonstração das razões que o levaram a decidir de determinada maneira, o que foi regularmente observado na decisão embargada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp 1127961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 08/03/2018). [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.317.007/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.) Deste modo tenho que, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, porque ausentes quaisquer de seus pressupostos. Não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão a serem supridas. Não há também erro material passível de ser corrigido. Posto isso, REJEITO os embargos, por falta de seus pressupostos legais. Observe-se o contido no do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2021, 17:07
Confirmada
25/05/2021, 00:49
Confirmada
25/05/2021, 00:48
Documento (Certidão)
17/05/2021, 22:09
Confirmada
17/05/2021, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001540-45.2019.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-45.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Amanda Ribeiro Linos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO MATERNIDADE, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando a parte autora, em síntese: a) o nascimento de uma filha e que b) cumpriu o período de carência para o benefício, visto que trabalhava na lavoura com seus familiares em pequena propriedade rural. Ao final, pediu a procedência do pedido, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de salário maternidade, além dos ônus da sucumbência. O réu foi citado e apresentou contestação, alegando e que a parte autora não comprovou que trabalhou como lavradora no período idêntico à carência, já que somente a prova testemunhal não é suficiente para o deferimento do pedido, havendo necessidade de início de prova documental (mov. 16). Impugnando a contestação, a parte autora se manifestou e reiterou os termos da inicial (mov. 19). Saneado o feito (mov. 28), realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 91). Foram apresentadas alegações finais (movimentos 94 e 98). É o relatório do essencial. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade proposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social, tendo em vista a negativa em sede administrativa na sua concessão. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a analisar o mérito da questão. Há de se reconhecer razão à autora, vez que demonstrou possuir os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto 3.048/99. Com efeito, dispõe o artigo 73 da Lei e artigo 93, §2° do Decreto que o salário-maternidade será devido à segurada, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo de forma descontínua. Do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que a autora exerceu atividade rural em período superior ao da carência exigida por lei, pois declarou que desde anos antes de sua gravidez trabalhava na lavoura com seus pais, e durante a gravidez passou a trabalhar na roça com seu marido. Entre os documentos apresentados pela autora como prova material de suas alegações, consta nos autos certidão de nascimento da filha (mov. 1.6), matrícula do imóvel rural em que trabalha (mov. 1.7), comprovante de residência na Vila Rural (mov. 1.9), nota fiscal de venda em seu nome (mov. 1.8). Considerando que o filho da autora nasceu em 31.10.2015, fica evidente que houve o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, via de regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, que pressupõe a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família. A prova material foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, as quais são coerentes com as alegações da autora e com seu depoimento pessoal, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, inclusive, na época anterior ao parto – é o que se vê nos depoimentos prestados. A autora em seu depoimento pessoal afirmou: [...] que trabalha com seu esposo no sítio; que também mora no sítio; que quando sua filha nasceu trabalhava na roça; que trabalhou enquanto estava gravida até o oitavo mês; que depois do parto começou a trabalhar quando sua filha estava com 5 meses; que continua trabalhando com Maracujá; que sai para trabalhar e sua filha ficam com a avó [...]. A testemunha INES, quando ouvida ao mov. 91.1, afirmou: [...] que é conhecida da autora; que a conhece desde que ela era criança e ele trabalha na roça; que ela colhe e planta; que atualmente a autora continua trabalhando na lavoura; que ela trabalha com o Marido; que enquanto ela estava grávida também trabalhava; que a autora continua trabalhando mesmo após a gravidez; que ela morava na chácara da mãe dela, antes de ter o bebê [...]. Por fim, no mesmo sentido afirmou a Sra. JOSEFA BARBOSA DE SOUZA ao mov. 91.2, no sentido de: [...] que conhece a autora do local onde moram; que é conhecida da autora; que Amanda trabalha na Lavoura; que ela tem uma filha; que ela continua trabalhando; que quando conheceu a autora ela morava com a mãe dela e depois ela passou a morar e trabalhar com o marido; que ela cuidava de maracujá; que ela só trabalhou na roça [...]. Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora pelo período exigido pela legislação previdenciária. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a pagar à autora devidamente qualificada na inicial, ao pagamento do benefício do salário-maternidade, no valor de 04 salários mínimos. As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC (a partir de 30/06/2009 data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, consoante definiu o STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG) e juros de mora, nos termos do art. 1°, alínea F, da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:44
Procedência
14/05/2021, 17:07
Conclusão (para julgamento)
26/04/2021, 09:25
Petição (Alegações finais)
26/04/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 14:35
Remessa (em diligência)
20/04/2021, 17:01
Petição (Alegações finais)
20/04/2021, 16:55
Confirmada
20/04/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:17
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/04/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:28
Confirmada
16/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:03
Confirmada
08/04/2021, 16:00
Documento (Certidão)
06/04/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:15
Documento (Certidão)
06/04/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:13
Documento (Certidão)
06/04/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:08
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:16
Ato ordinatório
24/10/2020, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 08:26
Ato ordinatório
14/10/2020, 16:42
Ato ordinatório
14/10/2020, 16:41
Ato ordinatório
14/10/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:39
de Instrução e Julgamento (designada)
13/10/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:38
Mero expediente
09/10/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 10:23
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2020, 00:22
Por decisão judicial
17/08/2020, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2020, 01:09
Por decisão judicial
16/07/2020, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 07:20
Por decisão judicial
19/06/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:29
Documento (Certidão)
19/06/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:30
deferimento
17/04/2020, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:04
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:04
Petição (Contestação)
04/02/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/01/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 15:37
deferimento
10/01/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 14:01
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)