Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
A Z IMóVEIS LTDA
Autor
JOSE WILTON SOARES DE MENEZES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KASSIA RENATE SILVA NOVISKI
OAB/PR 39420·CPF·Representa: Autor
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB/PR 21305·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
OAB/PR 25765·CPF·Representa: Autor
JONATHAN HENRIQUE ORTENER DA SILVA
OAB/PR 111708·CPF·Representa: Autor
VANESSA ROSSI DELLA MATTA
OAB/PR 104400·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/05/2025, 14:08
Documento (Informações)
27/05/2025, 10:14
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 18:33
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:32
Documento (Certidão)
16/05/2025, 20:30
Confirmada
16/05/2025, 20:25
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 19:07
Trânsito em julgado
16/05/2025, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 12:49
Confirmada
07/05/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 12:49
Confirmada
07/05/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038819-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038819-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Exequente(s): A Z Imóveis Ltda Executado(s): DEBORA DOS SANTOS MENEZES JOSE WILTON SOARES DE MENEZES SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov.331.3), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, § 2°, do CPC. Aplica-se, ainda, o disposto no § 3º do art. 90 do CPC (dispensa do pagamento das custas remanescentes) caso o acordo tenha sido apresentado em processo de conhecimento antes da prolação da sentença. Havendo requerimento expresso das partes, fica deferida a renúncia ao direito de recorrer (prazo recursal). Caso existentes nos autos e havendo disposição no acordo, promova-se o levantamento de eventuais penhoras, restrições, indisponibilidades e afins, inclusive perante o RENAJUD e o SERASAJUD (desde que determinadas nestes autos). Inscrições perante órgãos de proteção ao crédito ou protestos de títulos realizados voluntariamente pela parte deverão por ela serem levantadas. Havendo valores depositados nos autos e dispondo as partes sobre a forma de levantamento, os alvarás deverão ser expedidos em favor das partes ou de seus procuradores (desde que estes possuam poderes expressos em procuração para receber e dar quitação, bem como para receber ou efetuar levantamento de valores), salvo se a Secretaria certificar a existência de penhora ou indisponibilidade averbadas no rosto dos autos, ocasião em que os autos deverão ser encaminhados para deliberação sobre o destino dos valores. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. P.R.I. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 22:36
Documento (Informações)
30/04/2025, 11:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/04/2025, 16:40
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 12:06
Documento (Certidão)
16/04/2025, 12:06
Remessa (em diligência)
16/04/2025, 12:05
Documento (Certidão)
16/04/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:59
Confirmada
27/03/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) DEFERIDO O PEDIDO (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) DEFERIDO O PEDIDO (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) DEFERIDO O PEDIDO (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038819-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038819-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Exequente(s): A Z Imóveis Ltda Executado(s): DEBORA DOS SANTOS MENEZES JOSE WILTON SOARES DE MENEZES DECISÃO I. As partes entabularam acordo (mov. 104.2), o que foi homologado pelo Juízo (mov. 107.2). Noticiado o descumprimento da obrigação prevista no acordo (mov. 173.1), foi determinada a expedição do mandado de reintegração de posse (mov. 177.1). Os mandados expedidos não foram cumpridos (movs. 193.1, 194.1, 203.1 e 224.1). A parte exequente solicitou o cumprimento de sentença (mov. 228.1). O juízo recebeu o cumprimento de sentença (mov. 234.1). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 280.1). Em decisão de mov. 298.1, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita aos executados e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em prosseguimento, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de reintegração de posse (movs. 301.1 e 320.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II. Considerando o descumprimento do acordo de mov. 104.2, impositivo o reconhecimento da incidência da Cláusula Quinta do referido documento. Assim, DEFIRO o pedido. Expeça-se o mandado de reintegração de posse, conforme a cláusula quinta do acordo de mov. 104.2. III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:28
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:26
deferimento
22/02/2025, 15:17
Documento (Certidão)
12/01/2025, 22:16
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:02
Recebimento
17/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:13
Confirmada
22/11/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038819-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038819-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Exequente(s): A Z Imóveis Ltda Executado(s): DEBORA DOS SANTOS MENEZES JOSE WILTON SOARES DE MENEZES I. Considerando que foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelos executados, referente ao recurso de Agravo de Instrumento interposto (mov. 10.1 – TJ), pelo prosseguimento do feito. II. Intime-se a parte Exequente para que, querendo requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. III. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:44
Mero expediente
18/10/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 15:03
Confirmada
06/09/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:32
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 15:23
Confirmada
16/08/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038819-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038819-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Exequente(s): A Z Imóveis Ltda Executado(s): DEBORA DOS SANTOS MENEZES JOSE WILTON SOARES DE MENEZES I. Ciente quanto a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 298.1. II. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais são insuficientes para infirmá-la. III. Aguarde-se informação nestes autos quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 (quinze) dias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:56
Documento (Certidão)
06/08/2024, 15:55
Mero expediente
12/07/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:24
Confirmada
14/06/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038819-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038819-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Exequente(s): A Z Imóveis Ltda Executado(s): DEBORA DOS SANTOS MENEZES JOSE WILTON SOARES DE MENEZES 1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 280.1) ofertada pelos Executados JOSE WILTON SOARES DE MENEZES e DEBORA DOS SANTOS MENEZES, onde, em síntese, alegam: a) a suspensão do feito, em razão de depender do julgamento de outro processo pendente de julgamento; b) concessão da gratuidade de justiça. Intimados o Exequente (mov. 282.1) apresentou resposta aduzindo o não conhecimento da impugnação, vez que a matéria alegada não se encontra elencada no rol taxativo do § 1º, art. 525 do CPC. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, analisando os documentos anexados ao feito (mov. 290 e 295), DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados, com fundamento no art. 98, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO POSTULANTE QUE GERA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DA SITUAÇÃO DECLARADA. PROVAS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046423-94.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2024). grifo nosso Quanto ao mérito da impugnação apresentada, entendo pela rejeição. Explico. Segundo o § 1º, art. 525 do CPC: Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. In casu, verifica-se que o presente incidente não faz menção de nenhuma das matérias arroladas no dispositivo supratranscrito. Referido rol é taxativo, justamente para não haver o ampliamento da cognição horizontal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação do devedor. Recorribilidade desta decisão atrelada ao rol taxativo de matérias do art. 525, § 1º do CPC. Temas arguidos no recurso que não correspondem àquele rol numerus clausus. Impedimento ao alargamento da cognição horizontal do procedimento impugnatório. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013691-94.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.07.2022) Deste modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Outrossim, importante consignar que o presente feito deverá prosseguir, conforme ficou decido em sede recursal (autos no 0013483-13.2022.8.16.0000 AI – mov. 49.1): Assim, a execução de título executivo extrajudicial deve prosseguir segundo o artigo 806 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente o art. 810 que prevê: Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Parágrafo único. Havendo saldo: I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa; II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. A se entender pela imediata reintegração na posse pode se valer do disposto no art. 917, § 6º do Código de Processo Civil: “§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.” 3. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:42
Rejeição
17/05/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:05
Confirmada
27/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038819-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038819-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Exequente(s): A Z Imóveis Ltda Executado(s): DEBORA DOS SANTOS MENEZES JOSE WILTON SOARES DE MENEZES DECISÃO 1. O benefício da justiça gratuita não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas. Impõe-se a este Juízo valorar acerca do pedido de concessão do benefício, a fim de se evitar tratamento desigual entre as partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da Justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, desestimula os auxiliares, prestigiando os que se valem do expediente, sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. Feitas tais ponderações, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos: i) três últimos comprovantes de rendimentos; ii) duas últimas declarações de Imposto de Renda; iii) extratos de sua movimentação financeira em todos os bancos em que mantiver contas nos últimos dois meses (diligência passível de posterior conferência pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD). Ainda, advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza alegada, as partes executadas poderão ser condenadas ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas, caso provada sua má-fé (art. 100, § único do Código de Processo Civil). 2. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, fica desde já indeferido o pedido de justiça gratuita. 3. Apresentados os documentos, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:14
Outras Decisões
30/01/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:08
Confirmada
22/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038819-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038819-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Exequente(s): A.Z. Imóveis Ltda Executado(s): DEBORA DOS SANTOS MENEZES JOSE WILTON SOARES DE MENEZES DECISÃO 1. O art. 2º da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ/TJPR, dispõe que “São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.” Portanto, ao Cartório para que certifique a respeito do pagamento das custas atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 280.1). 2. Caso as custas não tenham sido recolhidas, intime-se a parte executada para fazê-lo, em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da peça. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações. Diligências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:44
Documento (Certidão)
11/10/2023, 15:40
Outras Decisões
30/09/2023, 19:54
Documento (Certidão)
01/09/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:14
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:06
Confirmada
28/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:52
Documento (Certidão)
20/07/2023, 14:52
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:55
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:54
Confirmada
22/06/2023, 17:55
Confirmada
22/06/2023, 17:54
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2023, 10:21
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2023, 10:18
Ato ordinatório
14/06/2023, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 13:39
Documento (Certidão)
12/06/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 16:00
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 13:07
Confirmada
19/05/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:55
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 16:00
Confirmada
16/03/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:34
Documento (Certidão)
14/02/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 20:23
Confirmada
11/11/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:18
Documento (Certidão)
03/11/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:00
Confirmada
02/09/2022, 14:49
Documento (Informações)
29/08/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038819-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038819-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda (CPF/CNPJ: 77.962.926/0001-92) Rui Barbosa, 789 loja 7/8 - centro - CURITIBA/PR Réu(s): DEBORA DOS SANTOS MENEZES (CPF/CNPJ: 040.965.609-79) Rua Francisco José Bozza, 390 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-335 JOSE WILTON SOARES DE MENEZES (RG: 69106870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.108.329-67) Rua Francisco José Bozza, 390 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-335 1. Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença (art. 68, VII, do Código de Normas do Foro Judicial) (seq. 228.1). 2) Da intimação - Cumprimento de sentença: Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR (através de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, reputando-se como válida a intimação, ante o dever das partes de comunicarem eventual alteração - art. 77, inciso V, e art. 274, p. único, ambos do CPC), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC/2015. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Ausência de pagamento Decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se, caso haja solicitação, a certidão nos termos do art. 517, §2º, do CPC, a fim de que o credor promova o seu protesto. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios acima fixados ficam todos incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, caso assim requerido pelo credor (art. do 835, §1º CPC/2015). 3.1. Se a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 3.2. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do CPC/2015) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do CPC/2015). 3.3. Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome do(s) executado(s) consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 3.4. Caso constatado na consulta que existe restrição de ‘alienação fiduciária’ ou ‘arrendamento mercantil’ – o que deve ser anexado aos autos - dispensa-se o imediato bloqueio do bem (art. 7º-A do DL n. 911/1969), considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 3.4.1. Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.4.2. Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s) para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 3.4.3. Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 3.4.4. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 3.5. Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 3.5.1. Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.5.2. Em seguida, intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, os executados serão intimados pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Consigne-se que ficarão os executados no mesmo ato constituído como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.6. Em sendo negativas as diligências acima ou insuficientes, se requerido pelo credor, promova-se a indisponibilidade de bens do executado através da CNIB. 3.6.1. Após, com a juntada do detalhamento da ordem e do extrato do resultado da busca - ou após o decurso de 30 dias sem resposta positiva pelos ofícios imobiliários - intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 3.7. Caso negativas as diligências acima, caso assim requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) devedor(es) e DOI’s, anotando-se o sigilo médio dos documentos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 4) Da penhora Se deferida expedição de mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do CPC/2015) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC/2015), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do CPC/2015), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do CPC/2015, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 4.1. Caso não sejam encontrados outros bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4.2. Havendo impugnação da avaliação, colha-se manifestação do Oficial avaliador, com prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes em seguida para manifestação em igual prazo, retornando conclusos para exame. 4.3. Decorrido o prazo da intimação das partes acerca da avaliação (ou superada eventual impugnação), intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto às formas de expropriação do bem penhorado (arts. 876 a 880 do CPC). 5) Superada impugnação Decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação ou impugnação pelo devedor, ou sendo estas julgadas improcedentes, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do credor para levantamento da importância depositada em juízo, devendo este se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Em seguida, não havendo manifestação do credor ou manifestando-se pela satisfação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 5.2. Penhorados outros bens e ausente impugnação à penhora ou sendo esta julgada improcedente, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse na adjudicação do(s) bem(ns) (art. 876 do CPC/2015), alienação por iniciativa particular (art. 879 do CPC/2015) ou na realização de hasta pública por leiloeiro, voltando os autos conclusos em seguida. 6) Suspensão da execução sem bens Não havendo manifestação do credor intimado a se manifestar nas hipóteses de ‘ausência de pagamento’, suspenda-se o trâmite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil/2015). 6.1. Decorrido esse prazo e não havendo nova manifestação, ficando ciente de que a contar do término desse prazo de suspensão começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor. 6.2. Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório. 7. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 23:05
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 23:05
Documento (Certidão)
25/08/2022, 23:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/08/2022, 23:03
Mero expediente
22/08/2022, 14:35
Documento (Ofício)
25/07/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 11:27
Documento (Certidão)
16/05/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2022, 17:50
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:35
Confirmada
20/04/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2022, 11:26
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
12/04/2022, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038819-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038819-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda (CPF/CNPJ: 77.962.926/0001-92) Rui Barbosa, 789 loja 7/8 - centro - CURITIBA/PR Réu(s): DEBORA DOS SANTOS MENEZES (CPF/CNPJ: 040.965.609-79) Rua Francisco José Bozza, 390 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-335 JOSE WILTON SOARES DE MENEZES (RG: 69106870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.108.329-67) Rua Francisco José Bozza, 390 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-335 1. Por concedido efeito suspensivo pelo E. Relator ao agravo de instrumento (seq. 9 dos autos de Agravo nº 0013483-13.2022.8.16.0000) interposto nos autos de tutela cautelar antecedente n° 0001304-47.2022.8.16.0194, determino seu cumprimento: "imediatamente suspender os efeitos da decisão de mov. 177 e mov. 196 (autos nº 0038819-65.2012.8.16.0001), exclusivamente no que diz respeito ao mandado de reintegração de posse do imóvel LOTE 0009, QUADRA 001, LOTEAMENTO MORADIAS DALAGASS, Rua Francisco José Boza, nº 390 - Tatuquara, CEP: 81480-335, Curitiba/PR, sem prejuízo de posterior alteração quando do julgamento final. " Assim, aguarde-se o julgamento pelo E. Tribunal de Justiça, no tocante ao mandado de reintegração de posse. 1.1. Intime-se, com urgência, o Oficial de Justiça acerca da suspensão do mandado. 2. Após, sobrevindo comunicação do julgamento definitivo do agravo pelo TJPR: a) Caso mantenha as decisões recorridas (seq. 177 e 196), cumpra-as independente de novo despacho; b) Caso reforme a decisão deste juízo, cumpra-se a decisão do TJPR. 3. Intime-se a parte autora para que se manifeste nos termos do item 2 da decisão de seq. 196. 4. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:56
Mero expediente
11/04/2022, 14:59
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:52
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 01:01
Documento (Certidão)
01/04/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:55
Ato ordinatório
31/03/2022, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:23
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:37
Confirmada
21/03/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2022, 13:42
Confirmada
14/03/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038819-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038819-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda (CPF/CNPJ: 77.962.926/0001-92) Rui Barbosa, 789 loja 7/8 - centro - CURITIBA/PR Réu(s): DEBORA DOS SANTOS MENEZES (CPF/CNPJ: 040.965.609-79) Rua Francisco José Bozza, 390 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-335 JOSE WILTON SOARES DE MENEZES (RG: 69106870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.108.329-67) Rua Francisco José Bozza, 390 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-335 1. Ante as certidões de seq. 193 e 194, informando a resistência do requerido em cumprir o mandado de reintegração de posse, defiro o pedido do Sr. Oficial de Justiça para e extensão do mandado (seq. 194). 1.1. Também autorizo o uso de força policial e arrombamento, caso se mostrem necessários, bem como defiro as prerrogativas previstas no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como ofício para ser protocolado junto à autoridade policial e militar. 2. Após o cumprimento do mandado, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se para o início da fase de cumprimento de sentença quanto ao remanescente dos valores devidos, observando o disposto no art. 523 e ss do CPC. 3. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:25
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:19
deferimento
11/03/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 11:18
Documento (Certidão)
17/02/2022, 13:14
Documento (Certidão)
17/02/2022, 13:11
Apensamento
15/02/2022, 13:36
Ato ordinatório
01/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:30
Confirmada
17/12/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:43
Documento (Certidão)
07/12/2021, 12:43
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Confirmada
15/10/2021, 01:04
Confirmada
15/10/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038819-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038819-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): DEBORA DOS SANTOS MENEZES JOSE WILTON SOARES DE MENEZES 1. Ante a manifestação da autora (seq. 173.1), informando o descumprimento da obrigação prevista no acordo homologado em sentença de seq. 107.2, por cautela, intime-se a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se. 1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o mandado de reintegração de posse, conforme a cláusula quinta do acordo de seq. 104.2. 1.2. Havendo manifestação no prazo do item 1, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias, vindo conclusos em seguida. 2. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito VAP
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:07
Mero expediente
01/10/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 01:02
Documento (Certidão)
07/07/2021, 16:59
Reativação
07/07/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:45
Definitivo
13/05/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:15
Arquivamento
05/04/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2019, 00:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:42
Reativação
25/03/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 10:38
Definitivo
31/07/2018, 17:42
Documento (Informações)
30/07/2018, 14:10
Remessa (em diligência)
27/07/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:30
Arquivamento
25/06/2018, 19:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2018, 14:23
Conclusão (para julgamento)
22/06/2018, 13:26
Documento (Certidão)
22/06/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 11:02
Documento (Certidão)
16/05/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 10:59
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 12:00
Documento (Certidão)
02/03/2018, 10:07
Remessa (em diligência)
02/02/2018, 14:03
Documento (Certidão)
02/02/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 11:59
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:12
Ato ordinatório
28/11/2017, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 09:34
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 11:21
Documento (Outros documentos)
07/10/2017, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2017, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 10:40
Documento (Certidão)
05/06/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 10:31
Mero expediente
02/06/2017, 17:37
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 15:08
Apensamento
18/11/2016, 10:39
Documento (Certidão)
19/09/2016, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2016, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 16:23
Apensamento
11/08/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2016, 13:55
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 16:35
Mero expediente
20/01/2016, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/01/2016, 14:07
Conclusão (para despacho)
09/12/2015, 09:12
Documento (Certidão)
08/12/2015, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 16:35
Mero expediente
14/10/2015, 15:36
Ato ordinatório
13/08/2015, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/05/2015, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2015, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2015, 10:37
Documento (Certidão)
29/04/2015, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2015, 17:10
Documento (Certidão)
10/04/2015, 17:10
Petição (Contestação)
10/04/2015, 15:27
Ato ordinatório
07/04/2015, 00:34
Ato ordinatório
07/04/2015, 00:33
Ato ordinatório
06/04/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2015, 23:07
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2015, 23:05
Documento (Outros documentos)
05/03/2015, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2015, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2015, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2014, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)