Cumprimento de sentençaPagamentoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/05/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
RIA SERVIçOS IMOBILIáRIOS LTDA
CNPJ
Autor
CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIáRIA LTDA
CNPJ
Reu
IVO GERALDO PIFFER THOMASI
CPF
Reu
MAURO JOSé CORREA
Reu
Advogados / Representantes
ANELISE ROBERTA BELO BUENO
OAB/PR 43058·CPF·Representa: Autor
APARECIDO DONIZETTI ANDREOTTI
OAB/PR 14620·CPF·Representa: Autor
RODRIGO KRAMBECK VALENTE
OAB/PR 42249·CPF·Representa: Autor
NATAN BARIL
OAB/PR 29379·CPF·Representa: Autor
JULIANA MOTTER ARAUJO TOGEL
OAB/PR 25693·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/08/2023, 12:27
Documento (Certidão)
04/08/2023, 12:27
Confirmada
04/08/2023, 12:26
Documento (Informações)
04/08/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-98.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): RIA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA RIA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Ivo Geraldo Piffer Thomasi Mauro José Correa 1. Ante o contido em mov. 447, deverá ser promovido o arquivamento com baixa também do cumprimento de sentença. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 20:25
Mero expediente
14/07/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 01:09
Documento (Informações)
02/06/2023, 14:32
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 16:27
Confirmada
08/02/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-98.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): RIA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA RIA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Ivo Geraldo Piffer Thomasi Mauro José Correa 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações devidas, inclusive junto ao Distribuidor, sem embargo de futuro desarquivamento pelo interessado, caso sejam encontrados bens passíveis de constrição. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:45
Arquivamento
20/01/2023, 21:07
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:13
Confirmada
15/10/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:54
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:34
Confirmada
10/09/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 16:28
Confirmada
31/08/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 13:35
Confirmada
13/08/2022, 08:14
Ato ordinatório
09/08/2022, 08:52
Ato ordinatório
09/08/2022, 08:52
Ato ordinatório
08/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-98.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): RIA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Ivo Geraldo Piffer Thomasi Mauro José Correa 1. Diante do transcurso in albis do prazo concedido aos demais executados no decisum de mov. 395, converto a indisponibilidade de mov. 389 em penhora. Assim, promova a Secretaria os atos necessários para transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito. Noticiada a transferência, fica desde já autorizada a expedição de alvará em prol do exequente, ou de seu procurador com poderes específicos para tanto. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 14:28
Confirmada
03/08/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:50
Mero expediente
22/07/2022, 23:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 11:44
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:31
Confirmada
18/04/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-98.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): RIA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Ivo Geraldo Piffer Thomasi Mauro José Correa 1. Por meio do petitório de mov. 385.1, o executado IVO GERALDO PIFFER THOMASI suscita a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, junto à conta bancária de sua titularidade no Banco Bradesco, ao fundamento de que a quantia se refere a aposentadoria recebida pelo INSS. Requer, assim, a imediata liberação do montante indisponibilizado. Ainda, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade processual. 2. Instado a se manifestar, o exequente refutou in totum as alegações (mov. 391.1), asseverando que não ficou demonstrado que o valor congelado se destina à subsistência da família do executado. Outrossim, pleiteia a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os proventos recebidos pelo requerido. É, em síntese, o relatório. Decido. 3. Na hipótese sub judice, de uma análise à documentação apresentada pelo réu ao mov. 385, verifica-se que a conta bancária do executado junto ao Banco Bradesco se destina ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$1.472,87 (carta de concessão ao mov. 385.3), uma vez que os extratos bancários juntados apontam o pagamento, pelo INSS, do referido crédito mensal (mov. 385.4). Neste sentido, a teor do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os créditos referentes aos proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Assim, a conta poupança comprovadamente destinada à movimentação para recebimento e saque de proventos de aposentadoria não pode ser bloqueada, tampouco é facultada a penhora de numerário nela existente. Tal providência legal é justificável, pois os proventos são destinados ao sustento do indivíduo e de sua família, tratando-se, portanto, de verba alimentar, daí a sua impenhorabilidade. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONSTRIÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERIFICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. RECONHECIMENTO. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 854, §3º, I, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA NESSE PONTO. MANUTENÇÃO DE PARTE DO BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 2. De acordo com o disposto no artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 3. Deve ser mantida a constrição de parte dos valores bloqueados, em relação aos quais o devedor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que estavam depositados em caderneta de poupança. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021794-27.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (grifei) Ademais, considerando que o executado recebe mensalmente cerca de 1 (um) salário mínimo apenas, é certo que a renda auferida se destina à sua subsistência, não havendo que se falar na necessidade de comprovação de que o valor é utilizado para sustento familiar, como alega o exequente, dada a baixa condição financeira demonstrada pelos extratos bancários e pela carta de concessão do benefício previdenciário. Nestas condições, promova-se o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD junto ao Banco Bradesco, na conta bancária de titularidade do réu IVO GERALDO PIFFER THOMASI. 4. Os demais valores constritos deverão permanecer bloqueados até ulterior deliberação. Assim, intimem-se os demais executados acerca do bloqueio de mov. 389, para manifestação em 5 dias. 5. No tocante ao pedido de penhora de 30% da aposentadoria do executado IVO (mov. 391.1), insta salientar que tal medida é extrema e não poderá comprometer a dignidade e subsistência do devedor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.“(...) Entretanto, em recente julgamento, 25/10/2016, a Colenda Terceira Turma desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra do art. 649, IV, do CPC/73, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, o que não afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (...)”. (STJ, REsp 1582475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002508-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020) Destarte, o caráter absoluto da verba salarial (art. 833, IV do Código de Processo Civil) só poderia ser afastado caso o valor a ser bloqueado não comprometesse a subsistência da parte executada e de sua família, o que não se observa no presente caso, uma vez que, conforme já exposto, o réu possui uma renda mensal líquida de aproximadamente um salário mínimo, não havendo quaisquer indícios de que dispõe de outros bens ou fontes de renda. Diante disso, resta indeferido o pedido formulado pelo exequente de penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do réu IVO, uma vez que a concessão da medida pleiteada culminaria em prejuízo ao sustento do devedor. 6. Considerando a documentação juntada pelo requerido (extratos bancários e carta de concessão de benefício previdenciário), defiro, por ora, o benefício da gratuidade processual em prol do executado IVO, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:59
Documento (Certidão)
13/04/2022, 12:59
deferimento
12/04/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:34
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:25
Confirmada
17/03/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-98.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): RIA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Ivo Geraldo Piffer Thomasi Mauro José Correa 1. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumprido o item ‘1’, defiro o pedido de mov. 374.1 para que se promova o bloqueio, via SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada até o montante indicado no demonstrativo de débito apresentado, ficando desde já autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio.. Na hipótese de irrisoriedade, o valor deverá ser desbloqueado independentemente de nova conclusão. Restando frutífero o bloqueio, deverá ser intimado o executado para se manifestar no lapso de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-98.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): RIA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Ivo Geraldo Piffer Thomasi Mauro José Correa 1. Sobre as alegações de impenhorabilidade de mov. 385, diga a parte exequente, em 48 (quarenta e oito) horas. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:21
Mero expediente
11/03/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:35
Confirmada
03/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:15
Confirmada
04/11/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 10:48
Confirmada
09/10/2021, 00:56
Confirmada
09/10/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-98.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): RIA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Ivo Geraldo Piffer Thomasi Mauro José Correa 1. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:14
Mero expediente
24/09/2021, 21:38
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 01:02
Mudança de Assunto Processual
08/05/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 12:20
Confirmada
25/03/2021, 12:20
Confirmada
23/03/2021, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 15:23
Confirmada
03/03/2021, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2021, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:48
Confirmada
27/02/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025144-98.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): RIA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): CAMPINA GRANDE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Ivo Geraldo Piffer Thomasi Mauro José Correa 1. Oficie-se à CEF, conforme pugnado em mov. 336, solicitando o comprovante de levantamento do alvará expedido nos autos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:29
Mero expediente
12/02/2021, 22:50
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:45
Ato ordinatório
14/09/2020, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 23:23
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 23:23
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2020, 12:20
Ato ordinatório
14/09/2020, 11:08
Ato ordinatório
14/09/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 22:47
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 22:46
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 22:40
Documento (Outros documentos)
23/08/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2020, 19:43
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:28
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 21:57
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2020, 12:39
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:25
Mero expediente
15/10/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:29
Mero expediente
11/09/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:53
Mero expediente
05/08/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 15:21
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:01
Por decisão judicial
10/04/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:00
Mero expediente
10/04/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:08
Mero expediente
11/03/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:52
Mero expediente
18/02/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 12:22
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 18:32
Petição (Renúncia de mandato)
04/02/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:24
Mero expediente
17/10/2018, 17:40
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 14:27
Mero expediente
08/10/2018, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:21
Documento (Certidão)
06/09/2018, 16:21
Mero expediente
05/09/2018, 09:50
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 17:18
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 12:33
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:13
Documento (Informações)
11/07/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:20
Remessa (em diligência)
12/06/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:30
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/06/2018, 16:30
Mero expediente
21/05/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 17:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/03/2018, 17:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/03/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 14:15
Recebimento
28/02/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:55
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2015, 09:09
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2015, 09:06
Documento (Certidão)
27/10/2015, 10:00
Petição (Contra-razões)
03/08/2015, 17:13
Petição (Contra-razões)
23/07/2015, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 18:45
Mero expediente
07/07/2015, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 15:15
Conclusão (para despacho)
24/06/2015, 13:59
Decurso de Prazo
24/06/2015, 00:04
Decurso de Prazo
24/06/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2015, 11:52
Conclusão (para despacho)
13/05/2015, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 16:10
Mero expediente
15/04/2015, 17:08
Decurso de Prazo
15/04/2015, 00:02
Decurso de Prazo
15/04/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2015, 16:45
Conclusão (para despacho)
07/04/2015, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2015, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2015, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 09:10
Procedência
19/03/2015, 18:03
Ato ordinatório
26/01/2015, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2014, 18:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2014, 09:26
Conclusão (para despacho)
20/10/2014, 08:28
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 16:25
Ato ordinatório
09/09/2014, 11:56
Ato ordinatório
20/08/2014, 09:15
Remessa (em diligência)
10/07/2014, 14:53
Mero expediente
03/07/2014, 18:01
Conclusão (para despacho)
03/06/2014, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2014, 15:16
Documento (Certidão)
14/05/2014, 15:16
Mero expediente
13/05/2014, 18:29
Conclusão (para despacho)
24/03/2014, 09:56
Decurso de Prazo
18/03/2014, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2014, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2014, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2014, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2014, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2014, 08:29
Mero expediente
07/03/2014, 16:17
Conclusão (para despacho)
28/02/2014, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2014, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2014, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2014, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2014, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2014, 12:39
Mero expediente
17/12/2013, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2013, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2013, 16:13
Conclusão (para despacho)
18/11/2013, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2013, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2013, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2013, 16:47
Mero expediente
07/11/2013, 13:45
Conclusão (para despacho)
29/10/2013, 09:05
Decurso de Prazo
28/08/2013, 00:03
Documento (Outros documentos)
26/08/2013, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2013, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/08/2013, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2013, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2013, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2013, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2013, 14:05
Mero expediente
12/08/2013, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2013, 09:59
Conclusão (para despacho)
08/08/2013, 08:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2013, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2013, 16:22
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/08/2013, 16:22
Petição (Contestação)
02/08/2013, 11:49
Decurso de Prazo
02/08/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2013, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2013, 16:00
Mero expediente
18/07/2013, 15:32
Conclusão (para despacho)
18/07/2013, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2013, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2013, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2013, 13:21
Documento (Certidão)
08/07/2013, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2013, 11:32
Ato ordinatório
02/07/2013, 14:10
Decurso de Prazo
02/07/2013, 00:07
Decurso de Prazo
02/07/2013, 00:06
Decurso de Prazo
02/07/2013, 00:05
Ato ordinatório
27/06/2013, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2013, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2013, 10:24
Documento (Certidão)
24/06/2013, 10:24
Expedição de documento (Carta)
24/06/2013, 10:23
Expedição de documento (Carta)
24/06/2013, 10:21
Expedição de documento (Carta)
24/06/2013, 10:19
Documento (Informações)
19/06/2013, 15:20
Decurso de Prazo
19/06/2013, 00:03
Ato ordinatório
18/06/2013, 14:49
Ato ordinatório
18/06/2013, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2013, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2013, 13:53
Remessa (em diligência)
18/06/2013, 12:36
Ato ordinatório
18/06/2013, 12:34
Ato ordinatório
18/06/2013, 12:32
Ato ordinatório
18/06/2013, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2013, 12:25
Mero expediente
18/06/2013, 11:56
Documento (Certidão)
14/06/2013, 14:44
Conclusão (para despacho)
13/06/2013, 16:40
Documento (Certidão)
13/06/2013, 16:39
Movimentação processual
13/06/2013, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2013, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2013, 16:30
Documento (Certidão)
13/06/2013, 16:29
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/06/2013, 16:02
Antecipação de tutela
11/06/2013, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2013, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2013, 11:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2013, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2013, 10:18
Mero expediente
06/06/2013, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2013, 14:49
Conclusão (para decisão)
04/06/2013, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/06/2013, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)