Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 08:44
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:10
Confirmada
01/06/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2022, 15:01
Trânsito em julgado
31/05/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:03
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:07
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:30
Confirmada
05/05/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-72.2020.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-72.2020.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA SENRA (RG: 30433980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.768.509-59) Avenida Dr. Gastão Vidigal, 472 CASA - CENTRO - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 EGI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (CPF/CNPJ: 12.040.962/0001-53) Rua Manoel Ribas, 1249 CVC Viagens - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-000 - Telefone(s): (44) 3045-5777 SENTENÇA Tendo em vista o pagamento feito pelo executado, JULGO EXTINTA a presente Execução nos termos do art. 924, II do CPC. Proceda-se a expedição de alvará levantamento/transferência por quem de direito. Baixem as constrições, inclusive no SERASAJUD, se houver. Remetam-se ao Distribuidor Judicial para as baixas devidas. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2022, 16:49
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:43
Confirmada
27/04/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:55
Ato ordinatório
26/04/2022, 08:35
Confirmada
20/04/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-72.2020.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-72.2020.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA SENRA (RG: 30433980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.768.509-59) Avenida Dr. Gastão Vidigal, 472 CASA - CENTRO - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 EGI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (CPF/CNPJ: 12.040.962/0001-53) Rua Manoel Ribas, 1249 CVC Viagens - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-000 - Telefone(s): (44) 3045-5777 Tendo em vista os argumentos apontados à seq. 181.1, habilite advogado Julio Cesar Goulart Lanes (OAB/PR 43.861). Após, intime-se novamente a parte executada, para que cumpra seq. 174.1. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:52
deferimento
19/04/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:26
Documento (Informações)
11/04/2022, 16:20
Confirmada
11/04/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001333-72.2020.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-72.2020.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): SONIA APARECIDA SENRA (RG: 30433980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.768.509-59) Avenida Dr. Gastão Vidigal, 472 CASA - CENTRO - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 EGI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (CPF/CNPJ: 12.040.962/0001-53) Rua Manoel Ribas, 1249 CVC Viagens - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-000 - Telefone(s): (44) 3045-5777 DECISÃO 1. Certifique-se o trânsito em julgado e anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Preliminarmente, intime(m)-se o(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado (se não possuir, pessoalmente), para que efetue o pagamento voluntário do valor pleiteado, acrescidos de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). Na mesma oportunidade, consigne-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar eventual impugnação, fluirá tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário, e começará a correr independentemente de garantia do juízo e nova intimação (art. 525, do CPC). Anote-se que eventual impugnação à execução de multa cominatória, baseada em excesso de execução, deverá apontar, a parcela incontroversa do débito (NCPC, art. 525 §4º e §5º), bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor e ainda o cálculo do executado, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 3. Escoado o prazo para pagamento, sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito, mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, desde já, DEFIRO: (a) penhora online, via SISBAJUD; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio. 4. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros (o qual, por economia, tomo como penhora), determino a intimação do(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mandado ou carta AR), para fins do art. 854 §2º e §3º do CPC. Prazo 05 (quinze) dias. 5. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, atendidos os requisitos legais, recebo-a, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Nesse caso, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem para julgamento. 6. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:23
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 14:22
Evolução da Classe Processual
08/04/2022, 14:21
deferimento
07/04/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 13:39
Trânsito em julgado
07/04/2022, 13:39
Recebimento
07/04/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001333-72.2020.8.16.0128/1 Recurso: 0001333-72.2020.8.16.0128 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): SONIA APARECIDA SENRA Embargado(s): EGI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e, portanto, devem ser conhecidos. Em suas razões de embargos, a parte aponta erro material em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sob o argumento, em suma, de que a sentença recorrida não possui condenação ao pagamento de valores, de modo que a base de cálculo para os honorários de sucumbência deve ser o valor atualizado da causa. No caso dos autos, em primeiro grau de jurisdição, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para o fim de declarar a veracidade do contrato de renegociação de dívida, com a consequente determinação de emissão de novos boletos a fim de viabilizar o pagamento, e determinar que a ré se abstenha de efetuar ligações e envio de mensagens de texto a título de cobrança para a autora, bem como se abstenha de inserir o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes, salvo em caso de novo inadimplemento do acordo, sob pena de multa diária já fixada. De fato, não há um valor de condenação apto a ser considerado como base de cálculo dos honorários de sucumbência, eis que a sentença teve por objeto simplesmente a declaração da existência de relação jurídica (declaração de validade do contrato de renegociação de dívida) e a determinação de obrigações de fazer (emitir novos boletos) e de não fazer (abster-se de efetuar novas cobranças e de inserir o nome da consumidora em cadastro de inadimplentes). Assim, a fim de sanar o erro material, condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). No mais, deve ser mantida a decisão embargada.
Ante o exposto, merecem acolhimento os embargos de declaração, conforme fundamentação supra. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juíza Relatora
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001333-72.2020.8.16.0128 Recurso: 0001333-72.2020.8.16.0128 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s): SONIA APARECIDA SENRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS PARA COMUNICAR SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PROPOR SOLUÇÃO ALTERNATIVA PARA SEU PROBLEMA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE). EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PODE SER AVALIADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE ACORDO MEDIANTE RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. 2. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto pelas rés AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, confirmando a tutela antecipada, para: a) declarar a veracidade do contrato de renegociação de dívida (mov. 1.3), com a consequente determinação de emissão de novos boletos a fim de viabilizar o pagamento; e b) determinar que a ré se abstenha de efetuar ligações e envio de mensagens de texto a título de cobrança para a autora, bem como se abstenha de inserir o nome da autora do cadastro de inadimplentes, salvo em caso de novo inadimplemento do acordo, sob pena de multa diária já fixada. Em suas razões recursais, as recorrentes aduzem, em suma, que não há como a instituição financeira emitir os novos boletos que dariam cumprimento à determinação, em virtude da impossibilidade sistêmica de redefinir manualmente os dados relativos à data de vencimento, aos juros e valor da parcela do contrato de financiamento firmado pela autora. Requerem que seja deferido o pleito de consignação em juízo pela autora das parcelas restantes do financiamento para que ao final do pagamento ocorra o levantamento e a liquidação total do contrato pela instituição financeira. Veja-se que a intenção das recorrentes não é a anulação ou a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, mas tão somente comunicar a suposta impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresentar proposta de solução alternativa para seu problema. Assim, a interposição de recurso inominado não é a via adequada para a pretensão formulada, eis que não se vislumbra no caso concreto o pressuposto intrínseco do interesse recursal para sua admissão. Os pressupostos intrínsecos correspondem a uma projeção das condições da ação no âmbito recursal e dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada. São eles o cabimento, a legitimidade recursal e o interesse recursal. Já os extrínsecos são o preparo, a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer, a regularidade formal e a tempestividade, sendo requisitos alheios à decisão recorrida em si mesma considerada. No que tange ao interesse recursal, pressuposto que interessa à lide em questão, tem-se que se manifesta por meio do binômio “necessidade e utilidade”. Para que esteja presente o interesse em recorrer, o provimento do recurso deve propiciar uma situação mais vantajosa ao recorrente (utilidade) e, para isso, o recurso deve ser o único meio de que dispõe o interessado para atacar a decisão recorrida ou, ainda, desde que o interessado não possa receber o benefício almejado por outro meio que não o recurso (necessidade)[1]. A alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação não comporta discussão antecipada, uma vez que se admite, ainda, avaliação em fase de cumprimento de sentença quanto à sua conversão em perdas e danos, observando-se os devidos contraditório e ampla defesa (art. 499, CPC). Não obstante, o assunto ventilado em recurso sequer foi discutido em sede de primeiro grau de jurisdição, revelando clara inovação recursal. Além do mais, a solução comunicada em sede recursal pode ser apresentada diretamente à parte contrária, que poderá avaliá-la e, a seu critério, aceitar ou recusar a transação. Portanto, sendo inadmissível o recurso, deixo de conhecê-lo (art. 932, III, CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juíza Relatora [1] ALVIM, Eduardo Arruda. GRANADO, Daniel Willian. FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito processual civil. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 1.163 e 1.164.
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 15:23
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 11:13
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:27
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:46
Confirmada
11/01/2022, 10:24
Confirmada
11/01/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-72.2020.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001333-72.2020.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): SONIA APARECIDA SENRA (RG: 30433980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.768.509-59) Avenida Dr. Gastão Vidigal, 472 CASA - CENTRO - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 EGI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (CPF/CNPJ: 12.040.962/0001-53) Rua Manoel Ribas, 1249 CVC Viagens - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-000 - Telefone(s): (44) 3045-5777
Vistos, etc., Com esteio no artigo 43, da Lei n. 9.099/95, recebo o recurso inominado interposto, somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, acaso não apresentada. Após, encaminhe-se os presentes autos a Turma Recursal com nossas homenagens de estilo e cautelas de praxe. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:45
deferimento
10/01/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 13:22
Documento (Certidão)
10/01/2022, 13:20
Documento (Certidão)
10/01/2022, 13:16
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:37
Ato ordinatório
14/12/2021, 18:19
Confirmada
12/12/2021, 00:09
Confirmada
02/12/2021, 08:53
Confirmada
02/12/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001333-72.2020.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001333-72.2020.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): SONIA APARECIDA SENRA (RG: 30433980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.768.509-59) Avenida Dr. Gastão Vidigal, 472 CASA - CENTRO - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 EGI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (CPF/CNPJ: 12.040.962/0001-53) Rua Manoel Ribas, 1249 CVC Viagens - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-000 - Telefone(s): (44) 3045-5777 SENTENÇA Com fulcro nos arts. 40, da Lei n. 9.099/95, e 487, inciso I do CPC, homologo a sentença prolatada pela Douta Juíza Leiga. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:24
Homologação de Transação
29/11/2021, 14:41
Conclusão (para julgamento)
27/11/2021, 06:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 14:02
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/11/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:35
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:41
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:50
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:49
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:47
Confirmada
17/08/2021, 00:46
Confirmada
15/08/2021, 00:25
Confirmada
09/08/2021, 15:25
Confirmada
09/08/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:22
Documento (Certidão)
06/08/2021, 16:22
de Conciliação (designada)
06/08/2021, 16:21
Confirmada
05/08/2021, 11:05
Confirmada
05/08/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-72.2020.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001333-72.2020.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): SONIA APARECIDA SENRA (RG: 30433980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.768.509-59) Avenida Dr. Gastão Vidigal, 472 CASA - CENTRO - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 EGI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (CPF/CNPJ: 12.040.962/0001-53) Rua Manoel Ribas, 1249 CVC Viagens - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-000 - Telefone(s): (44) 3045-5777 Cumpra-se na forma determinada pela Douta Juíza Leiga (seq. 100.1). Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:38
Outras Decisões
03/08/2021, 18:07
Conclusão (para julgamento)
03/08/2021, 17:15
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:14
Confirmada
11/07/2021, 01:10
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2021, 16:44
Confirmada
01/07/2021, 10:36
Confirmada
01/07/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001333-72.2020.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001333-72.2020.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): SONIA APARECIDA SENRA (RG: 30433980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.768.509-59) Avenida Dr. Gastão Vidigal, 472 CASA - CENTRO - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 EGI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (CPF/CNPJ: 12.040.962/0001-53) Rua Manoel Ribas, 1249 CVC Viagens - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-000 - Telefone(s): (44) 3045-5777 SENTENÇA Com fulcro nos arts. 40, da Lei n. 9.099/95, e 487, inciso I, do CPC, homologo a sentença prolatada pela Douta Juíza Leiga. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
30/06/2021, 18:49
Conclusão (para julgamento)
30/06/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:29
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:17
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:59
Confirmada
05/03/2021, 00:30
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:34
Confirmada
23/02/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001333-72.2020.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001333-72.2020.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): SONIA APARECIDA SENRA Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EGI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Homologo o despacho apresentado pelo Juiz Leigo (seq. 62.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
23/02/2021, 00:00
Confirmada
22/02/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:28
Determinação de Diligência
22/02/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 07:47
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 09:10
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:29
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:27
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:27
Confirmada
18/01/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:20
Petição (Contestação)
06/01/2021, 11:33
Confirmada
27/12/2020, 00:53
Confirmada
19/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:48
Petição (Contestação)
16/12/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:44
Confirmada
26/11/2020, 16:07
Confirmada
26/11/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:57
deferimento
20/11/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 12:24
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:28
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:06
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:05
Ato ordinatório
28/09/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:32
Expedição de documento (Carta)
08/09/2020, 12:26
Expedição de documento (Carta)
08/09/2020, 12:22
Expedição de documento (Carta)
08/09/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)