Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:34
Confirmada
20/03/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:48
Documento (Certidão)
24/10/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:22
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:40
Confirmada
05/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:22
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:40
Confirmada
05/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:29
Confirmada
25/06/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011206-39.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011206-39.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.972,91 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ALINE COSTA MARTINEZ MARCONDES JOSE RENACIR MARCONDES RAUL VITOR MARTINEZ MARCONDES TATHIANA MARCONDES THIAGO JOSÉ RENACIR MARCONDES helma ines bertolo marcondes DECISÃO 1. Ao mov. 229.1 a parte executada requereu o desbloqueio dos valores encontrados nas contas de Raul Vitor Martinez Marcondes e Aline Costa Martinez Marcondes. Decido. 2. Analisando os autos, constata-se que a decisão de mov. 221.1 determinou a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, exceto em relação aos herdeiros Aline Costa Martinez Marcondes e Raul Vitor Martinez Marcondes. No entanto, foi realizado o bloqueio em nome da herdeira Aline, conforme mov. 228.2 e 229.2. 3. Portanto, promova-se o desbloqueio dos valores na conta da executada, devendo ser adotadas as providências necessárias para o levantamento da constrição. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:12
deferimento
23/06/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:26
Documento (Certidão)
23/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:43
Confirmada
09/06/2025, 00:18
Confirmada
09/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011206-39.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011206-39.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.972,91 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ALINE COSTA MARTINEZ MARCONDES JOSE RENACIR MARCONDES RAUL VITOR MARTINEZ MARCONDES TATHIANA MARCONDES THIAGO JOSÉ RENACIR MARCONDES helma ines bertolo marcondes DECISÃO 1. Diante dos petitórios dos eventos 200.3, 210.1 e 211.1, verifica-se que foi apresentado o extrato atualizado da dívida no evento 200.1, correspondendo a: R$ 6.443,36 (seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), além da correção monetária (R$ 8.083,50), juros (R$ 28.592,45) e multa (R$ 2.362,42), bem como que foi aplicada a dedução do pagamento parcial realizado administrativamente. 2. Por outro lado, assiste parcial razão aos executados em afirmar que já houve quitação dos honorários de sucumbência (cf. evento 152.3), bem como que devem ser descontados os valores objeto das constrições já realizadas nos autos. 3. Assim, inicialmente certifique-se sobre o saldo atualizado nas contas vinculadas ao presente feito. 4. Após, intime-se a parte exequente para adequar o cálculo do valor remanescente da dívida, devendo excluir a cobrança relativa aos honorários, bem como o montante já depositado aos autos. 5. Na sequência, promova-se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, como requerido - exceto em relação aos herdeiros ALINE COSTA MARTINEZ MARCONDES e RAUL VITOR MARTINEZ MARCONDES, os quais não podem, a princípio, responder pessoalmente pela dívida do de cujus em valor superior ao quinhão percebido[1]. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Fernanda Monteiro Sanches Juíza de Direito Substituta [1] Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:12
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:02
Confirmada
24/03/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:20
Confirmada
18/03/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:02
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:40
Confirmada
07/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
27/12/2024, 16:47
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:46
Confirmada
21/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:17
Confirmada
18/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:15
Confirmada
29/04/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:05
Confirmada
25/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2024, 00:20
Por decisão judicial
27/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:51
Confirmada
03/02/2024, 00:06
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:49
Confirmada
05/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:37
Documento (Acórdão)
24/11/2023, 14:36
Recebimento
22/11/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:45
Confirmada
07/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:12
Confirmada
29/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:05
Por decisão judicial
09/03/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:50
Confirmada
16/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:19
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011206-39.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011206-39.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.972,91 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 Prefeitura de Cascavel - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Executado(s): ALINE COSTA MARTINEZ MARCONDES (CPF/CNPJ: 038.537.339-21) Rua Presidente Bernardes, 2397 701 - Centro - CASCAVEL/PR JOSE RENACIR MARCONDES (RG: 1360632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.276.469-72) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 RAUL VITOR MARTINEZ MARCONDES (RG: 145030552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.011.649-13) Rua Presidente Bernardes, 2397 701 - Centro - CASCAVEL/PR TATHIANA MARCONDES (CPF/CNPJ: 028.568.399-32) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 THIAGO JOSÉ RENACIR MARCONDES (CPF/CNPJ: 050.170.389-65) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 helma ines bertolo marcondes (RG: 36165685 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.645.009-34) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 DECISÃO I – Analisando os autos, verifica-se que foi determino o imediato desbloqueio dos ativos financeiros em relação ao executado Thiago no patamar de R$ 4.213,32, devendo tal valor ser transferido para a conta judicial vinculada ao processo de alvará judicial (0009253-93.2021.8.16.0021 – 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca), o que foi efetivado no mov. 109.1. Denota-se, ainda, que havia outros valores bloqueados que foram transferidos para a conta judicial vinculada ao presente feito (mov. 118.1). Ato contínuo, a parte executada informou que efetuou o parcelamento administrativo da dívida e requereu a liberação dos outros valores penhorados (mov. 149.1), o que não merece prosperar. Isso porque, é entendimento pacífico do STJ que a constrição/garantia se mantém, mesmo após o devedor aderir ao programa de parcelamento tributário, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 9.964/2000. ARROLAMENTO DE BENS. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 3º DA LEI DO REFIS. PRECEDENTE. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da questão para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/00 é a de que a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer no caso de posterior opção pelo REFIS. Precedente: EREsp 1.349.584/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje 3/5/2017. 3. Na hipótese, a pretensão da agravante no sentido de se reconhecer que a penhora foi posterior à adesão ao REFIS, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista ser necessário o reexame de fatos e provas para saber se o parcelamento foi anterior ou posterior à penhora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1126934/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)” – grifei. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS RESTRIÇÕES REALIZADAS NOS VEÍCULOS, VIA RENAJUD. DECISÃO MANTIDA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL QUE TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIBILIDADE, MAS NÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO EXCESO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. “A jurisprudência desta Corte já se manifestou sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/00 é a de que a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer no caso de posterior opção pelo REFIS. Precedente: EREsp 1.349.584/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje 3/5/2017.” (STJ, AgInt no AREsp 1126934/RJ, DJe 30/08/2019). (TJPR - 1ª C.Cível - 0052809-48.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2021)” – grifei. Por estas razões, INDEFIRO o pedido formulado no petitório de mov. 149.1. II – Diante do parcelamento administrativo da dívida, defiro o pedido de suspensão do presente feito pelo prazo de 90 dias, conforme requerido pelo Município de Cascavel (mov. 159.1). III – Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar. IV – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:30
Por decisão judicial
11/03/2022, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2022, 14:29
Indeferimento
11/03/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:29
Confirmada
27/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011206-39.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011206-39.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.972,91 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 Prefeitura de Cascavel - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Executado(s): ALINE COSTA MARTINEZ MARCONDES (CPF/CNPJ: 038.537.339-21) Rua Presidente Bernardes, 2397 701 - Centro - CASCAVEL/PR JOSE RENACIR MARCONDES (RG: 1360632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.276.469-72) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 RAUL VITOR MARTINEZ MARCONDES (RG: 145030552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.011.649-13) Rua Presidente Bernardes, 2397 701 - Centro - CASCAVEL/PR TATHIANA MARCONDES (CPF/CNPJ: 028.568.399-32) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 THIAGO JOSÉ RENACIR MARCONDES (CPF/CNPJ: 050.170.389-65) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 helma ines bertolo marcondes (RG: 36165685 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.645.009-34) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 DESPACHO I – Em razão do pedido de mov. 154.1 e observando o princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar. II – Após, voltem conclusos com marcação de “urgente”. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:30
Mero expediente
16/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 19:33
Por decisão judicial
08/02/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:07
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 15:51
Confirmada
26/12/2021, 00:06
Ato ordinatório
25/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
25/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
25/12/2021, 09:30
Confirmada
24/12/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2021, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2021, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:09
Documento (Certidão)
15/12/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:51
Confirmada
13/12/2021, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:14
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:03
Confirmada
16/11/2021, 00:20
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:15
Documento (Certidão)
05/11/2021, 16:15
Ato ordinatório
05/11/2021, 16:10
Ato ordinatório
05/11/2021, 16:09
Ato ordinatório
05/11/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:53
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 08:58
Confirmada
03/07/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:34
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2021, 18:15
Documento (Certidão)
30/06/2021, 16:30
Ato ordinatório
29/06/2021, 19:07
Documento (Certidão)
29/06/2021, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011206-39.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011206-39.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.972,91 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 Prefeitura de Cascavel - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Executado(s): JOSE RENACIR MARCONDES (RG: 1360632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.276.469-72) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 TATHIANA MARCONDES (CPF/CNPJ: 028.568.399-32) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 THIAGO JOSÉ RENACIR MARCONDES (CPF/CNPJ: 050.170.389-65) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 helma ines bertolo marcondes (RG: 36165685 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.645.009-34) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 DECISÃO I – Habilite-se conforme requerido no petitório de mov. 93.1 (Item 2 – letra “c”). 1.1. Retifique-se o polo passivo no Projudi. II – Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada alegou o cerceamento de defesa, pois não foi intimada acerca dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial e pugnou pela suspensão do feito (mov. 79.1). No entanto, não merece prosperar o pedido formulado, posto que o cálculo das custas foi juntado para o fim de possibilitar a tentativa de bloqueio no Sisbajud de modo que não é necessária a intimação prévia das partes (Art. 854[1] CPC). Acrescenta-se, ainda, que será oportunizado prazo para a parte executada se manifestar, após a tentativa de constrição, momento em que poderá exercer o contraditório e ampla defesa. Ademais, a parte executada não comprovou qualquer prejuízo concreto que fosse suficiente capaz de gerar nulidade dos autos ou que não pudesse ser suprida posteriormente. Não bastasse isso, a parte executada procedeu meras alegações genéricas no petitório de mov. 79.1, sem indicar eventuais divergências e/ou o valor correto devido. Outrossim, não se pode olvidar que o presente feito somente poderá ser suspenso nas hipóteses legais previstas, visto que a execução fiscal se processa no interesse no credor.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no mov. 79.1. III – Analisando os autos, constata-se do detalhamento do Sisbajud (cf. mov. 85.1) que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada Thiago (R$ 4.213,32). Denota-se, ainda, que a parte executada compareceu aos autos requerendo a liberação da quantia bloqueada (R$ 4.213,32 – mov. 81.1), havendo concordância pela parte exequente (mov. 93.1).
Ante o exposto, diante da impenhorabilidade dos valores (inciso X, artigo 833, CPC) e concordância expressa da parte exequente, defiro o pedido formulado no petitório de mov. 81.1 e determino o imediato desbloqueio dos ativos financeiros à parte executada (Thiago) no patamar de R$ 4.213,32. 3.1. Caso o valor bloqueado tenha sido transferido para uma conta judicial vinculada ao presente feito, proceda-se a transferência da quantia bloqueada (R$ 4.213,32) para a conta judicial vinculada ao processo de alvará judicial (0009253-93.2021.8.16.0021 – 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca). IV – Quanto aos demais valores bloqueados (R$ 362,95 – Tathiana; R$ 166,56 – José; R$ 150,00 – Helma – mov. 85.1), verifica-se que não houve intimação das partes acerca de tais bloqueios. Desse modo, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da penhora efetuada, nos termos do art. 16 da LEF. V – Registre-se que os demais pedidos serão analisados após o cumprimento dos itens acima. VI – Oportunamente, voltem conclusos com marcação “urgente”. Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. – grifei.
23/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 14:06
Confirmada
22/06/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:34
Remessa (em diligência)
22/06/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:30
Ato ordinatório
22/06/2021, 13:11
Ato ordinatório
22/06/2021, 13:11
Outras Decisões
18/06/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:36
Confirmada
13/05/2021, 16:18
Confirmada
08/05/2021, 00:46
Confirmada
08/05/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 21:49
Ato ordinatório
03/05/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:25
Ato ordinatório
03/05/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011206-39.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011206-39.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.972,91 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 Prefeitura de Cascavel - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Executado(s): JOSE RENACIR MARCONDES (RG: 1360632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.276.469-72) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 TATHIANA MARCONDES (CPF/CNPJ: 028.568.399-32) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 THIAGO JOSÉ RENACIR MARCONDES (CPF/CNPJ: 050.170.389-65) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 helma ines bertolo marcondes (RG: 36165685 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.645.009-34) Rua Pedro Ivo, 2458 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-230 DESPACHO I – Antes de deliberar acerca do petitório de mov. 79.1, verifica-se que o executado Dr. Thiago José Renacir Marcondes faleceu[1]. Assim, a fim de proceder a regularização processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar certidão de óbito do de cujus Thiago José Renacir Marcondes; b) juntar certidão emitida pelo INSS atestando ou não a existência de herdeiros habilitados em nome do de cujus; c) promover a citação de todos os herdeiros do de cujus; d) esclarecer se houve a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) em nome do de cujus caso em que, deverá anexar a cópia dos respectivos documentos comprobatórios. II – Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos cópia de seus documentos pessoais (CPF e RG) e de seus comprovantes de residência atualizados. III – Após, voltem conclusos com marcação de “urgente”. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] https://www.oabpr.org.br/oab-parana-lamenta-o-falecimento-do-advogado-thiago-jose-renacir-marcondes/
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:47
Mero expediente
27/04/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 18:20
Documento (Certidão)
13/04/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 08:39
Documento (Certidão)
12/04/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:29
Confirmada
09/04/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2021, 11:29
Confirmada
17/01/2021, 11:29
Remessa (em diligência)
15/01/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 09:38
Ato ordinatório
12/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 17:41
Confirmada
11/01/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:45
Remessa (em diligência)
30/05/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:07
Documento (Certidão)
04/10/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 11:11
Documento (Outros documentos)
28/08/2016, 20:16
Remessa (em diligência)
24/08/2016, 15:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 12:52
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 15:41
Ato ordinatório
11/08/2015, 00:26
Ato ordinatório
11/08/2015, 00:25
Ato ordinatório
11/08/2015, 00:23
Ato ordinatório
11/08/2015, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 13:03
Ato ordinatório
05/08/2015, 15:36
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2015, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2015, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2015, 14:12
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2015, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2015, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2015, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2015, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2015, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2015, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)