Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 13:25
Confirmada
18/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004324-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004324-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.834,15 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): JONILEIDE MEIRA DE CAMARGO DANTAS SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de “Execução Fiscal”, movida pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face de JONILEIDE MEIRA DE CAMARGO DANTAS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Através do petitório do evento 40.1, o exequente, informando o cancelamento da dívida tributária por meio do Processo Administrativo nº 126433/2022, pugnou pela extinção da presente execução, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Extrai-se dos autos, que o débito tributário, objeto da presente, foi cancelado em virtude da decisão proferida no Processo Administrativo nº 126433/2022 (eventos 40.2). Com efeito, diante da inexistência de fato gerador dos tributos, conclui-se que a cobrança de tais débitos era indevida e, portanto, não se enquadrando na extinção da execução pelo artigo 924, inciso III do CPC, considerando que o próprio ajuizamento desta ocorreu por equívoco da parte exequente. Ainda, registre-se que, apesar do cancelamento da dívida antes da decisão de primeira instância, a hipótese de erro na confecção da CDA ou erro no ajuizamento da ação não se enquadra no disposto no artigo 26 da LEF e nem nos casos previstos no Enunciado 3 da Seção da 1ª Câmara Cível[1] do E. TJPR. Dessa maneira, não sendo o caso de cancelamento da inscrição nas hipóteses em que se aplica o artigo 26 da LEF ou o artigo 924, III do CPC[2], de rigor o recebimento do requerimento como pedido de desistência. No entanto, considerando que a executada requereu a baixa do alvará junto ao Município exequente somente após a citação da presente (evento 40.2, p, 2), tem-se que deu causa ao ajuizamento desta ação. Desta forma, com fulcro no princípio da causalidade, torna-se possível condenar a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA MULTA IMPOSTA À RECORRENTE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE BAIXA DO CADASTRO PERANTE O ENTE MUNICIPAL. EXECUTADA QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO AO BENEPLÁCITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA NOS AUTOS QUE EVIDENCIA AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUDICAR O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004736-86.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.02.2023)” (grifei) 3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, o que faço com fulcro no artigo 200, parágrafo único[3], c/c 775 e 925, todos do CPC/15[4] e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil[5]. 4. Pelo princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais. 5. Levante-se eventuais restrições/ bloqueios. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Transitada em julgado, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta