Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, s/n° - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. em face de Votorantim Cimentos S.A, onde em sentença de seq. 504, fora julgada parcialmente procedente para: (...) constituir em favor da autora servidão sobre a área correspondente à fundamentação - Faixa de ITTBTA-ADR-0510-01, referente à LT ITATIBA – BATEIAS, 500 kV: Descrição: Faixa de terras medindo 1,4407 ha (um hectare, quarenta e quatro ares e sete centiares) e Faixa de ITTBTA-ADR-0510-03, referente à LT ITATIBA – BATEIAS, 500 kV: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3660 ha (dois hectares, trinta e seis ares e sessenta centiares), pertencente ao réu, declarado como de utilidade pública pela Resolução Autorizativa n. 5402/2015 (...) Retornado os autos do Tribunal de Justiça (seq. 524), fora lavrada Carta de Sentença, pra respectivo registro junto ao CRI da Comarca (seq. 538). O Serviço de Registros deixou de registrar a Carta, ante a ausência de informação de matrícula sobre o imóvel e de mandado de imissão na posse. Informou ainda que, o referido imóvel não possuía transcrição e, não teria elementos suficientes para abertura da matrícula, cf. seq. 541. Em seq. 544, expediu-se intimação da parte autora para que apresentasse manifestação em autos, acerca das informações apresentadas pelo CRI. A parte autora, por sua vez, requereu que fosse diligenciado o pedido de matrícula ao réu (seq. 547). O pedido fora deferido em seq. 550, renovado em seq. 556. À seq. 559, o requerido novamente requereu que fosse expedido ofício ao CRI para o cumprimento da sentença. Nova intimação ao réu (seq. 562), este informou que a área não possuía matrícula, mas somente posse. Vieram conclusos. Decido. Compulsando-se o feito, verifico que de fato sobre o imóvel não há matrícula, mas apenas a cessão de direitos possessórios que acostado em autos em seq. 43.4, quando da apresentação de defesa pela parte demanda. Considerando que a servidão administrativa é uma limitação real ao uso do bem. Limitação imposta pelo Poder Público à propriedade particular para que seja assegurada a realização de obras ou serviços de utilidade pública, assim como, evidentemente, os atos necessários para a manutenção desta finalidade, sendo desnecessário o consentimento do proprietário, tanto para a instituição da servidão, quanto para que sejam realizadas obras de manutenção. Denota-se, portanto que, que esta detém natureza propter rem e, portanto, segue a sorte do bem, independentemente de eventual alienação. E são, em regra, de validade indefinida, perdurando enquanto subsistir a necessidade do Poder Público e a utilidade do imóvel serviente. Quanto ao registro da servidão, salienta-se que se trata de área sobre a qual se estendem linhas de transmissão de energia elétrica. A servidão é então aparente. A servidão, como todo ônus real, só se efetiva com a inscrição no Registro de Imóveis competente. Entretanto, no caso das servidões aparentes, o registro é desnecessário, pois a publicidade, efeito pretendido pelo ato notarial, fica à vista de todos. Nestes sentido, torres e linhas de transmissão não passam desapercebidas por quem deseja adquirir o imóvel em que estão instaladas[i]. Em mesmo sentido o contido na Súmula 415/STF e, também no entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SERVIDÃO APARENTE DA REDE ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA PERFECTIBILIZAR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. SÚMULA 415/STJ. ENTENDIMENTO DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00031246720158160026 PR 0003124-67.2015.8.16.0026 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 18/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) 1. Neste sentido, ACOLHO a manifestação do requerido em seq. 570 e, desobrigando-o da juntada e apresentação de matrícula, afastando, inclusive a obrigação do registro da presente desapropriação, pelos fundamentos acima delineados. 2. Dê-se ciência ao Cartório de Registro de Imóveis do conteúdo aqui decidido. 3. Intime-se as partes para que, requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito [i] “(...). Um exemplo de servidão administrativa envolve a passagem de fios de energia elétrica sobre uma propriedade privada. A constituição dessa servidão não depende de inscrição no registro imobiliário, mas basta a edição do ato administrativo adequado. (...)”. (Curso de Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2013. P. 625)
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:29
Confirmada
01/06/2026, 13:21
Remessa (em diligência)
29/05/2026, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:39
deferimento
29/05/2026, 15:51
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 15:55
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:39
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:39
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:04
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:08
Confirmada
15/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, S/N - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A (CPF/CNPJ: 19.699.063/0001-06) Rua Real Grandeza, 274 PARTE, TÉRREO - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.281-036 Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO (CPF/CNPJ: 18.499.616/0004-67) Engenheiro Luis Carlos Berrini,, 105 14º andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 08.090-000
Vistos. 1. Indefiro o pedido de seq. 559. 2. Assim, intime-se a parte requerida, para que apresente a matrícula do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de que sejam esclarecidos os pontos da Nota Devolutiva apresentada pelo Cartório à seq. 541. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, PR, assinado e datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:03
Indeferimento
03/12/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 12:27
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, S/N - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A (CPF/CNPJ: 19.699.063/0001-06) Rua Real Grandeza, 274 PARTE, TÉRREO - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.281-036 Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO (CPF/CNPJ: 18.499.616/0004-67) Engenheiro Luis Carlos Berrini,, 105 14º andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 08.090-000
Vistos. 1. Ciente da regularização da representação processual de seq. 550.1, devendo à Serventia habilitar exclusivamente a procuradora Susete Gomes (OAB/SP 163.760) como patrona da requerida. 2. No mais, intime-se a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a matrícula do imóvel, conforme decisão de seq. 550.1. 3. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:20
deferimento
29/09/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 17:04
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A (CPF/CNPJ: 19.699.063/0001-06) Rua Real Grandeza, 274 PARTE, TÉRREO - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.281-036 Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO (CPF/CNPJ: 18.499.616/0004-67) Engenheiro Luis Carlos Berrini,, 105 14º andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 08.090-000
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelo autor na sequência 547, determinando que a parte ré apresente a matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo do item 1, a parte ré deverá regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, considerando que o substabelecimento apresentado na seq. 59.5 possui reserva de poderes, o que impede a habilitação exclusiva do advogado peticionante da seq. 548 como procurador da parte ré. 3. Intime-se. Cumpra-se as diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:36
deferimento
16/04/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:32
Confirmada
09/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A (CPF/CNPJ: 19.699.063/0001-06) Rua Real Grandeza, 274 PARTE, TÉRREO - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.281-036 Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO (CPF/CNPJ: 18.499.616/0004-67) Engenheiro Luis Carlos Berrini,, 105 14º andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 08.090-000
Vistos. 1. Foi deferida a expedição de carta de sentença pugnada pela parte autora (seqs. 531 e 538). 2. Todavia, em que pese o deferimento e expedição da respectiva carta, na seq. 541 foi juntada informação pelo Cartório de Registro de Títulos de que a carta não foi registrada. 3. Assim, considerando as informações prestadas na seq. 541, intime-se a autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
30/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2024, 15:01
Mero expediente
28/10/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:56
Confirmada
30/07/2024, 11:05
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:01
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:33
Confirmada
04/06/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:30
Documento (Certidão)
24/05/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A (CPF/CNPJ: 19.699.063/0001-06) Rua Real Grandeza, 274 PARTE, TÉRREO - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.281-036 Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO (CPF/CNPJ: 18.499.616/0004-67) Engenheiro Luis Carlos Berrini,, 105 14º andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 08.090-000 Vistos e examinados. Defiro o pedido retro. À serventia para que expeça a carta de sentença. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Mero expediente
18/04/2024, 11:37
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:52
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:50
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 01:11
Confirmada
17/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 22:32
Documento (Certidão)
06/03/2024, 22:32
Recebimento
08/02/2024, 14:46
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2023, 16:50
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:44
Confirmada
27/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:19
Documento (Certidão)
16/05/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:48
Confirmada
05/05/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Processo 0001974-30.2016.8.16.0054
Vistos. I. COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, opôs embargos de declaração, em face da sentença de seq. 504, aduzindo omissão no conteúdo embargado, afirmando inobservância do disposto no art. 1.243, CC. Os embargos de declaração, foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Em que pese a irresignação, razão não assiste ao embargante, posto que na sentença examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Em que pese o embargante afirme a existência de OMISSÃO na sentença embargada, vê-se que não há supedâneo para a pretensão da parte, posto que sentença resolveu a controvérsia com respaldo no entendimento jurisprudencial e na legislação pertinente, ao aplicado no caso em comento, inclusive arbitrando os honorários de acordo com a legislação pertinente, aplicável ao caso em comento (DL 3.365/1941, art. 27, §1º). Disto, improcede os embargos, que claramente opostos como manifesto inconformismo pela negativa da pretensão inicial, buscando claramente uma rediscussão do mérito, posto que os pontos arguidos como “omissos”, inexistem. Esclarece-se na oportunidade, que os aclaratórios não possuem o fito de rediscutir o julgado, mas tão somente corrigir eventuais – e existentes – vícios, ausentes no caso concreto. Destarte, a mera ausência de aplicação do entendimento trazido pelo embargante não caracteriza omissão, mormente porque a decisão atacada restou devidamente fundamentada em lei e jurisprudência, além de solucionar a essência da lide, ainda que de forma contrária às pretensões processuais da embargante. Em igual sentido: REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA.AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. QUESTÕES DEBATIDAS EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 330 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ QUE EXTERNA DE FORMA FUNDAMENTADA E SATISFATÓRIA SUA CONVICÇÃO. DESNECESSIDADE DE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DECLINADOS PELAS PARTES. (...). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1222573-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 03.12.2014 Ainda, a sentença foi clara quanto a inexistência de prova para comprovação do exercício da posse, sendo clara a rediscussão agora apresentada em sede de embargos de declaração. III. Assim, conheço dos embargos de declaração de seq. 507, para no mérito negar-lhe provimento. P.R.I. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2023, 15:36
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:31
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 13:30
Documento (Certidão)
21/03/2023, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2023, 13:39
Confirmada
17/03/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Autor: Mata de Santa Genebra Transmissão S.A.
Réu: Companhia Brasileira de Alumínio 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Autos n° 0001974-30.2016.8.16.0054
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A. em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Aduziu em síntese a parte autora que é concessionária federal de transmissão de energia elétrica com fim específico de construir, operar e manter as instalações compostas pela Linha de Transmissão Itatiba – Bateias, com extensão de 399 km, atravessando os estados de São Paulo e Paraná. Para execução do contrato administrativo declarou-se utilidade pública em favor da autora para instituição de servidão administrativa nas áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão. Pretende a autora constituir servidão em imóvel da Ré situado em Adrianópolis, do qual não foi encontrada matrícula no Cartório de Registro de Imóveis local. Requereu ao fim imissão provisória na posse em tutela de urgência, condicionada a depósito judicial, autorização para utilização dos acessos adjacentes a propriedade e realização de perícia na área objeto da lide. Concedida a antecipação de tutela à seq. 14.1. Citada, a ré apresentou contestação à seq. 43 alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, posto o imóvel objeto da lide não ser de sua propriedade, mas da COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO. Citada, a COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO apresentou contestação à seq. 59.1. Preliminarmente, alegou que a decisão liminar não deve prosperar pois viola o Código de Mineração, que deve ser aplicado posto ser a imóvel objeto da lide área de mineração. No mérito, questionou os valores de indenização apresentados pela autora, requereu a realização de perícia técnica e o afastamento de eventual condenação a pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não deu causa ao feito. Requereu a VOTORANTIM CIMENTOS S.A. a sua exclusão do polo passivo do feito e condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (seqs. 66 e 78). Retificado o polo passivo e nomeado perito à seq. 83. Quesitos da parte autora à seq. 101.1. Indicado assistente técnico da parte ré à seq. 109.1. Acostados os processos administrativos de concessões de lavra referentes à área objeto da lide à seq. 198. Manifestou-se a parte autora à seq. 214.1 alegando que as áreas de servidão pretendidas não interferem em quaisquer direitos mineratórios de lavra invocados pela ré. Que a área em questão é objeto de direitos de pesquisa de titularidade de terceiros. Defendeu por fim que não há como se assegurar indenização ao titular dos direitos de pesquisa, uma vez que este não possui direito a exploração econômica que será limitado pela servidão administrativa. A parte ré informou à seq. 223.1 que não tem interesse na inclusão dos direitos mineratórios na avaliação da indenização devida. Ante a petição retro, a parte autora requereu o deferimento do pedido inicial (seq. 240). A parte ré manifestou-se pela necessidade da produção de prova pericial à seq. 242. Remetido os autos ao perito judicial à seq. 246. Informada a data da perícia à seq. 320 e determinado seu reagendamento à seq. 338. Nomeados os assistentes técnicos da parte autora (seq. 328 e 350) e ré (seq. 349). Informada nova data da perícia à seq. 360. Juntada de laudo pericial às seqs. 412, 414 e 415. À seq. 414 o perito avaliou o valor da indenização em R$ 16.521,00 (dezesseis mil e quinhentos e vinte e um reais). A parte ré manifestou-se concordando com o laudo pericial e requerendo sua homologação por sentença à seq. 426. A parte autora discordou do laudo pericial, afirmando que o perito não atendeu às exigências técnicas na produção do laudo e reiterando o pedido da inicial para que se determine o valor da indenização em R$ 10.451,47 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos). Acostou parecer técnico divergente (seq. 428.1) Manifestação do perito mantendo sua avaliação à seq. 436.1. A parte autora reiterou as divergências à seq. 438 e o perito apresentou novos esclarecimentos à seq. 441. A parte autora acostou novo parecer divergente à seq. 445.1. A parte ré manifestou-se pela homologação do trabalho pericial à seq. 446.1. O perito acostou resposta ao laudo retro à seq. 463.1. A parte autora acostou o terceiro parecer divergente à seq. 468. Homologado o laudo pericial à seq. 479.1. Alegações finais da parte autora à seq. 487, reiterando as divergências com o laudo pericial e requerendo o julgamento procedente do pedido inicial. Alegações finais da parte ré à seq. 490, requerendo a determinação de indenização no valor indicado em prova pericial, com incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como a condenação da autora em honorários. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE que tem por objetivo “as instalações compostas pela Linha de Transmissão Itatiba - Bateias, em 500 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 399 km, com origem na Subestação Itatiba e término na Subestação Bateias; pela Linha de Transmissão Araraquara 2 - ltatiba, em 500 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 207 km, com origem na Subestação Araraquara 2 e término na Subestação Itatiba; pela Linha de Transmissão Araraquara 2 - Fernão Dias, em 500 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 241 km, com origem na Subestação Araraquara 2 e término na Subestação Fernão Dias; pela Subestação Fernão Dias, em 5001440113,8 kV, (9+1R) x 400 MVA; pela Subestação Santa Bárbara D'Oeste 440 kV, Compensador Estático (-300,+300) Mvar; e pela Subestação de Itatiba 500 kV Compensador Estático (-300+300) Mvar” – sic. Nos termos da inicial, a servidão será constituída nas faixas: Faixa de ITTBTA-ADR-0510-01, referente à LT ITATIBA – BATEIAS, 500 kV: Descrição: Faixa de terras medindo 1,4407 ha (um hectare, quarenta e quatro ares e sete centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, com coordenadas E=694.781,19m e N= 7.269.795,87m, confrontando com a propriedade de VOTORANTIM - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO; deste segue com azimute de 209°37'26", por uma distância de 247,31 m, até o ponto 2, coordenadas E=694.658,94m N= 7.269.580,89m, confrontando com COMPET AGRO FLORESTAL S.A.; deste segue com os seguintes azimutes e distâncias: 321°07'43" e 38,66m, até o ponto 3, coordenadas E= 694.634,68m e N= 7.269.610,98m; 274°11'35" e 26,61m, até o ponto 4, coordenadas E= 694.608,14m e N= 7.269.612,93m,, confrontando com VOTORANTIM - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO; deste segue com azimute de 29°37'26", por uma distância de 245,45 m, até o ponto 5, coordenadas E=694.729,47m N= 7.269.826,29m, confrontando com RIO; deste segue com azimute de 120°27'52", por uma distância de 60,01m, até o ponto 1, onde teve início essa descrição.” e Faixa de ITTBTA-ADR-0510-03, referente à LT ITATIBA – BATEIAS, 500 kV: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3660 ha (dois hectares, trinta e seis ares e sessenta centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, com coordenadas E=693.752,84m e N= 7.267.910,11m, confrontando com a propriedade de VOTORANTIM - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO; deste segue com azimute de 209°50'03", por uma distância de 397,33 m, até o ponto 2, coordenadas E=693.555,17m N= 7.267.565,44m, confrontando com COMPET AGRO FLORESTAL S.A.; deste segue com azimute de 326°17'48", por uma distância de 67,02 m, até o ponto 3, coordenadas E=693.517,98m N= 7.267.621,20m, confrontando com VOTORANTIM - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO; deste segue com azimute de 29°50'03", por uma distância de 391,34 m, até o ponto 4, coordenadas E=693.712,67m N= 7.267.960,67m, confrontando com COMPET AGRO FLORESTAL S.A.; deste segue com azimute de 141°32'01", por uma distância de 64,58m, até o ponto 1, onde teve início essa descrição.” Não é ocioso anotar que a servidão administrativa “é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública” (DI PIETRO, Maria Sylvia. “Direito Administrativo”. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 150). Vale anotar, neste ponto, que a Lei nº 8.987/95, em seu art. 29, IX, estabelece que incumbe ao poder concedente “declarar de necessidade ou utilizada pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis” (grifou-se). Considerando que a servidão – diversamente da desapropriação – não acarreta a perda da propriedade, a indenização deve corresponder somente aos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, que tem o ônus de comprová-los. Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “A regra reside em que a servidão administrativa não renda ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo. Não obstante, ainda que se apure prejuízo do proprietário em virtude de servidão administrativa, na acepção verdadeira do instituto, a indenização nunca poderá corresponder ao valor do imóvel em si, uma vez que a intervenção não acarretou a perda da propriedade”. (“Manual de Direito Administrativo”. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 722) Quanto à contestação a ser apresentada na ação de constituição de servidão, deve se restringir à análise de eventual vício do processo judicial ou à impugnação do preço ofertado, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável por analogia. Feitas tais considerações, observa-se que no caso concreto a controvérsia entre as partes cinge-se à apuração da indenização devida, uma vez que não foram apontadas nulidades processuais. Prossegue-se, então, ao exame da questão discutida. Consoante registrado na peça exordial, a autora indicou como valor a ser indenizado ao réu o montante de R$10.451,47 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), tendo realizado o respectivo depósito prévio (seq. 25). Produzida a prova pericial na fase instrutória, o especialista nomeado pelo juízo, apurou o cabimento de indenização no importe de R$ 16.521,00 (dezesseis mil, quinhentos e vinte um reais), seq. 414. Manifestada a concordância do réu com as conclusões do perito (seq. 426, 446) e apresentadas reiteradas impugnações pela autora (seq. 428, 438, 445 e 468), o expert juntou aos autos complementações do laudo (seq. 436, 441, 463). Seguido, o Magistrado homologou a perícia em seq. 479. Nesse contexto, compete ao juiz apreciar a prova pericial constante dos autos, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, em atenção ao contido nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil/2015. Pois bem. Em que pese a irresignação manifestada pela autora, o laudo confeccionado pelo perito judicial se mostra razoável e adequado, eis que observou as características do imóvel e os prejuízos causados ao proprietário em virtude da constituição da servidão, constando indicação expressa das fontes de informação adotadas. Também se observa que o documento foi produzido após diligência presencial do profissional neutro indicado pelo juízo, devidamente habilitado junto ao órgão competente. De outro norte, o parecer técnico de avaliação que instrui a exordial foi produzido de forma unilateral, por profissional indicado pela própria parte interessada, sem o crivo do contraditório. Dessa forma, diante das ponderações acima, há que se acolher o laudo de avaliação juntado pelo perito judicial, estabelecendo-se a indenização no importe de R$ 16.521,00 (dezesseis mil, quinhentos e vinte um reais). A respeito do acolhimento do laudo para a fixação de indenização em caso de instituição de servidão administrativa, segue decisão em caso análogo: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL ADOTADO. a) O Laudo Pericial adotado na sentença para fixação do valor devido a título de indenização pela área de passagem foi elaborado de forma minuciosa, diligente e fundamentada, além do que considerou pertinentes fatores para se fixar a justa indenização. b) Nessas condições, correta a sentença que se embasou no laudo pericial para fixação do valor devido a título de indenização. Isto porque, o Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª CCv. - ACV n.º 1385562-6 - Rel. Des. Leonel Cunha, j. 18.08.2015). Ante a efetiva restrição à utilização do imóvel pelo proprietário, pertinente a incidência de juros compensatórios, em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 56 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “[n]a desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. A aplicação dos juros compensatórios se dá sobre a diferença entre o valor pago da indenização e o valor fixado na sentença, desde a imissão provisória até a expedição do precatório original (Súmula n.º 618[1] do STF, Súmula 69[2], STJ, e Súmula 408[3] do STJ), observando-se o índice de 12% (doze por cento) ao ano: No que concerne aos juros moratórios, incidem a partir da data do trânsito em julgado, no índice de 6% (seis por cento) ao ano, considerando a inaplicabilidade do regime de precatórios às pessoas jurídicas de direito privado. Quanto à correção monetária, deve incidir desde o laudo pericial até o efetivo pagamento, pela variação do IPCA, por ser o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. Acerca da fixação dos consectários na forma acima descrita, confira-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS PROPRIEDADES DA EMPRESA LOTZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA Nº 7342/2013. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROCESSOS DE LAVRA EM FAVOR DA MARMORARIA ÁGUA VERDE LTDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDOS PERICIAIS DE ENGENHARIA E CONTADORIA. DESARMONIA COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. PARECER CONTÁBIL PELA VIA DA PRESUNÇÃO LEGAL. PLANO TEÓRICO. DESCABIMENTO. RECEPÇÃO DO PARECER DO ENGENHEIRO DE MINAS. INDENIZAÇÃO JUSTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCA-E. TERMO DE INCIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO.A QUO JUROS DE MORA. ÍNDICE DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 15-B DO DL Nº 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 2332. ORDEM DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, A PARTIR DA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR OFERTADO INICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO LIMITE DE R$ 151.000,00. PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO PARCIAL, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003126-21.2013.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.06.2019) Por fim, registra-se que evidentemente deverá ser considerada a quantia já depositada nos autos pela autora, devendo haver a complementação da diferença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de constituir em favor da autora servidão sobre a área correspondente à fundamentação - Faixa de ITTBTA-ADR-0510-01, referente à LT ITATIBA – BATEIAS, 500 kV: Descrição: Faixa de terras medindo 1,4407 ha (um hectare, quarenta e quatro ares e sete centiares) e Faixa de ITTBTA-ADR-0510-03, referente à LT ITATIBA – BATEIAS, 500 kV: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3660 ha (dois hectares, trinta e seis ares e sessenta centiares), pertencente ao réu, declarado como de utilidade pública pela Resolução Autorizativa n. 5402/2015, mediante pagamento de indenização no valor R$ 16.521,00 (dezesseis mil, quinhentos e vinte um reais). observando-se a incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação supra Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios e compensatórios, levando em conta a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço do profissional, em atenção ao disposto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015 e nas Súmulas nº 131 e nº 141 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento integral aos réus, servirá a presente sentença como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito [1] Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. [2] Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. [3] Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:52
Procedência em Parte
10/03/2023, 14:24
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:16
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 15:02
Confirmada
25/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:34
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:16
Confirmada
12/12/2022, 15:09
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 14:37
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:37
Petição (Alegações finais)
04/11/2022, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:08
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:53
Confirmada
13/10/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A (CPF/CNPJ: 19.699.063/0001-06) Rua Real Grandeza, 274 PARTE, TÉRREO - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.281-036 Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO (CPF/CNPJ: 18.499.616/0004-67) Engenheiro Luis Carlos Berrini,, 105 14º andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 08.090-000 DECISÃO Vistos e examinados. 1. Intimadas para manifestação acerca da complementação do laudo pericial de seq. 463, a requerida na seq. 476.1, manifestou concordância, pugnando pela homologação do laudo, assim como o julgamento antecipado da lide, e a requerente, arguiu, genericamente, que não concorda com o laudo (seq. 475). 2. Considerando os argumentos genéricos lançados pela parte autora e concordância da parte ré, homologo o laudo pericial de seq. 412 a 414, assim como as complementações (seq. 441 e 463). 3. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º do Código de Processo Civil). 4. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, contados e preparados, voltem-me conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Confirmada
07/10/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:55
Ato ordinatório
07/10/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:54
deferimento
04/10/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:50
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:47
Confirmada
18/08/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:15
Documento (Certidão)
09/08/2022, 11:15
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:09
Confirmada
14/07/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:44
Documento (Certidão)
06/07/2022, 14:44
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 18:31
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:28
Confirmada
21/06/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:49
Ato ordinatório
21/06/2022, 13:49
Documento (Certidão)
21/06/2022, 13:49
Confirmada
20/06/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:05
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:40
Documento (Certidão)
09/06/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:13
Confirmada
02/06/2022, 13:52
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:56
Confirmada
20/04/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO I. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos do Sr. Perito Judicial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015. II. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 13 de abril de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:01
Determinação de Diligência
17/04/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 12:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:56
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:20
Confirmada
14/03/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A (CPF/CNPJ: 19.699.063/0001-06) Rua Real Grandeza, 274 PARTE, TÉRREO - Botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.281-036 Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO (CPF/CNPJ: 18.499.616/0004-67) Engenheiro Luis Carlos Berrini,, 105 14º andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 08.090-000 DESPACHO Vistos e examinados. 1. Intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimento sobre a petição de seq. 428.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 09 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:33
Mero expediente
11/03/2022, 14:10
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:09
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:27
Confirmada
23/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
Vistos. I - Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; II - Nos termos do art. 465, §4º, do CPC, aguardem eventuais pedidos de esclarecimentos para a liberação do honorários periciais remanescentes. III - Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberações. Bocaiúva do Sul, 05 de janeiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Confirmada
12/01/2022, 12:35
Confirmada
12/01/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:23
Ato ordinatório
12/01/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:23
Determinação de Diligência
11/01/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2021, 17:27
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:41
Confirmada
22/09/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:39
Ato ordinatório
22/09/2021, 10:39
Documento (Certidão)
22/09/2021, 10:39
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:30
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:38
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:08
Confirmada
05/06/2021, 00:06
Confirmada
26/05/2021, 12:20
Confirmada
26/05/2021, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO I. Defiro o pleito do Perito Judicial constante na seq. 392 destes autos, para a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para a conclusão do laudo. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 20 de maio de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 07:17
Ato ordinatório
25/05/2021, 07:17
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:29
Determinação de Diligência
20/05/2021, 11:45
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 08:37
Confirmada
07/05/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:53
Documento (Certidão)
07/05/2021, 08:52
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:13
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:26
Confirmada
15/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:35
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:35
Confirmada
13/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:28
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:28
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:17
Confirmada
05/03/2021, 10:57
Confirmada
05/03/2021, 00:48
Confirmada
05/03/2021, 00:46
Confirmada
05/03/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO I. Ciência as partes da nova data para realização da perícia constante na seq. 367.1. II. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 04 de março de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:27
Determinação de Diligência
04/03/2021, 10:05
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 20:49
Confirmada
02/03/2021, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 19:19
Documento (Certidão)
02/03/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 10:04
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:16
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:45
Confirmada
24/02/2021, 16:20
Confirmada
24/02/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:09
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:08
Confirmada
24/02/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001974-30.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-30.2016.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.451,47 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A Réu(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO I. Ante a manifestação de seq. 336 e a documentação juntada, defiro o pedido de remarcação da perícia designada. II. Cumpra-se com urgência, devendo a Serventia realizar à comunicação as partes, assistentes técnicos e Perito Judicial, certificando nos autos, devendo ainda colher os números de telefone para comunicação futura via WhatsApp. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 22 de fevereiro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:49
Documento (Certidão)
22/02/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:54
deferimento
22/02/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:23
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:16
Ato ordinatório
16/02/2021, 14:27
Confirmada
13/02/2021, 00:08
Ato ordinatório
11/02/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:03
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:42
Confirmada
06/02/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:42
Confirmada
04/02/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 08:41
Documento (Certidão)
02/02/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 07:52
Confirmada
30/01/2021, 00:41
Confirmada
30/01/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:04
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:26
Documento (Certidão)
26/01/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:31
Confirmada
20/01/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 23:43
Documento (Certidão)
19/01/2021, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 23:42
deferimento
18/01/2021, 17:57
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:15
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 06:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:56
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 10:46
Confirmada
10/12/2020, 07:17
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 22:05
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2020, 18:30
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:14
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:01
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:57
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:51
Confirmada
03/12/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:41
Documento (Certidão)
03/12/2020, 13:41
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:14
Confirmada
02/12/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 08:34
Documento (Certidão)
02/12/2020, 08:34
Ato ordinatório
02/12/2020, 08:31
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:14
Confirmada
29/11/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:31
Confirmada
24/11/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:04
Documento (Certidão)
24/11/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 18:08
Confirmada
20/11/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:54
Documento (Certidão)
20/11/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 08:41
Documento (Certidão)
18/11/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 07:42
Documento (Certidão)
18/11/2020, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 10:48
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 20:53
Documento (Certidão)
09/11/2020, 20:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:00
Ato ordinatório
04/11/2020, 12:00
deferimento
30/10/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 12:09
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:11
deferimento
10/09/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 20:21
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:14
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:20
Mero expediente
07/05/2020, 10:33
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 19:46
Mero expediente
30/03/2020, 19:38
Documento (Ofício)
08/01/2020, 15:51
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:33
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 12:45
Mero expediente
18/11/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:59
Documento (Certidão)
29/10/2019, 13:59
Documento (Ofício)
29/10/2019, 13:57
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:21
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:45
Ato ordinatório
25/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:36
Documento (Certidão)
17/09/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:34
Mero expediente
16/09/2019, 14:26
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:54
Documento (Certidão)
21/08/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:23
Documento (Certidão)
30/07/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:17
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:35
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2019, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2019, 17:13
Ato ordinatório
16/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:50
Documento (Certidão)
09/05/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:48
Requisição de Informações
08/05/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:07
Documento (Certidão)
11/04/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:33
Documento (Certidão)
28/03/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:47
Documento (Ofício)
13/02/2019, 15:13
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 11:39
Documento (Certidão)
18/01/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:22
Documento (Certidão)
12/12/2018, 17:22
Ato ordinatório
28/11/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:46
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 14:15
Documento (Certidão)
05/11/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 14:12
Mero expediente
29/10/2018, 13:23
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 15:39
Documento (Certidão)
06/06/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 11:37
Decurso de Prazo
28/04/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 15:02
Documento (Ofício)
24/04/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 09:37
Mero expediente
03/04/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 18:17
Documento (Informações)
28/03/2018, 14:58
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 14:29
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 17:58
Documento (Certidão)
19/03/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 09:55
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2018, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2018, 17:39
Ato ordinatório
13/03/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 17:25
Remessa (em diligência)
23/02/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:10
Documento (Certidão)
23/02/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:47
Documento (Certidão)
23/02/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:22
Ato ordinatório
23/02/2018, 13:21
deferimento
20/02/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 19:09
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 16:47
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:49
Mero expediente
02/10/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 18:24
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:27
Documento (Certidão)
29/06/2017, 15:27
Ato ordinatório
29/06/2017, 15:25
Petição (Contestação)
28/06/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 13:06
Documento (Certidão)
23/06/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 13:04
Mero expediente
22/06/2017, 17:48
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 10:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 17:48
de Conciliação (cancelada)
06/03/2017, 17:47
Mero expediente
06/03/2017, 17:09
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 14:13
Petição (Contestação)
16/02/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 14:33
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2017, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 10:41
Ato ordinatório
17/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 13:13
Documento (Certidão)
16/01/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 12:17
Documento (Certidão)
11/01/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2017, 10:12
Ato ordinatório
17/12/2016, 20:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 14:44
Documento (Certidão)
15/12/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 14:42
de Conciliação (designada)
15/12/2016, 14:41
Antecipação de tutela
15/12/2016, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2016, 12:50
Ato ordinatório
14/12/2016, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:15
Documento (Certidão)
08/12/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 14:14
Recebimento
08/12/2016, 14:02
Distribuição (competência exclusiva)
08/12/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)