Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 14:49
Confirmada
03/06/2026, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 16:00
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:00
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) MANDADO DEVOLVIDO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:00
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) MANDADO DEVOLVIDO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2026, 19:58
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:14
Apensamento
30/03/2026, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:37
Ato ordinatório
27/03/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:38
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) MANDADO DEVOLVIDO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:33
Confirmada
05/03/2026, 17:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:32
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2026, 13:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2026, 13:50
Ato ordinatório
25/02/2026, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:16
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:31
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:37
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:05
Confirmada
12/11/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:09
Expedição de documento (Carta)
10/10/2025, 14:18
Expedição de documento (Carta)
10/10/2025, 14:17
Expedição de documento (Carta)
10/10/2025, 14:09
Expedição de documento (Carta)
10/10/2025, 14:06
Expedição de documento (Carta)
10/10/2025, 14:04
Expedição de documento (Carta)
10/10/2025, 14:02
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:06
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:37
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:44
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:08
Confirmada
02/05/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:23
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:04
Confirmada
17/03/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:34
Confirmada
08/01/2025, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:49
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:32
Confirmada
28/10/2024, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:13
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:19
Confirmada
03/09/2024, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:02
Documento (Certidão)
27/08/2024, 12:02
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 12:10
Confirmada
04/07/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:39
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 16:20
Confirmada
04/06/2024, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:22
Documento (Certidão)
03/06/2024, 08:49
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:50
Confirmada
10/04/2024, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Confirmada
15/02/2024, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:38
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:30
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 11:06
Confirmada
17/01/2024, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:09
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:42
Confirmada
02/11/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:24
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:50
Confirmada
21/09/2023, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:50
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:55
Confirmada
29/08/2023, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:53
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:38
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 16:35
Confirmada
15/08/2023, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:21
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:19
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:38
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 12:35
Confirmada
04/07/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019541-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019541-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.570,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUDREY ALMEIDA AVON - TRANSPORTES ME representado(a) por Audrey Almeida Avon LINCOLN ALMEIDA AVON PORTELA RIBAS 1. Ciente o v. acórdão proferido em sede recursal, que reformou a sentença de homologação de seq. 40.1 para afastar a extinção do feito e determinar a suspensão da execução, consoante pactuado pelas partes. 2. Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem a oitiva da parte contrária. 3. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 4. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. 6. Restando infrutífera a penhora online, defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 7. Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, afigura-se legítima a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL - VIABILIDADE DA PRETENSÃO - PLEITO DE PENHORA ON LINE - ADESÃO AO SISTEMA BACEN-JUD QUE ESPELHA NATUREZA FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAPAZ DE OBRIGAR O CADASTRAMENTO DO MAGISTRADO - EVENTUAL HABILITAÇÃO QUE NAVEGA EM SEDE DE MERA DISCRICIONARIDADE E CONVENIÊNCIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - É de ser acolhido o pleito formulado pelos exeqüentes no sentido de se determinar a expedição de ofício à Receita Federal a fim de ser informado a respeito do patrimônio do devedor executado, bem como de ser oficiado ao Banco Central do Brasil, este para informar a respeito de conta corrente ou de poupança em nome dos executados, os quais, regularmente citados da ação de execução, deixaram de nomear bens à penhora. Não tendo sido encontrados pelo credor qualquer bem passível de garantir a execução. - O bloqueio on line, possível ante a adoção do sistema "Bacen-Jud", é procedimento administrativo de utilização facultativa ao magistrado, segundo critérios de conveniência e discricionariedade, não existindo dispositivo no ordenamento jurídico vigente que determine sua efetivação” (TJPR, AI 374158-4, Rel. Des. Mario Rau, 11ª Câmara Cível, j. 28/3/2007) – sem destaque no original. 8.
Diante do exposto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado, determinando a consulta pelo INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo ser juntada aos autos apenas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes, bem como defiro a expedição de ofício à Receita Federal com o intuito de obter eventual Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR) em nome dos executados.. 9. Após a consulta da parte, a Serventia deverá promover o bloqueio dos documentos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:30
Confirmada
30/06/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:20
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 11:26
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Confirmada
26/05/2023, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:13
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:09
Confirmada
07/12/2022, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:19
Recebimento
05/12/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:12
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2022, 09:06
Documento (Informações)
26/08/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019541-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0019541-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.570,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): AUDREY ALMEIDA AVON - TRANSPORTES ME (CPF/CNPJ: 19.765.979/0001-17) representado(a) por Audrey Almeida Avon (RG: 65452510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.380.569-03) Rua Santa Rita Durão, 63 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.210-060 LINCOLN ALMEIDA AVON PORTELA RIBAS (CPF/CNPJ: 105.076.549-43) Rua Santa Rita Durão, 63 - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP: 82.210-060 1. Cumpra-se o despacho retro. Curitiba, 19 de agosto de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
24/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2022, 13:39
Documento (Certidão)
23/08/2022, 13:39
Mero expediente
19/08/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:35
Confirmada
03/06/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019541-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0019541-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.570,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUDREY ALMEIDA AVON - TRANSPORTES ME representado(a) por Audrey Almeida Avon LINCOLN ALMEIDA AVON PORTELA RIBAS Foi interposto o recurso de apelação. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de contrarrazões do recurso principal ou do adesivo versarem acerca das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas todas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:37
Mero expediente
24/05/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 08:56
Documento (Informações)
17/05/2022, 14:50
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 12:54
Trânsito em julgado
17/05/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 16:09
Confirmada
28/04/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019541-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.570,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUDREY ALMEIDA AVON - TRANSPORTES ME representado(a) por Audrey Almeida Avon LINCOLN ALMEIDA AVON PORTELA RIBAS 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Audrey Almeida Avon – Transportes ME 2. Processada a presente demanda em seus devidos termos, as partes, sequencial 32.1, formularam acordo e requereram a homologação. 3. Vieram-me os autos conclusos. 4. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação. 5.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de evento 32, que se regerá pelas cláusulas e condições nele contidas e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito. 6. Dispenso o prazo recursal. 7. Cumpridas as determinações supra, feitas as anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, para cumprimento do acordo. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 27 de abril de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito sc
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:31
Homologação de Transação
27/04/2022, 15:20
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:28
Confirmada
14/03/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019541-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.570,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUDREY ALMEIDA AVON - TRANSPORTES ME representado(a) por Audrey Almeida Avon LINCOLN ALMEIDA AVON PORTELA RIBAS 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Audrey Almeida Avon – Transportes ME. 2. Defiro o requerimento de suspensão do curso do feito pelo prazo até o cumprimento do acordo de seq. 32.1, nos termos do que estabelece o artigo 313, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora, independente de nova intimação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:38
Mero expediente
11/03/2022, 14:27
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:53
Ato ordinatório
08/02/2022, 00:53
Ato ordinatório
08/02/2022, 00:53
Confirmada
13/12/2021, 10:35
Confirmada
13/12/2021, 10:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2021, 08:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2021, 08:42
Ato ordinatório
03/12/2021, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2021, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:19
Confirmada
19/10/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019541-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0019541-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.570,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUDREY ALMEIDA AVON - TRANSPORTES ME representado(a) por Audrey Almeida Avon LINCOLN ALMEIDA AVON PORTELA RIBAS Cite-se a parte executada, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil, por meio de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito. Não sendo o executado encontrado o Sr. Oficial deverá arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, tantos quantos bastem para satisfação da dívida, nos termos do artigo 830, certificando acerca do arresto e penhora dos bens, conforme artigo 870, ambos do Código de Processo Civil. Deverá constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Da mesma forma, deverá constar do mandado de citação, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, contados na forma do artigo 231, ambos do Código de Processo Civil, conforme o caso. Por fim, deverá constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916, do Código de Processo Civil, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. Em caso de serem infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil. Devidamente certificada a citação e ocorrendo a ausência de pagamento, e não sendo penhorados bens suficientes para o pagamento do débito, tendo em vista a manifestação do requerente na exordial, após a devida intimação do mesmo acerca da certidão do Oficial, conforme o artigo 854, do Código de Processo Civil, determino seja feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835, também, do Código de processo Civil, após a apresentação da planilha atualizada do débito pelo credor. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:09
deferimento
18/10/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 15:18
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:03
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:32
Confirmada
24/09/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:01
Recebimento
23/09/2021, 12:01
Distribuição (sorteio)
23/09/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)