Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012807-91.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0012807-91.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$478,42 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): IZOLINA GONÇALVES DE LIMA O crédito tributário exequendo foi extinto por remissão concedida posteriormente ao ajuizamento da execução, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional Nesse cenário, por consequência, a referida remissão do crédito implica a extinção da execução fiscal. Necessário ainda esclarecer que não há ônus para as partes em decorrência da extinção, consoante regra disposta no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e entendimento firmado no Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. Referido enunciado expressamente prevê a aplicação da regra de isenção do artigo 26 da LEF quando o cancelamento da dívida se der por remissão do crédito, conforme se extrai do seu teor: "Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais" – grifou-se. Além do mais, as Câmaras Cíveis do TJPR, com competência tributária, recentemente ratificaram a aplicação do referido enunciado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO DE PONTAL DO SUL POR MEIO DA LEI MUNICIPAL 1712/2017. BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO (CTN, ART. 156, INC. IV). APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEF E DO ENUNCIADO 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014250-14.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 29.08.2022) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O CANCELAMENTO DA DÍVIDA POR REMISSÃO VIA LEI MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF E ENUNCIADO N. 03 DESTE TRIBUNAL. Recurso provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008358-03.2005.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 02.08.2021)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[1]. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de valores depositados em conta judicial ou constrições pendentes de levantamento, arquive-se com as cautelas necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.