Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:53
Confirmada
29/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:43
Confirmada
03/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:15
Documento (Certidão)
22/11/2023, 11:15
Documento (Informações)
16/08/2023, 13:06
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 13:31
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Confirmada
30/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000167-89.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-89.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$22.861,20 Exequente(s): RETIFICADORA TIETÊ LTDA. Executado(s): E.Varasquim ERIALDO VARASQUIM 1- Intime-se o exequente para ciência acerca do pleito formulado pelo devedor ao mov. 117.1, em 05 dias, promovendo o que entenderem necessário. Destaco desde já que não há que se falar em prosseguimento deste feito para tentativa de resolução de questões alheias e que podem ser realizadas em sede extrajudicial. Constou nos autos que as partes formularam acordo e que o acordo foi cumprido, tendo sido comunicada a satisfação integral do débito pelo credor, o que ensejou a prolação de sentença de extinção ao mov. 114.1. Requerendo novas medidas, deverão as partes se valerem das vias adequadas ou da fase processual pertinente. 2- Cumpram-se as disposições contidas em sentença e oportunamente, arquivem-se os autos. 3- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:50
Confirmada
17/05/2023, 16:37
Arquivamento
16/05/2023, 20:54
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:43
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 13:31
Trânsito em julgado
16/05/2023, 13:30
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:07
Confirmada
06/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000167-89.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-89.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$22.861,20 Exequente(s): RETIFICADORA TIETÊ LTDA. Executado(s): E.Varasquim ERIALDO VARASQUIM
Vistos, etc. I.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pela RETIFICADORA TIETÊ LTDA em face de E. VARASQUIM – ME. As partes comunicaram a realização de acordo no mov. 98.1. Homologada a transação e determinada a suspensão dos autos (mov. 100.1). Sobreveio notícia de cumprimento integral do acordo (mov. 108.1). Vieram-me conclusos (mov. 113.0). É o relatório. Decido. II. Considerando que as partes pactuaram sobre o objeto da lide, tendo sido, inclusive, homologado no mov. 100.1 e considerando que a exequente informa o devido cumprimento do acordo homologado por este juízo, a medida que se impõe é a extinção e arquivamento destes autos. III. Ante ao exposto, julgo extinta a presente ação, em virtude do cumprimento do acordo formulado pelas partes e homologado à mov. 100.1, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas. Eventuais outras custas e despesas processuais pelo executado, nos moldes acordados. Levantem-se as constrições efetivadas, conforme requerido. Expeça-se o necessário para eventuais desbloqueios. Realizem-se as medidas necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2023, 20:21
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 11:37
Confirmada
31/01/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/01/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:30
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:41
Confirmada
13/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000167-89.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-89.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$22.861,20 Exequente(s): RETIFICADORA TIETÊ LTDA. Executado(s): E.Varasquim
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pela RETIFICADORA TIETÊ LTDA em face de E. VARASQUIM - ME. As partes comunicaram a realização de acordo (mov. 98.1). Pedem pela homologação da transação e suspensão dos autos até o prazo estabelecido para o cumprimento integral do acordo. É o que importa relatar. 1- Compulsando os autos, verifico a inexistência de óbices à homologação do acordo. Todas as questões restaram enfrentadas pelas partes, não havendo prejuízos aos envolvidos. Assim sendo, considerando a autonomia de vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes no mov. 98.1. Em razão do deliberado, defiro o pedido e determino a suspensão do feito pelo prazo fixado para cumprimento do acordo (10/01/2023), nos termos do artigo 922 do CPC. Anote-se a suspensão. Sobre a possibilidade: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ACORDO ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 922 CPC.- “no processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará o seu curso normal” (STJ, 3.ª Turma, REsp 158.302/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.02.2001, DJ 09.04.2001).- Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010733-14.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. É compatível a homologação do acordo com a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação pela parte adversa. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJ-RS - AC:70080523624 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019). 2- DEFIRO o pedido de inclusão do Sr. ERIALDO VARASQUIM no polo passivo, conforme pedido no item 9 do acordo. A secretaria para que regularize o polo. 3- Findo o prazo, intime-se a parte exequente para dizer sobre a quitação, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que será presumida caso se mantenha silente. 4- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:46
Ato ordinatório
02/06/2022, 10:46
Por decisão judicial
21/05/2022, 00:58
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:05
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000167-89.2018.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-89.2018.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$22.861,20 Polo Ativo(s): RETIFICADORA TIETÊ LTDA. Polo Passivo(s): E.Varasquim
Vistos. 1. Aduz o executado, em resumo, que os veículos bloqueados são impenhoráveis, haja vista são necessários para o funcionamento da empresa (mov. 88.1). O exequente afiançou que não houve prova da essencialidade, requerendo o prosseguimento da execução (mov. 93.1). 2. Em vista que a matéria ventilada – impenhorabilidade dos veículos – é de ordem pública, passo a análise. A parte executada assevera que os veículos bloqueados são utilizados para buscar junto aos fornecedores as mercadorias adquiridas para posterior comércio, bem como para realização das entregas dos móveis vendidos aos seus clientes. O artigo 833, inciso V, do CPC/2015, assim estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Ao concreto, contudo, não restou comprovado que os bens móveis são imprescindíveis ao exercício da profissão da parte executada. As meras alegações, desprovidas de provas, demonstram apenas a utilização dos veículos como mero facilitador da atividade desenvolvida, ou seja, para o transporte de mercadorias. Portanto, sua atividade fim (comércio varejista) não restará impossibilitada sem o uso dos veículos, motivo pelo qual é de ser mantida a penhora. Não se desconhece o fato de que, realmente os veículos automotores, facilitam a atividade. Contudo, tal situação, por si só, não induz ao convencimento de que os referidos veículos sejam indispensáveis, ao ponto de inviabilizar a atividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do disposto no art. 833, inciso V, do CPC/16, para ser reconhecida a impenhorabilidade de um veículo é imprescindível que se comprove a necessidade e utilidade do bem ao exercício da atividade profissional do devedor. No caso em tela, inexiste comprovação suficiente de que o veículo objeto de constrição é utilizado como instrumento essencial de trabalho, o que elide a alegação de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074106964, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - AI: 70074106964 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 30/08/2017, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017). Salienta-se, por fim, que, em casos nos quais o exercício da profissão refere-se ao uso/necessidade do veículo, a declaração da impenhorabilidade demanda prova incontestável nesse sentido, o que não constou nos autos. 3. Pelo exposto REJEITO a tese de impenhorabilidade aduzida, determinando o prosseguimento regular do feito. 4. Com relação ao veículo livre de ônus, intime-se a parte exequente para indicar a localização. Com a informação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, caso necessário, depreque-se. Desde logo, nomeio a parte exequente como fiel depositária, nos termos do artigo 840, § 1º, NCPC, devendo promover os meios para remoção. 5. Relativamente aos dois veículos gravados com alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do interesse na manutenção da restrição, sendo que em caso positivo deve indicar a financeira responsável pelo gravame, ficando desde logo deferida a expedição de ofício para apurar a situação do veículo. Intimem-se. Demais diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:42
Indeferimento
25/11/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:45
Confirmada
23/08/2021, 00:24
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:45
Confirmada
20/06/2021, 00:22
Confirmada
20/06/2021, 00:21
Confirmada
20/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:35
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:25
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:40
Ato ordinatório
16/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:40
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:40
Ato ordinatório
01/06/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:31
Exceção de pré-executividade
24/03/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:39
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:24
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:51
Ato ordinatório
28/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:55
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:27
Documento (Informações)
14/11/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:18
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)