Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 14:31
Confirmada
12/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028715-97.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028715-97.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.204,36 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GUERINO GARBELINI ODA ZANDA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de GUERINO GARBELINI ODA ZANDA, todos devidamente qualificados. Ao mov. 296.1, a parte executada manifestou-se afirmando o adimplemento integral dos débitos, pugnando pela extinção do feito. Ao mov. 299.1, a parte exequente concordou com o pleito. Relatei. Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC. Custas remanescentes, se houverem, pela parte executada. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:14
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:38
Confirmada
27/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 14:31
Confirmada
12/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028715-97.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028715-97.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.204,36 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GUERINO GARBELINI ODA ZANDA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de GUERINO GARBELINI ODA ZANDA, todos devidamente qualificados. Ao mov. 296.1, a parte executada manifestou-se afirmando o adimplemento integral dos débitos, pugnando pela extinção do feito. Ao mov. 299.1, a parte exequente concordou com o pleito. Relatei. Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC. Custas remanescentes, se houverem, pela parte executada. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:14
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:38
Confirmada
27/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:31
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 15:20
Confirmada
27/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028715-97.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028715-97.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.204,36 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GUERINO GARBELINI ODA ZANDA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de GUERINO GARBELINI ODA ZANDA, todos devidamente qualificados Acolho o pedido de mov. 280.1, formulado pela parte exequente em sede de embargos de declaração. Assim, aguarde-se em arquivo provisório o integral cumprimento da avença, suspendendo-se a tramitação do feito na forma requerida pelas partes. Oportunamente, se satisfeitas as custas e despesas processuais, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:54
Confirmada
11/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 16:11
Confirmada
23/02/2025, 00:12
Confirmada
23/02/2025, 00:12
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:15
Confirmada
21/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028715-97.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028715-97.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.204,36 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GUERINO GARBELINI ODA ZANDA SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de GUERINO GARBELINI ODA ZANDA, todos devidamente qualificados, no qual fora noticiado a celebração de acordo entre as partes (mov. 265.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando que o acordo noticiado envolve questão exclusivamente patrimonial, homologo-o para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Intime-se, pois, a parte devedora a promover o pagamento das parcelas faltantes, conforme requerido ao mov. 268.1. Custas remanescentes devidas pela devedora, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 90, § 3°, do CPC, ao caso em exame, notadamente porque a avença fora celebrada após a prolação de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO DURANTE O TRÂMITE DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 90, §3º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE SE APLICA ÀS TRANSAÇÕES EFETUADAS PELAS PARTES ANTES DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PENDENTES, E NÃO REMANESCENTES, QUE SE MOSTRA DEVIDO NO CASO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002521-96.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 01.07.2020) Honorários advocatícios na forma estabelecida no instrumento de acordo. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:27
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:07
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/01/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 08:59
Confirmada
10/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:28
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:40
Confirmada
11/08/2024, 00:10
Confirmada
11/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028715-97.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028715-97.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.204,36 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GUERINO GARBELINI ODA ZANDA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de GUERINO GARBELINI ODA ZANDA, todos devidamente qualificados, na qual houve o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado (mov. 232). No mov. 236.1, a parte devedora informa que o bloqueio mencionado recaiu sobre valores oriundos de sua atividade enquanto advogado, logo,
trata-se de verba alimentar. Requer, por consequência, o desbloqueio da importância penhorada via Sistema Sisbajud, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Ato contínuo, o devedor formula proposta de acordo para pagamento do débito (mov. 243.1). Instada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção do valor bloqueado. Na mesma oportunidade, formula contraposta de acordo (mov. 248.1). Em seguida. os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. É certo que as verbas de natureza salarial são abrangidas pela impenhorabilidade insculpida inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifo nosso). A impenhorabilidade do vencimento tem fundamento constitucional na dignidade da pessoa humana, na medida em que se revela essencial para garantir o mínimo existencial dos indivíduos. Por outro lado, deve-se levar em conta a relevância e pertinência de um entendimento que vem se consolidando na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual essa impenhorabilidade de rendimentos, conquanto absoluta, é precária, ou seja, não subsiste indefinidamente, mas sim por prazo determinado, que seria o período de remuneração da parte executada. Dessa forma, as pessoas que percebem renda mensalmente teriam seus rendimentos protegidos pela impenhorabilidade apenas durante o prazo de um mês, considerando-se que o saldo que sobrar de um mês para o outro perde sua natureza alimentar (afinal, não foi utilizado para sobrevivência da pessoa no mês em que foi recebido) e passa a refletir um investimento. Esse posicionamento é defendido e bem explicado por Fredie Didier Jr.: A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a `sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra `a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio. Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade. Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos. Corretamente, Celso Neves: `Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis. (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil - Execução. Vol. 05, 3ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, pg. 562. Grifou-se.) Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE. SALDO REMANESCENTE DO SALÁRIO DO MÊS ANTERIOR E VALORES RECEBIDOS DE OUTRAS CONTAS. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA NA AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Quando, por ocasião da percepção do novo salário, existir saldo remanescente que permita aferir que o custo necessário ao sustento do devedor e de sua família é inferior à remuneração mensal, esta sobra perde o caráter alimentício e se torna, em princípio, penhorável. 2 - “(...) 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, seguinte. Precedente.” SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028544-50.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Nilson Mizuta - J. 18.09.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. A SOBRA DO SALÁRIO OU RENDIMENTOS DO MÊS ANTERIOR PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR, NÃO RECAINDO SOBRE ELA A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o valor bloqueado constitua sobra dos vencimentos recebidos no mês anterior, sobre tal montante não incide a cláusula de impenhorabilidade, diante da perda do seu caráter alimentar. 2. Decisão reformada parcialmente de ofício para afastar a impenhorabilidade absoluta da conta poupança. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. 1Em Substituição à Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima. (TJPR - 4ª C.Cível - 0038100-13.2017.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 28.03.2018). Fixada tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, o bloqueio judicial ocorreu em junho de 2024, perante as contas que o Executado mantinha junto aos Bancos Sicredi, PicPay e Sicredi (mov. 232). Logo, a fim de comprovar a impenhorabilidade da verba constrita, deveria a manifestação ser instruída com os extratos de movimentação financeira de todas as contas, o que não ocorreu. Com efeito, do exame do caderno processual, notadamente do extrato de mov. 236.3, é possível observar que o devedor colacionou aos autos extrato tão somente da conta judicial mantido junto à instituição PicPay. Todavia, referida documentação não demonstra que os valores bloqueados na referida conta, de titularidade do executado, são oriundos exclusivamente de verba salarial. Veja-se, nesse sentido, que não há certificação da origem dos depósitos realizados. Apenas a mera indicação pelo executado, por meio da petição de mov. 236.1, de que os valores em questão advêm de ganhos do trabalhador autônomo. Como bem pontuado pela parte credora ao mov. 248.1, a origem da verba constrita poderia ser comprovada mediante a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios aos autos, o que não se verificou. Por corolário, não é possível reconhecer que a verba bloqueada se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ora, em que pese o reconhecimento da impenhorabilidade da verba decorrente de ganhos do trabalhador autônomo, em sendo a disposição contida no art. 833, IV, CPC, exceção à regra da penhora, compete ao devedor comprovar o fato impeditivo de tal constrição, conforme preceituam os artigos 854, § 3°, e 373, inciso II, ambos do CPC. Noutros termos, o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores bloqueados é da parte executada, do qual não se desincumbiu no caso presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ART. 833 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS IV E X DO ART. 833 POR NÃO SE TRATAR DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA SALÁRIO E INEXISTIR COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO ERA VERBA SALARIAL, SE DESTINAVA AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA OU SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS (ART.854, § 3º, INCISO I, DO CPC). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1727534-0 - Castro - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 22.11.2017). Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – penhora de valores depositados em conta corrente de titularidade do executado – contratos de frete juntados aos autos que não indicam a conta bancária bloqueada – impossibilidade de aferir se os depósitos efetuados na conta do agravante são vinculados ao referido contrato – ausência de comprovação de que os valores bloqueados são relativos aos ganhos como trabalhador autônomo – agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015478-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. São impenhoráveis as verbas salariais e remuneratórias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O ônus de tal prova compete ao embargante, o qual, na hipótese, não logrou demonstrar a alegada impenhorabilidade. Documentação colacionada comprobatória de que o salário do devedor/executado é depositado em conta bancária diversa daquela onde bloqueados os valores convertidos em penhora. Manutenção da decisão que manteve a constrição dos valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70077868537, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 11-10-2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSOS TRANSFERIDOS POR TERCEIROS. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Segundo preconiza o artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras verbas, os vencimentos e salários. A proteção conferida pelo referido comando legal tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor em face de eventual constrição das verbas ali descritas, de caráter eminentemente alimentar, não protegendo, contudo, eventuais valores constantes em conta bancária que não se originem do fruto do trabalho. Cabe à parte executada comprovar, à luz do disposto no artigo 854, §3º, do Código de Ritos, que o montante sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal. Os documentos acostados aos autos demonstram que o valor bloqueado na origem não incidiu, exclusivamente, sobre verba proveniente da remuneração percebida pela devedora, sendo inapropriado, por conseguinte, o levantamento de todo o montante constrito, como restou determinado pela decisão combatida. (TJ/DF. Acórdão n.1181577, 07076399520198070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 08/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve ser mantido o bloqueio realizado, a fim de garantir a execução. Os argumentos acima alinhados são suficientes ao indeferimento do pedido formulado pelo executado. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado ao mov. 236.1. 2. No mais, decorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ), em favor da parte credora, conforme requerido no mov. 248.1. 2.1. Por ocasião do levantamento dos valores, cumpra-se o contido no decreto n. 382/2020, bem como no Ofício-Circular nº 38/2024 - DCJ-DMAP (SEI nº 0118435-85.2022.8.16.6000) e na portaria n. 03/2020. 2.2. Oficie-se à Receita Federal, quanto à presente decisão, para os devidos fins de direito. 3. Sem prejuízo, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contraposta de acordo formulada ao mov. 248.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:46
Indeferimento
30/07/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 12:09
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:16
Confirmada
23/07/2024, 00:06
Confirmada
22/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028715-97.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028715-97.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.204,36 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GUERINO GARBELINI ODA ZANDA Antes de apreciar o pedido de levantamento de valores formulado ao mov. 238.1, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a se manifestar, com urgência, sobre a alegação e expedientes de mov. 236.1-236.3. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:37
Confirmada
11/07/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:07
Mero expediente
11/07/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:32
Confirmada
10/07/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:59
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:03
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:03
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:38
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:55
Confirmada
03/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028715-97.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028715-97.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.204,36 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GUERINO GARBELINI ODA ZANDA Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 206.1, conforme reiterado no mov. 209.1 e requerido no mov. 212.1. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:48
Mero expediente
16/01/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:07
Documento (Informações)
27/10/2023, 17:20
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 17:42
Documento (Certidão)
20/10/2023, 17:42
Ato ordinatório
20/10/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:23
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 22:15
Confirmada
27/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028715-97.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028715-97.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.204,36 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GUERINO GARBELINI ODA ZANDA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação de mov. 207.1. Não havendo oposição, cumpra-se conforme requrido. No mais, reporto-me ao contido na decisão de mov. 206.1. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:24
Mero expediente
16/12/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028715-97.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028715-97.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.204,36 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GUERINO GARBELINI ODA ZANDA Reporto-me ao contido na decisão de mov. 149.1. Portanto, providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio junto aos sistemas Sisbajud e Renajud, conforme já determinado pelo Juízo.. Infrutíferas as diligências, deverá a Secretaria proceder à consulta por meio do Sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas pelo exequente, bem assim promover a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do CPC). Anoto, por oportuno, que as demais medias constritivas pleiteadas ao mov. 203.1 somente serão objeto de exame pelo Juízo em caso de insucesso das medidas acima elencadas. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:25
deferimento
16/08/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 03:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:48
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:19
Documento (Informações)
05/04/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:56
Confirmada
28/03/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:50
Documento (Certidão)
17/03/2022, 13:49
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:19
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2022, 15:01
Depósito de Bens/Dinheiro
14/03/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028715-97.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028715-97.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.204,36 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): CAMILA DARIENZO QUINTEIRO SILVEIRA GUERINO GARBELINI ODA ZANDA 1. Defiro o requerimento constante do mov. 168.1 formulado por Carlos Eduardo Guilhen Menha. 2. Assim, sem prejuízo de cumprimento da decisão de mov. 149.1 e mov. 159.1, nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora (COPEL), na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC. 3. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 4. Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 5. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. 6. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 7. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando a extinção do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:01
Confirmada
11/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:26
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:24
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:20
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:12
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Confirmada
28/02/2022, 00:09
Confirmada
28/02/2022, 00:09
Confirmada
22/02/2022, 01:16
Confirmada
22/02/2022, 01:11
deferimento
18/02/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028715-97.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028715-97.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.204,36 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): CAMILA DARIENZO QUINTEIRO SILVEIRA GUERINO GARBELINI ODA ZANDA 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença de mov. 103.1, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com relação a ré Camila Darienzo Quinteiro Silveira, defiro o pedido de mov. 157.1. 2. Portanto, promova-se a retificação na autuação do feito, com a exclusão do nome da Sra. Camila Darienzo Quinteiro Silveira do polo passivo, promovendo-se as anotações e comunicações de praxe. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 149.1 no que for pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2022, 17:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:35
Confirmada
17/02/2022, 16:35
Documento (Certidão)
17/02/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:00
Confirmada
17/02/2022, 16:00
deferimento
17/02/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028715-97.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028715-97.2011.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.204,36 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): CAMILA DARIENZO QUINTEIRO SILVEIRA GUERINO GARBELINI ODA ZANDA 1. Defiro o requerimento constante do mov. 145.1. 2. Outrossim, considerando que o feito, atualmente, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, promova-se alteração da fase processual e a inversão nos polos da relação processual, com a comunicação ao cartório distribuidor local para as anotações necessárias. 3. Após, nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC. 4. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 5. Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 6. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 8. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 9. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:34
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 16:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/02/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:31
deferimento
04/10/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 12:07
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:58
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:39
Confirmada
13/06/2021, 00:24
Confirmada
13/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:30
Trânsito em julgado
02/06/2021, 13:27
Recebimento
01/06/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0028715-97.2011.8.16.0017/2 Recurso: 0028715-97.2011.8.16.0017 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): GUERINO GARBELINI ODA ZANDA Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 13.1 Pet 1), publicada em 01/02/19, que não admitiu o Agravo Interno interposto por GUERINO GARBELINI ODA ZANDA, considerando que “rever esse entendimento demandaria na reanálise cronológica dos principais atos processuais dos autos e da prova ali produzida, sendo inviável a alegação de dissídio jurisprudencial a esse respeito, em face da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.”, fl. 2. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 9.1). É o relatório. 2. O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso. Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19). Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2021. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 05/02/2021 – com destaque). Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021. No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 26 de fevereiro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2017, 16:13
Documento (Certidão)
07/12/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 16:08
Documento (Certidão)
17/07/2017, 16:16
Ato ordinatório
10/09/2015, 15:14
Petição (Contra-razões)
06/02/2014, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2014, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2014, 15:36
Com efeito suspensivo
01/08/2013, 16:23
Conclusão (para despacho)
01/08/2013, 14:57
Recebimento
08/02/2013, 16:55
Redistribuição (prevenção; criação de unidade judiciária)
08/02/2013, 16:55
Remessa (em diligência)
04/02/2013, 13:42
Documento (Certidão)
04/02/2013, 13:42
Decurso de Prazo
29/01/2013, 00:08
Recebimento
22/01/2013, 09:23
Redistribuição (dependência; criação de unidade judiciária)
22/01/2013, 09:23
Remessa (em diligência)
18/01/2013, 16:49
Documento (Certidão)
18/01/2013, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2012, 15:40
Decurso de Prazo
15/12/2012, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2012, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2012, 10:32
Documento (Outros documentos)
13/12/2012, 10:32
Documento (Outros documentos)
13/12/2012, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2012, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2012, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2012, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2012, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2012, 10:20
Procedência em Parte
21/11/2012, 08:47
Conclusão (para julgamento)
14/11/2012, 15:09
Documento (Outros documentos)
19/10/2012, 13:01
Remessa (em diligência)
17/10/2012, 19:03
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/10/2012, 16:35
Documento (Outros documentos)
16/10/2012, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2012, 14:37
Documento (Certidão)
09/10/2012, 13:17
Documento (Outros documentos)
03/10/2012, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2012, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2012, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2012, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2012, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/09/2012, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2012, 14:29
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/09/2012, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2012, 10:08
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/08/2012, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2012, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/08/2012, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2012, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2012, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2012, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2012, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2012, 13:31
Mero expediente
20/08/2012, 13:19
Conclusão (para despacho)
17/08/2012, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2012, 10:06
Documento (Certidão)
13/07/2012, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2012, 00:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2012, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2012, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2012, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2012, 18:12
Documento (Outros documentos)
02/07/2012, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2012, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2012, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2012, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2012, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2012, 17:51
Documento (Outros documentos)
02/07/2012, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2012, 17:39
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/07/2012, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2012, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2012, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2012, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2012, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2012, 15:06
Mero expediente
13/06/2012, 18:03
Conclusão (para despacho)
13/06/2012, 18:02
Conclusão (para despacho)
28/05/2012, 16:19
Documento (Outros documentos)
28/05/2012, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2012, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2012, 08:39
Decurso de Prazo
16/05/2012, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2012, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2012, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2012, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2012, 18:43
Documento (Outros documentos)
07/05/2012, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2012, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2012, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2012, 17:59
Documento (Outros documentos)
27/03/2012, 17:59
Petição (Contestação)
19/03/2012, 10:19
Ato ordinatório
19/03/2012, 09:38
Ato ordinatório
23/02/2012, 10:08
Ato ordinatório
21/02/2012, 10:59
Petição (Contestação)
21/02/2012, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2012, 10:53
Documento (Outros documentos)
31/01/2012, 14:33
Documento (Certidão)
18/01/2012, 16:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2012, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2012, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2012, 13:15
Documento (Informações)
11/01/2012, 13:50
Remessa (em diligência)
11/01/2012, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2012, 12:57
Documento (Certidão)
11/01/2012, 12:57
Expedição de documento (Carta)
11/01/2012, 12:53
Expedição de documento (Carta)
11/01/2012, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2012, 14:34
Mudança de Classe Processual (instrução)
16/12/2011, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2011, 13:44
Mero expediente
12/12/2011, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2011, 16:42
Conclusão (para despacho)
06/12/2011, 14:11
Documento (Certidão)
06/12/2011, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/12/2011, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)