Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000230-71.2020.8.16.0179 1. Defiro o pedido supra, contudo, considerando que a decisão encadeadora é de novembro de 2025, concedo a prazo suplementar derradeiro para que o Município apresente os documentos necessários. 2. No mais, cumpra-se os itens “2” e “3” da decisão de mov. 116, se couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 12:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:11
Confirmada
17/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000230-71.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000230-71.2020.8.16.0179 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANA MARIA ARAUJO LUIZ CARLOS FIUZA Réu(s): Dirce Terezinha Stupak Ribeiro Nelson Ribeiro 1. Defiro a dilação de prazo de 15 dias requerida no mov. 114. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito. 3. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 21:44
deferimento
19/03/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000230-71.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000230-71.2020.8.16.0179 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANA MARIA ARAUJO LUIZ CARLOS FIUZA Réu(s): Dirce Terezinha Stupak Ribeiro Nelson Ribeiro 1. Verifica-se que a Vara da Fazenda Pública declinou competência sob o argumento de que o interesse do Município de Curitiba no feito limita-se a “interesse público difuso relativo à ordem urbanística e administrativa próprias à legislação de zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano”. Não obstante, percebe-se que, no caso em tela, a Municipalidade é indicada como confrontante (mov. 1.13), de onde infere-se que pode ter interesse individual (não apenas difuso), na lide. Assim, intime-se o Município de Curitiba para que esclareça, em 15 dias, se o óbice levantado em sua contestação (imóvel encravado), apresenta interesse unicamente coletivo, ou também direto, relacionado ao uso de sua propriedade confrontante. Deverá, especificamente, esclarecer a oposição deduzida em sua contestação, notadamente em razão da servidão de passagem indicada no levantamento topográfico (mov. 1.8). Ademais, deverá indicar, qual o procedimento de regularização a ser seguido, em caso de procedência da pretensão inicial. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se a servidão de passagem indicada está registrada, anexando matrícula atualizada do imóvel. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise de decisão de declínio de competência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000230-71.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000230-71.2020.8.16.0179 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANA MARIA ARAUJO LUIZ CARLOS FIUZA Réu(s): Dirce Terezinha Stupak Ribeiro Nelson Ribeiro 1. Defiro a dilação de prazo de 15 dias requerida no mov. 114. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito. 3. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 21:44
deferimento
19/03/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000230-71.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000230-71.2020.8.16.0179 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANA MARIA ARAUJO LUIZ CARLOS FIUZA Réu(s): Dirce Terezinha Stupak Ribeiro Nelson Ribeiro 1. Verifica-se que a Vara da Fazenda Pública declinou competência sob o argumento de que o interesse do Município de Curitiba no feito limita-se a “interesse público difuso relativo à ordem urbanística e administrativa próprias à legislação de zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano”. Não obstante, percebe-se que, no caso em tela, a Municipalidade é indicada como confrontante (mov. 1.13), de onde infere-se que pode ter interesse individual (não apenas difuso), na lide. Assim, intime-se o Município de Curitiba para que esclareça, em 15 dias, se o óbice levantado em sua contestação (imóvel encravado), apresenta interesse unicamente coletivo, ou também direto, relacionado ao uso de sua propriedade confrontante. Deverá, especificamente, esclarecer a oposição deduzida em sua contestação, notadamente em razão da servidão de passagem indicada no levantamento topográfico (mov. 1.8). Ademais, deverá indicar, qual o procedimento de regularização a ser seguido, em caso de procedência da pretensão inicial. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se a servidão de passagem indicada está registrada, anexando matrícula atualizada do imóvel. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise de decisão de declínio de competência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
05/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:59
Outras Decisões
17/11/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:10
Recebimento
25/08/2025, 07:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/08/2025, 07:15
Remessa (cumpridos)
22/08/2025, 11:51
Remessa (em diligência)
21/08/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 18:52
Confirmada
23/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000230-71.2020.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANA MARIA ARAUJO LUIZ CARLOS FIUZA Réu(s): Dirce Terezinha Stupak Ribeiro Nelson Ribeiro DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 96.1, nos moldes requeridos. 2. Ademais, da análise detida dos autos verifico que, em que pese este Juízo tenha conduzido a demanda desde sua distribuição, não é competente para processar e julgar a demanda. Recordo que o interesse do Município de Curitiba ao ingressar na presente demanda foi apenas com o fim de manter sua esfera jurídica de ordenar o solo urbano no Município, buscando o cumprimento de regras urbanísticas, conforme manifestação contida nos autos (mov. 76.2- fl. 47). Neste cenário, considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009672-50.2019.8.16.0000 pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, precedente este abarcado pelos ditames do art. 985[i] do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos. A tese firmada no IRDR/TJPR nº 27, transitado em julgado em 19/04/2022, foi a seguinte: A intervenção do Município em processos de usucapião para defender interesse público difuso relativo à ordem urbanística e administrativa próprias à legislação de zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, não desloca a competência das Varas Cíveis para as Varas de Fazenda Pública, pois matérias irrelevantes para a aquisição ou não do direito de propriedade e que tão somente dizem respeito aos contornos de seu eventual exercício. Vejamos a ementa do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR USUCAPIÃO EM RAZÃO DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DEFENDER INTERESSE PÚBLICO DIFUSO. ORDEM URBANÍSTICA. TEMAS ATINENTES A QUESTÕES ADMINISTRATIVAS PRÓPRIAS À LEGISLAÇÃO DE ZONEAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. RESOLUÇÃO 93/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA FUNCIONAL COLHIDA PARA DEFINIR A VARA ESPECIALIZADA COMO COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. NATUREZA JURÍDICA DO INTERESSE DEFENDIDO A DENOTAR A ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. INTERESSE QUE NÃO É QUALIFICADO COMO SEU, MAS DE TODA A COLETIVIDADE. PARA HAVER COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ADSTRITO AO TEMA EM EXAME, OS MUNICÍPIOS DEVEM INTERVEIR COMO INTERESSADOS NA CONDIÇÃO DE AUTORES, RÉUS, ASSISTENTES OU OPOENTES. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DE DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS QUE NÃO JUSTIFICA O DESLOCAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA A VARA ESPECIALIZADA. TEMAS QUE NÃO SE DIREGEM CONTRA O DIREITO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DISCUTIDO EM AÇÃO DE TAL NATUREZA. INTERESSE REFLEXO PARA ESTABELECER LIMITAÇÕES PARA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. LIMITAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVAS DEFINIDORAS DOS CONTORNOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE E NÃO RELACIONADAS À SUA TITULARIDADE. TEMAS QUE NÃO SÃO PRÓPRIOS AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO, MAS CORRELATOS AOS SEUS EFEITOS SECUNDÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO TENDO A CONDIÇÃO DE COAUTOR, RÉU, OPOENTE OU ASSISTENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA DA VARA CÍVEL. MATÉRIA QUE É VERSADA NO ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO QUE DEFINIU AS COMPETÊNCIAS DA VARAS NO ESTADO DO PARANÁ DE FORMA EQUIVALENTE PARA TODAS COMARCAS EM QUE HÁ VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. A Resolução nº 93/2013, em seu artigo 133, §1º, inciso I, reproduz o anterior dispositivo da Resolução 07/2008, dispõe: “Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 1º. À 29ª, 30ª, 31ª e 32ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública e 4ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar: I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.” Em linhas gerais o tema é regulado da mesma maneira para as Comarcas em que há Vara da Fazenda Pública e Vara Cível, pois nos termos do art. 5º, I, da Resolução nº 93/2013-OE, compete à Vara da Fazenda Pública: “processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias”. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009672-50.2019.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Relator Desembargador Fábio André Santos Muniz, Julgamento 18/02/2022) Assim, diante da incompetência deste Juízo para processamento da demanda, remetam-se os autos ao Juízo Cível competente da comarca de Curitiba. Baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [i] Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:00
Incompetência
24/02/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:52
Expedição de documento (Carta)
20/08/2024, 15:36
Confirmada
05/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000230-71.2020.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANA MARIA ARAUJO LUIZ CARLOS FIUZA Réu(s): DECISÃO Chamo o feito à ordem. I) Retifique-se perante o sistema Projudi o polo passivo, devendo constar como réu o Sr. Nelson Ribeiro. Além disso, por constar na matrícula que era casado em regime de comunhão de bens com Dirce Terezinha Stupak Ribeiro (mov. 30.2), estamos diante de litisconsorte necessário, tendo o autor deixado de observar o ato ordinatório de mov. Projudi nº 43. Ainda, verifica-se que parte da área é objeto de usufruto, conforme anotação contida na matrícula (mov. 30.2), devendo a parte autora esclarecer se a área que pretende usucapir atinge ou não tal limite. Logo, intime-se para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe for de direito. II) Verifica-se que o réu Nelson Ribeiro não foi citado, retornando o AR com a anotação de 'ausente 3x' (mov. 61). Logo, expeça-se mandado para fins de citação por meio de Oficial de Justiça. nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil. III) A COHAB se manifestou aduzindo não possuir interesse na demanda, por ser o imóvel de propriedade de Dolores Azevedo (mov. 63). Assim, intime-se o autor para anexar o documento de indicação fiscal nº 24.046.028 a fim dirimir a possível alteração do polo passivo. Ademais, desabilite-se a COHAB, uma vez que citada na condição de confinante. IV) Diante dos contornos da contestação do Município de Curitiba (mov. 76), intimem-se as partes acerca do IRDR nº 27 e a provável remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Curitiba. V) Oportunamente, retornem conclusos para decisão. VI) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
26/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:07
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:07
Outras Decisões
28/05/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:33
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:31
Confirmada
11/11/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 20:56
Confirmada
01/11/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:44
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:44
Ato ordinatório
31/10/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 22:06
Confirmada
29/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 19:04
Petição (Contestação)
06/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 20:58
Confirmada
21/04/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000230-71.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANA MARIA ARAUJO LUIZ CARLOS FIUZA Réu(s): Autos nº. 0000230-71.2020.8.16.0179 1. Diante do contido em petição de mov. 59.1, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização das diligências apontadas pelo Município de Curitiba e manifestação nos autos. 2. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 8 de fevereiro de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:03
Mero expediente
08/02/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Devolvo os autos em razão do término de minha designação. Curitiba, data da assinatura eletrônica CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 01:08
Mero expediente
30/08/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 16:00
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 21:55
Documento (Ofício)
18/07/2022, 14:39
Ato ordinatório
18/07/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:23
Ato ordinatório
16/06/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 19:06
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:01
Confirmada
28/04/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:22
Confirmada
19/04/2022, 00:09
Confirmada
19/04/2022, 00:02
Confirmada
19/04/2022, 00:00
Confirmada
08/04/2022, 16:46
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 13:47
Entrega em carga/vista
08/04/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 11:08
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 11:04
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 11:02
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:58
Ato ordinatório
08/04/2022, 10:58
Ato ordinatório
08/04/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 19:18
Confirmada
21/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000230-71.2020.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANA MARIA ARAUJO LUIZ CARLOS FIUZA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Nelson Ribeiro DECISÃO I. Acolho a emenda a inicial (mov. Projudi nº. 30.1). II. Citem-se os réus e os confrontantes, por mandado, bem como eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, por edital, com prazo de vinte dias, para oferecerem resposta ao pedido formulado na inicial no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão ficta, em conformidade com o artigo 246, §3º do NCPC. III.Cientifique-se para que manifestem eventual interesse na causa, ainda no prazo de quinze dias, os representantes das repartições fazendárias da União, do Estado e do Município. IV. Intime-se o representante do Ministério Público Estadual. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:29
deferimento
09/02/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 21:34
Confirmada
13/10/2021, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000230-71.2020.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANA MARIA ARAUJO LUIZ CARLOS FIUZA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Nelson Ribeiro DECISÃO I) Compulsando os autos verifico que os autores juntaram as Certidões Negativas dos Cartórios Distribuidores, bem como os documentos que comprovam sua hipossuficiência. Assim, defiro em favor dos autores o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. II) Todavia, os autores deixaram de juntar a matrícula atualizada do imóvel, conforme determinado na decisão de mov. 09.1, item II, a). Isto posto, intime-se, em última oportunidade, os autores para emendarem a inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. III) Oportunamente, voltem conclusos. No mais, à Secretaria para o cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:17
Outras Decisões
27/08/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 19:34
Confirmada
27/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000230-71.2020.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANA MARIA ARAUJO LUIZ CARLOS FIUZA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Nelson Ribeiro DECISÃO Defiro o pedido de dilação do prazo para emenda da inicial (Mov. 20.1). Diante do recrudescimento da pandemia, com a consequente suspensão de atividades extrajudiciais presenciais, bem como em face da alegada dificuldade do patrono em localizar os autores (Mov. Projudi 20.1), intime-se para que promova a emenda em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, voltem conclusos. No mais, à Secretaria para o cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:39
Determinação de Diligência
08/03/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:25
Mero expediente
02/09/2020, 14:41
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 12:29
Movimentação processual
03/08/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:36
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2020, 20:33
Outras Decisões
20/02/2020, 14:47
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)