Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 17:29
Confirmada
14/03/2024, 07:53
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:43
Confirmada
13/03/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 16:39
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 17:28
Confirmada
09/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001699-66.2018.8.16.0004
Vistos. Defiro os pedidos de sequência n.º 198. Retifique-se a autuação e expeça-se o mandado para o registro da sentença. Por fim, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2023 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
30/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:58
Confirmada
01/11/2023, 15:41
deferimento
04/10/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:09
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 15:59
Trânsito em julgado
03/10/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 21:48
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:36
Confirmada
11/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: SANDRA MARIA AMARAL DE FREITAS
Réu: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT; GLAULIA LOURENÇO DE SOUZA e JOSÉ MARCOS DE SOUZA S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001699-66.2018.8.16.0004 Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO SANDRA MARIA AMARAL DE FREITAS, acostando documentos à inicial, propôs a presente “ação de usucapião” em face de JOSÉ MARCOS DE SOUZA, GLAULIA LOURENÇO DE SOUZA e COHAB-CT. Relatou ter adquirido o imóvel apartamento n.º 02, tipo AP-2- 45, bloco 01, localizado no pavimento térreo, do Conjunto Residencial Moradias Juruá, registrado na matrícula n.º 27.459 da 4ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, junto aos réus José Marcos de Souza e Glaulia Lourenço de Souza, mediante contrato verbal, em 2004. Narrou que, desde então, assumiu de forma tácita todas as obrigações referentes ao imóvel, como as parcelas de pagamento junto à COHAB, débitos de condomínio, água e luz. Entretanto, em razão do imóvel ser de propriedade da corré COHAB, foi buscar a transferência de sua titularidade, quando foi informada que o imóvel permanecia em nome dos réus. Afirmou ter direito à usucapião especial urbana, vez que reside no imóvel desde a data da compra, perfazendo um período superior a 15 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, o que ultrapassa o prazo requerido pelo art. 1.238 do Código Civil. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final a procedência da ação com o fim de declarar sua a propriedade, com a expedição do competente mandado ao Registro de Imóveis. Benefícios da gratuidade da justiça concedidos (seq. 7). Devidamente citada, a COHAB apresentou simples manifestação (seq. 27), alegando não ser mais a proprietária do bem, por já ter sido quitado o contrato de compra e venda, de modo que nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central se opôs ao pedido inicial, requerendo apenas que não lhe fosse imposto nenhum ônus sucumbencial. A União manifestou desinteresse no feito (seq. 25), assim como o Município de Curitiba (seq. 31) e o Estado do Paraná (seq. 97). Diligenciados os endereços dos réus, estes foram citados e apresentaram contestação na sequência n.º 62. Preliminarmente, pugnaram pela sua ilegitimidade passiva, por configurarem apenas como promitentes compradores na matrícula do imóvel, possuindo mera expectativa de direito. No mérito, afirmaram que, no ano de 1989, passaram a residir em Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, ocasião em que cederam seus direitos a um terceiro mediante contrato, ficando a cargo deste a regularização perante a COHAB-CT. Ainda, alegaram desconhecer a autora, muito embora não tenham interesse na aquisição do imóvel e nem se oponham ao pedido inicial. Pediram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica pela autora (seq. 66). Intimadas a especificar quais provas pretendem produzir, a autora requereu o depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal, prova documental e pericial (seq. 89) e os réus pediram o depoimento pessoal da autora, produção de provas documentais e testemunhal (seq. 94). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 113). Saneado o processo (seq. 116), a declaração de revelia da COHAB foi revogada; a gratuidade da justiça foi concedida aos réus; a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus foi rejeitada e foi deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e dos réus, bem como, a oitiva de testemunhas. Arrolaram-se as testemunhas da autora (seq. 124) e dos réus (seq. 125). Realizada a audiência de instrução de julgamento (seq. 174), foram ouvidos a autora (seq. 174.3), o réu (seq. 174.2) e a testemunha da autora (seq. 171.1). As partes apresentaram as alegações finais (seq. 177 e 178). O julgamento foi convertido em diligência para a citação, por edital, de eventuais interessados e não houve nenhuma manifestação (seq. 181). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro outras questões processuais além daquelas já decididas no saneamento do feito. No mérito, a parte autora busca a usucapião extraordinária do apartamento n. 02, tipo AP-2-45, bloco 1, do Conjunto Residencial Moradias Juruá, na Rua Maceió, n.º 1.140, inscrito na matrícula de n.º 27.459, registrado perante a 4ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba em nome da COHAB, mas com promessa de compra e venda em favor de José Marcos de Souza e Glaulia Lourenço de Souza. Após a citação dos réus e dos confinantes, houve manifestação da COHAB afirmando que consta formalmente como proprietária, mas, desde 29.04.2007, o contrato de financiamento n.º 012300051-5 foi quitado e, portanto, preenchidos os requisitos legais, não se opõe a pretensão da autora (seq. 27.2). Por sua vez, os promitentes compradores também se manifestaram, afirmando que, desde 1989, residem em Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, não possuem interesse na aquisição do domínio do imóvel, já que cederam seus direitos a terceiro. A pretensão autoral se baseia no art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Conforme se observa do dispositivo legal, basta a demonstração de dois requisitos para configurar a usucapião extraordinária: a posse sem interrupção ou oposição de imóvel e o decurso temporal de 15 anos, podendo este último ser reduzido para 10 anos, se demonstrado um terceiro requisito: o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. A autora juntou uma série de documentos (IPTU, contas de luz, condomínio), datados desde 2004, que indicam a residência no imóvel usucapiendo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Não há nos autos qualquer indício de que tenha havido interrupção ou oposição à posse da autora em todo o período que esteve no imóvel. Além disso, da prova oral constou que: a) Lucia Alves de Lima (seq. 174.1), testemunha da parte autora. Afirmou que é vizinha da autora e não conhece os réus, que a autora reside no apartamento há 16 a 17 anos e, desde que a conhece mora no mesmo local. Narrou que é moradora do prédio desde 1982 e Sandra desde 2004; b) Jose Marcos de Souza, em seu depoimento pessoal (seq. 174.2), afirmou que ele e sua então esposa não moravam mais no apartamento desde 1988, quando se mudaram para Pimenta Bueno. Disse que anunciaram o imóvel na gazeta e venderam para o Sr. Natal, mas que não possui nenhum documento referente a esse imóvel e referida venda. Alegou desconhecer como a autora passou a residir no imóvel; c) Sandra Maria Amaral, em seu depoimento pessoal (seq. 174.3), afirmou que não conhece os réus. Disse que trocou o apartamento com a antiga moradora, Sra. Benedita de Fátima Alves, em contrato verbal, por um terreno que lhe pertencia, em 2004. Muito embora não exista nos autos todas as negociações relacionadas ao imóvel objeto da demanda, restou incontroverso que: a) a COHAB-CT, proprietária do bem, expressamente se manifestou deixando de se opor à pretensão inicial; b) os promitentes compradores não possuem a posse ou domínio do imóvel desde 1988, quando mudaram de cidade; b) a autora reside no imóvel, com animus domini, desde 2004 e, portanto, já configura a residência por um período superior a 15 anos, até a data de hoje. Assim, estando comprovados os requisitos necessários para a usucapião, e não havendo qualquer argumentação em sentido contrário, a procedência do pedido inicial se impõe. Quanto às verbas de sucumbência, é necessária uma ressalva. Por mais que o pedido inicial seja procedente, não houve pretensão resistida pelas corrés. Em casos similares, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À COHAPAR. IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO ATRAVÉS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE ESCRITURA EM FAVOR DAQUELE QUE NÃO É MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AOS AUTORES, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0004243-11.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 24.05.2021) “APELAÇÃO. USUCAPIÃO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, CITADA PORQUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIA REGISTRAL, COMPARECENDO NO PROCESSO PARA INFORMAR A VENDA DO IMÓVEL, OCORRIDA EM LONGEVO TEMPO, A TERCEIROS, OS QUAIS NÃO PROVIDENCIARAM TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA, SUCEDENDO-SE CESSÕES DE DIREITOS ATÉ A PESSOA DE QUEM OS AUTORES COMPRARAM O BEM. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA APELANTE, ANTES OU DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO DO RECURSO AO EFEITO DE EXCLUIR A APELANTE DA CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0002552-34.2014.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.07.2021) Dessa forma, aplica-se o princípio da causalidade, e não o da sucumbência, devendo a própria parte autora arcar com as custas processuais, sem condenação em honorários. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para declarar a usucapião do apartamento n.º 02, tipo AP-2-45, bloco 01, do Conjunto Residencial Moradias Juruá, localizado na Rua Maceió, n.º 1140, sob indicação fiscal n.º 48-118-022.001, inscrito na matrícula n.º 27.459 perante a 4ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, em favor de Sandra Maria Amaral de Freitas. Custas pela parte autora, mas sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação, e observada a gratuidade da justiça já concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:39
Procedência
29/06/2023, 19:03
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 21:46
Ato ordinatório
03/05/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 00:10
Confirmada
17/03/2023, 00:11
Confirmada
08/03/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001699-66.2018.8.16.0004
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos, conforme consta na sequência n.º 16, verifica-se que não houve a citação, por edital (art. 259, I, CPC), com prazo de 20 dias, de outros eventuais interessados para, querendo, apresentarem resposta, conforme determinado no despacho inicial. 2.1. Assim, cumpra-se o item 3.2 do despacho de sequência n.º 7, anotando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 3. Após, se houver oposição de terceiros, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. 3.1. Inexistindo oposição, retornem os autos conclusos para sentença. 4. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/03/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:17
Julgamento em Diligência
09/12/2022, 20:09
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:54
Petição (Alegações finais)
09/09/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:57
Confirmada
15/08/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/08/2022, 14:35
Documento (Certidão)
29/07/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 19:41
Confirmada
27/07/2022, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:19
Documento (Certidão)
19/07/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2022, 11:32
Confirmada
11/06/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:51
Ato ordinatório
12/05/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:03
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1. Considerando a ausência de oposição das partes, bem como o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário n.º 400, de 05 de agosto de 2020, a audiência deve ser VIRTUAL: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. 2. Designo-a, portanto, para o dia 10.08.2022, às 14h00min, registrando que, de acordo com o decidido no saneamento – sequência n.º 116 –, será tomado o depoimento pessoal da autora e dos réus José Marcos e Glaulia e serão ouvidas as testemunhas arroladas nas sequências n.º 124 e 125. 3. Anote-se, também, que a audiência virtual se realiza com a utilização da plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça – MICROSOFT TEAMS –, cujo procedimento e orientações devem ser certificados pela Secretaria para conhecimento das partes e seus procuradores, no momento oportuno, ficando para tanto designado um Técnico Judiciário nela lotado para os fins dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário n.º 400/2020. 4. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:50
de Instrução e Julgamento (designada)
11/03/2022, 14:25
deferimento
10/02/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:14
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:36
Confirmada
01/11/2021, 01:13
Confirmada
01/11/2021, 01:13
Confirmada
01/11/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Considerando as disposições dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401, ambos de 2020, manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre a possibilidade de se realizar a audiência de forma virtual. Havendo consenso sobre a realização de ato virtual, retornem conclusos para sua designação. Caso haja oposição de qualquer delas, aguarde-se em Secretaria a edição de ato pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizando a realização de audiência presencial. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 20:05
Determinação de Diligência
13/09/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:35
Confirmada
09/07/2021, 00:31
Confirmada
09/07/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001699-66.2018.8.16.0004
Vistos. Não apresentando a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo de pronto ao saneamento do feito. I – Questões processuais pendentes 1.1. Revogo o item 1 de sequência n.º 68, pois a ré COHAB/CT, citada, apresentou resposta na sequência n.º 27. Restam sem objeto, deste modo, os embargos de declaração de sequência n.º 91. 1.2. Concedo aos réus JOSÉ MARCOS DE SOUZA e GLAULIA LOURENÇO DE SOUZA os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado e nos termos dos arts. 98 es seguintes do CPC. Anote-se. 1.3. Os réus JOSÉ MARCOS DE SOUZA e GLAULIA LOURENÇO DE SOUZA alegaram ilegitimidade passiva, porque o imóvel está registrado em nome da COHAB/CT e eles figuram, apenas, como promitentes compradores. 1.4. No entanto, o compromisso de compra e venda foi registrado na matrícula do imóvel e, portanto, possuem direito real à sua aquisição, conforme art. 1.417 do Código Civil, razão pela qual devem figurar no polo passivo da ação de usucapião, já que a eventual procedência desta extinguirá seu direito. Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. 1.5. Não vislumbro a presença de outras questões processuais pendentes. II – Questões de fato A prova recairá sobre os fatos controvertidos, ou seja, aqueles afirmados por uma parte e contestados pela outra. III – Meios de prova Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e dos réus JOSÉ MARCOS DE SOUZA e GLAULIA LOURENÇO DE SOUZA, bem como a oitiva de testemunhas. IV – Ônus da prova Inexistindo previsão legal, convenção das partes e peculiaridades do caso em exame que recomendem a distribuição do encargo de forma diversa, o ônus da prova é distribuído conforme previsão do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. V – Questões de direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são aquelas deduzidas pelas partes, inexistindo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. VI – Audiência de instrução e julgamento Concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem rol de testemunhas – art. 357, 4º, CPC –, o qual deve observar o disposto no art. 450 do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos para a efetiva designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:56
Decisão de Saneamento e Organização
24/06/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 20:28
Confirmada
19/04/2021, 00:59
Entrega em carga/vista
08/04/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2021, 19:57
Confirmada
28/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:25
Documento (Informações)
09/09/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:25
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:41
Ato ordinatório
22/06/2020, 15:40
Mero expediente
27/04/2020, 08:53
Conclusão (para julgamento)
27/04/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:28
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 06:59
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:52
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:16
Mero expediente
05/11/2019, 19:04
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:40
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:01
Petição (Contestação)
14/05/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:12
Expedição de documento (Carta)
21/03/2019, 19:52
Expedição de documento (Carta)
21/03/2019, 19:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 19:45
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 19:43
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 19:42
Expedição de documento (Carta)
19/02/2019, 16:13
Expedição de documento (Carta)
19/02/2019, 16:10
Documento (Informações)
30/11/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 14:50
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:50
Remessa (em diligência)
31/10/2018, 17:50
Documento (Certidão)
31/10/2018, 17:48
Ato ordinatório
31/10/2018, 17:41
Ato ordinatório
31/10/2018, 17:41
Mero expediente
16/08/2018, 19:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 14:33
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)