Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:41
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:41
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:55
Confirmada
14/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:45
Documento (Ofício)
21/10/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:18
Confirmada
18/10/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003382-97.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003382-97.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.223,62 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): LEOSIR MASSAROLLO E FILHO LTDA - EPP DECISÃO 1. Inicialmente, registre-se que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta criada para localizar bens da parte executada, visando aumentar a efetividade durante o processo de execução. Em síntese, o sistema identifica os vínculos patrimoniais existentes entre pessoas físicas e jurídicas com base no banco de dados existentes, facilitando a investigação patrimonial. Assim sendo, diante do petitório do evento 130.1 e das demais tentativas infrutíferas de localização de bens da parte executada, e a fim de atingir a satisfação da presente execução (art. 4 CPC/2015[1]), defiro a consulta via Sistema SNIPER[2]. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070993-81.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023) 2. Com a resposta, deve a Secretaria atentar-se para o sigilo necessário, nos moldes dos arts. 419 do CN[3] e 773, parágrafo único do CPC/2015[4]. 3. Após, intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz De Direito [1] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [2] “como a ferramenta já está integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, não há necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, que já estão aptos a utilizar o Sniper” - SEI nº 0108607-65.2022.8.16.6000, INFORMAÇÃO Nº 8112182 [3] Art. 419. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. [4] Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:01
deferimento
08/08/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:52
Confirmada
31/07/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003382-97.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003382-97.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.223,62 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): LEOSIR MASSAROLLO E FILHO LTDA - EPP DECISÃO 1. A Fazenda Pública do Município de Cascavel requer, por meio da petição de evento 117.1, a decretação da indisponibilidade dos bens da executada LEOSIR MASSAROLLO E FILHO LTDA - EPP, até o limite do crédito tributário, com base no art. 185-A do CTN. 2. Segundo o referido dispositivo legal, inserido pela Lei Complementar nº 118/05: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.” 3. A regra prevê, portanto, que a indisponibilidade dos bens do devedor somente poderá ser utilizada se verificada a presença cumulativa de todos os requisitos, quais sejam: a) que exista citação; b) que seja aguardado o prazo para pagamento ou apresentação de bem à penhora; e c) que não seja encontrado patrimônio penhorável em nome do devedor. 4. Pois bem, considerando que a sociedade executada, embora devidamente citada (ev. 1.6, p.3), não pagou nem ofereceu bens à penhora (ev. 1.8, p.1), que as diligências realizadas para encontrar bens passíveis de penhora (evs. 35.1 e 97.2) restaram infrutíferas, e que o extrato do INFOJUD indica a inatividade da pessoa jurídica (112.1), defiro o pedido de evento 107.1 e decreto a indisponibilidade dos bens da executada LEOSIR MASSAROLLO E FILHO LTDA - EPP, até o limite do valor executado, nos termos do art. 185-A e §1º, do Código Tributário Nacional. 5. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca informando sobre presente decisão e para os fins do disposto no art. 185-A, §2º do CTN (envio de relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido). No que tange aos valores de ativos financeiros e veículos automotores, registre-se a indisponibilidade via sistema CNIB. 6. A seguir, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente._ Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 18:13
Confirmada
20/06/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:18
deferimento
16/06/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 16:21
Documento (Certidão)
15/06/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:09
Confirmada
09/03/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 14:51
Confirmada
11/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
22/01/2023, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 13:51
Confirmada
06/01/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003382-97.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003382-97.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.223,62 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): LEOSIR MASSAROLLO E FILHO LTDA - EPP DECISÃO 1. Ante o insucesso nas tentativas de bloqueio via Sistemas BACENJUD e RENAJUD (cf. eventos 35.2 e 97.2), defiro o pedido de consulta por meio do INFOJUD/ANOREG em nome da parte executada, bem como, a sua inscrição em cadastro de inadimplente via SERASAJUD. 2. Com a resposta, cumpra-se o art. 385 do CN[1]. 3. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
05/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 22:06
deferimento
15/12/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:45
Confirmada
14/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:07
Documento (Certidão)
31/08/2022, 15:19
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:12
Ato ordinatório
29/08/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:12
Confirmada
22/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003382-97.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003382-97.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.434,41 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): LEOSIR MASSAROLLO E FILHO LTDA - EPP Vistos e etc. 1. Pelo petitório do evento 82.1, o executado requereu a suspensão da presente, em razão de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória (evento 82.2). Devidamente instado, o exequente se opôs ao requerimento formulado (evento 91.1). 2. Da análise dos autos, não se vislumbra a caracterização de causa suspensiva disposta no artigo 151 do CTN, de forma a ensejar a suspensão da presente somente em razão da prolação da r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória dos débitos fiscais, considerando que ainda não ocorreu seu trânsito em julgado. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.Insurgência da executada em face de r. decisão que indeferiu o pedido de retirada de bloqueio que recai sobre valores constritos, ao fundamento de que a prolação de r. sentença de procedência em ação anulatória seria causa suficiente para suspender a exigibilidade do débito e determinar o desbloqueio pretendido. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. A existência de ação anulatória não é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, sendo incabível a suspensão do débito sem a presença dos requisitos insculpidos no artigo 151, do CTN. Descabida a pretensão de desbloqueio dos valores constritos na execução fiscal antes da ocorrência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória. Adequada a cautela do I. Juízo Singular. Entendo do E. STJ. Precedentes. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 13ª C. Direito Público - AI 2001966-95.2022.8.26.0000 SP 2001966-95.2022.8.26.0000 - Rel.: Flora Maria Nesi Tossi Silva - J. 24.03.2022) (grifei) 3. Deste modo, indefiro, por ora, o requerimento do evento 82.1. 4. Intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:38
Indeferimento
08/07/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:00
Confirmada
19/06/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003382-97.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003382-97.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.434,41 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): LEOSIR MASSAROLLO E FILHO LTDA - EPP DESPACHO 1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o petitório de evento 82.1 e, após, tornem os autos conclusos para deliberação pertinente. 2. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:50
Mero expediente
08/06/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 13:12
Documento (Certidão)
08/06/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:24
Confirmada
06/06/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003382-97.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003382-97.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.434,41 Requerente(s): Município de Cascavel/PR Requerido(s): LEOSIR MASSAROLLO E FILHO LTDA - EPP DESPACHO 1. Inicialmente, ante a redistribuição dos autos a este Juízo, ratifico os atos processuais até então praticados. 2. De outro viés, tendo em vista o requerimento do evento 63.1 e r. decisão do evento 65.1, cumpra-se o item "3.1" e seguintes da r. decisão do evento 45.2. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:50
Retificação de Classe Processual
03/06/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003382-97.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003382-97.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.434,41 Requerente(s): Município de Cascavel/PR Requerido(s): LEOSIR MASSAROLLO E FILHO LTDA - EPP 1. Compulsando os autos, verifica-se que os presentes autos foram corretamente endereçados para a Vara da Fazenda Pública, tendo em vista tratar-se de Execução Fiscal. De fato, quanto aos Juizados há impedimento de apreciação destas causas, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, prevê a exclusão da competência dos Juizados. Art.3º [...] [...] § 2º. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. 2. Em razão da existência do Sistema dos Juizados Especiais, com normas integrativas (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009), o § 2º do art. 3º da Lei nº 9.099/1995 aplica-se aos Juizados Especiais Fazendários, no que for cabível. Assim, remetam-se os presentes autos para o Distribuidor para a correta distribuição à Vara competente, com urgência. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:30
Determinação de Diligência
27/05/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003382-97.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003382-97.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.434,41 Requerente(s): Município de Cascavel/PR Requerido(s): LEOSIR MASSAROLLO E FILHO LTDA - EPP 1. Defiro o pedido de evento 63.1. Cumpra-se conforme determinado ao item 3.1 da decisão de evento 45.2. 2. Sendo positiva a diligência, intime-se o Requerente para manifestação. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
24/05/2022, 00:00
Determinação de Diligência
18/05/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:24
Confirmada
08/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003382-97.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003382-97.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.434,41 Requerente(s): Município de Cascavel/PR Requerido(s): LEOSIR MASSAROLLO E FILHO LTDA - EPP 1. Antes da análise dos pedidos pendentes, intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca do pedido de suspensão do feito. 2. Com a resposta, conclusos. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 20:47
Determinação de Diligência
27/04/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:10
Confirmada
20/04/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:08
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003382-97.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003382-97.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.434,41 Requerente(s): Município de Cascavel/PR Requerido(s): LEOSIR MASSAROLLO E FILHO LTDA - EPP 1. Recebo o feito na fase em que se encontra. 2. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, observando o procedimento da Lei 12.153/2009, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:03
deferimento
14/03/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003382-97.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003382-97.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.434,41 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Executado(s): LEOSIR MASSAROLLO E FILHO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 04.674.718/0001-14) Av. Brasil, 7020 - Centro - CASCAVEL/PR SENTENÇA Considerando que a parte exequente informou o pagamento (mov. 33.1), JULGO extinto o processo somente em relação à CDA nº 2769/2011 o que faço com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras existentes com relação à CDA de nº 2769/2011. Publicada e registrada no PROJUDI. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003382-97.2012.8.16.0021 Processo: 0003382-97.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.434,41 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Executado(s): LEOSIR MASSAROLLO E FILHO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 04.674.718/0001-14) Av. Brasil, 7020 - Centro - CASCAVEL/PR DECISÃO O feito terá o seu normal prosseguimento com relação à CDA nº 2770/2011 (mov. 38.1): I – Analisando os autos, verifica-se que o feito foi ajuizado em 31/01/2012 (mov. 1.2 – fl. 04 dos autos exportados), sendo que a inicial foi recebida em 08/02/2012 (mov. 1.5). Houve expedição de mandado de citação, o qual retornou positivo em 28/02/2012 (mov. 1.6). A parte exequente informou o pagamento das custas pela parte executada e requereu o bloqueio de valores (mov. 1.8), o que foi deferido (mov. 1.9). Declinado o feito à Vara da Fazenda Pública (mov. 1.10). Posteriormente, a parte exequente requereu suspensão do feito por 120 dias, em razão da existência de processo administrativo pendente (movs. 1.11 e 1.13 –fls. 67;74 e 78). A parte exequente informou a quitação da CDA 2769/2011 e a pendência da CDA 2770/2011, assim requereu a retificação do polo passivo e o bloqueio de valores (mov. 1.13 – fl. 82), o que foi deferido (mov. 1.14). Procedida a digitalização do feito (mov. 2.1 – 08/03/2016). A parte exequente foi intimada para juntar demonstrativo de débito atualizado (mov. 14.1 – 19/11/2018), o qual foi cumprido em mov. 21.1 (12/12/2018). A parte executada requereu sua habilitação no feito e a suspensão em razão da pendencia de ação anulatória (mov. 22.1). Determinado o apensamento dos autos e o cumprimento das diligências anteriores (mov. 25.1). Juntada cópia da sentença da ação anulatória (mov. 29.2). Expedido bloqueio via Bacenjud (seq. 34 – 03/09/2019), o qual retornou negativo em 21/02/2020 (mov. 35.2). Intimada, a parte exequente requereu o bloqueio via Renajud (mov. 38.1). Intimada a parte exequente quanto eventual ocorrência de prescrição (mov. 40.1), oportunidade em que se manifestou pelo prosseguimento do feito e não ocorrência da prescrição (mov. 43.1). Dessa forma, conforme delineado acima, constata-se que a parte exequente diligenciou em tempo hábil a fim de localizar eventuais bens da parte executada, bem como resta claro que os autos não ficaram paralisados por mais de 5 anos por sua desídia, motivo pelo qual AFASTO, por ora, a ocorrência de prescrição intercorrente. II – Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração” em nossa Comarca, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal (salvo em hipóteses excepcionalíssimas). 2.1. Assim, em caso de eventual inconformismo das partes acerca da presente decisão, deverão utilizar-se da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto. III – Defiro o pedido de mov. 38.1. 3.1. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD e, em sendo positiva, proceda-se ao bloqueio na forma requerida (transferência ou circulação) de veículos no sistema Renajud em nome da parte executada. 3.2. Após, sendo encontrados veículos, intime-se a parte exequente para que indique a localização para viabilizar a penhora, em 15 (quinze) dias. IV – Indicando a parte exequente o endereço para localização dos veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (desde que o Sr. Oficial de Justiça constate que o veículo está na posse da parte executada) e, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos (cf. disposto no art. 16 da LEF). A intimação da penhora, caso não esteja presente a parte executada no momento do ato, será feita na pessoa de seu advogado via Projudi (art. 841, §1º, do CPC). V – Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive sobre a forma de expropriação do bem. VI – Após, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 14:46
Recebimento
10/03/2022, 17:54
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/03/2022, 17:54
Desapensamento
09/03/2022, 15:21
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 15:20
Outras Decisões
11/02/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:08
Mero expediente
26/03/2020, 21:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 09:27
Documento (Certidão)
03/07/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:52
Apensamento
03/07/2019, 12:39
Mero expediente
02/07/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 16:45
Documento (Certidão)
26/06/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:13
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 22:22
Remessa (em diligência)
19/11/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:49
Documento (Certidão)
22/03/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 13:14
Documento (Certidão)
15/03/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)